Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12371/03
Secção:CT - 1:º JuízoLiquidatário
Data do Acordão:05/21/2009
Relator:Beato de Sousa
Descritores:CONCURSO DE RECRUTAMENTO. CHEFE DE SECÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO.
Sumário:I - Efeito conatural à estratificação da complexidade e responsabilidade por categorias, nas carreiras verticais, é que as aptidões, conhecimentos e qualidades reveladas por um funcionário no exercício profissional num determinado patamar de responsabilidade (categoria A) não podem ser extrapoladas automaticamente para o exercício profissional no patamar superior (categoria B).
II - Deste modo, se o universo de recrutamento se atém a um determinado patamar (no caso as categorias de assistente administrativo especialista ou tesoureiro, no recrutamento para a categoria de chefe de secção), o mérito revelado e representado na classificação de serviço, que é pressuposto da promoção, há-de referir-se necessariamente a uma daquelas categorias inseridas no universo de recrutamento, sob pena de notória desarmonia entre os princípios da hierarquização por categorias e da avaliação do mérito profissional dos funcionários.
III - Assim, ao não ter ainda qualquer classificação de serviço atribuída na categoria de assistente administrativo especialista, o recorrido particular não possuía o requisito de classificação de serviço não inferior a Bom necessário para admissão ao concurso e, ao decidir diversamente, o acto recorrido incorreu na violação do artigo 7º nº1 do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro, não podendo manter-se.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

M..., assistente administrativo especialista do quadro de pessoal do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT), interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, de 10-03-2003, que, em recurso hierárquico, manteve a decisão homologatória da lista de classificação final respeitante ao concurso de acesso para constituição de reserva de recrutamento de um chefe de secção da área de secretariado e expediente do quadro de pessoal do IICT.

O autor do acto, rectius o sucessor na respectiva competência, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, respondeu por impugnação, conforme fls. 122 e seguintes.

O recorrido particular J..., citado, não contestou.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª - Foi, por decisão do Júri, admitida, indevida e ilegalmente, a candidatura do recorrido particular a concurso, uma vez que não reúne o requisito temporal de exercício de funções na categoria de assistente administrativo especialista.
2ª - Foi, no procedimento concursal e, por via dele, no acto recorrido que o manteve, dado tratamento por igual de diferentes habilitações literárias, em prejuízo da recorrente e benefício, indevido, do candidato posicionado no 1º lugar da lista homologada, recorrido particular.
3ª - Foi, por decisão do Júri, desconsiderada a superior experiência profissional da recorrente na área de actividade para que o concurso foi aberto, a favor do recorrido particular, com menor experiência na mesma área.
4ª - No que tange ao vício invocado na 1ª conclusão supra, como resulta do processo administrativo que documenta o procedimento concursal e é, implicitamente, reconhecido na Informação nº 2003/41/DSRHFP do Secretário Geral do MCES sobre a qual foi exarado o despacho recorrido, o recorrido particular, à data da sua candidatura detinha, apenas, cerca de sete meses de antiguidade na categoria de assistente administrativo especialista.
5ª - Pelo que, nesta parte, a decisão de admissão do recorrido particular a concurso e, com ela, o acto impugnado, sofrem de vício de violação de lei por ofensa à norma que se extrai das disposições conjugadas, do nº 1 do artigo 7º do DL 404-A/98, de 18/12, artigo 3º e 17º, nº 2, do DR nº 44-B/83, de 1/6, pois, para ser admitido, deveria ter, pelo menos, um ano de serviço na categoria base de recrutamento (assist. adm. especialista) classificado de BOM.
6ª - No que concerne ao vício referido na 2ª conclusão supra, o Júri tratou por igual situações desiguais, no que incorreu em erro crasso ou grosseiro no estabelecimento dos critérios adoptados na sua Acta nº1, bem como em violação das disposições, conjugadas, da al. b) do nº1 do artigo 8º do DL 404-A/98 e da al. a) do nº2 do artigo 22º do DL 204/98, de 11/7, analisadas à luz dos princípios do tratamento igualitário (devendo tratar diferentemente o que for desigual) – artigos 5º, nº1, do DL 204/98 e 13º, 47º, nº2, e 266º, nº2, da CRP – e da graduação da valoração, que se extrai do nº1 do artigo 26º do mesmo diploma legal, este como corolário do mesmo princípio da igualdade.
7ª - Pois, não tendo ponderado na avaliação curricular as efectivas e reais diferenças habilitacionais entre a recorrente e o recorrido particular (aquela detentor do curso geral dos liceus e este do 1º ciclo) e estando obrigado a fazê-lo, violou as aludidas regras e princípios, vício que se transmitiu ao acto impugnado.
8ª - Quanto ao vício referido na 3ª conclusão supra, dando-se aqui por reproduzida a factualidade narrada nos artigos 35º a 42º da p.r., verifica-se que o Júri, ao desconsiderar a experiência profissional da recorrente, violou os seus próprios critérios, estabelecidos na Acta nº1, e o disposto na al. c) do artigo 22º do DL 204/98, o que constitui violação de lei.
9ª - Do mesmo passo incorreu em erro grosseiro na avaliação da recorrente e do recorrido particular, por, por um lado, não ter considerado, como devia, a experiência profissional daquela e, por outro lado, ao pontuar este recorrido particular com 5 pontos na mesma matéria quando ele não fez prova de ter secretariado quem quer que fosse, violou o princípio da igualdade já aludido, bem como o princípio da justiça material, pois beneficiou um concorrente e prejudicou outra concorrente.
10ª - Sendo certo que, se tivesse pontuado devidamente estes dois concorrentes, tal seria suficiente para, só por si, alterar as posições relativas respectivas.
11ª - Todos estes vícios transmitiram-se ao acto recorrido, na exacta medida em que sobre todos eles se debruçou e a todos negou provimento.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, revogado o acto recorrido.

Contra-alegando concluiu a Autoridade Recorrida:
1°- Os requisitos estabelecidos no n°1 do artigo 7° do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, não impõem um período mínimo de permanência nas funções de assistente administrativo especialista ou de tesoureiro, para efeitos de concurso para a categoria de chefe de secção, pelo que basta a detenção de uma dessas categorias e a classificação de Bom, o que efectivamente o candidato classificado em 1° lugar detinha.
2° A Recorrente foi colocada em posição de igualdade, em termos de habilitações literárias, com o candidato classificado em 1° lugar, dado este possuir habilitação legalmente equivalente ao 9° ano, cumprindo-se assim os critérios previamente definidos na Acta n°1 do Concurso.
3°- O Júri do Concurso decidiu valorizar as funções exercidas no âmbito do Secretariado e Expediente somente em regime de exclusividade, pelo que, só foram contados à Recorrente, três anos nesse regime, conforme resulta da análise do seu Curriculum Vitae e da declaração de conteúdo profissional emitida pelo seu superior hierárquico.
4° E, ao contrário do que afirma, inexiste, por tudo isto, qualquer vício ou erro que inquine o procedimento concursal e, assim, o acto ora recorrido.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 181/183 no sentido do provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Considerando as posições assumidas pelas partes nos articulados e os documentos dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido sempre que expressamente mencionados neste acórdão, estão assentes os seguintes factos:

a) A Recorrente candidatou-se e foi admitida ao concurso de acesso para constituição de reserva de recrutamento de um Chefe de Secção da Área de Secretariado e Expediente do quadro de pessoal do IICT, aberto pelo Aviso nº 6425/2002, publicado no DR, II Série, nº112, de 15-05-2002.
b) Na lista de classificação final, homologada, ficou graduada em 2º lugar, tendo ficado em 1º J... – Cfr. Acta nº4 do Júri e respectivos Anexos, a fls. 78, 83 e 93.
c) Inconformada a Recorrente interpôs recurso hierárquico do acto de homologação daquela lista, dirigido ao Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia – Fls. 21-24.
d) Por despacho do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, de 10-03-2003, exarado sobre a Informação nº 2003/41/DSRHFP e em concordância com a mesma, foi negado provimento ao recurso hierárquico – Cfr. documento a fls. 15-20.
e) Foi concedida a J... equivalência ao 9º ano de escolaridade para fins profissionais – Doc. Fls. 26.

DE DIREITO

No âmbito das conclusões 1ª, 4ª e 5ª, a Recorrente alega que o recorrido particular não devia ter sido admitido ao concurso por, à data da sua candidatura, deter apenas 7 meses de antiguidade na categoria de assistente administrativo especialista e, em consequência, não ter ainda qualquer classificação de serviço nessa categoria, não podendo assim cumprir o requisito previsto no artigo 7º nº1 do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro, segundo o qual só podem ser admitidos ao concurso de recrutamento para a categoria de Chefe de Secção os assistentes administrativos especialistas com classificação de serviço não inferior a Bom.
Contra-argumenta a Autoridade Recorrida que daquela norma não decorre a exigência de um período mínimo de permanência nas funções de assistente administrativo especialista (ou de tesoureiro), para efeitos de concurso para a categoria de chefe de secção, pelo que a classificação de serviço exigida poderá reportar-se à categoria anteriormente detida pelo candidato.
Afigura-se que assiste razão à Recorrente.
Na verdade o que está em causa é uma questão de mérito e não de antiguidade, mas o mérito não é absoluto, antes referido a uma determinada categoria profissional.
Estabelece o artigo 3º a) do Decreto Regulamentar nº44-B/83, de 1 de Junho, que a classificação de serviço visa: «A avaliação profissional do funcionário ou agente, tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções».
Ora, as carreiras verticais, como a de assistente administrativo, são as que «integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade» (Cfr. Paulo Veiga e Moura, Função Pública, pág. 67).
Efeito conatural à estratificação da complexidade e responsabilidade por categorias profissionais, é que as aptidões, conhecimentos e qualidades reveladas por um funcionário em exercício num determinado patamar de responsabilidade (categoria A) não podem ser extrapoladas automaticamente para o exercício profissional no patamar superior (categoria B).
Hipoteticamente o funcionário poderia ser justamente classificado de Muito Bom no patamar A, sem ter potencial para atingir o Bom no patamar superior.
Deste modo, se o universo de recrutamento se atém a um determinado patamar (neste caso, as categorias de assistente administrativo especialista ou tesoureiro), então o mérito revelado e representado na classificação de serviço, que é pressuposto da promoção, há-de referir-se necessariamente a uma daquelas categorias inseridas no universo de recrutamento, sob pena de notória desarmonia entre os princípios da hierarquização por categorias e da avaliação do mérito profissional dos funcionários.
Assim, ao não ter ainda qualquer classificação de serviço atribuída na categoria de assistente administrativo especialista, o recorrido particular não possuía o requisito «classificação de serviço não inferior a Bom» necessário para admissão ao concurso e, ao decidir diversamente, o acto recorrido incorreu na violação do citado artigo 7º nº1 do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro, não podendo manter-se.
Perante este desfecho fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios, que pressupõem a admissibilidade daquela candidatura.

DECISÃO

Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 21 de Maio de 2009

Beato de Sousa
António Vasconcelos
Carlos Araújo