Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 560/10.8BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/08/2026 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DO CONTRATO ÓNUS DA PROVA CONFISSÃO JUROS MORATÓRIOS |
| Sumário: | I. O ónus da prova do cumprimento do contrato recai sobre a Recorrente, por ser a prestadora do serviço acordado – art.º 342.º, n.º 1 e art.º 799.º, n.º 1, ambos do CC.
II. A Recorrente, na réplica, não declarou querer aproveitar da confissão que diz resultar dos artigos 42.º e 50.º da Contestação. Limitou-se a impugnar os factos que agora vem invocar a seu favor.
III. Em tal caso, nenhuma das partes fica dispensada de provar os factos que lhes são favoráveis, cabendo ao Tribunal apreciar livremente a prova produzida, por não estar vinculado à eficácia da prova plena que resulta da força probatória da confissão complexa (artigos 358.º e 361.º do CC).
IV.A obrigação de pagamento de juros moratórios não depende da natureza privada ou pública do devedor, nem da natureza do contrato de onde emerge a obrigação.
V.A aceitação, pela Recorrida, do pagamento das facturas após o decurso do prazo do seu vencimento, sem então ter reclamado o pagamento dos juros moratórios, o que apenas veio a fazer no âmbito da presente acção, quando o contrato já se encontrava executado, não constitui justificação bastante para levar o devedor a criar a convicção de que não teria de pagar tais juros. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | * No âmbito da presente acção administrativa comum que a sociedade I…………… – Sociedade ……………, S.A., intentou contra o Hospital de Faro, E.P.E., a que sucedeu o Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., vêm as partes, cada uma por si, recorrer da sentença proferida no TAF de Loulé que julgou procedente o pedido de condenação do R. ao pagamento de juros de mora no montante de 10.499,81€, devido pelo atraso verificado no pagamento de facturas emitidas nos anos de 2005 a 2008 e improcedente o pedido de condenação no pagamento de 19.691,39€, relativo ao montante alegadamente em dívida da factura n.º …………… emitida a 29/09/2008 e respectivos juros de mora vencidos e vincendos. A I……….. – Sociedade …………., S.A., apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: “1. O PRESENTE RECURSO TEM EM VISTA A IMPUGNAÇÃO DA DOUTA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NO PAGAMENTO DO VALOR DE € 19.691,39 A TÍTULO DE CAPITAL CORRESPONDENTE À FACTURA N.º ………….. QUE TITULA OS SERVIÇOS DE LIMPEZA PRESTADOS NO MÊS DE SETEMBRO DE 2008, ACRESCIDO DOS RESPECTIVOS JUROS DE MORA VENCIDOS E VINCENDOS; 2. A ORA RECORRENTE ENTENDE QUE O TRIBUNAL RECORRIDO FEZ UMA INCORRECTA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS TENDO, DESDE LOGO, EM CONSIDERAÇÃO A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA. 3. A ORA RECORRENTE ENTENDE QUE O TRIBUNAL RECORRIDO INCORREU EM ERRO DE JULGAMENTO AO CONSIDERAR TER EXISTIDO FALTA DE ALEGAÇÃO E PROVA DOS FACTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO A QUE A AQUELA SE ARROGA. 4. NA PI A RECORRENTE ALEGOU QUE: A) "NO DECURSO DO MÊS DE SETEMBRO DE 2008, A AUTORA PRESTOU OS SERVIÇOS DE LIMPEZA, DE ACORDO COMO CONTRATUALMENTE ACORDADO ENTRE AQUELA E O RÉU" — CFR. ARTIGO 55.º DA P1; B) "DE ACORDO COM OS ESTIPULADO CONTRATUALMENTE ENTRE AUTORA E RÉU, AQUELA PRESTOU PONTUALMENTE OS SERVIÇOS DE LIMPEZA AO SEGUNDO" — CFR. ARTIGO 3º DA PI; E C) "A AUTORA EMITIU E ENTREGOU AO RÉU AS FACTURAS QUE TITULARAM A EFECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" — CFR. ARTIGO 5º DA P1. 5. PARA PROVA DO POR SI ALEGADO, A RECORRENTE JUNTOU AOS AUTOS O CONCURSO PÚBLICO LANÇADO PELO RECORRIDO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA NAS INSTALAÇÕES DESTE, O RESPECTIVO CADERNO DE ENCARGOS E O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE ESTE E A RECORRENTE, OS QUAIS DEU COMO INTEGRALMENTE REPRODUZIDOS. 6. ENCONTRA-SE IGUALMENTE JUNTA AOS AUTOS A PROPOSTA APRESENTADA PELA RECORRENTE NO ÂMBITO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA NAS INSTALAÇÕES DO RECORRIDO. 7. DA CONJUGAÇÃO DO ALEGADO PELA RECORRENTE NA PI COM O TEOR DOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS DECORRE, INTER ALIA, O NÚMERO DE HORAS MENSAIS CONTRATADAS ENTRE AS PARTES (3.282,50 HORAS), AS INSTALAÇÕES SOBRE AS QUAIS INCIDIA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÚMERO DE TRABALHADORES QUE A RECORRENTE ESTAVA OBRIGADA A AFECTAR A CADA UNIDADE. 8. DA ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DECORRE, POIS, QUE ESTA ADUZIU TER PRESTADO 3.282,50 HORAS (NO VALOR DE €25.279.75) DE SERVIÇO DE LIMPEZA AO RECORRIDO NO MÊS DE SETEMBRO DE 2008, POIS QUE AQUELE NÚMERO DE HORAS CORRESPONDIA AO QUE ESTAVA "CONTRATUALMENTE ACORDADO", O QUE, ALIÁS, FOI RECONHECIDO PELO RECORRIDO NO ARTIGO 38. DA SUA CONTESTAÇÃO. 9. PELO QUE, TENDO A RECORRENTE ADUZIDO QUE PRESTOU OS SERVIÇOS DE LIMPEZA CONFORME CONTRATUALMENTE ACORDADO ENTRE AS PARTES, NÃO PODIA O TRIBUNAL DEIXAR DE CONSIDERAR QUE A MESMA ALEGOU SUFICIENTEMENTE OS FACTOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO DE CRÉDITO. 10. TANTO ASSIM É QUE O PRÓPRIO TRIBUNAL RECORRIDO CONSIDEROU PROVADO, NA RESPOSTA AO QUESITO 2.º DA DOUTA BASE INSTRUTÓRIA QUE "A AUTORA EMITIU E ENTREGOU AO RÉU A FACTURA N. ………….., EMITIDA EM 29/09/2008 E ONDE CONSTA COMO DATA DE VENCIMENTO O DIA 28/03/2009, NO VALOR DE €25.279.75, TITULANDO OS SERVIÇOS PRESTADOS NO MÊS DE SETEMBRO DE 2008" (SUBLINHADO NOSSO) 11. INEXISTE, POIS, QUALQUER DÚVIDA DE QUE A RECORRENTE FACTUROU AO RECORRIDO OS SERVIÇOS QUE PRESTOU NAQUELE MÊS DE SETEMBRO DE 2008, CUJO MONTANTE ASCENDE A €25.279,75. 12. RAZÃO PELA QUAL, EM FACE DOS FACTOS QUE CONSIDEROU PROVADOS - CFR. ALÍNEAS GGG), HHH) E III) DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA - NÃO SE COMPREENDE COMO PÔDE O JULGADOR A QUO NÃO CONSIDERAR NÃO SE ENCONTRAREM PROVADOS OS FACTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA RECORRENTE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO RECLAMADO. 13. ADEMAIS, EM FACE DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA, CABIA OUTROSSIM AO RECORRIDO PRODUZIR PROVA DOS FACTOS QUE ALEGOU QUANTO AO INVOCADO CUMPRIMENTO PARCIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RECORRENTE NO DECURSO DO ANO DE 2008, ENQUANTO CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO PREÇO POR PARTE DA RECORRENTE - PROVA ESSA, NO ENTANTO, QUE O RECORRIDO NÃO LOGROU FAZER COMO LHE COMPETIA. 14. MAS MESMO QUE ESSE ALEGADO DEFICIT TIVESSE FICADO DEMONSTRADO, EM TODO O CASO, JAMAIS AFECTARIA O VALOR DO CRÉDITO DA RECORRENTE UMA VEZ QUE, DO COTEJO ENTRE OS ARTICULADOS, RESULTA CLARO QUE O RECORRIDO NÃO ALEGOU TER EXISTIDO QUALQUER INCUMPRIMENTO DA RECORRENTE NO MÊS DE SETEMBRO DE 2008, TENDO ESTE APENAS INVOCADO PUTATIVOS INCUMPRIMENTOS DA RECORRENTE NOUTROS MESES DE EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO O MÊS DE SETEMBRO DE 2008, TENDO SIDO POR ESSE ALEGADO MOTIVO QUE NÃO PAGOU INTEGRALMENTE A FACTURA RELATIVA A ESTE MÊS. 15. LOGO, A PRÓPRIA FALTA DE CONTESTAÇÃO DO RECORRIDO QUANTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECORRENTE NO MÊS DE SETEMBRO DE 2008 PERMITIU QUE FICASSE PROVADA A MATÉRIA CONSTANTE DA RESPOSTA AO QUESITO 2. DA DOUTA BASE INSTRUTÓRIA, TENDO A RECORRENTE, COMO TAL, FACTURADO OS SERVIÇOS QUE PRESTOU AO RECORRIDO, NO MONTANTE DE € 25.279,75 E FICADO PROVADO QUE ESSA FACTURA TITULA OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECORRENTE AO RECORRIDO NAQUELE MÊS. 16. PELO QUE, NO ENTENDER DA RECORRENTE E AO CONTRÁRIO DO PERFILHADO NA DOUTA SENTENÇA EM CRISE, ENCONTRA-SE CLARAMENTE EXPOSTA NOS ARTICULADOS (E, ALIÁS, FOI DADA COMO ASSENTE) A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PELA RECORRENTE AO RECORRIDO NO MÊS DE SETEMBRO DE 2008 NO MONTANTE CORRESPONDENTE AO VALOR TITULADO PELA FACTURA N.º ………... 17. NÃO SE COMPREENDE NEM SE PODE ACEITAR, PORTANTO, QUE SE DIGA NA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA QUE A RECORRENTE NÃO ALEGOU NEM PROVOU OS FACTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DE CRÉDITO A QUE SE ARROGA, JUÍZO QUE É CONTRARIADO PELA PRÓPRIA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO ASSENTE PELO JULGADOR A QUO. 18. EM FACE DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, IMPUNHA-SE, POIS, UMA DECISÃO INVERSA DA RECORRIDA, ID EST, UMA DECISÃO QUE DETERMINASSE A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO A PAGAR À RECORRENTE O MONTANTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E POR AQUELE NÃO PAGOS (€19.691,39), COMO O RECORRIDO EXPRESSAMENTE RECONHECEU NA SUA CONTESTAÇÃO E FICOU PROVADO NA ALÍNEA HHH) DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. 19. A ESTE RESPEITO, IMPORTA AINDA SALIENTAR QUE O PRÓPRIO RECORRIDO NA CONTESTAÇÃO CONFESSOU NÃO TER PAGO À RECORRENTE A TOTALIDADE DOS CRÉDITOS QUE LHE ERAM DEVIDOS, RELATIVOS AO MÊS DE SETEMBRO DE 2008. 20. EM SEDE DE CONTESTAÇÃO O RECORRIDO ALEGOU QUE A) NO ANO DE 2008, A RECORRENTE EMITIU INDEVIDAMENTE AS FACTURAS N.ºs ……….., ………… E 9355018256, NO MONTANTE DE € 75.839,25 E CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PRESTADOS NO MÊS DE SETEMBRO (FACTURA AQUI EM CAUSA NESTES AUTOS), OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2008 — CFR. ARTIGO 39. DA CONTESTAÇÃO; B) "NO QUE CONCERNE, ÀS TRÊS CITADAS FACTURAS DEVERIA TER SIDO DEDUZIDO PELA AUTORA, O QUE ALIÁS FOI FEITO, O MONTANTE DE €17.748,09 CORRESPONDENTE LITERALMENTE AO DEFICIT DE HORAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA APURADO NESSE PERIODO(...)" — CFR. ARTIGO 42. DA CONTESTAÇÃO; C) A ALEGADA FALTA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA RECORRENTE "JUSTIFICOU QUE ESTE HOSPITAL SÓ PROCEDESSE AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE €58.091,16" — CFR. ARTIGO 50. DA CONTESTAÇÃO. 21. Do ACIMA EXPOSTO DECORRE QUE O RECORRIDO OPTOU POR DEDUZIR O VALOR DAS ALEGADAS HORAS EM FALTA APENAS NA FACTURA DE SETEMBRO DE 2008, A QUAL SE ENCONTRA PRECISAMENTE EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS. 22. NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE À FACTURA N. ……………..CORRESPONDE O VALOR DE € 25.279,75 E QUE O RECORRIDO ENTENDE QUE O VALOR DE NÚMERO DE HORAS NÃO REALIZADAS PELA RECORRENTE CORRESPONDE AO VALOR DE € 17.748,09 (FACTO QUE TODAVIA NÃO LOGROU PROVAR), TEMOS ASSIM QUE AQUELE, DE ACORDO COM O SEU PRÓPRIO ARGUMENTÁRIO DE DEFESA, SEMPRE DEVERIA TER PAGO À RECORRENTE, PELO MENOS, A QUANTIA DE €7.531,66. 23. SUCEDE QUE, COMO FICOU PROVADO — FACTO HHH) DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE — O RECORRIDO EFECTUOU APENAS O PAGAMENTO DO VALOR DE €5.588,36. 24. RAZÃO PELA QUAL, O RECORRIDO NA SUA CONTESTAÇÃO, PARA ALÉM DE NÃO INVOCAR QUAISQUER INCUMPRIMENTOS DA RECORRENTE NO MÊS DE SETEMBRO DE 2008, CONFESSOU DEVER-LHE, PELO MENOS, A QUANTIA DE € 1.943,30 (QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR EFECTIVAMENTE PAGO PELO RECORRIDO À RECORRENTE - PROVADO NO PONTO HHH) DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE — E A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA FACTURA RECLAMADA E O VALOR PECUNIÁRIO DAS HORAS ALEGADO PELO RECORRIDO). 25. NÃO PODIA, POIS, O TRIBUNAL A QUO, EM FACE DO ALEGADO PELO RECORRIDO, DEIXAR DE O CONDENAR A PAGAR À RECORRENTE PELO MENOS AQUELA QUANTIA DE € 1.943,30, ACRESCIDA DOS RESPECTIVOS JUROS DE MORA, E, PARA TANTO, BASTARIA ATENDER SOMENTE À CONTESTAÇÃO DO RECORRIDO. 26. ASSIM, EM FACE DO EXPOSTO, A RECORRENTE CONSIDERA QUE NÃO SÓ ALEGOU COMO PROVOU OS FUNDAMENTOS DO SEU DIREITO DE CRÉDITO, ERGO, DO SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DA FACTURA N.º ……………, CORRESPONDENTE AO VALOR DOS SERVIÇOS POR AQUELA PRESTADOS AO RECORRIDO NO MÊS DE SETEMBRO DE 2008. 27. A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR COMO DECIDIU INCORREU EM CLARO ERRO DE JULGAMENTO, TENDO APLICADO INDEVIDAMENTE O DIREITO AOS FACTOS QUE JULGOU PROVADOS E, PARA ALÉM DE APLICAR INDEVIDAMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 342.º DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÓNUS DE PROVA, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA VIOLOU AINDA O PRINCÍPIO DO PONTUAL CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS PREVISTO NO ARTIGO 406., N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL. 28. PELO QUE, EM FACE DO EXPOSTO, IMPÕE-SE, ASSIM, UMA DECISÃO INVERSA DA RECORRIDA E QUE CONDENE O RECORRIDO A PAGAR À RECORRENTE A FACTURA POR ESTA RECLAMADA, ACRESCIDA DOS JUROS DE MORA PETICIONADOS. * O Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E. contra-alegou, dizendo nas respectivas conclusões:A. O presente recurso apresentado pela Recorrente I……………….. S.A. é totalmente despido de fundamentos verdadeiros e/ou sérios. B. Isto porque, a douta sentença é isenta de quaisquer reparos e/ou críticas quando deu como não provado a prestação dos serviços de limpeza alegadamente titulados na fatura ………….. datada de 2008 e, por isso, bem decidiu que a entidade pública agora recorrida não teria que efetuar esse indevido e imerecido pagamento. C. Ao invés, ficou ostensivamente patenteado nos presentes autos que, em 2008 existiu um deficit de horas (cfr alínea III dos factos provados insertos na sentença) e ainda, que os trabalhadores da autora alocados para prestar serviços de limpeza no complexo hospitalar não foram substituídos quando faltavam ao serviço, quando se encontravam de baixa e quando gozavam férias (vide, nesse sentido, a alínea nnn) dos factos prova dos constantes da sentença). D. Mais: é absolutamente incontornável que, a Recorrente não conseguiu dar cumprimento à disciplina constante do art. 342° do nosso C. C., segundo a qual, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” E. Naturalmente que, bem se compreende que essa mesma prova não tivesse sido realizada em 1ª Instância, uma vez que, a Recorrente SA não prestou justamente os serviços de limpeza a que estava contratualmente obrigada e cujo pagamento teima em reclamar (cfr Processo Administrativo Instrutor agregado no processo). F. Por isso, advogamos que, este concreto recurso consubstancia um "delírio Processual” no qual a sociedade anónima recorrente almeja obter proveitos imerecidos custa do erário público. G. Neste quadro, é por demais evidente que, num Esta do de Direito este recurso terá, sempre, que naufragar. ~ No recurso deduzido pelo Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., constam as seguintes conclusões:I. A condenação desta entidade pública no pagamento de inesperados e nunca reclamados juros de mora com uma colossal antiguidade à Recorrida e que foi inserta na douta sentença ora posta em crise carece em absoluto de suporte legal; II. Desde logo, porque nos anos a que se reportam esses alegados juros de mora, o então «Hospital Distrital de Faro» estava integrado no denominado "sector público administrativo" (vulgo, SPA) e, por conseguinte, nem sequer o nosso Ordenamento Jurídico previa expressamente (nessa altura) a possibilidade de serem exigidos juros de mora a essas entidades públicas. III. Mesmo se assim não fosse, a verdade é que, esta entidade foi condenada pelo respeitoso Tribunal "a quo" a pagar juros moratórios relativamente a faturas de serviços de limpeza já devidamente soldadas em 2005, em 2006, em 2007, em 2008 e em 2009, sendo que, inexistiu uma interpelação anterior para liquidação de quaisquer juros de mora por parte da Recorrida S.A. e/ou um qualquer comportamento (expresso ou tácito) da S.A. que teria essa intenção de exigir juros de mora (conforme, aliás, bem resultou atestado no texto da própria douta sentença, ora posta em crise, maxime, na alínea JJJ) dos factos provados), o que não deixa de ser deveras sintomático. IV. Como facilmente se alcança foi só mesmo com a interposição de tão anómala ação é que Hospital ficou lamentavelmente a saber que, a S.A., ora Recorrida, avançava contenciosamente, exigindo estranhamente alegados juros de mora a incidir sobre faturas, oportunamente, pagas em 2005, em 2006, em 2007, em 2008 e em 2009 pelo Hospital/Recorrente, nunca tendo a Recorrida exigido ou melhor, reclamado essas mesmas importâncias ao longo da estável e duradoira relação contratual e/ou mostrado a intenção de o fazer junto desta Instituição. V. Ao invés do que está vertido na mui douta sentença agora recorrida, as regras da normalidade e da própria experiência comum apontam claramente para o carácter antijurídico desta inesperada pretensão de juros moratórios, até porque, esta empresa esteve ininterruptamente a prestar serviços de limpeza e adotou sempre uma postura diversa. Ou seja, recebeu integralmente o valor dessas mesmas faturas, silenciou totalmente mas passados alguns anos vem reclamar esses alegados juros em juízo. VI. Mais, foi só quando cessou esta relação contratual de quase uma década é que se despoletou esta inesperada exigência de juros de mora e através dos Tribunais! VII. Ou seja, a S.A. recebeu nesses distantes anos os montantes totais das faturas mas volvidos alguns anos vem reclamar em Tribunal os juros de mora, demonstrado uma total falta de razoabilidade. VIII. Aquilatamos que "até salta à vista" a censurabilidade desta "manobra" que, aliás, poderia e deveria ter sido impedida logo pelo Tribunal "a quo", salvo sempre o mui devido respeito. IX. Donde, existirá aqui um genuíno e flagrante "Abuso de Direito", o que se deixa legalmente invocado junto desse alto Tribunal X Insistimos que, só no final de uma longíssima relação contratual iniciada em 2003 e sem nunca ter efetuado uma interpelação e/ou comunicação anterior, fosse no ano de 2005, fosse no ano de 2006, fosse no ano de 2007, fosse no ano de 2008, fosse no ano de 2009, é que a S.A. ora Recorrida resolveu reclamar mas em juízo juros moratórios (in casu, em pleno ano de 2010). Xl. Tudo isto sem esquecer que, a Recorrida nem sequer enviou ao Recorrente ou no final de 2005, ou no fim de 2006, ou no termo de 2007, ou no fecho de 2008, ou até no final de 2009, uma qualquer conta-corrente, contemplando precisamente os montantes alegadamente devidos a título de juros de mora, que depois vem reclamar passados diversos anos. XII. Ou seja, nunca foram reclamadas ao Recorrente quaisquer importâncias suplementares a reportar a juros de mora durante todo esse hiato de tempo, sendo certo que, os pagamentos que o Hospital efetuou em 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 junto da Recorrida foram considerados definitivos, criando-se aqui essa segura convicção, como facilmente se perceberá. Diferente seria se existisse qualquer sinal em sentido contrário, isto é, o envio de uma fatura de uma conta corrente, exigindo mais esses valores. Parece-nos quase lógico!! XIII. Ora, esta inopinada exigência apresentada somente em 2010 de alegados juros de mora concernentes a faturação totalmente paga de 2005 a 2009, acaba por atentar flagrantemente contra o princípio da confiança, da lealdade contratual, e da boa-fé, o que se invoca propositadamente até porque o respeitoso Tribunal " a quo", s.m.o., deveria ter chegado a essa mesma conclusão. XIV Com efeito, nunca tendo existido uma qualquer interpelação prévia para liquidação de quaisquer juros de mora e/ou um qualquer contato com esta Instituição durante todos esses anos conforme aliás, ficou plenamente provado na sentença, ora posta em crise, seria expetável que se extraísse a conclusão supra plasmada. XV. Em suma: nem no ano de 2005, nem no ano de 2006, nem no ano de 2007, nem no ano de 2008, nem tão-pouco no ano de 2009, foi o Hospital ora Recorrente informado ou confrontado pela Recorrida da existência de juros de mora que importavam liquidar (vide, nessa linha, a alínea JJJ) dos factos provados, bem como o documento n.°1 junto com a Contestação da entidade demandada). XVI. Contudo, a Recorrida não se embaraçou e avançou para os Tribunais, brindando o Recorrente com um pedido de alegados juros de mora referentes a alguns atrasos no pagamento de faturas muito antigas de 2005 a 2009, descuidando completamente que, nunca sequer havia reclamado esse pagamento a este estabelecimento hospitalar em nenhum desses distantes anos económicos. XVII. Por isso mesmo, o Recorrente criou a firme e mui sustentada convicção que os pagamentos dessas faturas eram realmente definitivos, dado o comportamento expressamente assumido pela Recorrida durante todos esses anos, e que passou por receber totalmente os montantes descriminados nessas faturas e silenciar em absoluto. XVIII. Ademais, teremos que sublinhar que, a mera invocação de juros de mora pela Recorrida somente na ação intentada em 2010 gerou (e continua aliás, a gerar) uma enorme estranheza e uma profunda perplexidade no Universo Hospitalar porquanto, ofende diretamente os princípios da Boa-Fé e demonstra uma total ausência de valores fundamentais próprios de um Estado de Direito desta empresa. Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, por conseguinte, ser esta entidade totalmente absolvida do pagamento de juros de mora de 2005 a 2009 conforme aliás, será da mais elementar e sã Justiça! ~ A I……………. – Sociedade Técnica de Limpezas, S.A., contra-alegou, dizendo nas respectivas conclusões:1. O RECORRENTE NÃO SE CONFORMANDO COM A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MESMO NO PAGAMENTO DO VALOR DE € 10.499,81 A TÍTULO DE JUROS DE MORA DEVIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS FACTURAS EMITIDAS PELA RECORRIDA NOS ANOS DE 2005 A 2008, DA MESMA INTERPÔS O RECURSO EM CRISE; 2. A ORA RECORRIDA ENTENDE QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO NÃO MERECE QUALQUER CENSURA NO QUE TANGE AO SEGMENTO DECISÓRIO AQUI EM APREÇO; 3. A RECORRIDA ENTENDE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE AO INVOCAR QUE, ATÉ À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.2 3/2010, DE 27 DE SETEMBRO, INEXISTIA PREVISÃO LEGAL QUE ESTRIBASSE A CONDENAÇÃO DAS ENTIDADES PÚBLICAS NO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS; 4. ATÉ À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.2 3/2010, DE 27 DE SETEMBRO, A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA POR PARTE DAS ENTIDADES PÚBLICAS DECORRIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 806. DO CÓDIGO CIVIL; 5. O ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO RECORRENTE É AINDA, ALÉM DO MAIS, CONTRARIADO PELO DISPOSTO NO DECRETO-LEI N. 32/2003, DE 17 DE FEVEREIRO, QUE APROVOU O REGIME ESPECIAL RELATIVO AOS ATRASOS DE PAGAMENTO EM TRANSACÇÕES COMERCIAIS; 6. COM A ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DECRETO-LEI, O LEGISLADOR VEIO ESCLARECER DEFINITIVAMENTE O QUE SE DEVE ENTENDER POR "TRANSACÇÃO COMERCIAL", AÍ SE INCLUINDO OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS, QUALQUER QUE SEJA A RESPECTIVA NATUREZA, FORMA OU DESIGNAÇÃO, QUE DÊM ORIGEM À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRA UMA REMUNERAÇÃO, COMO É O CASO DOS AUTOS - CFR. ARTIGO 3., ALÍNEA A), DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL; 7. MAIS SE PODE LER DO REFERIDO DECRETO-LEI QUE, "OS JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS ATRASOS DE PAGAMENTOS DAS TRANSACÇÕES COMERCIAIS PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA SÃO os ESTABELECIDOS NO CÓDIGO COMERCIAL"; 8. A CONSIDERAR-SE O ENTENDIMENTO DO RECORRENTE, NÃO SE COMPREENDERIA POIS A RAZÃO DE SER DO DECRETO-LEI N.9 32/2003, DE 17 DE FEVEREIRO; 9. NO ENTENDER DA RECORRIDA, DO EXPOSTO RESULTA CLARO QUE AS ENTIDADES PÚBLICAS SEMPRE SE ESTIVERAM OBRIGADAS AO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA EM CASO DE INCUMPRIMENTO DAS SUAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS; 10. ESSE É ALIÁS O ENTENDIMENTO QUE MELHOR SE COADUNA COM AS NORMAS E OS PRICÍPIOS GERAIS DE DIREITO, POIS A SEGUIR-SE O ENTENDIMENTO DO RECORRENTE ESTAR-SE-IA A CRIAR UMA SITUAÇÃO DESIGUALDADE QUE NÃO TEM QUALQUER SUSTENTO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. 11. ESSE É IGUALMENTE O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA JURISPRUDÊNCIA DOS NOSSOS TRIBUNAIS, SENDO QUE ATÉ À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N.9 32/2003, DE 17 DE FEVEREIRO, A ÚNICA QUESTÃO QUE ERA ALVO DE DISCUSSÃO ESTAVA RELACIONADA COM A TAXA DE JURO DE MORA APLICÁVEL EM CASO DE INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS POR PARTE DAS ENTIDADES PÚBLICAS, SE A TAXA DE JURO CIVIL OU A TAXA DE JURO COMERCIAL - QUESTÃO ESSA QUE FOI DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA COM A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N.2 32/2003, DE 17 DE FEVEREIRO; 12. MAS ERA (E CONTINUA A SER) INDISCUTÍVEL (PORQUE DECORRÊNCIA DA LEI E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO) A OBRIGAÇÃO DAS ENTIDADES PÚBLICAS PAGAREM JUROS DE MORA EM CASO DE INCUMPRIMENTO DAS SUAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, TENDO APENAS A LEI N.9 3/2010, DE 27 DE ABRIL, CONSAGRADO EXPRESSAMENTE ESSA PREVISÃO LEGAL NO QUE CONCERNE AO ESTADO; 13. No ENTENDER DA RECORRIDA, DEVERÁ IGUALMENTE SOÇOBRAR A TESE DO RECORRENTE QUE SUSTENTA QUE OS JUROS DE MORA EM QUE FOI CONDENADO NUNCA SERIAM DEVIDOS UMA VEZ QUE A RECORRIDA NUNCA O INTERPELOU PARA QUE EFECTUASSE O RESPECTIVO PAGAMENTO E/OU MANIFESTOU POR QUALQUER MEIO A INTENÇÃO DE EXIGIR OS JUROS DE MORA EM CAUSA, O QUE LHE CRIOU A "SEGURA CONVICÇÃO QUE OS PAGAMENTOS DESSAS FACTURAS ERAM JUSTAMENTE CONFORMES E ABSOLUTAMENTE DEFINITIVOS", PELO QUE, O FACTO DE A RECORRIDA MANIFESTAR ESSA INTENÇÃO APENAS COM A APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONSTITUI UM "GENUÍNO E FLAGRANTE "ABUSO DE DIREITO"; 14. No CASO SUB JÚDICE, ESTÃO EM CAUSA OBRIGAÇÕES COM PRAZO CERTO, DONDE DECORRE A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA RECORRIDA INTERPELAR PREVIAMENTE O RECORRENTE PARA O PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS JUROS MORATÓRIOS, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 805., N.2 2, ALÍNEA A), DO CÓDIGO CIVIL, TAL OBRIGAÇÃO VENCE-SE SEM NECESSIDADE DE QUALQUER INTERPELAÇÃO PELO CREDOR, (VENCENDO-SE, AUTOMATICAMENTE, JUROS DE MORA DECORRIDO O PRAZO DENTRO DO QUAL O DEVEDOR DEVERIA TER PROCEDIDO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A QUE ESTAVA OBRIGADO — O QUE IN CASU, NUNCA SE VERIFICOU — CONFORME DECORRE DAS ALÍNEAS C) A FFF) DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA); 15. ACRESCE QUE, DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NO QUE RELEVA PARA A APRECIAÇÃO DO THEMA DECIDENDUM, RESULTA QUE O PRAZO CONTRATUAL ACORDADO ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO DAS FACTURAS ERA DE 180 POSTERIORES À EMISSÃO DAS MESMAS — CFR. FACTO PROVADO DA ALÍNEA 1(1(K) — E QUE A RECORRENTE NUNCA CUMPRIU A SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DENTRO DESSE MESMO PRAZO CONTRATUAL — CFR. FACTOS PROVADOS ALÍNEAS C) A FFF). NADA MAIS TENDO FICADO PROVADO; 16. COMPULSADA A MATÉRIA DE FACTO PROVADA, A QUAL POR NÃO TER SIDO OBJECTO DE RECURSO SE ENCONTRA CRISTALIZADA, VERIFICAMOS QUE NÃO EXISTE UM ÚNICO FACTO PROVADO QUE PERMITA ENQUADRAR A ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTOS POR PARTE DA RECORRIDA DE QUE NÃO IRIA COBRAR JUROS DE MORA SOBRE AS FACTURAS PAGAS TARDIAMENTE PELO RECORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE, AO FAZÊ-LO COM RECURSO À VIA JUDICIAL ESTEJA A AGIR EM ABUSO DE DIREITO; 17. E, NO ENTENDER DA RECORRIDA, DO FACTO PROVADO DA ALÍNEA iij) RETIRA-SE APENAS E TÃO só QUE A RECORRIDA NÃO INTERPELOU O RECORRENTE PARA O PAGAMENTO DE JUROS DE MORA (o QUE COMO VIMOS SUPRA NÃO TINHA DE FAZER), MAS DAÍ NÃO SE RETIRA, COMO PRETENDE O RECORRENTE, QUE A RECORRIDA NÃO TENHA MANIFESTADO POR QUALQUER MEIO A SUA INTENÇÃO DE OS COBRAR; 18. ESSA PROVA INCUMBIA AO RECORRENTE, A QUAL ESTE NÃO LOGROU FAZER; 19. O RECORRENTE FUNDAMENTA, POIS, TODA A SUA PRETENSÃO SOCORRENDO-SE DE FACTOS QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS PROVADOS E, QUE COMO TAL, NÃO PODEM SER ATENDIDOS NO OBJECTO DA DECISÃO; 20. COMO SE PODE LER NA SENTENÇA ORA EM CRISE E CUJO ENTENDIMENTO ACOMPANHAMOS NA ÍNTEGRA "NÃO AFASTA, IGUALMENTE, A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA O FACTO DE A AUTORA TER ACEITE O PAGAMENTO DAS FACTURA EM CAUSA NOS AUTOS, UMA VEZ QUE TAL ACEITAÇÃO NÃO PODE SER INTERPRETADA, NA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS, DESIGNADAMENTE DE UMA CORDO ENTRE AS PARTES NESSE SENTIDO, COMO UM "PERDÃO DE JUROS", OU SEJA, COMO UMA REMISSÃO DA DÍVIDA DE JUROS — CFR. ARTIGO 863.9 DO CÓDIGO CIVIL" — SUBLINHADOS E NEGRITOS NOSSOS; 21. O QUE ACABÁMOS DE REFERIR NOS PONTOS PRECEDENTES APLICA-SE MUTATIS MUTANDIS À INVOCADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, DA LEALDADE CONTRATUAL E DA BOA-FÉ; 22. DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NÃO EXISTE UM ÚNICO FACTO QUE PERMITA CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO POR PARTE DA RECORRIDA DOS PRINCÍPIOS INVOCADOS, NA MEDIDA EM QUE O RECORRENTE NÃO LOGROU PROVAR E DEMONSTRAR QUE O ATRASO NO PAGAMENTO É IMPUTÁVEL AO CREDOR OU QUE ESTA TENHA ASSUMIDO UM QUALQUER COMPORTAMENTO QUE EVIDENCIASSE QUE RENUNCIAVA AO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA, COM RELAÇÃO ÀS FACTURAS PAGAS TARDIAMENTE E ELENCADAS NAS ALÍNEAS C) A FFF) DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA - PROVA ESSA QUE, MAIS UMA VEZ SE SALIENTA, INCUMBIA AO RECORRENTE FAZER E QUE ESTE NÃO LOGROU FAZER; 23. PELO QUE, EM FACE DO EXPOSTO, IMPROCEDEM OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO RECORRENTE NO RECURSO INTERPOSTO, DEVENDO, NO ENTENDER DA RECORRIDA, MANTER-SE NA ÍNTEGRA O SEGMENTO DECISÓRIO AQUI EM DISCUSSÃO. IV - O QUE SE ROGA. TERMOS EM QUE, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EX.A, DEVE O RECURSO INTERPORTO PELO RECORRENTE SER JULGADO IMPROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DEVE MANTER-SE A DOUTA DECISÃO DE 1. INSTÂNCIA NA PARTE EM QUE CONDENOU O PRIMEIRO NO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA DEVIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS FACTURAS EMITIDAS PELA RECORRIDA NOS ANOS DE 2005 A 2008, NO VALOR DE € 10.499,81. * Do objecto do recurso.Em face do teor das alegações de recurso, que delimitam o respectivo objecto, há que decidir: - relativamente ao recurso interposto pela I……….. – Sociedade …………….., S.A., se o Tribunal a quo incorreu em erro de direito por violação dos artigos 342.º e 406.º, n.º 1 do CC e ainda se devia ter condenado o Recorrido a pagar o montante de 7.531,66€, em resultado da confissão que a Recorrente diz resultar da Contestação; - quanto ao recurso interposto pelo Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., se o Tribunal a quo errou ao tê-lo condenado a pagar a quantia de 10.499,81€, a título de juros de mora pelo atraso verificado no pagamento de facturas emitidas nos anos de 2005 a 2008. * Fundamentação.
De facto. Na sentença recorrida foi fixado o seguinte a título de matéria de facto: * Direito Do recurso interposto pela I………… – Sociedade ………….., S.A. A Recorrente começa por defender que o Tribunal a quo incorreu em erro de direito por violação das regras relativas à repartição do ónus da prova que constam do artigo 342.º do CC. Diz que, contrariamente ao decidido, deve entender-se que alegou nos artigos 3.º e 55.º da P.I., em conjugação com o teor do caderno de encargos, bem assim como da proposta adjudicada e do contrato, a matéria de facto demonstrativa de que, no mês de Setembro de 2008, prestou ao Recorrido o número de horas de limpeza a que se encontrava contratualmente obrigada (3.282,50 horas) e que lhe assiste o direito a receber a quantia de 19.691,39€, que ainda se encontra por pagar relativa à prestação dessas horas, a que se refere a factura n.º ……………., emitida a 29/09/2008, bem como os respectivos juros de mora. Verifica-se que a Recorrente, na P.I., alegou: - no artigo 64.º, que a 29/09/2008 emitiu e entregou ao Recorrido a mencionada factura n.º ………….., “com vencimento a 28 de Março de 2009, no valor de €25.279,75, titulando os serviços prestados no mês de Setembro de 2008”; - no artigo 65.º, que “o Réu não efectuou o pagamento da totalidade da predita factura, tendo liquidado apenas a quantia de €5.588,36”; - no artigo 66.º, que “no decurso do mês de Setembro de 2008, a Autora prestou os serviços de limpeza, de acordo com o contratualmente acordado entre aquela e a Ré”; - no artigo 67.º, que “se encontra em dívida o valor de €19.691,39 (…)”; - no artigo 68.º, que “ao valor indicado acrescem ainda juros de mora, actualmente cifrados no valor de €1.148,01 (…)”. Os factos alegados nos artigos, 64.º, 65.º e 66.º da P.I. foram levados à base instrutória (fls. 385 do processo físico), nos seguintes termos: Quesito 2.º: art.º 64º da p.i.? Quesito 3.º: art.º 65º da p.i.? Quesito 4.º: art.º 66º da p.i.? Os quais obtiveram a seguinte resposta (fls. 427 do processo físico): “Quesito 2º- “Provado que a autora emitiu e entregou ao réu a factura n.º 9355016785, emitida em 29/09/2008 e onde consta como data de vencimento o dia 28/03/2009, no valor de €25.279,75, titulando os serviços prestados no mês de Setembro de 2008” “Quesito 3º- Provado” “Quesito 4º- Provado que, no decurso do mês de Setembro de 2008, a autora prestou serviços de limpeza ao réu”. Tais factos constam das alíneas ggg), hhh) e iii) da matéria de facto dada como provada na sentença, nos seguintes termos: ggg) A autora emitiu e entregou ao réu a factura n.°………….., emitida em 29/09/2008 e onde consta como data de vencimento o dia 28/03/2009, no valor de €25.279.75, titulando os serviços prestados no mês de Setembro de 2008. hhh) O réu não efectuou o pagamento da totalidade da factura referida em ggg), tendo liquidado a quantia de €5.588.36. iii) No decurso do mês de Setembro de 2008, a autora prestou serviços de limpeza ao réu. Em face do exposto, não se pode concluir que a sentença tenha incorrido em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto ao ter decidido que a Recorrente não provou os factos constitutivos do direito de crédito que quer ver reconhecido. Conforme resulta da al. iii) da matéria de facto, fixada de acordo com a resposta que mereceu o quesito 4.º, apenas se provou que, no decurso do mês de Setembro de 2008, a Recorrente prestou serviços de limpeza ao Recorrido, mas não que o número de horas de serviço prestado corresponde àquelas a que estava contratualmente vinculada (3.282,50 horas). Isto é, a Recorrente, apesar de ter alegado na P.I. que o Recorrido apenas efectuou o pagamento parcial da factura do mês de Setembro de 2008, por existir divergência quanto ao número de horas de serviço de limpeza prestadas no ano de 2008 e que tem ainda a receber a quantia de €19.691,39, não provou que, no mês de Setembro de 2008, tenha prestado 3.282,50 horas de serviço de limpeza. A Recorrente faz uma leitura isolada da al. ggg) do probatório, alegando que se provou que a factura n.º ……………, titula “…os serviços prestados no mês de Setembro de 2008”. Porém, tal facto tem de ser entendido em conjugação com a demais prova. Como se viu, era no quesito 4.º que se perguntava se a Recorrente “prestou os serviços de limpeza, de acordo com o contratualmente acordado” e não no quesito 2.º, pelo que a al. ggg) da matéria de facto apenas tem o alcance de provar que a factura n.º …………., titula serviços prestados no mês de Setembro de 2008, mas não que esses serviços foram efectivamente prestados no valor de €25.279.75, correspondente a 3.282,50 horas. A Recorrente diz que o Recorrido nunca defendeu que o incumprimento na prestação do serviço de limpeza se verificou no mês de Setembro de 2008 e que o que se verifica é que o Recorrido descontou o número de horas em falta, alegadamente verificadas nos meses de Outubro e Novembro de 2008, na factura do mês de Setembro. Entende, que o Recorrido não provou, em violação das regras sobre a repartição do ónus da prova que constam do artigo 342.º do CC, qual foi o número de horas de limpeza que ficou por prestar, pelo que defende que tem direito a receber a totalidade da quantia por que foi emitida a factura n.º 9355016785, do mês de Setembro de 2008. Não tem razão. Impõe-se começar por dizer que não é verdade que o Recorrido não tenha posto em causa o número de horas que a Recorrente prestou no mês de Setembro de 2008. Basta atentar no disposto nos artigos 38.º a 46.º e 50.º da Contestação, em que se defende que o pagamento das facturas de Setembro, Outubro e Novembro de 2008 não é devido por a Recorrente não ter cumprido o número de horas de serviço de limpeza a que estava contratualmente obrigada. Era sobre a Recorrente, enquanto prestadora do serviço contratualmente acordado, que impendia o ónus de provar que prestou o número de horas de serviço previstas, ónus esse que não logrou cumprir – art.º 342.º, n.º 1 do CC. Acresce que se provou que, conforme se diz na sentença, “no ano de 2008, existiu um deficit de horas [alínea III) dos factos provados], bem como resultou provado que os trabalhadores da autora, alocados para prestar serviços de limpeza no complexo hospitalar, não foram substituídos quando faltavam ao serviço, quando se encontravam de baixa e quando gozavam férias [alínea nnn) dos factos provados], o que sempre deveria ser considerado, caso a autora tivesse dado cumprimento ao ónus da prova que sobre si impendia, como factos extintivos ou modificativos do direito daquela.”. Em face de tal prova, cabia à Recorrente demonstrar que o mencionado cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (art.º 799.º, n.º 1 do CC), o que não fez. A Recorrente vem ainda alegar que o Recorrido confessou na Contestação que é devedor da quantia de €1.943,30. Para tanto, diz que o Recorrido referiu na Contestação que: - o valor das três facturas emitidas pelos serviços prestados em Setembro, Outubro e Novembro de 2008, é de €75.839,25 (art.º 39.º da Contestação); - que apenas pagou € 58.091,16 (art.º 50.º da Contestação); - e que o valor das horas de serviço que não foram prestadas é de €17.748,09 (art.º 42.º da Contestação); O que, diz a Recorrente, significa que, tendo este último valor sido descontado na factura de Setembro de 2008 (emitida pela quantia de €25.279,75) e sido pagos apenas €5.588,36 [al. hhh) do probatório], falta ainda pagar a quantia de €1.943,30. Verifica-se, porém, que a Recorrente impugnou esses valores nos artigos 114.º, 122.º, 153.º e 164.º da Réplica. No art.º 42.º da Contestação o Recorrido afirmou que, em face do serviço efectivamente prestado nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2008, existia a seu favor um “deficit de horas de serviço de limpeza”, avaliável em €17.748,09. Tendo o Tribunal a quo levado essa matéria à base instrutória no quesito 9.º (fls. 385 do processo físico). O qual, na resposta aos quesitos, foi dado como “não provado” (fls. 427 do processo físico). Verifica-se ainda que a Recorrente, na réplica, não declarou querer aproveitar da confissão que diz resultar dos artigos 42.º e 50.º da Contestação, (ainda que com reserva do direito de impugnar os factos que lhe são desfavoráveis - cfr. parte final do art.º 360.º do CC, que consagra o princípio da indivisibilidade da confissão), nem fez qualquer alusão à confissão, pelo que não a aceitou. Limitou-se a impugnar os factos que agora vem invocar a seu favor. Em tal caso, nenhuma das partes ficou dispensada de provar os factos que lhes são favoráveis (1). Cabia ao Tribunal apreciar livremente a prova produzida, dado que não estava vinculado à eficácia da prova plena que resulta da força probatória da confissão complexa (artigos 358.º e 361.º do CC) (2). Pelo que não pode agora a Recorrente vir invocar a confissão que diz resultar do disposto nos artigos 42.º e 50.º da Contestação para fazer valer o seu direito de crédito no valor de €1.943,30. Em face da prova produzida não se pode concluir que é titular de tal crédito. Impõe-se, por isso, declarar a improcedência do recurso interposto pela Recorrente. ** Do recurso interposto pelo Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E.* O Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E, vem recorrer da parte da sentença que o condenou a pagar à A. a quantia de € 10 499,81 a título de juros de mora vencidos pelo pagamento intempestivo de facturas emitidas nos anos de 2005 a 2008. Começa por dizer que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por, nos anos a que se referem as facturas, não existir norma que sujeitasse as entidades integradas no sector público administrativo ao pagamento de juros de mora. Na sentença recorrida entendeu-se que o ora Recorrente está obrigado a pagar juros moratórios pelo atraso verificado no pagamento das supra mencionadas facturas. Para tanto, reconheceu-se que só a partir da entrada em vigor da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, é que o Estado e as demais entidades públicas, passaram a ficar expressamente obrigados, a partir de 1 de Setembro de 2010, ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, mas entendeu-se que tal obrigação já decorria anteriormente do disposto no art.º 806.º do CC, por a reparação de prejuízos causados o credor pelo atraso no cumprimento de obrigações dever ser entendida como expressão de um princípio geral de direito. Referiu-se ainda que as diferenças existentes entre os contratos de direito privado e os contratos administrativos não justifica a aplicação de um regime distinto no que se refere ao pagamento de juros de mora. O assim decidido não merece qualquer censura. Os juros de mora visam ressarcir o credor do prejuízo que lhe causa o atraso no pagamento de obrigações pecuniárias. A existência de tal prejuízo constitui uma presunção. O credor não precisa de provar que teve prejuízos, uma vez que se reconhece que o dinheiro rende sempre, por ser fácil a sua aplicação (3) (cfr art.º 806.º do CC). A obrigação de indemnização desse prejuízo em nada depende da natureza privada ou pública do devedor, nem da natureza do contrato de onde emerge a obrigação. Provando-se a mora, como no presente caso, fica o devedor obrigado a indemnizar. O DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2000/35/CE, estabeleceu o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais. E embora não contenha uma norma a prever, de forma expressa, a obrigatoriedade de pagamento de juros moratórios nos termos em que tal obrigação veio posteriormente a estar prevista no art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, a verdade é que naquele Decreto-Lei o legislador admite implicitamente a existência de uma obrigação de pagamento de juros de mora pelas entidades públicas, uma vez que estabelece no seu art.º 4.º, n.º 1, que os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento de transacções comerciais [onde se incluem as estabelecidas entre empresas e entidades públicas – art.º 3.º, al. a)] são os estabelecidos no Código Comercial e ainda declara no n.º 2, quais são os prazos do vencimento do pagamento daquelas transacções, a partir dos quais (infere-se) é devido o pagamento de juros devidos pelo atraso no pagamento. Isto é, admite-se aí o pagamento de juros de mora. A jurisprudência a que se teve acesso não coloca em causa a obrigatoriedade do pagamento de juros de mora pelo incumprimento de obrigações contratuais vencidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril ou do regime aprovado pelo DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro. O que então se discutia era se os juros de mora devidos se deviam calcular à taxa de juros civil ou à taxa de juros comercial – vejam-se, entre outros, os acórdãos do STA proferidos no âmbito dos processos n.º 09/04, de 05/04/2005, n.º 0634/12, de 18/10/2012, n.º 0537/06.8BESNT-A, de 24/02/2022, in www.dgsi.pt. O ora Recorrente alega ainda que a A. nunca o interpelou para pagar tais juros, tendo sempre aceitado o pagamento das facturas sem que alguma vez tivesse apresentado qualquer “conta-corrente” que evidenciasse a existência do crédito relativo aos juros de mora peticionados, com o que, diz o Recorrente, criou a convicção de que os não cobraria, pelo que entende que o pedido de pagamento de juros moratórios formulado na presente acção, interposta após ter terminado a relação contratual, constitui abuso de direito e viola os princípios da confiança, da lealdade contratual e da boa-fé. A sentença recorrida entendeu que não se provaram quaisquer factos susceptíveis de criar no ora Recorrente a convicção de que a Recorrida não cobraria os juros de mora e que a exigência destes não se traduzia no invocado abuso de direito, desde logo por os mesmos se referirem a facturas que foram pagas pelo Recorrente. Entende-se que é de manter o assim decidido. A situação de confiança que o Recorrente invoca apenas poderia merecer a tutela do direito em face dos seguintes requisitos que, como afirma Menezes Cordeiro (4), não têm necessariamente de se verificar de forma cumulativa, podendo “a falta de algum deles ser suprida pela intensidade especial que assumam os restantes”: 1.º Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; 2.º Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocarem uma crença plausível; 3.º Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; 4.º A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante: tal pessoa, por ação ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao fator objetivo que a tanto conduziu. Esclarece o mesmo Professor (5), que a “hipótese de um exercício inadmissível de direitos postula, contudo, que a posição jurídica de cuja actuação se trate não seja, directamente, interferida por normas jurídicas, ainda que de aplicação analógica” e também que “o quantum de credibilidade necessário para integrar uma previsão de confiança, por parte do factum proprium é (…) função do necessário para convencer uma pessoa normal colocada na posição do confiante e do razoável, tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do factor a que se entrega. Obtem-se, assim, o enquadramento objectivo da situação de confiança”. Do ponto de vista subjectivo, “basta que o confiante ignore a instabilidade do factum proprium sem ter desacatado os deveres de indagação que ao caso caibam.” Lisboa, 8 de Janeiro de 2026
Jorge Pelicano Ana Carla Duarte Palma Helena Maria Telo Afonso (1)João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, vol. I, pág. 547 |