Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01541/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/27/2007
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ANULAÇÃO
INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
Sumário:1. A anulação de parte da dívida exequenda depois da data em que foi instaurada a oposição à execução fiscal não constitui um seu fundamento válido, apenas levando, mesmo oficiosamente, a que a execução seja julgada extinta no Serviço de Finanças, nessa parte, o que conduzirá à inutilidade superveniente da lide da oposição;
2. Também a inexistência de tributo não constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal por contender com a legalidade em concreto ou correcta liquidação, a não ser nos casos previstos na alínea h) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT (nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação);
3. Não se verifica a duplicação de colecta entre a CA liquidada a vários prédios num certo ano, com a CA liquidada ao prédio único por aqueles formado pela sua aglutinação, no mesmo período, por não se verificar em concreto a unicidade dos dois factos tributários.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. L... – Investimentos Imobiliários, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. O tribunal "a quo" decidiu mal e ilegalmente quando julgou a oposição à execução improcedente e não determinou a extinção da execução fiscal n.º .... Com efeito,
2. Por douta decisão proferida pelo T.C.A. Sul (vidé aqui Doc. 1) proferida em 27/06/2006 e já transitada em julgado, este determinou a anulação da C.A. relativa ao ano 2001 e respeitante ao prédio "sub-judice" (mantendo contudo a liquidação relativa ao ano 2002); sendo tais factos do conhecimento do tribunal "a quo" quando proferiu a decisão aqui objecto de recurso (22/Set/06).
3. O prédio actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o art: ...resultou da apresentação do Mod. 129 em 23/07/2001 junto do S.F. Setúbal no qual se requereu a junção dos lotes constantes nos arts: 02704 a 02716. Ou seja,
4. O terreno actualmente inscrito sob o art: ... é exactamente o mesmo que anteriormente constavam dos arts: 02704 a 02716, sendo que,
5. Tal terreno e lotes já tinham sido tributados em sede de C.A. anos 2001/2002, do que resulta,
6. Duplicação da colecta a A.F. vir tributar (pela 2. vez) o mesmo espaço físico (vidé Doc. 1 junto com P.I. Oposição á Execução).
7. A quantia exequenda estriba-se em liquidação de C.A. relativa ao ano 2001/2002 e respeitante ao art: ..., Urbano, quando por decisão já transitada em julgado o S.T.A. Sul anulou a liquidação da C.A. relativa ao ano de 2001 (vide aqui Doc. 1)­.
8. Sem prejuízo do atrás referido mais se dirá que, existe pois, inexistência de contribuição nos moldes e montantes em que foi liquidada (e no qual se estriba o título executivo) à data dos factos (2001/2002) atento o valor patrimonial do prédio - espaço físico - à data, que era de € 318.333,33.
9. O Tribunal "a quo" violou as arts: 204°; 205° do C.P.P.T.
10- O Venerando T.C.A. sul deverá proferiu douto Acórdão que proceda á revogação da decisão proferida pelo tribunal "a quo" que julgou improcedente a Oposição à Execução e não determinou a extinção da execução e,
11. Ao invés no douto Acórdão a proferir pelo venerando T.C.A. Sul deverá ser julgada procedente a Oposição tempestivamente apresentada de tal ser determinada a extinção da execução fiscal n.º ..., com todas as consequências legais daí advenientes.

Assim se fará sã, serena e objectiva justiça.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por inexistir duplicação de colecta e não servir a oposição para discutir a inexistência de CA, por se reportar à legalidade em concreto ou correcta liquidação para cuja discussão são próprias a reclamação graciosa e/ou a impugnação judicial.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a anulação de parte da dívida exequenda depois de intentada a presente oposição à execução fiscal constitui um seu fundamento válido; Se a inexistência de contribuição também constitui um fundamento válido da mesma oposição; E se ocorre a duplicação de colecta entre a tributação em CA de cada um dos prédios individualmente considerados com a tributação do novo prédio, resultante da sua aglutinação, no mesmo imposto e no período de tempo.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Em 20/11/2004 com base na certidão de dívida constante de fls 46 a 49 foi instaurado à oponente, no Serviço de Finanças de Setúbal 2, o processo de execução fiscal n.º ... para a cobrança coerciva do montante € 21.672,00 (Cfr. documentos a fls 45 e ss dos autos).
B) O montante mencionado na alínea anterior refere-se a contribuição autárquica referente aos anos de 2001 e 2002 do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., ..., ...(Cfr. documentos a fls 46 e ss e 50 e ss dos autos).
C) O prédio mencionado na alínea anterior resultou na sequência da apresentação da declaração modelo 129 apresentada pela oponente em 23/07/2001, com a finalidade de juntar 13 lotes de terrenos para construção, correspondentes aos artigos 2704 a 2716 da ..., Setúbal que havia adquirido em 30/08/199 (Cfr. documentos a fls 13 a 16 e 63 e ss dos autos).
D) O prédio mencionado na alínea B) foi avaliado em 2003, sendo atribuído o valor patrimonial de € 903.000 (Cfr. documentos a fls 63 e ss dos autos).
E) o valor mencionado na alínea anterior serviu de base ao apuramento do imposto mencionado na alínea A) (Cfr. documentos a fls 41 e ss dos autos).
F) Em 29/11/2004 o oponente foi citado para os termos da execução fiscal mencionada em A) (Cfr. fls 40).
G) O oponente deduziu impugnação judicial das liquidações de Contribuição Autárquica de 2001 e 2002 respeitante ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., ..., ...(Cfr. documento a fls 31 e ss dos autos).
H) Em 27/12/2004 o oponente deduziu a presente oposição (Cfr. fls 3 dos autos).
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Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.


4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a ilegalidade em concreto ou correcta liquidação da dívida exequenda consistente na inexistência de contribuição não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, inexistir a falsidade do título executivo, o pagamento das contribuições exequendas e nem a duplicação de colecta.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem insurgir-se com a sentença recorrida desde logo, por esta não ter tomado em consideração a anulação da CA quanto ao ano de 2001 já decidida no recurso deste Tribunal de 27.6.2006, existir a duplicação de colecta e inexistir a contribuição autárquica nos moldes pretendidos executar na execução em causa, desta forma tendo deixado cair as restantes questões articuladas.

Vejamos então.
Como é sabido, o conhecimento da legalidade em concreto das liquidações efectuadas, que é o que a recorrente pretende vir discutir através dos presentes autos de oposição, na parte em que invoca a inexistência de contribuição autárquica, contraria a verdadeira natureza desta, a qual constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado, não visando a anulação da liquidação, mas a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente indicados no art.º 286.º do CPT e hoje no art.º 204.º do CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado.
O conhecimento da legalidade em concreto ou correcta liquidação da quantia exequenda, em sede de oposição à execução fiscal, apenas pode ser conhecida nos precisos termos em que a referida norma do art.º 286.º do CPT o previa e hoje do art.º 204.º do CPPT.

E bem se compreende que esteja vedada na oposição a discussão da legalidade da liquidação, por óbvias razões de segurança, para preservação do princípio do «caso decidido» e como forma de impedir a dupla via de apreciação. No processo executivo fiscal, como no processo executivo comum, só residualmente se aceitam como fundamento da oposição (correspondendo esta aos embargos de executado) questões que não puderam ser discutidas no declaratório ou que dele sobraram posteriormente.
Esta restrição do objecto da oposição em nada viola o direito de acesso aos Tribunais, previsto no art.º 20.º da CRP, antes se prende com o momento e a forma de acesso aos mesmos, que não pode ser depois da formação do título executivo, para discutir o que nele se certifica, quando houve oportunidade de efectuar essa discussão antes da formação do mesmo título.
É essa, aliás, a filosofia imanente à exclusão da discussão da legalidade em concreto como fundamento de oposição que está na tradição do nosso direito e que remonta historicamente pelo menos a 1916 – cfr. acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 7.3.1995, recurso n.º 61 312.

Esta restrição ao conhecimento na oposição à execução fiscal da legalidade em concreto da liquidação, não se vê que possa violar qualquer norma ou princípio constitucional, tendo de resto o Tribunal Constitucional se pronunciado no acórdão n.º 292/95, de 20.11.1996, DR II Série de 7.2.1997, pág. 1647, no sentido da sua não violação.

A sujeição ou não do prédio a contribuição autárquica contende, directamente, com a concreta liquidação do tributos exequendos, como facto anterior a essa própria liquidação(1), colocando os mesmos fora do campo da sua incidência, e se, indevidamente tributados, constituiria violação das normas constantes do art.º 10.º n.º1 e) ou f) do CCA, ilegalidade para a qual o processo de impugnação judicial previsto no art.º 120.º e segs do então CPT, constituiria o meio processual adequado que não o de oposição à execução fiscal.

O facto de a contribuição autárquica quanto ao prédio inscrito sob o mesmo artigo matricial ..., da .../Setúbal, ter vindo a ser anulada em parte, posteriormente à dedução da presente oposição à execução fiscal, pelo acórdão deste Tribunal de 27.6.2006, recurso n.º 1219/06, em recurso da sentença proferida na impugnação judicial por si deduzida, também não constitui um fundamento válido de oposição por tal anulação então inexistir à data em que a mesma oposição foi deduzida, e só os fundamentos já existentes a essa mesma data podem constituir válidos fundamentos da oposição(2), que no caso, a então já existir seria subsumível à alínea f) do n.º 1 do art.º 204 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Neste caso, o que tal anulação da dívida originará é uma extinção da mesma execução fiscal, a ser decretada mesmo oficiosamente, nos termos do art.º 270.º do mesmo CPPT, e uma vez tal declarada, levaria a uma inutilidade superveniente da presente lide de oposição, por o que através desta se visava atingir já o ter sido atingido através da decisão proferida pelo Chefe do serviço de Finanças em sede da mesma execução fiscal.
Mas, repete-se, tal inutilidade da lide só poderia ser decretada depois da declaração de extinção da execução fiscal, e nestes autos nenhuma prova existe ainda de que tal já tenha acontecido, pelo que não pode também deixar de improceder o recurso por este fundamento.

Resta-nos apreciar a duplicação de colecta, fundamento que a ora recorrente continua a pugnar pela sua verificação.

O conceito de duplicação de colecta encontra-se definido no art.º 205.º n.º1 do CPPT, segundo o qual haverá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.

Como bem se fundamenta na sentença recorrida, entre os prédios inscritos sob os art.ºs 02704 a 02716 que depois de aglutinados originaram o actual prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ..., inexiste unicidade do facto tributário, sendo distinta a contribuição autárquica liquidada sobre cada um deles com a que veio a ser liquidada sobre este novo prédio por aqueles formado, podendo existir, eventualmente, dupla tributação ilegal, total ou parcial, mas não duplicação de colecta, e só esta que não aquela, constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal.
É que a unicidade do facto tributário se reporta a uma unidade em concreto e não apenas típica entre os dois factos tributários, o que não se pode verificar no caso em apreço, em que a contribuição autárquica que incidiu sobre o valor tributável daqueles primeiros prédios não pode deixar de ser diverso daquele que incidiu sobre o prédio único, por aqueles formado no seu conjunto.


Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.


Lisboa, 27/02/2007

EUGÉNIO SEQUEIRA
VALENTE TORRÃO
LUCAS MARTINS



(1) Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 23.10.2002, recurso n.º 196/02-30.
(2) Cfr. no mesmo sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 919, nota 38, o qual elege como meio adequado para obter a extinção da execução, nestas circunstâncias, se não for conhecida oficiosamente, que tal extinção seja requerida no processo de execução fiscal.