Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4434/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/20/2002
Relator:Helena Lopes
Descritores:TRANSIÇÃO DE CARREIRAS NO REGIME DO DL N.º 404-A/98
REPOSICIONAMENTO NA CATEGORIA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESPECIALISTA DO CENTRO REGIONAL DE SSLVT.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DE PARA TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL.
Sumário:A não aplicação por analogia e até por maioria de razão do n.º 4 do art.º 21.º do DL n.º 404-A/98 a um Oficial Administrativa Principal promovido a essa categoria em 1996, gera uma situação de discriminação - quando comparada com funcionários de igual categoria e menor antiguidade nesta -, violadora do princípio da igualdade, bem como uma situação de injustiça retributiva - quando permite o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria (os promovidos àquela categoria em 1997)- , esta também violadora do princípio da igualdade, na vertente que estipula que a trabalho igual (de acordo com a respectiva natureza, qualidade e quantidade) deve corresponder retribuição igual, sem que, para tanto, se verifique, qualquer fundamento sério e razoável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

1. Relatório.
1.1. L....., Assistente Administrativa Especialista, a exercer funções no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-Regional de Setúbal, e melhor identificada nos autos, vem interpor recurso contencioso do indeferimento tácito imputado aos Senhores MINISTROS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, DAS FINANÇAS, bem como ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que se terá formado sobre o recurso hierárquico interposto do despacho do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que, em aplicação do DL n.º 404-A/98, de 18/12, posicionou a recorrente no escalão 3, índice 280 da categoria de Assistente Administrativo Especialista.
1.2. Na petição alega o seguinte:
A recorrente encontrava-se provida na categoria de Oficial Administrativa Principal, 4.º escalão, índice 280, desde 26/03/96 (doc. 2). Em resultado da aplicação do novo regime das carreiras da função pública, aprovado pelo DL n.º 404-A/98, de 18/12, a recorrente transitou, em 1/01/98, para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, escalão 3, índice 285 (doc. 2).
Verifica-se, por exemplo, que outros colegas promovidos à categoria de Oficial Administrativo Principal, designadamente em 1997 e 1998, ou seja, posteriormente à promoção da recorrente à referida categoria, vieram a transitar, em resultado da aplicação do novo regime de carreiras, para o índice 305, ultrapassando a recorrente na escala indiciária, não obstante se encontrar na categoria superior há mais tempo.
Dito de outra forma, a recorrente – que se encontrava há mais tempo na categoria de Oficial Administrativo Principal -, pela aplicação do novo regime de carreiras da função pública, transitou para a categoria de Assistente Administrativo Especialista – do índice 280 para o 285, enquanto alguns colegas – promovidos em 1997 e 1998, ou seja, há menos tempo na referida categoria -, transitaram também para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, tendo sido colocados no índice 305 da nova escala salarial. Estão nesta situação, a título de exemplo, os seguintes: a) Adélia Costa Ribeiro Gomes da Silva; b) Adelina Maria Morais e Silva Gonçalves Pedro; c) Albertina Almeida Pereira Cardoso; d) Álvaro Joaquim de Matos Aleluia (os quais constam da lista emitida pelo CRSS de Lisboa e Vale do Tejo - doc. 3).
Ou seja, o novo regime de carreiras cria situações de injustiça, como a da recorrente, uma vez que permite um reposicionamento distorcido.
O disposto no n.º 4 do art.º 21.º do DL n.º 404-A/98, de 18/12, haverá de conjugar-se e estender-se por forma a que seja respeitados os princípios constitucionais da igualdade e da justiça material previstos nos artºs 13.º e 59.º n.º 1 al. a) e 266, n.º 2, todos da CRP.
Nesta conformidade, encontram-se violados os citados princípios constitucionais, nomeadamente na sua vertente da equidade e da justiça, sendo que um acto sem equidade e equilíbrio é um acto injusto.
Acresce que a aplicação em concreto do novo regime de carreiras da função pública à recorrente – no confronto com o que se passa relativamente aos supra identificados colegas – subverte todo o sistema retributivo. Com efeito, a lógica de que numa escala indiciária se premeia a antiguidade na categoria, através da atribuição de escalões, está assim integralmente posta em causa, designadamente porque agora se propõe que um trabalhador com menos tempo de serviço na categoria seja posicionado num escalão superior. Situação de que o referido diploma deveria ter curado. Para tanto, bastaria tratar por igual tão só o que é igual, emprestando tratamento diverso às situações desiguais. Ao não actuar desta forma, o DL n.º 404-A/98 não assegura a igualdade material, por efeito da discriminação efectuada.
Assim sendo, o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por incumprimento do disposto no art.º 21.º, n.º 4, do DL n.º 404-A/98, em leitura conjugada com os artºs 13.º, 59.º, n.º 1, al. a) e 266 n.º2 da CRP.
1.2. Na resposta o Secretário de Estado da Administração Pública pugnou pela legalidade do acto recorrido, tendo as outras duas entidades oferecido o merecimento dos autos.
1.3. Nas alegações, CONCLUIU a recorrente:
“O acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por incumprimento do art.º 21.º, n.º 4, do DL n.º 404-A/98, de 18/12, conjugado com os artºs 13.º, 59,º, n.º 1, alínea a) e 266, n.º 2 da CRP.”.
1.4. Nas contra-alegações, CONCLUI o Secretário de Estado da Administração Pública:
“A – O acto recorrido não viola o n.º 4 do artigo 21.º do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
B- O mesmo acto também não enferma de vício de violação de lei, por não aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 21.º do mesmo decreto-lei, em leitura conjugada com os artigos 13.º, 59.º, n.º 1, alínea a) e 266.º, n.º 2 da CRP.”.
1.6. O M.P. pronunciou-se pelo provimento do recurso, fazendo, para tanto, alusão ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 254/2000, publicado no DR, I Série, de 23 de Maio de 2000, bem como ao Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 20 de Março de 2002, proferido no proc. n.º 4433/00 (fls. 86 a 88).
1.7. Foram colhidos os vistos legais.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS:
A) A recorrente encontrava-se provida na categoria de Oficial Administrativo
Principal, no 4.º escalão, índice 280, desde 26 de Março de 1996;
B) Por despacho do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de
Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, de 12 de Janeiro de 1999, em resultado da aplicação do novo regime de carreiras da função pública, aprovado do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo DL n.º 404-A/98, de 18/12, a recorrente transitou, em 1 de Janeiro de 1998 para a categoria de assistente Administrativo Especialista, escalão 3, índice 285;
C) Alguns colegas - promovidos em 1997 e 1998, ou seja, há menos tempo na
referida categoria -, transitaram também para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, tendo sido colocados no índice 305 da nova escala salarial, nomeadamente os seguintes: Adélia Costa Ribeiro Gomes da Silva, Adelina Maria Morais e Silva Gonçalves Pedro, Albertina Almeida Pereira Cardoso e Álvaro Joaquim de Matos Aleluia.
D) Por requerimento datado de 5 de Março de 1999 a recorrente interpôs
recurso hierárquico necessário do despacho do Vogal do Conselho Directivo do CRSSLVT, acima indicado, nos termos do art.º 21.º, n.º 5, do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, em virtude do seu posicionamento resultar na inversão de posições detida pela recorrente antes da publicação deste diploma – cfr. fls. 6 a 8 dos autos, cujo o teor se dá por reproduzido;
E) O recurso hierárquico foi dirigido aos Senhores Ministros da Tutela e das
Finanças, bem como ao Secretário de Estado da Administração Pública (fls. 6 a 8);
F) Sobre o referido recurso não foi emitida qualquer pronúncia.


2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
2.2.1. Da violação do disposto no n.º 4 do art. 21.º do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, conjugado com os artigos 13.º e 59.º, nº 1, alínea a), da CRP.

De acordo com as disposições conjugadas da alínea a) do n.º 3 e do n.º 6 do art.º 20.º do DL n.º 404-A/98 – que produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998, nos termos do n.º 1 do seu art.º 34.º - , os oficiais administrativos principais, transitam para a categoria de assistente administrativo especialista em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual, ou se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
Por sua vez, o n.º 3 do artigo 23.º do citado diploma, sob a epígrafe “Contagem de tempo de serviço”:
“Nos casos em que da aplicação da regra constante do n.º 6 do art.º 20.º resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem”.
Tendo em conta o escalão e índice detidos pela recorrente em 1 de Janeiro de 1998, pela recorrente, a mesma teria de transitar para o escalão 3, índice 285, da categoria de assistente administrativo especialista, com efeitos reportados àquela data, contando-lhe o tempo de permanência no índice de origem para efeitos de progressão, pelo que, não havendo lugar a desconto na antiguidade, progrediu para o escalão 4, índice 305, da nova categoria, em 26 de Março de 1999, de acordo com as regras de progressão previstas na alínea b) do n.º 2 do art.º 19.º do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Contudo, a transição operada não observou todos os princípios ínsitos no DL n.º404-A/98, de 18 de Dezembro, sendo que este diploma visou introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, dando-lhe coerência e equidade e melhorando as condições para um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários (cfr. preâmbulo).
Dispõe o art.º 21.º do citado diploma, sob a epígrafe “Situações especiais”, que:
“1- Os actuais técnicos-adjuntos especialistas, primeiros-oficiais e encarregados do pessoal operário não qualificado que, de acordo com a regra geral de transição, venham a ser integrados em índice igual àquele para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essas categorias serão integrados no índice imediatamente superior da respectiva categoria.
2- No caso de na aplicação deste diploma se verificarem situações análogas às previstas no número anterior, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição.
3- Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários promovidos em 1997 que, se não tivessem sido promovidos, adquirissem pela combinação das regras de transição e de progressão um índice salarial superior ao que resulta da transição para a nova escala salarial.
4- Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 seja posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998.
5- Os recurso apresentados com fundamento na inversão de posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
(...)”.
Ou seja, o legislador fixou um conjunto de regras visando colmatar injustiças relativas e afastar desigualdades na aplicação directa da transição, a fim de salvaguardar o princípio da coerência e da equidade expresso no preâmbulo do DL n.º 404-A/98.
In casu, conforme resulta da matéria alegada pela recorrente e a própria Administração reconhece (cf. doc. de fls. 9 e alegações do senhor Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa), o n.º 4, do art.º 21.º, do citado DL n.º 404-A/98, permite que seja auferida, por funcionários com antiguidade inferior à da recorrente, na mesma categoria, remuneração superior à desta.
Situações como esta ocorrem pelo facto de aquela norma excluir do seu âmbito de aplicação os funcionários promovidos anteriormente a 1997, como é o caso da ora recorrente, que foi promovida em 1996 (vide doc. de fls. 71)
É manifesta, porém, a injustiça (por tratar desigualmente situações que, por maioria de razão, deviam ser tratadas igualmente) do acto impugnado para a recorrente relativamente às colegas supra identificadas que, detendo menos antiguidade na categoria, vieram a beneficiar do mecanismo do art.º 21.º, n.º 4, e foram colocadas em escalão superior.
O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial seja tratados da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por conseguinte, diferenciações de tratamento, desde que fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe discriminações quando estas se afigurem destituídas de fundamento racional (v. entre outros, Acórdão nºs 39/88, 186/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, II Vol. (1988), p. 233 e ss., e 16.º Vol. (1990), p. 383 e ss., respectivamente).
Ora, no caso dos autos, a não aplicação por analogia e até por maioria de razão do n.º 4 do art.º 21.º do DL n.º 404-A/98 à recorrente, gera uma situação de discriminação - quando comparada com funcionários de igual categoria e menor antiguidade nesta -, sem que, para tanto, se verifique, qualquer fundamento material bastante, sério, razoável e legítimo.
O art.º 59, n.º 1, alínea a), da CRP, concretiza o princípio da igualdade, genericamente consagrado no artigo 13º, no âmbito da relação jurídica laboral. O referido preceito constitucional identifica o factor que permite diferenciações remuneratórias – a natureza, a qualidade e a quantidade de trabalho -, esclarecendo que, na ausência de variação de tal factor, vale a regra de atribuição de salário igual.
Ora, a não aplicação por analogia e até por maioria de razão do disposto no n.º 4 do art.º 21.º do DL n.º 404-A/98 à recorrente, gera uma situação de injustiça retributiva - quando permite o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria (os promovidos àquela categoria em 1997) - violadora do princípio da igualdade, na vertente que estipula que a trabalho igual (de acordo com a respectiva natureza, qualidade e quantidade) deve corresponder retribuição igual (neste sentido, vide Acórdão do TCA, de 20 de Março de 2002, in rec. n.º 4433/00).
Numa situação idêntica, o Tribunal Constitucional (n.º 254/2000, publicado no D.R., I Série, de 23 de Maio de 2000) decidiu “declarar inconstitucionais com força obrigatória geral, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 59.º da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º, as normas constantes do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 204/92, de 7 de Junho, e do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 61/92, de 15 de Abril, na medida em que limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria”.
Do exposto resulta que a Administração, ao não ter aplicado, nos termos e com os fundamentos supra descritos, o n.º 4 do art.º 21.º do DL n.º 404-A/98 à recorrente, violou aquele preceito, quando conjugado com os artigos 13.º e 59.º, n.º1, alínea a), ambos da Constituição.

3. DECISÃO.
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso.
Sem custas, por a entidade recorrida estar das mesmas isenta.
Lisboa, 20 de Junho de 2002.