Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2384/12.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/23/2025 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | CGA; CGD; RECÁLCULO DA PENSÃO; INDEXAÇÃO; LOE/2011; LOE/2012; CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE - CES |
| Sumário: | 1. Como já afirmado nos acórdãos deste TCAS de 2024-10-16, processo nº 2383/12.0BELSB e de 2023-02-23, processo nº 2389/12.0BELSB, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, o conceito de «indexação» da pensão ao vencimento correspondente não pode ser tido por relevante apenas nos casos em que se verifique o aumento das remunerações do pessoal do ativo; 2. Tal significa que se o regime de indexação impõe a fixação inicial e o recálculo sucessivo das pensões dos aposentados com base na remuneração do pessoal no ativo, então a pensão indexada à remuneração de uma determinada categoria no ativo fica inelutavelmente sujeita às flutuações que aquela remuneração possa sofrer, seja para efeitos de aumento, seja para efeitos de redução; 3. Quanto às deduções a título de contribuição extraordinária de solidariedade - CES, referentes ao ano de 2011, a redução prevista no art. 162º LOE/2011 tem de ser vista de forma conjugada com o disposto no art. 68º do mesmo diploma, já que, como decorre da interpretação de ambos os dispositivos, a CES só seria aplicável aos casos elencados no nº 1 do art. 68º, que não seriam objeto de atualização no ano de 2011, e não aos casos previstos no nº 2 do mesmo art. 68º, pois neste caso as pensões, subsídios e complementos aí previstas – na qual se inclui a pensão paga ao recorrente–, cujos valores foram automaticamente atualizados por indexação à remuneração dos trabalhadores no ativo, apenas ficariam sujeitos à redução remuneratória prevista no art. 19º da LOE/2011; 4. E idêntica solução há-de ser aplicada à redução da pensão do recorrente no ano de 2012 (uma vez que o art. 20º n.º 15 da LOE/2012), não contempla tal possibilidade; 5. Assim, a dedução de quantias ao montante global da pensão do recorrente, durante os anos de 2011 e 2012, a título de CES , efetuada pela entidade recorrida, foi, como sobredito, ilegal, por erro de interpretação do art. 162º da LOE/2011 e do art. 20º da LOE /2012. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** JOSÉ ……………., com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I. P. – CGA, IP, ação administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação dos atos praticados pela entidade demandada que, com fundamento na Lei n° 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE/2011) e Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE/2012), reduziram a pensão do A. e suprimiram o 13° e 14° meses e ainda a entidade demandada condenada a: i) reposicionar a pensão do A. no valor que vigorava em 2010-12-31; ii) a pagar ao A. todas as diferenças devidas em função da nulidade ou anulação dos referidos atos, com efeitos desde as datas em que as reduções da pensão e omissões de pagamento respetivas, até efetiva reposição da pensão do A. que vigorava em 2010-12-31; iii) a pagar ao A. juros de mora devidos, à taxa legal, sobre todas as diferenças do valor da pensão devidas, com efeitos desde a data em que se venceu o direito a cada uma dessas diferenças até integral pagamento; iv) abster-se de efetuar novas reduções do valor da pensão do A. ou qualquer suspensão do pagamento de algumas das respetivas prestações, com fundamento nas Leis acima identificadas.I. RELATÓRIO: * Por decisão de 2014-04-30, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada dos pedidos: cfr. fls. 185 a 229.* Insatisfeito o A. reclamou para a conferência, tendo sido então proferido, pelo TAC de Lisboa, acórdão em 2015-04-01, o qual indeferiu a reclamação e manteve a sentença nos seus precisos termos: cfr. fls. 267 a 311.* Inconformado o A., ora recorrente, apelou para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, peticionando a revogação do acórdão recorrido, bem como a sua substituição por outro que condene a entidade demandada a pagar ao A. as quantias que descontou na sua pensão, nos anos de 2011 e 2012, a título de contribuição extraordinária de solidariedade - CES, acrescidas de juros de mora à taxa legal, para tanto apresentando as suas alegações e conclusões: cfr. fls. 320 a 331.* Por seu turno a entidade demandada, ora recorrida, pugnou pela improcedência do presente recurso, apresentando também as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 357 a 364.* O recurso foi admitido ordenada a sua subida em 2016-07-13: cfr. fls. 369.* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu parecer, ao abrigo do disposto no art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, de que ressalta: “…. que ao recurso deve ser negado provimento, mantendo-se o decidido em toda a sua extensão…”: cfr. fls. 373 a 385.E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 373 a 385. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévio envio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foram os presentes autos submetidos à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do suscitado erro de julgamento.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 162º da LOE/2011 e art. 20º da LOE/2012): O apelante concluiu como se segue: “…1ª- O A. instaurou a presente ação impugnando várias reduções do valor da sua pensão, efetuadas pela R. CGA, nos anos de 2011 e 2012, mediante aplicação de normas das LOE para esses anos, que estabeleceram medidas excecionais de restrição temporária do valor das retribuições do sector público e das pensões. 2ª - Através do douto Acórdão de que se recorre, a ação foi julgada totalmente improcedente, com fundamento na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as normas legais em causa. 3ª - Porém, o A. invocava, para além da inconstitucionalidade das referidas normas, a ilegalidade dos atos da R. pelos quais foram aplicadas algumas dessas normas, na medida em que, independentemente da sua eventual inconstitucionalidade, a R. fez uma errada aplicação das mesmas, aplicando, cumulativamente, à pensão do A., a redução aplicável às remunerações dos trabalhadores no ativo, ao valor das quais a pensão se encontra indexada, e a redução estabelecida para algumas pensões, denominada contribuição extraordinária de solidariedade – CES. 4ª - salvo o devido respeito, as normas em causa não admitem a interpretação e aplicação feitas pela R. e sufragadas no douto Acórdão recorrido. Com efeito: 5ª - Tal como consta da alínea B) dos factos provados, as pensões dos aposentados da CGD estão abrangidas por um regime especial de indexação automática à remuneração da respetiva categoria profissional do pessoal no ativo. 6a - Ora, as LOE para 2011 e 2012 estabeleceram: a) A redução do valor das remunerações dos trabalhadores do setor público; b) O congelamento do valor das pensões e a redução do valor das pensões de valor mais elevado (denominada contribuição extraordinária de solidariedade); c) E, quanto às pensões abrangidas por um regime especial de indexação automática à remuneração da respetiva categoria profissional do pessoal no ativo, estabeleceram que o valor destas pensões ficariam sujeitas à redução aplicável ao pessoal do setor público no ativo. 7a - Tal como consta do quadro seguinte:
8a - Acontece que a R., CGA, I. P., aplicou às pensões cujo valor se encontra automaticamente indexado às correspondentes remunerações do pessoal no ativo, como a do Recorrente, as duas reduções estabelecidas nas referidas Leis, isto é, aplicou cumulativamente à pensão do A. a redução estabelecida para o pessoal no ativo (art. 19° da Lei n° 55- A/2010 e art. 20° da Lei n° 64-B/2011) e a CES estabelecida para os pensionistas (art. 162° da Lei n° 55-A/2010 e art. 20°, n° 15, da Lei n° 64-B/2011). 9ª - Porém, com efeitos a partir de 2013-01-01, a R. aplicou-lhe apenas a redução estabelecida para a correspondente remuneração dos trabalhadores no ativo (art.s. 27° e 115°, n° 2, da Lei n° 66-B/2012), abstendo-se de lhe aplicar a CES estabelecida para os pensionistas no art. 78° da mesma Lei. 10ª - E absteve-se, igualmente, de aplicar ao A. a CES no ano de 2014, tendo continuado a aplicar-lhe, apenas, por força da indexação automática da sua pensão â remuneração da respetiva categoria profissional no ativo, a redução estabelecida para essa remuneração. 11ª - A interpretação feita pela R. a partir de 2013 é a única possível e é a que deveria ter sido feita, também, em 2011 e 2012. 12ª - De resto, se o procedimento da R. nos anos de 2011 e 2012 - aplicação cumulativa da redução aplicável aos trabalhadores no ativo e da CES - fosse conforme às normas invocadas, então, tais normas, assim interpretadas, teriam de ser julgadas inconstitucionais, pois violariam flagrantemente o princípio da igualdade (art. 13° da CRP), numa dupla vertente: • Em relação aos trabalhadores no ativo com remunerações de igual montante, que sofreram apenas a redução determinada para essas remunerações; • E em relação aos demais pensionistas com pensões do mesmo montante, que sofreram apenas a redução decorrente da aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade. 13ª - Sendo certo que, nesta concreta aplicação ao caso do A., a constitucionalidade das normas em questão jamais foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. 14ª - O douto Acórdão recorrido fez, assim, uma errada interpretação e aplicação da lei…” Diversamente, a entidade recorrida concluiu como se transcreve: “… A. o Recorrente circunscreve o recurso que interpõe da decisão proferida em 1ª instância à questão da sua pensão ter sido sujeita, em 2011 e em 2012, à CES prevista, respetivamente, no art.° 162.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no n.º 15 do art.° 20.° da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. B. Considera, em suma, que a mencionada CES não lhe deveria ter sido aplicada por a sua pensão estar já atualizada por indexação à remuneração dos trabalhadores no ativo, o que, na sua ótica, consubstancia uma dupla redução, e ainda que a CGA passou a adotar, a partir de 2013-01-01, uma interpretação diferente sobre a matéria, uma vez que, a partir daquela data, deixou de aplicar a CES à sua pensão. C. Com o devido respeito, não assistirá razão ao Recorrente, sendo que como se refere na decisão proferida pelo Tribunal a quo, “Ao contrário do que defende o A. não foram afastadas as regras de indexação o que ocorre é que, por força das LOE e ainda que a pensão do A. esteja indexada às remunerações do ativo ficou sujeita às reduções remuneratórias impostas por aquelas leis e que impendem sobre os trabalhadores do ativo e em simultâneo, da (CES)”. D. De facto, as regras estabelecidas no art.° 162.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011), e no n.º 15 do art.° 20.° da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012), não deixam margem para dúvidas. Pois: E. Relativamente ao ano de 2011, não podia a CGA deixar fazer incidir sobre a parcela de pensão do A. que excedeu o valor de 5000 euros, a percentagem de 10% a título da CES prevista no art.° 162.° da LOE para 2011 e relativamente ao ano de 2012, não podia a CGA deixar de aplicar à pensão do Recorrente o n.º 15 do art.° 20.° da LOE para 2012, tendo ainda presente o estabelecido no n.º 16.° do art.° 20.° da LOE para 2012, segundo o qual “O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.” F. E se a partir de 2013-01-01, a pensão do Recorrente deixou de estar sujeita à CES, tal resultou, não de uma nova interpretação da CGA sobre a matéria, mas sim de uma opção feita pelo legislador, distinta daquela que havia sido feita pelo na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e no n.º 15 do art.° 20.° da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, dado que, por força do disposto no n.º 3, al. b), ii) do art.° 78.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ficaram excluídas do âmbito de aplicação da CES, a partir de 2013-01-01, as “...pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo.'". G. Em face do quadro legal aplicável, não existe, na nossa ótica, fundamento para que possam ser afastadas, para o caso do Recorrente, as disposições legais, de natureza excecional e imperativa, impostas pelos art.s 162.° da LOE para 2011 e pelo n.º 15 do art.º 20.° da LOE para 2012…”. APRECIANDO E DECIDINDO: Do discurso fundamentador do acórdão recorrido ressalta que: “… Nesta ação o que está em discussão é saber da legalidade (ilegalidade) da atualização da pensão do A. Imputa o A. ao ato que procedeu à atualização da pensão de aposentação vícios de forma traduzidos em: falta de fundamentação e preterição de audiência prévia (para além do vício de violação de lei). (…) 3. Da questão de fundo Defende o A. que o entendimento da R. subjacente a essas reduções do valor da pensão traduz uma errada interpretação das Leis n° 55-A/2010 e 64-B/2011, uma vez que quando as pensões sejam automaticamente atualizadas por indexação à correspondente remuneração do pessoal no ativo, o legislador decidiu submetê-los ao tratamento estabelecido no art° 19° da Lei n° 55-A/2010, através do n° 2 do art° 68°, dessa lei. A lei n° 64-A72011, de 31-12 manteve o mesmo regime tendo alterado a redução aplicável a parcela de pensões que exceda €5.000,00 que passou a ser de 25%, sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor e de 50% se ultrapassar o indexante dos apoios sociais. Por outro lado, alega que na LOE para 2012 se inverteu o critério utilizado na LOE para 2011, pois na Lei n° 55-A/2010 a redução das pensões de valor mais elevado foi significativamente inferior à redução das remunerações de valor equivalente e na Lei n° 64-A/2011 se estabeleceu que as pensões de valor mais elevado sofreram uma redução muito superior à estabelecida para as remunerações do pessoal no ativo de igual montante. Estabeleceu-se uma desigualdade de tratamento que se traduz numa discriminação negativa dos pensionistas. Mais alega que, para além disso na LOE para 2012 estabeleceu-se que relativamente aos pensionistas com pensões superiores a €5.000,00 cuja atualização é feita por indexação aos aumentos das correspondentes remunerações do pessoal no ativo aplicou duas reduções (art.s 19° e n° 15 do art° 20° da LOE para 2012). Conclui que as normas dos art.s 19°, 69° n° 2 e 162° da lei n° 55-A/2010, de 30-12 e dos art.s 20° n° 1, na parte em que mantém em vigor os art.s 19º e os n°s 2 e 3 do art° 162° da Lei n° 55-A/2010 e n° 15, 25° e 80° n° 2 da Lei n° 64-A/2011 de 11-12 são inconstitucionais devendo ser desaplicadas, no caso. A Lei orgânica da CGD (aprovada pelo DL n° 48953, de 05-04-1969, na redação que lhe foi dada pelo DL n° 211/89, de 30-06) depõe no art° 39° possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo conselho de administração e homologado pelo Ministro das Finanças” (n° 6), que o quantitativo das pensões do pessoal da Caixa e os critérios da sua atualização serão os resultantes das normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela CGA e pelo Montepio dos Servidores do Estado (n° 5) e que o disposto neste número “não prejudica a possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo concelho da administração e homologado pelo Ministro das Finanças” (n° 6). Os empregados da CGD são funcionários públicos podendo o Conselho de Administração estipular regras especiais no que respeita às remunerações e forma de cálculo das respetivas pensões (art° 9º n° 6 e 32° do DL n° 262/80, de 07-08 e DL n° 461/77, de 07-11). É neste âmbito que se integram as Ordens de Serviço descritas na petição inicial e que no ponto 5 da OS 6/91, discrimina o cálculo inicial da pensão e no ponto 6 determina que as pensões de reforma, incluindo as respetivas diuturnidades, e as correspondentes pensões de sobrevivência são atualizadas de acordo com as regras estabelecidas no número 3 da OS n° 6/91. Esta OS dispõe no n° 3 e 4 o seguinte: (…) Resulta dos factos provados que o A. reformou-se tendo sido o valor da pensão fixado, em 2002-11-22 em €7.942,37; pensão que passou a ser atualizada nos termos da OS 6/91 e em 2010-12-31 o seu valor era €9.470,81. Além da pensão mensal passaram também a receber os 13° e 14° meses. (…) 3.2 Das reduções da pensão: Como se referiu o A. defende que a R. fez uma errada interpretação dos art.s 19°, 68° n° 2 e 162° da Lei n° 55-A/2010 e art.s 20° e 80° n° 2 da Lei n° 64-B/2011, aplicando cumulativamente a redução prevista para os trabalhadores em efetividade de funções, a cujas remunerações o valor da pensão se encontra indexado e a redução estabelecida para os pensionistas em geral. Vejamos as disposições em causa: LOE para 2011 Art° 19° - Redução remuneratória (…) De acordo com o despacho que respondeu à reclamação do A. temos: a) Para o ano de 2011 foi aplicada a redução prevista no art° 19° da LOE para 2011 (20%) a qual foi aplicada a todos o universo de trabalhadores no ativo e foi aplicada à pensão do A. E por aplicação do art° 162° foi aplicada a CES. b) Para o ano de 2012 a LOE para 2012 manteve o regime previsto na LOE 2011 (art.s 20° n° 1 e 80° n°s 1 e 2). E no que respeita à CES foi aplicada nos termos previsto no n° 15 do art° 20°. Em qualquer das LOE (para 2011 e 2012) é estipulado que "… regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre qualquer outras normas especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos…" (n° 1 do art° 19° da LOE para 2011 e n° 16, do art°20°da LOE para 2012). Ao contrário do que defende o A. não foram afastadas as regras da indexação o que ocorre é que, por forças das LOE e ainda que a pensão do A. esteja indexada às remunerações do ativo ficou sujeita às reduções remuneratórias impostas por aquelas leis e que impedem sobre os trabalhadores no ativo e em simultâneo, da CES. Defende o A. que trata-se de uma situação identificável a outros sectores de profissionais que têm as pensões indexadas às remunerações do pessoal do ativo, como sejam os magistrados. Porém tal situação não é igual uma vez que se trata de situações que, por força dos seus estatutos específicos, têm o valor da sua pensão automaticamente indexada à remuneração da respetiva categoria profissional no ativo, tendo por fundamento circunstâncias especiais associadas à sua situação de pensionista, nomeadamente, os juízes jubilados e os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário jubilados. Refira-se, que a jurisprudência se tem pronunciado no sentido de que as ordens de serviço, quando constituam um instrumento regulador, de aplicabilidade genérica no âmbito da empresa e com reflexos diretos na relação contratual, devem qualificar-se como regulamentos internos (…). Assim, deve entender-se que as ordens de serviço emitidas pela CGD configuraram uma proposta contratual da entidade empregadora que, uma vez aceites por adesão expressa ou tácita dos trabalhadores, passaram a obrigar ambas as partes em termos contratuais e a integrar o conteúdo dos contratos individuais de trabalho celebrados. Isto é, a CGD, mediante as ordens de serviço indicadas, manifestou a vontade contratual de indexação das pensões aos profissionais no ativo. Note-se ainda que não esteve presente no espírito do legislador (orçamental), o caso especial dos magistrados jubilados - que não são aposentados - são jubilados, e cujas pensões são sempre calculadas e atualizadas tendo por base as remunerações do ativo, independentemente do momento em que as requeiram, por força da indexação, e que, como tal, não sofrem qualquer degradação no seu valor futuro. Sendo obviamente, carecido de fundamento a invocação de situação de igualdade entre esta situação e a situação do A., não se verificando a contradição invocada na reclamação…”. Correspondentemente e como resulta do sobredito, o tribunal a quo indeferiu a reclamação e manteve a sentença que havia julgado improcedente a ação e, consequentemente, absolvido a entidade demandada dos pedidos. O assim decidido pelo tribunal a quo é merecedor de reparo. Na exata medida em que, a dedução de quantias relativamente ao montante global da pensão do A. ora recorrente, durante os anos de 2011 e 2012 e a título de CES, efetuada pela entidade recorrida, diversamente do decidido em primeira instância, mostra-se ilegal, por erro de interpretação do art. 162° da LOE para 2011 (Lei n° 55-A/2010, de 31 de dezembro) e do art. 20° da LOE para 2012 (Lei n° 64-B/2011, de 30 de dezembro). Consequentemente, deve ser agora a entidade recorrida condenada a restituir ao apelante, como requerido, com juros de mora à taxa legal, as quantias descontadas na sua pensão de aposentação nos anos de 2011 e de 2012, a título de CES, dado que as pensões de aposentação cuja atualização foi efetuada por indexação à correspondente remuneração do pessoal no ativo (recálculo) não estavam sujeitas à referida CES. Acompanhamos assim o já antes apreciado e decidido por este TCAS por acórdão de 2024-10-16, Processo nº 2383/12.0BELSB (e por acórdão de 2023-02-23, Processo nº 2389/12.0BELSB, ambos) disponíveis em www.dgsi.pt, sobre igual questão trazida a juízo, em termos que nos merecem absoluta concordância e que se mostram ainda com inteira aplicação ao caso concreto, transcrevendo-se, por isso, a sua fundamentação relevante: “… Tendo em conta que (…) o mecanismo de atualização da pensão do apelante estava indexado às mesmas remunerações do pessoal no ativo, deduzidas, igualmente, das importâncias correspondente aos descontos para a previdência. (…) Se o regime de indexação impõe a fixação inicial e o recálculo sucessivo das pensões dos aposentados com base na remuneração do pessoal no ativo, tal significa que uma pensão indexada à remuneração de uma determinada categoria no ativo fica inelutavelmente sujeita às flutuações que aquela remuneração possa sofrer, seja para efeitos de aumento, seja para efeitos de redução. Aqui chegados, importa reconhecer que os atos objeto de impugnação, ao sujeitarem a pensão do apelante à redução remuneratória prevista no art. 19° da LOE/2011, interpretaram e aplicaram adequadamente o comando contido no art. 68°, n° 2, dessa lei. ***** A dedução de quantias relativamente ao montante global da pensão do apelante, nos anos de 2011 e 2012, a título de CES, efetuada pela CGA, mostra-se ilegal, tal como concluiu o Acórdão relativo ao Processo n° 2389/12.0BELSB, por erro de interpretação dos art.s 162° da LOE para 2011 (Lei n° 55-A/2010, de 31/12) e 20° da LOE para 2012 (Lei n° 64-B/2011, de 30/12). Tal como se considerou decisoriamente no referido Acórdão, no tocante às deduções a título de CES, referentes ao ano de 2011, a redução prevista no art. 162° tem de ser vista de forma conjugada com o disposto no art. 68° da Lei n° 55-A/2010, de 31/12, já que, como decorre de forma cristalina da interpretação de ambos os dispositivos, a contribuição extraordinária prevista no n° 1 do art. 162° da Lei n° 55-A/2010, de 31/12, só seria aplicável aos casos elencados no n° 1 do art. 68°, que não seriam objeto de atualização no ano de 2011, e não aos casos previstos no n° 2 do mesmo artigo, pois neste caso as pensões, subsídios e complementos aí previstas - na qual se inclui a pensão paga ao apelante - cujos valores foram automaticamente atualizados por indexação à remuneração dos trabalhadores no ativo, apenas ficariam sujeitos à redução remuneratória prevista no art. 19° da citada Lei n° 55-A/2010, de 31/12. Como o Tribunal Constitucional teve oportunidade de salientar no acórdão n° 187/2013, a CES, quando aplicável aos aposentados/ reformados, tem efeitos equivalentes as reduções remuneratórias aplicadas ao pessoal do sector público no ativo, pelo que os pensionistas, por via da aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade, que pretendeu estabelecer uma equiparação com a redução salarial da remuneração mensal imposta aos trabalhadores do sector público (sem considerar já a situação mais gravosa daqueles que auferem pensões mais elevadas), passaram a sofrer uma diminuição do rendimento disponível em medida idêntica a que já se verificava em relação a esses trabalhadores. Tal determinou ainda o agravamento, também por essa via da situação de desigualdade, não só em relação a pensionistas que não sofrem a suspensão do subsídio de férias, como também em relação aos titulares de outros rendimentos, que apenas foram confrontados com o agravamento fiscal generalizado, que incide sobre todos os contribuintes. Assim, é forçoso concluir, tal como o fez na decisão relativa a Ação n° 2389/12.0BELSB, que a atuação da CGA, traduzida na redução de 10% sobre o montante da pensão do A., na parte em que a mesma excede a quantia de €5.000, pretensamente por aplicação do disposto no n° 1 do art. 162° da Lei n° 55-A/2010, padece de vício de violação de lei, por errada interpretação daquele normativo, razão pela qual a CGA não poderia ter retido tais quantias na pensão do apelante, pagas durante o ano de 2011, a coberto da CES, pelo que se impunha determinar a respetiva restituição ao recorrente, acrescida do pagamento de juros de mora, a taxa legal, vencidos e vincendos, desde o dia em que cada uma foi deduzida até integral pagamento. Idêntica solução há-de ser aplicada a redução da pensão do recorrente no ano de 2012 (na percentagem de 10%), uma vez que o art. 20° da Lei n° 64-B/2011 (lei do orçamento do Estado para o ano de 2012), mormente o estabelecido no seu n° 15, não contempla tal possibilidade. Efetivamente, o n° 1 do art. 20° da Lei n° 64-B/2011 (LOE para o ano de 2012), sob a epígrafe "Contenção da despesa”, tinha a seguinte redação: "Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19° e 23°, os n°s 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24°, os artigos 25°, 26°, 28°, 35°, 40°, 43° e 45° e os n°s 2 e 3 do artigo 162°, todos da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n°s 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes". Por sua vez, o n° 15 do normativo citado dispunha que "…as pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma CES, nos seguintes termos: a) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; b) 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS”, estabelecendo o n° 16 que "… o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos…". Porém, à semelhança do que havia ocorrido na LOE para o ano anterior - 2011 - também o art. 80° da LOE para 2012, sob a epígrafe "Congelamento do valor nominal das pensões", estatuía o seguinte: “1 - No ano de 2012, não são objeto de atualização: a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte e por doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n° 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2010; b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, IP, previstos na Portaria n° 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2012. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do n° 1 do art. 12° do DL n° 43/76, de 20 de Janeiro. ” Do disposto no n° 2 do art. 80° da Lei n° 64-B/2011, resulta que foi opção do legislador aplicar aos pensionistas nela previstos apenas a redução remuneratória prevista na norma remissiva do art. 20°, n° 1, estabelecida para as correspondentes remunerações do pessoal no ativo a que aquelas pensões estivessem indexadas, o que significa que estando a situação do A. contemplada no n° 2 do art. 80° da Lei n° 64-B/2011, não lhe podia ser aplicável o disposto no n° 15 do art. 20° da mesma, pelo que à pensão do A., durante o ano de 2012, só seria aplicável a mesma redução remuneratória prevista na LOE para 2011, ou seja, os 10%) aplicados durante o ano de 2011, por força do disposto no art. 20°, n° 1 da Lei n° 64-B/2011. Deste modo, a atuação da CGA, traduzida na redução efetuada sobre o montante da pensão do A., pretensamente por aplicação do disposto no n° 15 do art 20° da Lei n° 64-B/2011, que vimos não poder ser aplicável, padece de vício de violação de lei, devendo todas as quantias retidas a título de contribuição extraordinária de solidariedade (CES) ser restituídas ao A., acrescidas do pagamento de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde o dia em que cada uma foi deduzida até integral pagamento…”: negrito e sublinhados nossos. Termos em que a decisão recorrida padece do invocado de erro de julgamento. * Destarte, e atento o aduzido não se acompanha a interpretação do direito por banda do tribunal a quo, procedendo então as conclusões do presente recurso, o que demandará: conceder provimento ao mesmo e, em consequência, revogar a decisão recorrida, condenando ainda a entidade recorrida no pagamento das quantias deduzidas à pensão do recorrente, nos anos de 2011 e 2012, a título de CES, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal.*** Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida no segmento em crise e julgar a ação procedente, condenado, em consequência, a entidade recorrida no pagamento ao recorrente das quantias deduzidas à sua pensão, nos anos de 2011 e 2012, a título de CES, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal.IV. DECISÃO: Custas pela entidade recorrida em ambas as instâncias. 23 de outubro de 2025 (Teresa Caiado – relatora) (Luís Freitas – 1º Adjunto) (Maria Julieta França – 2ª Adjunta) |