Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3356/99/A |
| Secção: | Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/29/2004 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA CASO JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA |
| Sumário: | 1. O efeito de caso julgado - entendido como a inadmissibilidade de substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade de impugnação por reclamação ou recurso ordinário - investe as decisões dos tribunais na qualidade de título jurídico da situação concreta, o que, aliado à natureza jurídica dos Tribunais enquanto órgão de soberania, cfr. artº 202º nº 1 CRP, define as decisões judiciais como (..) obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecentes sobre as de quaisquer outras autoridades, cfr. artº 208º nº 2 da CRP. 2. Em sede de execução de sentença, se a Administração se limita a alegar o que alegou em via de recurso não aporta nenhuns factos susceptíveis de constituir o fundamento que, em seu critério, configura impedimento da reconstituição da situação actual hipotética que existiria no domínio da relação jurídica de emprego público que existiria, não fora o indeferimento tácito respeitante à concessão da diuturnidade requerida pelo funcionário, jurisdicionalmente anulado. 3. A reconstituição da situação actual hipotética implica que, em juízo de prognose anterior objectivo, se retroceda ao momento em que o Recorrente prestou serviço com carácter de permanência em situação irregular de “regime de tarefa” e que em face daquele período, se efective na esfera jurídica do Recorrente o direito à percepção do valor pecuniário da diuturnidade, por efeito repristinatório da anulação na medida da invalidade e consequente destruição dos efeitos produzidos pelo acto anulado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Luís ......, com os sinas nos autos, requer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução referente ao acórdão proferido no processo principal em que, concedendo “(..) provimento parcial ao recurso [acordam] em anular o indeferimento tácito respeitante à concessão da citada diuturnidade (..)”. * A AR respondeu no sentido de ser declarada a existência de causa legítima de inexecução com fundamento em que “(..) a Administração teria que atender, neste momento, em que vai efectuar a execução, ao disposto no artº 45º do DL nº 184/89 e artº 45º nº 1 do DL nº 353-A/89, de 16.10, dos quais resulta que é impossível à Administração reconhecer tal diuturnidade, por a mesma estar extinta desde 1.10.89 (..)”. * O MP pronunciou-se em parecer exarado nos autos no sentido da declaração de causa legítima de inexecução. * Com substituição de vistos pela entrega das competentes cópias, vem para decisão em conferência - artºs. 8º nº 4 DL 256-A/77 de 17.6 e 707º º 2 CPC ex vi artº 1º LPTA. * Com utilidade para a decisão, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Por acórdão proferido nos autos principais, a fls. 63/73 foi concedido parcial provimento ao recurso e anulado o indeferimento tácito “(..) respeitante à concessão da citada diuturnidade (..)” ; 2. Em sede de probatório, naquele acórdão foi julgada provada, além do mais, a seguinte factualidade: “(..) A) Pelo período em que exerceu funções inerentes à categoria de liquidador tributário “em regime de tarefa”, de 5 de Março de 1985 a 28 de Fevereiro de 1990, o recorrente foi abonado dos quantitativos referentes a férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal (..). 3. Em sede de fundamentação, naquele acórdão afirmou-se por apelo ao disposto no artº 1º nºs. 1 e 3 do DL 330/76 de 7 de Maio, que “(..) Face a estes preceitos, é devida a concessão da pretendida diuturnidade, sendo-lhe contado, para esse efeito, o tempo de serviço prestado como tarefeira – vide Ac. do STA de 6 de Outubro de 1994, in processo 34337 (..)”. 4. Por acórdão do STA constantes dos autos, proferido em via de recurso e transitado em julgado, foi confirmado o julgado nesta 2ª Instância. 5. Em sede de fundamentação, diz-se no acórdão daquele Tribunal Superior: “(..) A Autoridade Recorrida, nas restantes conclusões, intenta demonstrar contra o que foi decidido, que o Recorrente contencioso não tinha direito a qualquer diuturnidade, por estas terem sido extintas pelo artº 37º do DL 184/89, de 2.6, aquando da implementação do NSR. A jurisprudência deste Tribunal já se debruçou sobre esse questão em termos que nos parecem correctos pelo que nos limitaremos a acompanhá-la. Com efeito, e a este propósito, escreveu-se no transcrito Acórdão: “Com efeito, em casos similares, este Suprem Tribunal Administrativo reconheceu aos “falsos tarefeiros” da DGCI o direito à concessão de diuturnidades, nos termos do DL nº 330/76, de 7 de Maio, diploma que no seu artº 1º, nº 1 refere que “todos os trabalhadores civis do Estado e das autarquias em efectividade de serviço ou em situação que, nos termos legais, lhes confira direito a auferirem vencimento”. Prescreve ainda o nº 3 desse artigo que “São abrangidos pelo disposto n nº 1 todos os trabalhadores que, independentemente de possuírem título de provimento ou da natureza deste, estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo” – cfr. Ac. de 6.10..94, Rec. nº 34337. Face a este quadro normativo, forçoso é concluir que os “falsos tarefeiros” que contavam mais de cinco anos de exercício de funções nos serviços com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, como era a situação do recorrente contencioso, se integravam na referida previsão normativa (cfr. neste sentido os Ac. de 3.2.1994, Rec. 33007 e de 3.5.2000, Rec. nº 41619) “ – vd. Acórdão de 1.02.01, rec. 46782. Improcedem, assim, as conclusões 6ª a 17º das alegações da autoridade agravante. (..)”. 6. O requerimento de execução deu entrada em 30.12.03 – fls. 2. DO DIREITO A propósito da execução de sentenças constitutivas, como é o caso das sentenças de anulação dos actos administrativos, tem sido tratada pela Doutrina a extensão do dever de execução para além do âmbito da decisão jurisdicional. Segundo uns, com fundamento nos designados “efeitos ultraconstitutivos” resultantes dos efeitos de natureza substantiva por ela produzidos, no sentido de que “(..) o que se pretende com a sentença do contencioso administrativo não é a abstracta anulação de um acto administrativo, mas a concreta protecção da posição jurídica subjectiva do particular face à Administração. Daí que se tenha a necessidade de falar do dever da Administração reconstruir a situação hipotética em que o particular se encontraria antes da prática do acto anulado, uma vez que a sentença não tem que ver com um auto-controlo introspectivo por parte da Administração, as com a tutela de uma situação jurídica de um particular lesado por uma conduta administrativa (..)” ( Vasco Pereira da Silva, Para um contencioso administrativo dos particulares, Almedina, 1989, pág.219.). Segundo outra orientação que não aceita tais efeitos, defendendo que na execução de sentença “(..) O dever de executar resulta, pois, do próprio efeito constitutivo da sentença anulatória, sem que, por isso, possa ou deva ser imputado a um qualquer outro efeito, porventura compreendido no seu conteúdo (..) Não se trata de cumprir uma condenação formalmente imposta pela sentença, mas de cumprir os deveres que decorrem da modificação jurídica, da anulação, operada pela sentença. Utiliza-se, assim, neste contexto, o conceito de execução num sentido amplo (..) o mesmo sentido em que o conceito também é, por exemplo, reportado à execução de um acto administrativo. Trata-se, com efeito, de exigir da Administração a adopção dos actos e medidas tornados necessários por força da anulação judicialmente decretada, um pouco à maneira do que se passa quando também se fala na execução de actos administrativos (..) que não se resume à execução forçada de um comando (..) mas, em termos mais amplos, à consubstanciação da modificação introduzida pelo acto na ordem jurídica – portanto, a toda a actividade através da qual se passa da situação do que é (..) para aquela a que o acto se dirige (..) – e, assim, compreende o próprio cumprimento voluntário desse acto (..)” ( Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 2002, págs. 29 e 30.). Todavia, surpreende-se unanimidade no que tange à obrigação de a “(..) Administração aceitar não apenas a anulação do acto, mas também os termos em que é decretada e os fundamentos com que o é. O respeito do caso julgado exige, assim, antes de mais, que a Administração não pratique acto algum em que directa ou indirectamente discorde da sentença proferida pelo tribunal: deve a Administração abster-se de sustentar opiniões contrarias às expressas na sentença e, bem assim, de pôr em causa a procedência dos fundamentos invocados ou o acerto da decisão tomada (..) a Administração , para acatar uma sentença de anulação de uma acto ilegal seu, tem de abster-se de praticar uma novo acto administrativo idêntico ao anulado, que esteja inquinado pelo mesmo vicio (..)” ( Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos tribunais administrativos, Almedina, 2ª edição, 1997, págs. 35 e 36.). De modo que o efeito de caso julgado - entendido como a inadmissibilidade de substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade de impugnação por reclamação ou recurso ordinário - investe as decisões dos tribunais na qualidade de título jurídico da situação concreta ( Oliveira Ascensão, O direito – introdução e teoria geral, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª edição, pág. 489.), o que, aliado à natureza jurídica dos Tribunais enquanto órgão de soberania, cfr. artº 202º nº 1 CRP, define as decisões judiciais como (..) “obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”, cfr. artº 208º nº 2 da CRP. Nestas circunstâncias, no que ao efeito de caso julgado importa, o fundamento da decisão jurisdicional só pode ter um conteúdo, que é exactamente o conteúdo valorativo declarado na norma aplicada podendo, assim, dizer-se que “(..) o caso julgado material recai sobre a decisão e os fundamentos, de facto e de direito, pois incide sobre a decisão fundamentada (..) o raciocínio subsuntivo vale no seu todo de conjunto e nos seus elementos de composição, o que (..) significa que a questão de facto (..) e a questão de direito do raciocínio de subsunção [facto subsumido e norma subsuntiva] são (..) globalmente abrangidos pelo caso julgado material da decisão fundamentada de facto e de direito (..) o caso julgado material integra os fundamentos decisivos para o sentido da sentença e os elementos, ou motivos objectivos, da relação jurídica litigiosa (..) ( Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material, BMJ, 325, págs.208, 209, 211 e 213 – “(..) No direito positivo, o recurso de revista (artºs. 721º e ss) demonstra que a qualificação jurídica integra o caso julgado material da sentença jurisdicional. Com efeito, o pressuposto específico do recurso de revista é a violação, por erro de interpretação ou subsunção, de lei substantiva(..)”. ). Dito de outro modo, no que tange à produção do efeito do caso julgado“(..) não existe uma diferença estrutural entre a sentença de anulação do acto administrativo e aquelas que, em geral, dão provimento a processos impugnatórios (..): contendo a verificação judicial da pretensão anulatória (reconstitutiva da posição) do recorrente, a sentença de provimento do recurso traduz “o resultado da aplicação da norma ao facto e assim a enunciação da regra do caso concreto” (..)” (Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade de caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, Almedina, 1994, pág. 122. ). Por último, mas não menos importante, cumpre atender que “(..) para apagar inteiramente s vestígios da ilegalidade cometida, não pode tomar-se como critério a ideia de restabelecer a situação anterior à prática do acto ilegal, antes se faz mister aplicar o critério a que podemos chamar de reconstituição da situação actual hipotética ; importa, na verdade, considerar o período de tempo que medeou entre a prática do acto ilegal e o momento em que se reintegra a ordem jurídica, e reconstituir, na medida do possível, a situação que neste último momento existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e se, portanto, o curso dos acontecimentos nesse período se tivesse apoiado sobre uma base legal. É que o restabelecimento da situação anterior à prática do acto ilegal é uma noção construída no pressuposto de que o acto ilegal apenas deu origem a efeitos positivos: nesta hipótese, sim, o que interessa é restabelecer a situação que existia antes de o acto ser praticado. Mas a verdade manda reconhecer que de um acto ilegal podem resultar efeitos negativos, isto é, omissões que não se verificariam se o acto não tivesse sido praticado: nesta outra hipótese, o mero restabelecimento da situação anterior ao acto ilegal deixaria tudo na mesma e só a reconstituição da situação actual hipotética permite reintegrar a ordem jurídica violada, obrigando a realizar tudo o que entretanto se teria realizado se não fosse o acto ilegal. (..)” ( Autor e Obra citada na nota (3), pág. 41.). * Feito o enquadramento doutrinário pertinente no que ao conteúdo do conceito de execução de sentença respeita, vejamos se o alegado em sede de impossibilidade de cumprimento releva. Alega a AR que “(..) a Administração teria que atender, neste momento, em que vai efectuar a execução, ao disposto no artº 45º do DL nº 184/89 e artº 45º nº 1 do DL nº 353-A/89, de 16.10, dos quais resulta que é impossível à Administração reconhecer tal diuturnidade, por a mesma estar extinta desde 1.10.89.(..)”, o que, se bem atentarmos, é exactamente a questão suscitada nas conclusões 6ª a 17ª em sede de recurso do acórdão proferido nos autos principais, e que o STA refutou no acórdão confirmatório pelos fundamentos acima transcritos no nº 6 do probatório. Ou seja, a AR limita-se a alegar em sede de execução de sentença o que alegou em via de recurso, pelo que não aporta nenhuns factos que, uma vez provados e analisados, sejam a razão que fundamente, em seu critério, o impedimento de reconstituição da situação actual hipotética que existiria no domínio da relação jurídica de emprego público, não fora o indeferimento tácito respeitante à concessão da mencionada diuturnidade, jurisdicionalmente anulado. Diz-nos Marcello Caetano que as diuturnidades “(..) são quantias concedidas aos funcionários pela permanência durante certo número de anos na mesma categoria hierárquica sem possibilidade legal de promoção (..)” ( Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 9ª edição, pág. 767), qualificando-as de vencimentos acessórios. Donde, a reconstituição da situação actual hipotética implica que, em juízo de prognose anterior objectivo, se retroceda ao momento em que o Recorrente prestou serviço com carácter de permanência em situação irregular, no caso concreto, “em regime de tarefa” no período de 5.03.85 a 28.02.90 e, atento este período, se efective na esfera jurídica do Recorrente o direito à percepção do valor pecuniário da diuturnidade, por efeito repristinatório da anulação na medida da invalidade e consequente destruição dos efeitos produzidos pelo acto anulado. Por outras palavras, há um montante a título de diuturnidade cujo momento constitutivo já tinha ocorrido no passado mas que apenas com a anulação se tornou exigível. Do que vem dito se conclui que nada permite subsumir a alegada impossibilidade no domínio jurídico, v.g. do artº 790º C. Civil, pois que à luz da factualidade fixada nos autos na exacta medida em que a AR nada alegou nesse sentido, não é jurídicamente configurável a extinção da obrigação da Administração por impossibilidade superveniente da prestação, seja por força da lei seja por força da natureza das coisas (caso fortuito ou força maior), por causa não imputável ao devedor, com a consequente exoneração do obrigado ( Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. II, Almedina, 1978, págs. 64 e ss.; Freitas do Amaral, Obra citada na nota (3), pág. 127.). * Do que vem dito se conclui pela procedência da pretensão do Requerente, ex vi artº 9º nº 1 DL 256-A/77, de 17.6. * Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em: a) julgar não verificada causa legítima de inexecução b) ordenar a notificação das partes, para, em 10 (dez) dias se informar nos autos os actos e operações devidos à execução e prazo julgado necessário para o efeito – artº 9º nº 1 in fine DL 256-A/77 de 17.6. Sem custas. Lisboa, 29.04.2004. (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) |