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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1347/08.3BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2019
Relator:ANA PINHOL
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA;
MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I. No caso dos autos, não houve lugar ao aproveitamento da prova testemunhal produzida no processo de impugnação judicial cuja fundamentação de facto suporta a sentença ora recorrida.
ll. Assim, pode dizer-se que o decido teve por base factos que não foram dados como provados nos autos. Significa isto que, nestas circunstâncias, a sentença sob recurso foi proferida com base noutros factos que não os destes concretos autos.
III. Nos termos do artigo 662.º, n.º 2 al. c), do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, al.e) do CPC, pode este Tribunal de recurso, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida em 1.ª instância quando repute deficiente, obscura sobre pontos determinados da matéria de facto, por maioria de razão, deve fazê-lo quando a indicação da matéria de facto que suporta o decidido é totalmente omissa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

l. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente) interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença através da qual o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou procedente a impugnação judicial apresentada por «E... - Escola de Aviação A..., S.A.», na sequência do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC), referentes ao ano de 2008.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença que julgou totalmente procedente os presentes autos de Impugnação Judicial, por considerar que as aeronaves, cujo imposto foi autoliquidado pelo sujeito passivo, encontram-se excluídas do âmbito de incidência objectiva de IUC previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do respectivo Código, por não se encontrarem adstritas ao "uso particular" daquele sujeito.

II - Da leitura do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC resulta claramente que este imposto é incidente sobre os veículos inseridos na respectiva categoria G - aeronaves de uso particular,

III - Extrai-se dessa disposição, em primeiro lugar, que a identificação como uso particular de todos os meios de transporte de mercadorias e por conta própria, não constituído uso particular, por outro lado, todos os meios de transporte público de mercadorias e por conta de outrem; por outro lado, o ordenamento jurídico faz presumir a afectação ao uso particular, o que significa que deve ser o proprietário a demonstrar, de forma cabal e inequívoca, como lhe compete, não apenas o licenciamento do veículo para transporte público ou por conta de outrem, mas a sua efectiva afectação a esse fim.

IV - No caso em apreço, é certo que a afectação das aeronaves a uso particular é presumida por delimitação negativa de incidência, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IUC (na redacção vigente à data dos actos tributários), ou seja são afectas a uso particular todas aquelas aeronaves "...relativamente aos quais se não comprove a afectação ao transporte público de mercadorias ou ao transporte por conta de outrem".

V - Bem sabemos que a Lei n.º 3-B/ 2010, de 28 de Abril veio aditar o n.º 3 ao artigo 2.º do Código do IUC, no entanto, a mesma não logra aplicação nos presentes autos, em respeito pelo princípio geral constante do artigo 12.º da LGT, por ter entrado em vigor em data posterior àquela em que os actos tributários foram emanados.

VI - Em respeito pelo preceituado no artigo 73.º e n.º 1 do artigo 74.º, ambos da LGT, o que verdadeiramente releva para efeitos de determinação da incidência objectiva de imposto é, não apenas a presunção da afectação a uso particular, mas essencialmente que cabe ao sujeito passivo, atentas as regras da distribuição do ónus da prova, comprovar a afectação das referidas aeronaves ao transporte público de mercadorias ou ao transporte por conta de outrem, caso pretendesse efectivamente provar que não se encontram reunidos os pressupostos de incidência previstos no artigo 2.º do Código do IUC.

VII - Do acervo documental e testemunhal carreado para os autos, apenas se demonstrou que as aeronaves pertencem ao imobilizado da empresa e que as mesmas se encontram legalizadas e em condições de efectuar movimentos de voo; o que em nada releva para efeitos de incidência objectiva do imposto que ora se discute.

VIII - Com efeito, apenas resulta provado que as aeronaves encontram-se inscritas na contabilidade da sociedade, pois, entre outros elementos, logrou apresentar os mapas de amortização de elementos do activo imobilizado constantes da escrita contabilística da empresa e também que as aeronaves apresentam certificados de navegabilidade e são propriedade da Impugnante.

IX - De facto, a ilisão da presunção legal constante do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IUC deve sempre obedecer à regra constante do artigo 347.º do Código Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de elemento probatório que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, o que, contrariamente ao que postulou o Douto Tribunal a quo, não foi alcançado pela Impugnante.

X - De qualquer forma, ainda que se considere a aplicação do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IUC, o que não se concede e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, a verdade é que em nenhum momento dos presentes autos logrou a Impugnante provar que as aeronaves objecto de tributação foram efectivamente usadas para instrução e treino no âmbito da sua actividade, por não ter demonstrado uma ligação inequívoca e instrumental entre as aeronaves em causa e a sua utilização imprescindível e exclusiva à respectiva actividade comercial.

XI - Contrariamente ao que foi postulado na Sentença ora recorrida, em nenhum momento dos presentes autos a sociedade Impugnante logrou demonstrar que as aeronaves cujo imposto autoliquidou se encontram excluídas do âmbito de incidência objectiva previsto no Código do IUC.

XII - O Douto Tribunal a quo, ao decidir como efectivamente o fez, estribou-se numa errónea apreciação da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que julgue os presentes autos totalmente improcedentes, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»


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A Recorrida não produziu contra-alegações .

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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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Il. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Com este pano de fundo as questões que nos compete apreciar à luz das conclusões recursórias são as seguintes:

(i) Se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do Código do Imposto Único de Circulação;

(ii) Se, em face da factualidade provada, impugnação deverá ser julgada improcedente.


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III. FUNDAMENTAÇÃO

A.DOS FACTOS

Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:

«Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se documentalmente provados, atendendo, ainda, à posição processual assumida pelas partes nos articulados, os factos constantes do Relatório supra e, bem assim, os seguintes factos:

A. A Impugnante é uma escola de aviação autorizada a funcionar como Organização de Formação de Voo, tendo como actividade principal "Ensinos Secundário Tecnológico" e especificamente "ministrar curso de pilotagem de aeronaves e outros cursos ligados ao ramo da aeronáutica" (cf. doc. 2, junto com a p.i. a fls. 15 e segs, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, artigo 2.º da p. i. e artigo 8.º da informação para que remete a contestação);

B. As aeronaves registadas com as matrículas CS-D..., CS-D..., CS-D..., CS-D..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-D..., CS-H..., CS-H... são propriedade da Impugnante (cf. docs. 2 a 20, juntos com a p.i. a fls. 16 e segs, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

C. As aeronaves referidas encontram-se registadas na contabilidade da Impugnante como activo imobilizado (cf. doc. 21, junto com a p.i. a fls. 49 e segs, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

D. Em 12 de Fevereiro de 2008, a Impugnante auto-liquidou e pagou o IUC, respeitante ao ano de 2008, incidente sobre as aeronaves referidas, no valor global de € 9.884,31 (cf. docs. 22 a 41, juntos com a p.i. a fls. 58 e segs, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

E. Em 6 de Agosto de 2008, a Impugnante deduziu reclamação graciosa onde requereu a anulação das auto-liquidações referidas e, em consequência, a devolução de todos os montantes indevidamente entregues para pagamento do IUC, no valor de € 9.884,31 (cf. fls. 3 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

F. As reclamações referidas mereceram despacho de indeferimento proferido pelo Chefe de Finanças em 18 de Novembro de 2008, com fundamento em informação e parecer prestados pelos serviços, com o seguinte teor essencial (cf. fls. 137 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): "está em causa o conceito de uso particular, que a nosso ver se extrai do art. 2.º, nº 2, do CIUC, que declara presumirem-se afectos ao transporte particular de mercadorias ou ao transporte por conta própria os veículos relativamente aos quais se não comprove a afectação ao transporte público de mercadorias ou ao transporte por conta de outrem"; "extrai-se dessa norma legal, em primeiro lugar, a identificação como uso particular de todo o transporte de mercadorias e por conta própria"; "por outro lado, não constitui uso particular todo o transporte público de mercadorias e o transporte por conta de outrem"; "a afectação ao uso particular presume-se, o que quer dizer dever ser o proprietário a demonstrar, não apenas o licenciamento do veículo para transporte público ou por conta de outrem, mas a sua efectiva afectação a esse fim"; "é o proprietário do veículo que deve demonstrar, não apenas o seu licenciamento para transporte público de mercadorias ou para o transporte por conta de outrem, mas a sua efectiva afectação a esse fim"; "constitui, assim, uso particular a afectação das aeronaves, não apenas a fins não comerciais, corno também a uma actividade económica desenvolvida pelo próprio proprietário";

G. A Impugnante foi notificada da decisão referida na letra anterior via postal com data de registo de 24 de Novembro de 2008 (cf. fls. 140 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

H. A p. i. da presente impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Cascais 2 (Carcavelos) em 15 de Dezembro de 2008 (cf. fl. 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

I. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos certificados de navegabilidade juntos como does. 42 a 60, com a p. i., a fls. 78 e segs.;

J. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da sentença proferida por este Tribunal, 1.ª Unidade Orgânica, no processo de impugnação n.º 246/11.6BESNT, disponível no SITAF e junta aos autos pela Impugnante a fls. 151 e segs , referente às auto-liquidações de imposto único de circulação (IUC), respeitante aos anos de 2009 e 2010, incidente sobre as aeronaves registadas com as matrículas CS-A..., CS-A…, CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS­ A..., CS- A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-D..., CS-D..., CS­ D..., CS-D..., CS-D…, CS-D…, CS-D…, CS-…, CS-D…, CS-H... e CS-H....»


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B. DO DIREITO

O presente recurso visa reagir contra a Sentença que julgou procedente a impugnação judicial, intentada por «E... - ESCOLA DE AVIAÇÃO A..., S.A.», contra as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC), referentes ao período de 2008, no montante total de € 9.884,31 (nove mil, oitocentos e oitenta e quatro euros e trinta e um cêntimos).

Nas suas alegações e conclusões supra referidas, a recorrente pretende demonstrar que a prova produzida nos presentes autos não é de molde a extrair a conclusão a que o Tribunal de 1ª Instância chegou. Neste quadro, importa, pois, analisar a sentença recorrida por forma a apurar se o ali decidido tem ou não suporte na prova carreada para os autos.

Da leitura da fundamentação da sentença recorrida resulta evidente que a impugnação judicial que deu origem aos presentes autos foi julgada procedente, com os fundamentos que estiveram na base na sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 246/11.6BESNT, apresentada pela aqui recorrida visando a anulação das liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC), dos anos de 2009 e 2010 relativas às aeronaves registadas sob as matrículas CS-A..., CS-A…, CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-D..., CS-D..., CS-D..., CS­ D..., CS-D…, CS-D..., CS-D…, CS-D…, CS-D…, CS-H... e CS-H....

Se dúvidas houvesse (que não se concede), quanto ao acabado de escrever, logo ficariam dissipadas, após a leitura do seguinte excerto da sentença recorrida (transcrição):

«Acompanha-se, assim, a sentença proferida por este Tribunal, 1ª Unidade Orgânica, no processo n.º 246/11.6BESNT, disponível no SITAF e junta aos autos pela Impugnante a fls. 151 e segs., que se transcreve na parte mais relevante:

"Como resulta dos factos provados em causa estão as autoliquidações de IUC de aeronaves pertencentes à Impugnante - cfr. al. E), F) e I), dos factos provados.

Da leitura do artº 2°, nº 1, al. g), do CIUC resulta que o IUC incide sobre veículos da categoria G - aeronaves de uso particular.

Pela Lei n.º 3-B/2010, de 28.04. (OE2010) foi aditado o nº 3 ao artº 2°, do CIUC, onde se estabeleceu que, "Nos casos de veículos das categorias F e G, entende-se por uso particular o uso de embarcação ou de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize, mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.

Portanto, com este aditamento ao artº 2 do CIUC veio o legislador concretizar o que se deve entender por "uso particular", dali decorrendo que estão sujeitos a IUC as aeronaves utilizadas para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso.

A contrario, as aeronaves utilizadas para fins comerciais, designadamente para fins que sejam a prestação de serviços a título oneroso não estão sujeitas a IUC.

Tal como se entende, não tem aqui aplicação o referido nº 2, que respeita apenas aos veículos da categoria C) - leitura conjugada do artº 2°, nº 1, al. c) e nº 2, do CIUC.

Revertendo ao caso dos presentes autos, resultou provado que a Impugnante é uma sociedade comercial que tem por objecto social ministrar cursos de pilotagem de aeronaves e outros cursos ligados ao ramo da aeronáutica. Mais se provou que a Impugnante, enquanto escola de aviação, cumpre com os requisitos relativos à certificação de uma Organização de Formação de Voo, estando autorizada a funcionar como FTO (Flying Training Organization). No âmbito dessa sua actividade a Impugnante ministra cursos que permitem aos seus alunos a obtenção de licenças para o exercício da profissão de pilotos de linha aérea de avião ou de piloto de linha aérea de helicóptero. Esses cursos têm uma componente prática constituída por um número mínimo obrigatório de horas de voo, sendo que, como esclareceram as testemunhas, a escola não pode ser certificada sem que comprove a propriedade ou a possibilidade de utilização mediante contrato locação das aeronaves.

Mais se provou que os cursos ministrados pela escola são pagos pelos alunos e que as aulas práticas que não estejam incluídas no plano curricular e que venham a ser ministradas aos alunos também são pagas por estes -cfr. al. A) a H), dos factos provados.

Considerando o acima exposto quanto ao sentido e alcance do disposto no artº 2°, nº 1, al. g), do CIUC, e a prova produzida nestes autos, tem necessariamente de concluir-se que sobre as aeronaves aqui em causa não incide IUC.».

Portanto, a sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo acolheu para o julgamento da presente causa, os factos inscritos na fundamentação de facto da sentença proferida no processo n.º 246/11.6BESNT, estes sublinhe-se, estruturados com base em prova documental e testemunhal. Sucede que nos presentes autos, não houve produção de prova testemunhal, muito embora, tenha sido oferecida na petição inicial. Nem tão pouco, consta dos presentes autos certidão da Acta de Inquirição de Testemunhas e cópia da gravação dos depoimentos prestados no processo n.º 246/11.6BESNT. Donde se conclui que, a sentença recorrida foi lavrada sem o recurso ao aproveitamento da prova já realizada naquele outro processo. Se inexiste esse aproveitamento da prova e fundamentando a sentença recorrida a sua decisão em factos que não foram dados como provados nos autos, significa que, foi proferida com base noutros factos que não os apurados nestes concretos autos.

E, sendo assim, impõe-se concluir que, mal andou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ao decidir com base numa factualidade que não é a que resultou apurada nos autos (nem para aqui foi aproveitada) e como tal, não podia aplicar a construção jurídica efectuada processo n.º 246/11.6BESNT, porque desajustada à factualidade dos presentes autos.

De salientar, ainda, que apesar da questão de direito a decidir ser idêntica aos dois processos, o certo é que apenas as aeronaves registadas sob as matrículas CS-D..., CS-D..., CS-D..., CS-D..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-A..., CS-H..., CS-H... estão em causa em ambos os processos, o que aliás a sentença recorrida admite.

Chegados aqui, entendemos nós que o juízo formulado pelo Tribunal de 1ª Instância repousa num circunstancialismo fáctico que não é seguramente o dos presentes autos, o que conduz inevitavelmente à impossibilidade deste Tribunal apreciar o apontado erro de julgamento.

Por conseguinte, não pode a sentença recorrida deixar de ser oficiosamente anulada (artigo 662.º n.º 2 al.c), do CPC aplicável ex vi artigo 2.º al.e) do CPC), uma vez que a decisão da matéria de facto é completamente omissa quanto à matéria de facto que suporta o decidido.

Em conclusão, impõe-se a anulação oficiosa da sentença recorrida, nos termos supra ditos e a devolução dos autos à 1.ª Instância, a fim de aí ser fixada a matéria de facto pertinente e, após, ser proferida nova sentença.

Deste modo, fica, naturalmente, prejudicado o conhecimento das questões suscitadas, pela recorrente por pressuporem a prévia definição dos factos que, com relevo para a respectiva decisão, se venham ou não a mostrar assentes.

IV.CONCLUSÕES

I. No caso dos autos, não houve lugar ao aproveitamento da prova testemunhal produzida no processo de impugnação judicial cuja fundamentação de facto suporta a sentença ora recorrida.

ll. Assim, pode dizer-se que o decido teve por base factos que não foram dados como provados nos autos. Significa isto que, nestas circunstâncias, a sentença sob recurso foi proferida com base noutros factos que não os destes concretos autos.

III. Nos termos do artigo 662.º, n.º 2 al. c), do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, al.e) do CPC, pode este Tribunal de recurso, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida em 1.ª instância quando repute deficiente, obscura sobre pontos determinados da matéria de facto, por maioria de razão, deve fazê-lo quando a indicação da matéria de facto que suporta o decidido é totalmente omissa.

V.DECISÃO

Em face do exposto, acordam os juízes da 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em:

- anular a sentença recorrida;

- ordenar a devolução do processo à 1.ª Instância, para que, supridas as irregularidades supra mencionadas, seja proferida nova sentença.

Sem custas.


Lisboa, 30 de Setembro de 2019

[Ana Pinhol]

[Isabel Fernandes]

[Catarina Almeida e Sousa]