Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5698/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/30/2001 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | COMPARTICIPAÇÕES CONCEDIDAS PELO FSE COBRANÇA COERCIVA PRESCRIÇÃO DAS REFERIDAS DÍVIDAS. |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no artº 1º do DL nº 158/90, de 17.5, sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FSE e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, será a mesma realizada através de execução fiscal. ».. 2. Essas forma de cobrança não altera a natureza das referidas comparticipações, as quais são reguladas pelas normas comunitárias, não constituindo verbas referentes à gestão corrente dos serviços e organismos do Estado Português, pelo que lhes não é aplicável o disposto no artº 40º nº l do DL nº 155/92, de 28.7, quanto à prescrição. 3. Não prevendo as normas comunitárias prazo para a prescrição das dívidas resultantes de comparticipações recebidas e a restituir, por não terem sido utilizadas ou terem sido indevidamente utilizadas, sendo certo que as comparticipações resultam de acordo entre o FSE e certas entidades públicas ou privadas que se comprometem a atingir determinados objectivos no âmbito da formação profissional, a situação de prescrição enquadra-se no domínio da lei civil, pelo que o prazo de prescrição à face do direito português será de vinte anos (artº 309º do Código Civil). |
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