Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10 627/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/16/2003
Relator:Helena Lopes
Descritores:MILITARES (DL N.º 238/96, DE 13.12)
ACTO LESIVO
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
FUNDAMENTAÇÃO
ART.º 100.º DO CPA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

1. RELATÓRIO.
1.1. P...., primeiro-sargento do Exército, residente na Amadora e melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho do Senhor GENERAL CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, que ordenou o seu regresso a Portugal, impedindo a prorrogação da comissão em Moçambique.
Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei, por incompetência e ofensa ao art.º 4.º do DL n.º 238/96, de 13/12, e ao n.º 4 do art.º 6.º do mesmo diploma; vício de forma por falta de fundamentação e por ausência de audiência prévia (artigos 125.º e 100.º do CPA).
1.2. A autoridade recorrida não apresentou resposta.
1.3. Nas alegações, concluiu o recorrente:
“A- O recorrente foi nomeado para prestar serviço na República de Moçambique no âmbito do Sub-Projecto 3B do programa quadro da Cooperação Técnico-Militar com aquele País.
B- Requereu que lhe fosse prorrogada a sua comissão.
C- A nomeação e prorrogação na missão é da competência do Sr. Ministro da Defesa Nacional, o qual delegou no Director Geral de Política Nacional.
D- A comissão do Recorrente foi prorrogada pelo Director Geral de Política Nacional.
E- O Recorrente foi mandado regressar a Portugal por despacho do Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército, sem que houvesse o cuidado, por parte deste órgão em coordenar com a Direcção Geral de Política de Defesa Nacional sobre a prorrogação requerida.
F- O acto de mandar regressar a Portugal o Recorrente impossibilitou este de cumprir a prorrogação entretanto deferida pela autoridade competente.
G- O acto de mandar regressar o Recorrente a Portugal, efectuado pelo Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército equivaleu à cessação antecipada da comissão e missão do Recorrente, sendo que esta entidade não tinha competência para o determinar (vício de incompetência relativa – art.º 135.º do CPA), o que constitui violação do artigo 4.º, n.º 1, e 6.º, n.º 4, do DL n.º 238/96, de 13 de Dezembro.
H- O acto de mandar regressar o Recorrente a Portugal, nomeadamente na parte em que não tem em atenção o pedido de prorrogação da comissão efectuado, não se encontra fundamentado de direito, nem de facto o que viola o disposto no art.º 124.º, n.º 1, alínea c), do CPA.
I- O facto de não lhe ter sido autorizada a continuação em Moçambique, e de ter sido obrigado a regressar a Portugal, por despacho do Sr. Chefe do Estado-Maior, causou prejuízos, na sua carreira, e na sua imagem junto dos seus camaradas e superiores.
J- O Recorrente foi ouvido em audiência prévia, conforme determina o artigo 100.º do CPA, antes da decisão de o mandar regressar tomada pelo Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército.
Termos em que por violação de lei consubstanciada na violação dos artigos 4.º, n.º 1, e 6.º, n.º 4, do DL n.º 238/96 de 13 de Dezembro, por falta de fundamentação, e por não ter sido ouvido antes de proferida a decisão final nos termos do art.º 100.º do CPA, deve ser anulado o acto de que se desconhece a data, de S. Ex.a o Senhor Chefe do Estado-Maior do Exército que manda regressar o Recorrente a Portugal e que não tem em atenção o pedido de prorrogação da missão oportunamente requerido.


1.4. A entidade recorrida apresentou alegações, concluindo como se segue:
“1. O acto impugnado limitou-se, tão só, a indeferir a pretensão do recorrente de ser autorizado a deslocar-se a Portugal, com licença de férias, entre 6 de Abril de 2001 e 5 de Maio de 2001, matéria essa que não foi sequer objecto de impugnação;
2. Tal acto não procedeu a qualquer definição da situação do recorrente quanto
à duração da sua comissão em Moçambique, não tendo determinado o seu regresso a Portugal nem a cessação antecipada da referida comissão.
3. Foram os despachos de 29 de Fevereiro de 2000 e de 30 de Março de 2001
do Director-Geral de Política de Defesa Municipal, proferidos no uso de competência delegada pelo Ministro da Defesa Nacional ao abrigo do disposto no art.º 4.º do DL n.º 238/96, de 13 de Dezembro, que definiram aquela situação, pelo que apenas estes eram susceptíveis, quanto a essa matéria, de impugnação contenciosa.
1.5. Face ao teor das alegações, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 54.º, n.º 1 da LPTA, tendo o recorrente e o M.P. emitido pronúncia no sentido da questão prévia suscitada pela entidade recorrida ser julgada improcedente.
1.6. O M.P. emitiu parecer final no sentido da improcedência do recurso (fls. 63).
1.7. Foram colhidos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. FACTOS PROVADOS:
A) O Recorrente foi nomeado por despacho do Director-Geral de Política de
Defesa Nacional, de 29 de Fevereiro de 2000, para prestar serviço na República de Moçambique, no âmbito do Sub-Projecto 3B do Programa-Quadro da Cooperação Técnico-Militar com aquele País, pelo período de 1 (um ano) – vide proc. inst.;
B) A comissão do recorrente teve início em 28 de Março de 2000, data da sua
partida para Moçambique – vide doc. de fls. 7 v.º;
C) Em 14 de Dezembro de 2000, o recorrente declara que “pretende continuar
nesta Cooperação Técnico-Militar, por um período de mais 06 (seis) meses.”. vide doc. de fls. 8;
D) Acerca de tal “declaração”, em 19 de Janeiro de 2001, o Director Técnico do
Projecto 3 informou o seguinte: “em face da informação elaborada pelo Director Técnico do Sub-Projecto n.º 3-B (em anexo), e do constante no n.º 3 alínea c) do Relatório da visita do DT 3 à CTM / Nacala elaborado em 12Set00, considero de não ser de prorrogar a missão do graduado em epígrafe” – vide proc. inst.;
E) Em 13 de Março de 2001, solicitou autorização para se deslocar a Portugal,
em gozo de licença de férias, entre 6 de Abril de 2001 e 5 de Maio de 2001 (doc. de fls. 10);
F) Em 28 de Março de 2001, o recorrente foi notificado do despacho da autoria do Ex.mo General do Chefe do Estado-Maior, que se transcreve:
1. O SAJ SS NIM 11393491, Paulo Alexandre Simões foi nomeado por um ano.
2. O referido militar iniciou a sua missão a 28Março00, prevendo-se o seu final, como tal, em 28MAR01.
3. O seu substituto já iniciou a preparação sanitária prevendo-se o seu embarque na 2.ª quinzena de Abr01.
Assim e face ao atrás exposto não autorizado o gozo de licença devendo o
militar regressar definitivamente a Portugal, não havendo sobreposição com o seu substituto”(doc. de fls. 11 e proc. inst.);
G) O recorrente, apresenta-se em Portugal em 5 de Abril de 2001 pelas 02H30 (doc. de fls. 7 v.º), onde toma conhecimento do despacho do Director Geral de Política de Defesa Nacional, de 30 de Março de 2001, que prorroga pelo período de 1 (um) mês, a sua comissão (doc. de fls. 12 e 13).

2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
2.2.1. Da invocada irrecorribilidade do acto impugnado (questão prévia suscitada pela autoridade recorrida).
Sustenta, em síntese, a autoridade recorrida que: (i) o acto impugnado não procedeu a qualquer definição da situação jurídica quanto à duração da sua comissão em Moçambique, não tendo determinado o seu regresso a Portugal nem a cessação antecipada da referida comissão; (ii) foram os despachos de 29.02.2000 e de 30.03.2001 do Director-Geral de Política de Defesa Nacional, que definiram aquela situação, pelo que apenas estes eram susceptíveis, quanto a esta matéria, de impugnação contenciosa.

Vejamos os factos.
Conforme decorre dos autos o recorrente foi nomeado para prestar serviço no âmbito do Projecto 3-B do Programa-Quadro de Cooperação Técnico-Militar com a República de Moçambique, por despacho de 29 de Fevereiro de 2000, do Director de Política de Defesa Nacional, no uso de competências delegadas do Ministro da Defesa Nacional (alínea A) do probatório).
A nomeação é efectuada pelo prazo de um ano, que é a duração máxima prevista no n.º 2 do art.º 6.º do DL n.º 238/96, de 13.12 (diploma que aprova o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro), podendo essa comissão, em casos devidamente justificados e obtida a anuência do militar, ser sucessivamente prorrogada até ao limite máximo de dois anos (n.º 4 do art.º 6.º do citado diploma).
Assim, tendo a comissão do recorrente tido início em 28 de Março de 2000 – data da sua partida para Moçambique -, a mesma iria terminar no dia 28 de Março de 2001, por força do próprio despacho de nomeação (n.º 3 do art.º 6.º do citado diploma e alínea B) do probatório).
Sucede que, em 14 de Dezembro de 2000, o recorrente declara pretender “continuar nesta Cooperação Técnico-Militar, por um período de seis meses”, após 28 de Março de 2001 (alínea C)do probatório).
Em 13 de Março de 2001, o recorrente solicitou autorização para se deslocar a Portugal, em gozo de licença de férias, entre 6 de Abril de 2001 e 5 de Maio de 2001 (alínea E) do probatório).
Sobre este requerimento recaiu o despacho a que se refere a alínea F) do probatório, de que o recorrente teve conhecimento em 28 de Março de 2001. Neste, indefere-se a pretendida autorização para se deslocar em gozo de licença de férias e ordena-se o seu regresso definitivo a Portugal. As premissas fundamentadoras da decisão são as seguintes: (i) o requerente foi nomeado por um ano; (ii) iniciou a sua missão a 28Mar00, prevendo-se o seu terminus em 28Mar01; (iii) o seu substituto já iniciou a sua preparação sanitária, prevendo-se o seu embarque na 2.ª quinzena de Abril.

Ou seja: o acto a que se reporta a alínea F) do probatório indeferiu o pretendido gozo de férias entre 6 de Abril de 2001 e 5 de Maio de 2001, com o fundamento de que a sua missão iria terminar em data anterior (28Mar01). E ordenou o regresso definitivo do recorrente a Portugal com o mesmo fundamento a que acresceu o facto de se prever o embarque do seu substituto na 2.ª quinzena de Abril.

Posteriormente, isto é, em 30 de Março de 2001, o Director-Geral de Política de Defesa Nacional, prorrogou pelo período de um mês a comissão de serviço do recorrente (alínea G) do probatório).
O recorrente só teve conhecimento deste último despacho em Abril de 2001, ou seja, quando já se encontrava em Portugal (alínea G) do probatório). E, sendo assim, podemos afirmar que o acto a que se reporta a alínea F) do probatório, na parte em que ordena o regresso do recorrente a Portugal, o impediu, na prática, de cumprir a prorrogação da sua comissão (pelo período de um mês) em Moçambique (alínea G) do probatório). Nesta medida, o acto a que se refere a alínea F) do probatório, na parte impugnada, é um acto jurídico unilateral, praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração, e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta sendo, por isso, lesivo das posições subjectivas do recorrente (cfr. Prof. Freiras do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Vol. II, pág. 210, art.º 120.º do CPA e 268.º, n.º 4, da Constituição).

Improcede, por isso, a invocada questão prévia.

2.2.2. Do imputado vício de incompetência relativa.

Sustenta o recorrente que “o acto de mandar regressar a Portugal o Recorrente impossibilitou este de cumprir a prorrogação da comissão em Moçambique entretanto deferida pela autoridade competente”, equivalendo tal acto à “cessação antecipada da comissão e missão do Recorrente, sendo que o Chefe do Estado-Maior do Exército não tinha competência para o determinar” (artigos 4.º, n.º 1, e 6.º, n.º 4, do DL n.º 238/96, de 13 de Dezembro, e Despacho do Senhor Ministro da Defesa Nacional de 23 de Fevereiro de 2001, publicado no D.R., II Série, de 13 de Março de 2001).
Daí que o acto recorrido padeça de vício de incompetência relativa (art.º 135.º do CPA).
Nos termos das referidas disposições, os militares são nomeados para acções de cooperação técnico-militar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, após indigitação do chefe do estado-maior respectivo (art.º 4.º, n.º 1), pelo que a prorrogação da comissão dos militares nomeados para as acções de cooperação técnico-militar terá que seguir os mesmos procedimentos (cfr. art.º 6.º, n.º 4). Por despacho do Senhor Ministro da Defesa Nacional de 23 de Fevereiro de 2001, publicado no D.R., II Série, de 13 de Março de 2001, foram tais competências delegadas no Director-Geral de Política de Defesa Nacional.

Vejamos, pois, se se verifica o invocado vício de incompetência relativa.

Da análise da factualidade dada como assente e já efectuada no ponto 2.2.1 deste Acórdão resulta o seguinte:
I- O despacho a que se reporta a alínea F) do probatório, notificado ao recorrente em 28 de Março de 2001, indeferiu o pretendido gozo de férias entre 6 de Abril de 2001 e 5 de Maio de 2001, com o fundamento de que a sua missão iria terminar em data anterior (28Mar01). E ordenou o regresso definitivo do recorrente a Portugal com o mesmo fundamento a que acresceu o facto de se prever o embarque do seu substituto na 2.ª quinzena de Abril;
II- As premissas fundamentadoras da decisão são as seguintes: (i) o requerente foi nomeado por um ano; (ii) iniciou a sua missão a 28Mar00, prevendo-se o seu terminus em 28Mar01; (iii) o seu substituto já iniciou a sua preparação sanitária, prevendo-se o seu embarque na 2.ª quinzena de Abril;
III- Ou seja: o acto impugnado indeferiu o pretendido gozo de férias entre 6 de Abril de 2001 e 5 de Maio de 2001, com o fundamento de que a sua missão iria terminar em data anterior (28Mar01). E ordenou o regresso definitivo do recorrente a Portugal com o mesmo fundamento a que acresceu o facto de se prever o embarque do seu substituto na 2.ª quinzena de Abril.
III- Posteriormente, isto é, em 30 de Março de 2001, o Director-Geral de Política de Defesa Nacional, prorrogou pelo período de um mês a comissão de serviço do recorrente (alínea G) do probatório);
IV- Donde se conclui: (i) o despacho a que se refere a alínea F) do probatório, na parte impugnada, atenta a data em que foi proferido (data anterior à data
do despacho que prorrogou pelo período de um mês a comissão de serviço) nunca poderia determinar implícita ou expressamente a cessação antecipada da comissão do recorrente, uma vez que, à data, ainda não tinha sido proferido o despacho que prorrogava aquela comissão, valendo, ao tempo, o que resultava o despacho de nomeação, de onde constava expressamente que a comissão tinha a duração de um ano (vide alínea A) do probatório), o que equivalia a dizer que a mesma tinha o seu terminus a 28 de Março de 2001; (ii) e, sendo assim, não se verifica o imputado vício de incompetência relativa, com o fundamento invocado - a competência caber Director-Geral de Política de Defesa Nacional e não ao Chefe do Estado-Maior do Exército - , já que não está em causa qualquer acto atinente à duração da comissão do recorrente (vide artigos 4.º, n.º 1, e 6.º, n.º 4, do DL n.º 238/96, de 13 de Dezembro, bem como o Despacho de 23/02/2001, do Ministro da Defesa Nacional, que delega competências no Director-Geral de Política de Defesa Nacional); (iii) o facto de se ter entendido que o despacho, na parte impugnada, é recorrível – na medida em que, na prática, o impediu de cumprir a prorrogação da sua comissão – em nada releva para efeitos do conhecimento deste vício.

Improcede, por isso, o imputado vício.

2.2.3. Do imputado vício de falta de fundamentação.

Alega o recorrente que “o acto de mandar regressar o Recorrente a Portugal, nomeadamente na parte em que não tem atenção o pedido de prorrogação da comissão efectuado, não se encontra fundamentado de direito, nem de facto o que viola o disposto no art.º 124.º, n.º 1, alínea c) do CPA”.
Conforme resulta dos pontos 2.2.1 e 2.2.2. deste Acórdão, do despacho a que se refere a alínea F) do probatório constam explicitamente as razões que conduziram a entidade recorrida a ordenar o regresso do recorrente a Portugal.
Acresce que o despacho em causa não tinha que se pronunciar sobre um pedido que não lhe tinha sido dirigido e relativamente ao qual não está provado que tivesse conhecimento.

Improcede, por isso o invocado vício.

2.2.4. Da violação do art.º 100.º do CPA (audiência prévia dos interessados).

Conforme decorre do sobredito, a ordem de regresso a Portugal resulta da ocorrência do terminus da comissão em Moçambique, ou seja, é uma consequência “ipso jure” desse facto (vide nºs 2 e 4 do art.º 6.º do DL n.º 238/96, de 13.12), pelo que nem sequer tinha que ser tomada qualquer decisão expressa nesse sentido.
Acresce que não tendo havido instrução, no que à parte impugnada do despacho diz respeito, não tinha que o recorrente de ser ouvido (vide n.º 1 do art.º 100.º do CPA).

Improcede, por isso, o invocado vício.

3. DECISÃO.
Termos em que acordam em julgar improcedente o recurso ora interposto.
Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 125 € e a procuradoria em metade.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2003.