Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 131/17.8BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/08/2021 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | CONVENÇÃO ARBITRAL CELEBRADA AO ABRIGO DA LEI N.º 31/86 DE 29 DE AGOSTO RECURSO PARA O TRIBUNAL ESTADUAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - Tendo as partes celebrado convenção de arbitragem ao abrigo da Lei n.º 31/86 de 29 de agosto, o direito ao recurso mantém-se ainda que o processo arbitral haja decorrido ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. II - Tendo as partes acordado, no regulamento de arbitragem, que “o regulamento subsidiariamente aplicável, quanto às normas processuais, é o do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014, com as devidas adaptações.”, renunciaram ao direito de recurso para os tribunais estaduais. III – Sendo de admitir a invocação de causas de anulação da decisão arbitral em sede de recurso, deve convolar-se o recurso em ação de anulação, caso se venha a julgar inadmissível o recurso e a ação deva considerar-se tempestiva. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul Relatório: A E....., SA, notificada do acórdão arbitral de 3 de agosto de 2017 que, no processo de arbitragem necessária ad hoc promovida pelo Município de Alcácer do Sal nos termos do n.º 1 do art. 36.º do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão, renovado em 17.01.2003, e ao abrigo da Portaria n.º ....., concedeu provimento parcial à ação, veio interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo. O acórdão arbitral em questão, para além de ter declarado improcedentes os pedidos a), e), g) e i), condenou a Demandada, ora Recorrente: - no pagamento de uma indemnização ao Demandante correspondente a 50% do valor recebido pela Demandada por parte das empresas de telecomunicações desde 2008 até dezembro de 2016 em virtude da permissão da utilização das infraestruturas afetas à concessão, i.e., no valor de 40 . 082, 86 €, acrescidos de juros de mora desde a notificação da presente decisão até efetivo e integral pagamento. -no pagamento de uma indemnização ao Demandante correspondente ao valor recebido por parte das empresas de telecomunicações desde janeiro de 2017 em diante, deduzido dos custos cm que, no mesmo período, tenha assumido pela permissão do referido acesso, devendo ambos os valores ser objeto de liquidação em sede de execução de sentença ou, não sendo possível o apuramento destes custos em sede de execução de sentença, correspondente a 50% dos valores recebidos, acrescido de juros de mora desde a noti ficação da sentença de liquidação até efetivo e integral pagamento, a não ser que as partes cheguem entretanto a acordo quanto a esses valores. A Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Quanto à matéria de facto, no entendimento da demandada, devia ter sido decidido de forma diferente no que respeita aos factos descritos sob os números 9 e 10 da Base Instrutória e dados como não provados (na sentença indicados como A e B dos factos não provados). 2. A Demandada fez prova testemunhal, através dos depoimentos de Carlos Pedro Fernando Marques, António João Ramalho Araújo e José Santos Afonso, prestados em 19.01.2017 e cuja gravação se encontra junto aos autos e atrás se reproduziu dos referidos factos. 3. Da prova produzida resultou que a Demandada cobra actualmente a quantia de 14,98 euros, por poste e por ano (actualmente 15,00 euros por força da actualização), às operadoras de telecomunicações que ali instalam os seus cabos de fibra óptica e que esse valor respeita 10,26 euros a encargos com a construção (remuneração parcial do activo - 50% do valor do apoio que passa a suportar não um mas dois cabos, considerando ainda que, em média, já decorreu metade da sua vida útil, isto é 50% de 50% do seu valor) mais 2,54 euros devidos a encargos com manutenção, ainda 1,39 euros de encargos com a operação (no que respeita ás dificuldades acrescidas para a operação da Demandada - demoras, etc...), 0,79 euros com encargos administrativos e ainda encargos com a análise e o estudo de viabilidade e encargos com vistoria prévia, que só a partir de 2015 são cobrados autonomamente, tudo em observância do n.° 1 do artigo 19.° do DL 123/2009 de 21 de Maio, devendo nestes termos, ser dado como provado o que consta dos pontos 9 e 10 da Base Instrutória. 4. Ainda que assim não se entenda, sempre haveria de dar como provado que a demandada incorre em custos ao permitir a utilização das infraestruturas dos autos pelas empresas de telecomunicações, mesmo que não tivesse conseguido demonstrar o seu exacto montante, o que se admite apenas por dever de patrocínio. Isto porque, faltando a documentação de que resultem evidentes os exactos montantes alegados, como refere o Tribunal, a prova testemunhal produzida foi, quanto a nós, de modo a não deixar dúvidas quanto à existência desses custos e quanto á forma da sua contabilização, o que não seria porém o único caminho para chegar a essa conclusão. 5. Desde logo, por força das regras de experiência comum a que o próprio Tribunal apela. Todo o processo que se inicia com os Protocolos de Acordo (Facto C), que leva depois à celebração de contratos para localizações específicas, após estudo dos pedidos (Facto K) e toda a utilização efectiva que sempre implicará acompanhamento, manutenção e reparações mais onerosas por via da presença dos cabos de telecomunicações (regras da experiência comum), onera a demandada com um custo. E, mais relevante ainda, o custo referente a infraestruturas da operação de distribuição de electricidade, cuja existência ninguém contestará e que a demandada entende dever, nos termos da lei, partilhar com o sector das telecomunicações que aproveita na mesma e exacta medida das referidas infraestruras (1 poste/2 cabos). 6. Depois ainda, seguindo a fundamentação da sentença no que respeita ao facto JJ, nos termos do documento 4 junto à petição inicial, sempre seria de dar como provado que a demandada incorre em custos. 7. Mais ainda, seria de dar como provado, nos termos deste documento que as condições financeiras acordadas com os respetivos operadores visaram apenas compensar a utilização de infraestruturas, constituindo uma mera contrapartida pelos encarsos associados à mesma, nomeadamente, deteriorações da utilização e desbaste natural). Isto é, que a demandada incorre em custos no montante que cobra às operadoras de telecomunicações, ou seja em 15,00 euros, por ano, por cada poste (Factos L a P). 8. também no que respeita à prova documental, o referido documento 4 que parece consubstanciar uma cópia simples de decisão da Provedoria de Justiça e que não é portanto da autoria da demandada, conclui pela correspondência entre os valores cobrados pelas concessionárias aos operadores de telecomunicações e o custo que suportam com a utilização das infraestruturas. 9. Contudo, só foi valorizado como prova, aliás única, para efeito da demonstração da deterioração e desgaste natural das infraestruturas (Facto JJ). Isto é, um mesmo documento só mereceu crédito ao Tribunal quanto a factos em que a solução de direito se baseou para decidir desfavoravelmente à demandada. 10. A posição da ANACOM e do Provedor de Justiça, constantes do mesmo documento, quanto á existência de correspondência entre os valores cobrados pelas concessionárias aos operadores de telecomunicações e o custo que suportam com a utilização das infraestruturas, não mereceu qualquer crédito ao Tribunal. 11. Esta conduta que parece basear-se, embora impropriamente, no artigo 376.° do Código Civil, terá que, coerentemente com esta norma, dar por provado a deterioração e desgaste mas também a correspondência entre os valores cobrados pelas concessionárias aos operadores de telecomunicações e o custo eme suportam com a utilização das infraestruturas, ou seja os termos alegados pela demandada. 12. No que respeita ao direito, o Tribunal Arbitrai fixou o seguinte objecto processual: Determinar se o Demandante tem direito a qualquer contrapartida económica, em virtude da permissão, por parte da Demandada, da utilização por terceiros das infraestruturas afectas à concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no Município de Alcácer do Sal, a que título e em que medida. 13. Este objecto é consentâneo com a Portaria n.° ....., adiante apenas Portaria, que fixa os termos do contrato de concessão tipo e que, no seu artigo 36.°, impõe às partes a submissão de qualquer litígio que se levante entre a Câmara e o concessionário sobre a execução ou a interpretação das cláusulas do contrato de concessão1 a uma comissão constituída por três árbitros. 14. Com efeito, o que nos parece essencial é determinar, no actual contexto legal, qual é o sentido e alcance do n.° 3 do artigo l.° do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, entre as partes celebrado e da Portaria n.° ....., sendo essa aliás, a única matéria submetida a arbitragem nos termos do contrato e da referida Portaria. 15. A primeira questão a tratar seria sem dúvida proceder à interpretação da referida norma do contrato de concessão, mas também da própria Portaria que estabelece rigidamente os termos do contrato, o que devemos fazer à luz dos critérios legais. Tal interpretação passa por determinar a que actividade, e de quem, se reporta o n.° 3 do artigo 1.° do contrato e da Portaria. 16. Nos termos do n.° 1 e do n.° 3, ambos do artigo 31.° do DL 29/2006 de 15 de Fevereiro, a actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, pela aqui demandada e apelante, é exercida em regime de concessão de serviço público, mediante contratos celebrados com os municípios, nos termos do DL 344-B/82, de 1 de Setembro. 17. Nos termos do artigo 42.° do DL 172/2006, de 23 de Agosto, as concessões de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão correspondem a concessões dos municípios e o artigo 73.° do mesmo diploma determina, no seguimento do que já havia feito o DL 29/2006, que se mantêm atribuídas às mesmas entidades as concessões vigentes na data da entrada em vigor do diploma, apenas ressalvando a necessidade de introduzir as modificações decorrentes da imperativa separação de actividades. 18. Nenhum destes diplomas procedeu contudo, à revogação do DL 344-B/82, de 1 de Setembro, que se encontra em vigor sendo este pois, a norma ao abrigo da qual a demandada procede à distribuição de energia eléctrica em baixa tensão nos diversos municípios do território nacional e em particular no município de Alcácer do Sal mediante contrato de concessão renovado em 17.01.2003, antes portanto da entrada em vigor de qualquer um dos referidos diplomas. Por sua vez, o artigo 2.° do citado DL344-B/82 prevê a regulamentação dos contratos de concessão mediante portaria que estabeleça um contrato tipo, modelo que veio a ser consagrado pela Portaria n.° 148/84, de 15 de Setembro, e posteriormente pela Portaria n.° .....que revogou a primeira. 19. Foi pois, com base e em obediência a esta Portaria n.° ..... que foi celebrado o contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no município de Alcácer do Sal, entre o demandante e a demandada, em 17 de Janeiro de 2003, a que se reportam os presentes autos. 20. É portanto, esta a única actividade da demandada no que respeita às infraestruturas afectas à distribuição de energia eléctrica em baixa tensão. 21. Quando o n.° 3 do artigo 1.° do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, entre as partes celebrado e da Portaria n.° ....., se refere actividades diferentes daquelas que constituem o objecto da concessão, está obviamente a referir-se a actividades da aqui apelante. 22. Assim, quer nos termos do artigo 9.° do Código Civil no que respeita à interpretação do n.° 3 do artigo 1do contrato tipo fixado pela referida Portaria, quer nos termos do artigo 236.° do mesmo código, no que respeita à interpretação da mesma norma do contrato propriamente dito, o que pode corresponder à vontade do legislador e das partes é apenas a possibilidade de a demandada vir a exercer, ela própria, e com utilização das referidas infraestruturas, uma actividade diversa da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, situação em que deveria compensar o município. 23. Além de ser esta a letra da lei e do contrato (não poderão ser utilizados pela E..... em actividades diferentes daquelas que constituem o objecto da concessão) cabe perguntar que sentido faria a E..... obrigar-se a rever em alta o valor da renda paga pela concessão, ou a efectuar qualquer outro tipo de pagamento ao município, em virtude de uma actividade desenvolvida por terceiro e a que, como adiante referiremos, se encontra sujeita nos termos da Lei. 24. Não sendo de aplicar o Código dos Contratos Públicos, não deixamos contudo de concordar com a decisão recorrida, no sentido de que as suas normas podem ser úteis na densificação dos conceitos. Com efeito, o citado artigo 412.° é bem claro ao prever que o concessionário pode exercer actividades não previstas no contrato desde que complementares ou acessórias das que constituem o objecto principal do mesmo. Ora, a demandada não exerce qualquer actividade como operadora de telecomunicações, nem esta actividade é complementar ou acessória da actividade de serviço público objecto da concessão. 25. Nestes termos, é de concluir que a sentença recorrida procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação do n.° 3 do artigo 1.° do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, entre as partes celebrado e da Portaria n.° ....., bem como dos artigos 9.° e 236.° do Código Civil, ao considerar que a referida norma legal e cláusula contratual comtempla toda e qualquer actividade ainda que de qualquer entidade diferente da concessionária. 26. A demandada sempre encarou a disponibilização dos apoios da rede de distribuição de energia eléctrica às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, para aí instalarem os seus cabos de fibra óptica, como integrando uma obrigação de serviço público. 27. Nos termos do n.° 1 do artigo 12.° do DL 29/2006, de 15 de Fevereiro, as instalações da Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) que integram a rede de distribuição de energia em baixa tensão, nos termos do artigo 11.° do mesmo diploma, são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública, o que confere à demandada os direitos referidos no n.° 3 do citado artigo 12.°, designadamente a utilização do domínio público municipal. O mesmo serviço público resultava aliás já do anterior enquadramento legal do sector eléctrico que por meio do DL 182/95, de 27 de Julho, criava o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) que integrava, nos termos do artigo 8.°, a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão. 28. Com a aprovação da Lei das Comunicações Electrónicas - Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro - que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, foi atribuído às empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público o direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos, conforme dispõem os artigos 1.° e 24.°, n.° 1, alínea b), do referido diploma, este último sob a epígrafe Direitos de passagem. 29. por seu turno, o DL 123/2009, de 21 de Maio, diploma que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e de infra-estruturas de comunicações electrónicas, reafirma, conforme se pode ler no seu preâmbulo, nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro, o direito de utilização do domínio público para a implantação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, através de procedimentos transparentes, céleres e não discriminatórios e adequadamente publicitados. 30. Este direito de passagem só cede perante razões de natureza técnica e de segurança relevantes que se encontram elencadas no artigo 15.° do DL 123/2009, de 21 de Maio c que são as seguintes: d)Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações electrónicas nas infraestruras em causa; e)Quando a utilização das infaestruturas pelas empresas de comunicações electrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar sério risco de incumprimento, pelas entidades referidas no artigo 2.°, de regras legais, regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que a respectiva prestação de serviço se encontre sujeita; f) Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio, nos termos do n.° 2 do artigo anterior, ou para intervenções de manutenção e reparação. 31. Nos termos da alínea b) do artigo 2.° do DL 123/2009, de 21 de Maio, as disposições dos seus capítulos i, ii e iii aplicam-se a todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do Estado., das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrativas, revistam ou não caracter empresarial, bem como às empresas públicas e concessionárias, nomeadamente as que actuem na área das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água, de saneamento e de transporte distribuição de pás e electricidade : 32. Quanto ao artigo 13.° que se insere no capítulo iii do mesmo diploma, este estabelece no seu n.° 1 que as entidades referidas no artigo 2 o estão obrigadas a assegurar às empresas de comunicações electrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba. Daqui resulta que a demandada não tem, nos termos da Lei, qualquer opção quanto a autorizar, ou não autorizar, o acesso àquelas infra-estruturas por parte dos operadores de telecomunicações. 33. Mais, diga-se, é sobre ela, enquanto concessionária, que a lei faz recair a obrigação de viabilizar o acesso às infraestruras e impõe a obrigatoriedade de não participar no benefício da actividade das operadoras de telecomunicações ao estabelecer a possibilidade de uma remuneração apenas orientada para os custos, com adiante melhor se referirá. 34. Registamos assim, com gosto, a convergência da decisão recorrida com a posição que vimos defendendo ao considerar que a demandada é destinatária da obrigação de assegurar às empresas de comunicações electrónicas o acesso às infraestruras. 35. Não compreendemos porém, a menção que é feita à alínea b) do artigo 15.° do DL 123/2009, de 21 de Maio e na qual parece fundar-se toda a decisão recorrida: - Quando a utilização das infaestruturas pelas empresas de comunicações electrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar sério risco de incumprimento, pelas entidades referidas no artigo 2.°, de regras legais, regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que a respectiva prestação de serviço se encontre sujeita; Isto, porque jamais esta norma poderá ser invocada pela demandada para recusar o acesso à infraestruras pelas operadoras de telecomunicações, em virtude de não chegar a acordo quanto à compensação devida à concedente. 36. A expressão regras legais, regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que a respectiva prestação de serviço se encontre sujeita refere-se com absoluta clareza às regras relativas á actividade de distribuição de energia eléctrica desenvolvida em regime de concessão de serviço público, como é o caso do Regulamento de Qualidade de Serviço (RQS), aprovado em anexo ao Regulamento 455/2013, da ERSE, publicado na II Série do DR, de 29 de Novembro de 2013, ou do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado em anexo ao Regulamento 561/2014, da ERSE, publicado na II Série do DR de 22 de Dezembro de 2014, conforme exemplos atrás apresentados, como decorre da regra constante do artigo 9.° do Código Civil que manda ter em conta a unidade do sistema jurídico. 37. Aliás, os termos do artigo 16.° do mesmo diploma que regulam o procedimento a seguir em caso de recusa, apontam com absoluta clareza para as questões técnicas do serviço concessionado ao imporem a intervenção dos reguladores sectoriais, cumprindo ainda salientar a existência das sanções previstas no artigo 89.° do mesmo diploma e aplicáveis à demandada, caso incumpra as obrigações de acesso. 38. Concluindo, quer seja direito legal quase-potestativo como defende o Professor Vieira de Andrade em Parecer Jurídico junto aos autos, quer seja verdadeira servidão administrativa, como defende no seu voto de vencido o árbitro Miguel Pena Machete, voto que aqui se dá por integralmente reproduzido como parte integrante das presentes alegações, o certo é que, exceptuando razões técnicas e de segurança cuidadosamente estipuladas pela lei, a demandada se encontra numa situação de absoluta sujeição. 39. A sentença recorrida procedeu assim, a uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 15.° do DL 123/2009, de 21 de Maio e do n.° 3 do artigo l.° do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, entre as partes celebrado e da Portaria n.° ....., bem como do artigo 9.° do Código Civil. 40. Por outro lado, no n.° 2 do referido artigo 13.° do DL 123/2009, de 21 de Maio, estipula-se que o acesso referido no número anterior (proporcionado pelas referidas entidades, neste caso a demandada) deve ser assegurado em condições de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19° que, por sua vez, estabelece no seu n.° 1 que a remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas pelas entidades referidas no artigo 2. °, deve ser orientada para os custos, atendendo aos custos decorrentes da construção, manutenção reparação e melhoramento das infraestruturas em questão. 41. E esta orientação em política de remuneração do acesso às redes que integram a concessão que é seguida pela demandada. 42. Nem as operadoras de telecomunicações, nem as autoridades reguladoras (ERSE e ANACOM), nem a própria demandante, nos termos do n.° 3 do referido artigo 19°, jamais pusera em causa, como era seu direito, junto da ANACOM, entidade reguladora do sector das telecomunicações, o valor cobrado pela demandada, sendo esta a única entidade competente para decidir sobre a adequação do valor da remuneração solicitada face à regra de orientação para os custos estabelecida no n.° 1 do mesmo artigo. 43. A demanda alegou que o valor cobrado pela Demandada às empresas de telecomunicações pretende cobrir os custos inerentes à disponibilização do serviço, por forma a manter os equipamentos e a qualidade do serviço que presta sem qualquer desvalorização decorrente da utilização das infra-estruturas pelas empresas de comunicações e sem qualquer encargo adicional para o sector da electricidade. 44. Em sede de julgamento esclareceu que cobra actualmente a quantia de 14,98 euros, por poste e por ano (actualmente 15,00 euros por força da actualização), às operadoras de telecomunicações que ali instalam os seus cabos de fibra óptica e que esse valor respeita 10,26 euros a encargos com a construção (remuneração parcial do activo - 50% do valor do apoio que passa a suportar não um mas dois cabos, considerando ainda que, em média, iá decorreu metade da sua vida útil, isto é 50% de 50% do seu valor) mais 2.54 euros devidos a encargos com manutenção, ainda 1,39 euros de encargos com a operação (no que respeita ás dificuldades acrescidas para a operação da Demandada demoras, etc...). 0,79 euros com encargos administrativos e ainda encargos com a análise e o estudo de viabilidade e encargos com vistoria prévia, que só a partir de 2015 são cobrados autonomamente, tudo em observância do n.° 1 do artigo 19.° do DL 123/2009 de 21 de Maio, devendo nestes termos, ser dado como provado o que consta dos pontos 9 e 10 da Base Instrutória. 45. Apelando a alterações legislativas recentes que não se aplicando ao caso em apreço apenas por lhe serem posteriores, mas em beneficio da densificação dos conceitos, nos termos dos n.°s 4 e 5 da nova redacção do artigo 19.° do referido diploma, aprovada pelo DL 92/2017, de 31 de Julho, a metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração deve permitir apurar o valor da remuneração do investimento realizado com a construção de infraestruras bem como o valor da remuneração que é devida como contrapartida pela gestão e manutenção das infraestruturas a asseguarar pela entidade que é responsável pela sua exploração. 46. Isto é, o legislador vem dizer com clareza que a demandada age correctamente ao considerar uma repartição de custos com o sector das telecomunicações que aproveita na mesma medida que ela da infraestrutura construída e mantida pelo sector da electricidade, o que vem ao encontro do principio da não subsidiação cruzada dos sectores que constitui um dos princípios gerais deste regime tal como estabelecido no artigo 4 o do DL123/2009. 47. 0 demandante alegou a existência de uma operação lucrativa por parte da demandada nesta viabilização das infraestruras para instalação dos cabos de telecomunicações, mas não fez sequer menção de demonstrar esta alegação que apenas “atirou para o ar”, não a tendo portanto provado, como lhe incumbia, por força das regras de repartição do ónus da prova, designadamente o artigo 342.° do Código Civil, a que o Tribunal Arbitrai não se pode furtar. 48. Assim, ainda que não venha a ser alterada a matéria de facto assente, na exacta medida que atrás preconizámos, sempre teria a sentença de decidir pela improcedência do pedido por não provado, ou qundo muito, o que se admite apenas por dever de patrocínio, e sem prejuízo do que adiante se dirá sobre os limites da arbitragem, de relegar para execução de sentença a verificação de uma cobrança pela demandada de valores superiores aos permitidos por lei. 49. Por último, mas não menos importante, a ausência de alegação e prova de custos pelo demandante. Pois, pergunta-se: seria lícita à demandada a cobrança às operadoras de telecomunicações de uma importância a entregar ao município a título de compensação nos termos do artigo 1do contrato de concessão? Seria esse um custo atendível para efeitos do regime jurídico estabelecido pelo DL 123/2009? Estamos em crer que não. 50. Quando muito, embora seja quanto a nós claro que o artigo 13.° do mesmo diploma permite a cobrança pelos municípios apenas nos casos que a exploração da infraestrutura não tenha sido concessionada, este artigo permitiria tal cobrança, orientada porém, para os custos do município. 51. E que custos são esses? Ficou provado, sem qualquer oposição da demandada, o que consta do ponto JJ). Porém a ali referida deterioração decorrente da sua utilização e desgaste natural não representa qualquer custo para o demandante. 52. Como defendido no voto de vencido do Árbitro Miguel Pena Machete que sufragamos integralmente: É que, (i) se, como se julgou provado no segundo facto A., «A Demandada é proprietária dos bens afetos à concessão que estavam a ser explorados por si à data do início da concessão, bem como das que têm sido construídas posteriormente para o exercício da atividade concessionada» (cfr. pág. 17), (ii) se, nos termos do artigo 27.° do contrato de concessão, é a Demandada que tem a seu cargo todos os trabalhos de conservação, reparação, remodelação e reforço das redes e outras instalações abrangidas pela concessão, e (iii) se, nos termos do artigo 13.°, do contrato de concessão, no final da concessão, quando se transferir o património da concessionária para o Município, esse património será avaliado em função do estado em que se encontrar, forçoso se torna concluir que nenhum dano de deterioração e desgaste natural dos postes entra na esfera jurídica do Município 53. Concluindo, a condenação dos autos, ignora por completo este normativo e obriga a demandada a um pagamento em violação do citado artigo 19.°, como o será de forma flagrante, qualquer importância recebida pelo município que concessionou a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e que nem sequer demonstrou a existência de qualquer custo com a actividade das operadoras de telecomunicações, para além de fazer uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 342.° do Código Civil. 54. Chegados a este ponto e tendo a sentença recorrida determinado que a norma constante do n.° 3 do artigo 1.° da Portaria e do contrato de concessão deve ser interpretada no sentido de se aplicar a qualquer actividade desenvolvida pela própria ou por terceiros e apenas consentida pela demandada, haveria ainda que, em cumprimento do artigo 36.° da Portaria e do contrato de concessão no âmbito da resolução do litígio relativo à execução ou a interpretação das cláusulas do contrato de concessão e tendo em consideração a definição do objecto do presente litigio, a saber: Determinar se o Demandante tem direito a qualquer contrapartida económica, em virtude da permissão, por parte da Demandada, da utilização por terceiros das infraestruturas afectas à concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no Município de Alcácer do Sal, a que título e em que medida, proceder à determinação do alcance da norma assim interpretada e definir se, e em que medida, deveria a demandada partilhar com o demandante os valores que auferiu das operadoras de telecomunicações, bem como, para o futuro, determinar a necessidade das partes, estabelecerem, por acordo, o valor da compensação devida à Câmara. 55. Contudo, a sentença recorrida, proferindo decisão que ultrapassa o âmbito da arbitragem, não só analisa a pretensa responsabilidade contratual em que a demandada terá incorrido ao permitir o acesso às infraestruturas por parte das operadoras de telecomunicações, atribuindo uma indemnização ao demandante, como determina, para o futuro, a forma como devem as partes partilhar a referida “receita”. Tal, configura nulidade da sentença arbitral, nos termos da parte final da alínea iii), do n.° 3, do artigo 46.° da LAV, o que se invoca para todos os efeitos legais. 56. Sem prejuízo da nulidade atrás invocada, cumpre analisar a sentença recorrida no que tange ao instituto da responsabilidade contratual.Logo no que respeita à ilicitude, não podemos concordar com a sentença recorrida, pois a demandada, como atrás se defendeu, não desenvolveu qualquer conduta ilícita. 57. Na realidade, sendo certo que o património e infraestruturas afectas à concessão não podiam ser utilizadas pela E..... em actividade diferente da que constitui o objecto da concessão, o certo é que a demandada não as utilizou em qualquer outra actividade que não fosse a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão. 58. Contudo, ainda que se viesse a entender o contrário, o que só por dever de patrocínio se admite, haveria então que considerar que a obrigação de obter o acordo do município mediante o pagamento de uma compensação ao demandante se extinguiu com a entrada em vigor do DL 123/2009, de 21 de Maio, na medida que este diploma estabelece, como atrás melhor se desenvolveu, por um lado, e quanto à demandada, uma obrigação de permitir o acesso às referidas infraestruturas que não cede perante a vontade do demandante e por outro, a limitação de apenas auferir uma compensação orientada para os custos, o que impede a cobrança de uma compensação a entregar ao município, o que constitui, em ambos os casos, impossibilidade objectiva, nos termos do artigo 790.° do Código Civil. 59. Também no que respeita à culpa, parece-nos evidente que a demandada agiu sem culpa ao adoptar uma conduta que lhe foi imposta por lei e cuja inobservância a faria aliás, incorrer em contra-ordenação, punível com coima, nos termos do artigo 89.° do citado DL123/2009. 60. Quanto ao dano, a nossa divergência é total quanto à sentença recorrida.Isto porque o demandante não alegou e muito menos demonstrou a existência de qualquer dano, nem formulou sequer qualquer pedido de indemnização. 61. Como ensina Antunes Varela A obrigação de indemnizar pode, com efeito, resultar entre outros... do não cumprimento da obrigação... e mais à frente: - A indemnização, no seu sentido rigoroso, compreende apenas as medidas ou providências destinadas a reparar o prejuízo sofrido por outrem com exclusão do que seja a mera realização específica (coactiva) do direito. A entrega judicial ao credor da coisa que lhe é devida ou a restituição coerciva da coisa ao dono que dela foi desapossado não constituem, rigorosamente, uma indemnização. Mas já haverá indemnização, se á entrega da coisa acrescer uma soma destinada a compensar o prejuízo resultante da falta de disponibilidade dela durante o período em que o credor ou o dono esteve ilicitamente privado da sua posse. 62. Ora, no caso dos presentes autos, a admitir-se que a demandada deve uma compensação ao demandante nos termos do n.° 3 do artigo 1.° da Portaria e do contrato de concessão, no que respeita ao período de 2008 (pedido) até 2016, o que só por dever de patrocínio aqui se admite, o tribunal arbitrai apenas poderia tentar apurar o valor dessa compensação (no que custa a conceder atento o teor do artigo 19.° do DL 123/2009) com base nos factos provados, ou, caso não fosse possível, relegar o apuramento desse valor para execução de sentença. 63. Mas este valor - esta compensação - a ser devida, não o seria nunca como indemnização, posto que não há prejuízo, mas sim como compensação, prevista na Portaria e no contrato, pelo exercício de actividade diferente da que constitui o objecto da concessão. 64. Só através do (errado) caminho seguido, pôde o Tribunal Arbitrai, arbitrar um valor com base na equidade, nos termos do n.° 3 do artigo 566.° do Código Civil, que na realidade não pode aqui ser convocado, atenta a inexistência de danos (dano emergente ou lucro cessante) por parte do demandante que não os alegou e muito menos provou. A possibilidade aberta pelo n.° 3 artigo 566.° prende-se com a dificuldade de demonstração do valor dos danos e não dispensa o lesado de demonstrar a existência de danos e de os caracterizar, o que manifestamente não aconteceu, nem podia acontecer, no caso dos autos. 65. Se vier a transitar a decisão que condena a demandada a compensar o demandante pelo exercício da tal actividade, jamais tal compensação pode ser fixada sem que seja em primeiro lugar tentado o acordo das partes e, em segundo lugar, caso se fruste essa tentativa, sem que se apure o valor admissível dessa compensação, para o que, no entendimento da demandada terá que ser convocada a intervenção da ANACOM, atentos os poderes que, em exclusivo, lhe são concedidos pelo artigo 19.° do DL 123/2009, bem como a da ERSE atenta a complexidade da regulação do sector energético e o reforço do papel desta entidade preconizado na alteração legislativa introduzida pelo DL 92/2017. 66. Com efeito, a actividade de distribuição de energia eléctrica, nos termos do artigo 57.° do DL 29/2006, de 15 de Fevereiro, encontra-se sujeita a regulação, pela ERSE. Dispõe o n.° 4, do artigo 61.° do DL 29/2006, de 15 de Fevereiro, republicado pelo DL 215-A/2012, de 8 de Outubro, que o cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário, que, na versão actualmente em vigor, foi aprovado em anexo ao Regulamento 551/2014, da ERSE (Regulamento Tarifário), publicado na II Série do DR n.° 241, de 15 de Dezembro de 2014. 67. Nos termos do n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento Tarifário, este estabelece as disposições aplicáveis aos critérios e métodos para a formulação de tarifas e preços de energia elétrica a prestar pelas entidades por ele abrangidas, à definição das tarifas reguladas e respetiva estrutura, ao processo de cálculo e determinação das tarifas, à determinação dos proveitos permitidos, aos procedimentos a adotar para a fixação das tarifas, sua alteração e publicitação, bem como, às obrigações das entidades do setor elétrico, nomeadamente, em matéria de prestação de informação. 68. Nos termos do artigo 162.° do Regulamento Tarifário, encontra-se definido de forma muito rigorosa o conjunto de informação que a demandada deve disponibilizar à ERSE quanto aos valores que integram as contas reguladas que são por esta repercutidos nas tarifas dos anos subsequentes, nos termos do artigo 181.° e 185.° do mesmo Regulamento e do capítulo VI do anexo à Directiva n.° 1/2015 da ERSE, publicada no DR, II Série, n.° 4, de 7 de Janeiro de 2015. O mesmo já acontecia nos termos do Regulamento n.° 496/2011, publicado no DR, II Série, n.° 159 de 19 de Agosto de 2011, anterior Regulamento Tarifário. 69. Os proveitos permitidos da actividade de Distribuição de Energia Eléctrica são calculados de acordo com o estabelecido no artigo 94.° do Regulamento Tarifário, correspondendo à soma dos custos de exploração (custos operacionais controláveis), dos custos operacionais não controláveis e dos custos com capital (investimento). 70. Nos termos estabelecidos no n.° 1 do artigo 94.° do Regulamento Tarifário, os custos de exploração aceites pela ERSE, também designados por Base de Custos, são deduzidos dos proveitos afetos à atividade de Distribuição de Energia Elétrica que não resultam da aplicação das tarifas de uso da rede de distribuição. Deste modo, segundo o método de regulação adoptado, a Base de Custos definida para a demandada pela ERSE, tem em consideração o saldo líquido dos custos e proveitos da sua actividade. 71. Os proveitos da actividade de distribuição de energia eléctrica comportam igualmente os custos operacionais não controláveis nos quais se incluem, entre outros, as rendas devidas aos municípios pela actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e os custos com capital (investimento) que corresponde à remuneração dos activos líquidos deduzidas as amortizações. 72. Todos os custos e proveitos da demandada repercutem-se obrigatoriamente na tarifa da energia eléctrica, como é o caso da renda das concessões, paga pela demandada aos municípios, nos termos do artigo 44.°, n.° 2, do DL 172/2006 e do n.° 2 do artigo 1.° do DL 230/2008, de 27 de Novembro. 73. Nos termos do artigo 142.° do Regulamento Tarifário, os proveitos permitidos repercutem-se necessariamente na tarifa, pelo que, seja um aumento da renda paga pela concessão, seja um pagamento, a outro título, de uma de compensação aos municípios, seria sempre suportado pela tarifa, ou seja, pelos consumidores de energia eléctrica quando pagam as tarifas de acesso às redes na sua factura de electricidade, como resulta dos artigos 145.° e seguintes do mesmo Regulamento. 74. Tal, consubstanciaria uma clara violação do princípio da Inexistência de Subsidiações Cruzadas entre Actividades e entre Clientes, previsto na alínea c) do artigo 5.° do Regulamento Tarifário, bem como da obrigação de serviço público de Protecção dos Consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços, instituída pela alínea d) do artigo 6.° do mesmo Regulamento. 75. Por outro lado, ainda que se considerasse provado que o valor que a demandada cobra às operadoras de telecomunicações pela utilização das infraestruturas afectas à distribuição de energia não é efectivamente orientado para os custos, aparentando ser o tal “negócio lucrativo” de que fala o demandante, uma vez que esta receita é descontada aos custos na definição da Base de Custos, torna-se evidente que a demandada não retira qualquer beneficio desta actividade, uma vez que a regulação económica da sua actividade captura integralmente as receitas obtidas. Isto é verdade para todo o período de vigência do contrato de concessão posterior a 2008, data inicial para o direito à compensação tal como pedido pelo demandante. 76. Não havendo dano, nada há a dizer quanto ao nexo de causalidade. 77. Concluindo, no âmbito da responsabilidade contratual, encontram-se ausentes todos os seus pressupostos - ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade - mas, mesmo que se venha a determinar como ilícita a conduta da demandada aqui apelante, o que só por dever de patrocínio se admite, e apesar de a demandada defender que demonstrou não ter agido com culpa, faltaria sempre o pressuposto do dano que foi essencial a toda a construção da sentença recorrida que interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 562.°, 563.°, 564.°, 566.°, 790.°, 798.° e 799.° do Código Civil. 78. Quanto à decisão de aplicar diferentes critérios indemnizatórios a diferentes períodos, salvo o devido respeito pelo Tribunal Arbitrai, que no caso é muito, a decisão é incoerente na sua fragmentação que carece portanto de fundamentação. 79. A decisão parte da existência de custos pela demandada e nisso funda mesmo o seu segundo segmento (V b) ii). Ora existindo custos e estando apenas em causa a forma como cada uma das partes cumpriu os seus (?) ónus probatórios, parece, no que respeita ao primeiro período indemnizatório, estarmos perante um punitive damage que a lei portuguesa não acolhe em matéria de responsabilidade contratual. 80. A sentença recorrida carece de fundamentação no que respeita ao fraccionamento da decisão. Isto é, não se encontra claramente fundamentada a decisão de utilizar diferentes critérios conforme os períodos em análise, o que também revela obscuridade da mesma. Tal, torna a sentença nula por falta de fundamentação e obscuridade nos termos da alínea vi) do n.° 3 do artigo 46.° da LAV e das alíneas b) e c), do n.° 1, do artigo 615.° do CPC 81. Por último e quanto à prescrição do direito do demandante, cumpre dizer que este formulou um pedido emergente do direito a uma compensação por força do n.° 3, do artigo 1.° do Contrato de Concessão. 82. Sem prejuízo de tudo o que atrás fica dito quanto à falta de fundamento contratual e legal desse alegado direito, cumpre salientar que como renda, ou prestação periodicamente renovável, quanto ao período relativamente ao qual é formulado o pedido de pagamento na Petição Inicial, caso improcedessem todos os anteriores argumentos, o que só por dever de patrocínio se admite, há que ter em consideração os períodos reais de utilização dos apoios da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão que atrás foram indicados, tendo consequentemente em consideração que, nos termos da alínea g) do artigo 310.° do Código Civil, se encontra prescrito o direito a exigir o pagamento destas prestações, ou de parte delas, periodicamente renováveis que foram pagas há mais de cinco anos anteriores à propositura da presente acção pelas operadoras de telecomunicações, e recebidas pela demandada, o que se invocou, em devido tempo, para todos os efeitos legais. 83. A conclusão a que chegou a decisão recorrida é fruto da construção a que procedeu configurando o direito do demandante como uma indemnização. Como compensação, o direito do demandante decorrerá de todas e de cada uma das prestações anuais que a demandada aufere das operadoras de telecomunicações, por cada um dos postes por estas utilizados (conforme consta da matéria provada sob a alínea L)), havendo portanto lugar à aplicação do invocado artigo 310.° do Código Civil como alegado que foi portanto, incorrectamente interpretado e aplicado.
O Recorrido Município de Alcácer do Sal apresentou contra-alegações, concluindo o seguinte: - O recurso não é admissível. -Não sendo admissível não faz sentido apreciar as questões inerentes quer às nulidades da sentença quer as questões inerentes à anulação da sentença previstas no artigo 46 da LAV. - Quando assim não se entenda, sempre se dirá que a matéria de fato deve manter-se inalterada. -Não existe qualquer errada aplicação do direito no que tange à interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do contrato de concessão. -A recorrida tem pois direito à indemnização arbitrada, pela verificação dos pressupostos da responsabilidade contratual. - Os seus créditos não se encontram prescritos.
O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, à Conferência para julgamento.
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