Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:47291/25.0BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:02/05/2026
Relator:LINA COSTA
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL
PEDIDO INFUNDADO
Sumário:I - Cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, sendo-lhe exigível que nas declarações que preste à AIMA apresente um relato coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado;
II - A Recorrente pediu protecção internacional mais de um ano depois de estar a residir ilegalmente no território nacional, sendo que, nas declarações que prestou à Recorrida, não apresentou razões válidas para não o ter apresentado mais cedo, situação enquadrável na referida alínea d) do nº do artigo 19º;
III - Para além do que, ainda que invoque ter sido sujeita a actos de perseguição ou ameaças por motivos religiosos, não o faz em termos suficientes, adequados, justificados e actuais, para se dar por preenchidos os pressupostos exigidos nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei do Asilo para poder beneficiar de protecção internacional
IV - Não se encontrando também preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 7º da mesma Lei, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, a Recorrente não pode beneficiar da autorização de residência por razões humanitárias.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em sessão da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

H…, nacional da República da China e melhor identificada nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P, [AIMA], inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 22.10.2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, manteve a decisão impugnada.

Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões e pedido:
«I. O presente recurso vem interposto da douta Sentença que julgou totalmente improcedente, por não provada, «a ação administrativa de impugnação da decisão proferida pela Exmo. Conselho Diretivo da AIMA», designadamente, ao considerar o pedido de proteção internacional apresentado pela ora Requerente «infundado, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação» que a Recorrente instaurou nos autos de processo administrativo à margem referenciado.
II. Decisão com que a Recorrente não se pode conformar, por violadora de princípios universais de Direitos Humanos e do direito de proteção subsidiária previsto no Ordenamento Jurídico nacional, conforme se demonstrará.
III. Assim, no entender da Recorrente, o Tribunal a quo julgou de forma incorreta a matéria de facto e, para além disso, ainda que nada houvesse a corrigir quanto aos factos dados como provados e não provados, fez uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais, tendo proferido uma decisão que se revela manifestamente injusta e claramente violadora do basilar princípio de direito de proteção internacional, consagrado no artigo 33. ° da Convenção de Genebra.
Com efeito,
IV. Desconsiderou o Tribunal a quo, completamente, as alegações da Recorrente, designadamente o seu sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem, e valorando sobremaneira as afirmações da Recorrida plasmadas no seu relatório.
V. Entendimento que se estriba, fundadamente, conforme se refere na douta Sentença, «não é desprovido de sentido o argumento mobilizado pela Entidade Demandada quando refere que a ameaça não é atual (...) que levando em conta todas as ocorrências e circunstâncias do caso concreto, como o facto de já ter vivido pelo considerável período de sete anos noutro país e de essa ameaça não ser atual, o que afasta desde logo a possibilidade de recurso à figura do asilo».
VI. Continuando, que não obstante a Recorrente «aludir à impossibilidade de regresso ao país da sua nacionalidade ou da residência habitual, a verdade é que tal alegação não é suficientemente concretizada para que possa dar por preenchido o requisito da concessão de proteção subsidiária».
VII. Ainda, que «a Entidade Demandada consultou as fontes internacionais existentes sobre a China, dando dessa forma cumprimento ao determinado pelo artigo 18.º, n.º 1, da Lei 27/2008».
VIII. Por último, de que «a alegação das ameaças pela Recorrente não é de molde a fundamentar o pedido de asilo ou de proteção subsidiária, tanto mais que o seu filho e marido ali continuam alegadamente a viver sem relato de ameaças ou represálias por serem familiares da Autora e as ameaças relatadas ocorreram há oito anos».
IX. Concluindo o Tribunal a quo, «que não se verificavam os requisitos previstos no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho para a concessão de direito de asilo, juízo que se mostra correto em função das declarações prestadas pela Autora, enquanto requerente de asilo e que, como tal, se deve manter»;
X. E que, «por outro lado, também não se verificam os requisitos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho de que depende a concessão de proteção subsidiária».
XI. Entendimento com que a Recorrente não se pode e quer conformar.
Vejamos:
XII. Conforme o insuspeito relato das organizações internacionais, o alvo prioritário das perseguições pelas autoridades chinesas são os organizadores e dirigentes das organizações religiosas;
XIII. A declaração da Recorrente de que o seu marido e filho não eram alvo de ameaças ou represálias, não obstante ter declarado que foram forçados a mudar a sua residência, reportava-se à data da sua fuga da China e não ao momento presente, desconhecendo, na atualidade e por receio de estabelecer qualquer contato, qual a situação atual em que se encontra o seu marido.
XIV. Pelo que, destas declarações não pode discorrer qualquer entendimento de que as ameaças não são atuais ou que desapareceram.
XV. Neste circunspecto ponto, o de que «as ameaças não são atuais, de terem ocorrido há mais de oito anos», de que «não é relatada nenhuma situação de perseguição atual dirigida contra si e desde que saiu da China nunca mais sofreu qualquer tipo de ameaça ou perseguição» mais incompreensível se torna a argumentação do Tribunal a quo.
XVI. Reiterando o alegado no libelo petitório da Recorrente, mal estaria a Soberania Nacional ou Francesa se pudessem as autoridades chinesas, ou os seus agentes, quer em Portugal quer em França, Estados de direito e soberanos, ameaçar, perseguir ou deter ilegitimamente os seus cidadãos.
XVII. Aliás, declarar a Recorrente um uma situação atual de ameaça e perseguição contra si, ou seja, uma ameaça ou perseguição desde que chegou a França ou a Portugal estaria, aí sim, sem dúvida, a faltar conscientemente à verdade.
XVIII. A ameaça e perseguição verificar-se-á sim e com certeza absoluta, se a Recorrente for obrigada a regressar compulsivamente à China ou aos territórios sobre a sua administração.
Acresce que,
XIX. Bastou-se o Tribunal a quo, para verificar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 27/2008, com o facto de «a Entidade Demandada ter consultado as fontes internacionais existentes sobre a China».
XX. Desconsiderando a incumbência que recaía sobre a Recorrente de instruir o procedimento, averiguando, designadamente, se as perseguições a que a Recorrente possa vir a estar sujeita são verossímeis, se o seu medo e receio tem alguma possibilidade de se vir a concretizar.
XXI. Ora, é manifesto, não só pelas diversas fontes internacionais apresentadas pela Recorrente, como pela consulta efetuada pela própria Recorrida, que na China todos os aspetos das atividades e crenças religiosas ou são controlados ou perseguidas pelos poderes estaduais chineses.
XXII. Todos os grupos religiosos que não se submetam a um processo de certificação estatal são rotulados de ilegais e os seus crentes objeto de duras perseguições e detenções.
XXIII. Nomeadamente, sujeitos a alimentação inadequada, espancamentos regulares, privação de cuidados médicos e recurso à tortura e outras formas de coerção para extrair confissões e para renegarem as suas crenças, levando, inclusive, à sua morte.
XXIV. Pelo que, objetivamente, apenas pela análise das fontes internacionais, teria de ser outra a decisão da análise do pedido de asilo da Recorrente.
XXV. Considerar que a alegação da Recorrente «de que se encontra impossibilitada de regressar ao seu país de nacionalidade e de residência» não é suficientemente concretizada, para que se possa dar por preenchido o requisito da concessão de proteção subsidiária, só pode deixar de se considerar como um erro de julgamento do Tribunal a quo, que se quer ver reparado.
Ora,
XXVI. A Recorrente deu explicações plausíveis, credíveis e satisfatórias para o seu pedido de asilo ou de proteção subsidiária, relatando, sem ficções ou inverdades, as circunstâncias de facto, aliás, comprovadas internacionalmente, que a impedem de regressar ao seu país de nacionalidade, nomeadamente, as perseguições e ameaças de que será alvo.
XXVII. O artigo 3.º da Lei de Asilo pressupõe a existência de justificado receio, receio objetivo em função da concreta situação no país de origem, da concreta situação de perseguição no país de origem decorrente de práticas religiosas, entre outras, não permitidas pelo país de origem dos requerentes de asilo e que por esse receio não possam ou queiram regressar.
XXVIII. É notoriamente evidente a constante e permanente violação dos direitos humanos na China, especificamente, de liberdade de crença religiosa e da prática dessa mesma crença.
XXIX. Mas, mesmo que assim não fosse, sempre se teriam de verificar os pressupostos para a atribuição de proteção internacional.
XXX. Com efeito, o artigo 7.º da Lei de asilo determina a proteção internacional a quem se encontre impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao seu país de origem em consequência da sistemática violação dos direitos humanos e por correrem um risco de sofrer ofensa grave, de perseguição em razão da sua religião.
XXXI. A atual e sistemática violação dos direitos humanos na China, pela atual perseguição a crentes de religiões não autorizadas ou certificadas pelo governo é motivo suficiente para provocar o pânico e temor pela própria vida, integridade física e mental da Recorrente.
Assim sendo,
XXXII. Não pode assistir razão ao Tribunal a quo quando aceita as alegações da Recorrida e refere que a Recorrente «apenas invocou questões não pertinentes ou de relevância mínima para efeitos de preenchimento das condições para ser considerada pessoa elegível para proteção subsidiária (...) ou de que as ameaças não são atuais».
Bem pelo contrário.
XXXIII. Os relatórios que confirmam a sistemática violação dos direitos humanos e as perseguições às organizações religiosas não controladas pelo Estado Chinês, são bem atuais e esclarecedoras.
XXXIV. Ora, como se poderá entender que relatos de insuspeitas organizações internacionais, que confirmam as declarações da Recorrente, são questões não pertinentes ou de relevância mínima para comprovar a necessidade de proteção subsidiária?
XXXV. Tudo sopesado, julga-se que a Recorrida AIMA não poderia, portanto, considerar inadmissível o pedido de proteção internacional da Requerente, com fundamento na invocação exclusiva, por esta, de «questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado pessoa elegível para proteção subsidiária»;
XXXVI. E bem assim, ser esta decisão acompanhada pelo Tribunal a quo, sem uma análise crítica aos argumentos invocados pelas partes litigantes.
Destarte,
XXXVII. Deve o presente recurso ser procedente e ser a douta Sentença do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que aprecie a admissibilidade do pedido de asilo ou de proteção internacional por proteção subsidiária da Recorrente e decidindo positivamente segundo as valorações da situação do caso concreto.».

Notificada para o efeito, a Entidade recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer da improcedência do recurso.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à Conferência para julgamento.

A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento ao considerar a acção improcedente.

A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.

A Recorrente discorda da sentença recorrida, em suma, porque fez um errado julgamento da matéria de facto e errada interpretação do direito aplicável, porque: desconsiderou o declarado sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem; a declaração de que o seu marido e filho não eram alvo de ameaças, reporta-se à data da fuga da China, sendo que no momento desconhece a situação do seu marido com receio de estabelecer contacto; pelo que não se pode retirar que as ameaças não são actuais; não se verificam agora por estar num Estado de direito, mas verificar-se-iam se fosse obrigada a regressar à China; o cumprimento do artigo 18º, nº 1 da Lei nº 27/2008, exigiria à Recorrida mais que a efectuada consulta das fontes internacionais sobre a China, averiguando se as perseguições a que possa vir a estar sujeita são verosímeis, se o seu medo tem alguma possibilidade de se vir a concretizar; é manifesto, dessa fontes internacionais, que na China todos os aspectos das actividades e crenças religiosas são controladas ou perseguidas pelas autoridades chinesas; todos os grupos religiosos que não se submetam a um processo de certificação estatal são considerados ilegais e os seus crentes objecto de duras perseguições e detenções, com alimentação inadequada, espancamentos regulares, privação de cuidados médicos e outras formas de coerção para renegar às suas crenças, incluindo a sua morte; pelo que da análise dessas fontes teria de ter sido outra a decisão do seu pedido de protecção; deu explicações plausíveis, credíveis e satisfatórias, relatando, sem ficções ou inverdades, as circunstância de facto porque não pode voltar para a China, pelas perseguições e ameaças, pela violação dos direitos humanos, da liberdade de crença religiosa e da prática dessa crença, pelo que estão verificados os pressupostos previstos no artigo 3º da Lei do Asilo; e se assim não fosse, verificar-se-iam os exigidos para atribuição de protecção subsidiária, nos termos do artigo 7º; os relatórios internacionais confirmam o seu receio, pelo que deveria ter-se entendido que invocou questões pertinentes e com relevância para os efeitos pretendidos.

Da fundamentação de direito da sentença recorrida, extrai-se o seguinte:
«A decisão que considerou infundado o pedido de proteção internacional formulado pela Autora fundamentou-se no disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
[…]
Revertendo ao caso dos autos, constata-se que a Autora, nacional da China [cfr. Facto Provado A)], apresentou o seu Pedido de Proteção Internacional (PPI) em Portugal em 06/11/2024 [cfr. Facto Provado B)], isto é, 8 (oito) anos após ter saído do seu país de origem, pois, conforme declarações que prestou, deixou a China em 03/05/2016, fez escala em Amesterdão, chegou a França em 04/05/2016, onde apresentou pedido de asilo que foi recusado com a menção "Autorização expirada a mais de cinco anos" e, depois de escala em Madrid, chegou a Portugal em 05/10/2023 [cfr. Factos Provados C) e E)].
O pedido foi considerado, desde logo, infundado nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea d), isto é, o requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos.
Pois bem, como consta da informação/proposta nº 776/CNAR-AIMA/2025, de 24/03/2025 [cfr. Facto Provado E)] que sustenta a decisão ora impugnada [cfr. Facto Provado F)], "(...) j) Assim, das declarações prestadas retira-se que a Requerente está em Portugal há pelo menos 2 anos, tendo tido oportunidade para apresentar o seu pedido, não apresentando uma razão válida para não o ter feito em momento anterior;".
Ora, quanto a este fundamento, contrariamente ao alegado em sede de petição inicial, o juízo e apreciação ali expostos não padecem de erro flagrante e não foram contrariados ou demonstrados pela requerente do Pedido de Proteção Internacional, aqui Autora, nem no ãmbito do procedimento administrativo nem na presente sede contenciosa. Com efeito, é indiscutível que o lapso temporal entre a chegada da Autora a Portugal (outubro de 2023) e a apresentação de PPI em 06/11/2024 [cfr. Factos Provados A), C) e E)], deve relevar para considerar infundado o pedido nos termos da alínea d) do n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
A Autora alega desconhecimento do regime legal e dificuldades com a língua, mas não está em causa um período de meros meses, compatível com a alegação expendida, mas de um ano. Não foi assim alegado motivo válido para a apresentação tardia do pedido, tanto mais que a Autora já havia passado e vivido sete anos em França, onde também pediu asilo. Ora, neste contexto e circunstâncias, sendo Portugal e França países europeus, sempre seria de assimilar pela Requerente, aqui Autora, que pudesse aqui também pedir asilo, o quanto antes e não apenas volvido um ano após a sua chegada a Portugal. Assim, não pode ser de descurar o contexto acima mencionado quanto à inexistência de motivo ou razão que impedisse a Autora de apresentar PPI logo que chegasse a Portugal (ou razoavelmente alguns meses após), quando já o havia feito em França, sendo que se afigura que o obstáculo da língua, na atualidade, não pode ser entendido como motivo bastante para impedir esse efeito.
Por outro lado, foi também o PPI considerado infundado nos termos a alínea e) do n. º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, nos termos da qual "Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevãncia mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;".
Ora, nesta sede é de relembrar que, na senda do explicitado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28/05/2020, processo n.º 2500/19.0BELSB, tendo o pedido sido considerado infundado nos termos do artigo 19º, n,º 1, alínea e) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, o que ao Tribunal cumpre aferir é se em face das declarações prestadas pelo requerente o pedido de proteção internacional não devia ter sido considerado infundado com aquele fundamento. No fundo, importa perceber se através das declarações do requerente, há materialidade que justifique que o pedido de proteção internacional seja submetido para apreciação segundo os tramites do artigo 18º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho. Importa, pois, apreciar se o requerente de proteção internacional demonstra, através das suas declarações e de forma "(...) coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária" (…).
Ora, não se afigura ser esse o caso dos autos, concluindo-se que a análise e interpretação feitas pela Entidade Demandada se encontram corretas. Com efeito, as declarações da Autora remetem para circunstãncias alegadamente ocorridas na China em 2016 quando começou a profetizar a religião Igreja Deus Todo Poderoso, sendo de relevar no seu caso que deixou livremente o país e chegou a França ainda em 2016 onde pediu asilo, que foi recusado e apenas em outubro de 2023 veio para Portugal, apresentando PPI em 06/11/2024. Ora, não é assim desprovido de sentido o argumento mobilizado pela Entidade Demandada quando refere que a ameaça não é atual, sendo de relevar que a Autora viveu sete anos em França, sem obter a sua regularização ou pedido de asilo.
Pelo contrário, como decorre das suas declarações e da análise das mesmas, vertida precisamente na informação/proposta n.º 776/CNAR-AIMA/2025, de 24/03/2024, a Requerente do pedido de proteção internacional, aqui Autora, saiu do seu país em 2016 e embora alegue que tenha sido perseguida por motivos religiosos (o que em tese poderia encontrar respaldo na proteção prevista no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho para a concessão de direito de asilo), a verdade é que têm de ser levadas em conta todas as ocorrências e circunstâncias do caso concreto, como são o facto de já ter vivido pelo considerável período de sete anos noutro país e de essa ameaça não ser atual, o que afasta desde logo a possibilidade de recurso à figura do asilo.
Na verdade, é consignada na apreciação efetuada que "(...) q) Analisadas as declarações prestadas, verificam-se fragilidades significativas nas mesmas, nomeadamente no que respeita à coerência interna do relato, à credibilidade e plausibilidade das declarações restadas;" e ainda "r) Consideramos assim que o relato da requerente não cumpre os requisitos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 4 da Li n.º 27/2008, de 30 de junho, uma vez que o relato que efetuou é parco, não tendo sido efetuado um esforço para fundamentar o seu pedido, nem tendo sido facultados os elementos ao seu dispor, sendo que as declarações por si apresentadas pouco credíveis, nem foi apresentada uma explicação satisfatória para os factos por si alegados, não apresentado o pedido de proteção internacional assim que possível." [cfr. Facto Provado F)].
[…]
(…), embora aluda à impossibilidade de regresso ao país da sua nacionalidade ou da residência habitual (cfr. artigos 72.º a 74.º e 82.º da petição inicial), a verdade é que tal alegação não é suficientemente concretizada para que possa dar por preenchido o requisito da concessão de proteção subsidiária.
Para este efeitos tem-se em conta a sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave, sendo esta pena de morte ou de execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradantes no seu país de origem, ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos (n.º 1 do artigo 7.º Lei n.º 27/2008, de 30 de junho) - sendo considerada ofensa grave a pena de morte ou de execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradantes no seu país de origem, ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos (n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).
Constata-se que a Entidade Demandada consultou as fontes internacionais existentes sobre a China, dando dessa forma cumprimento ao determinado pelo aludido artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, o que repercutiu na fundamentação da decisão. Ainda assim, esse contexto sempre carece de concretização fática por parte do requerente de PPI e no caso da Autora, que deixou a China em 2016, a alegação de ameaças nos termos declarados não é de molde a fundamentar o pedido de asilo ou de proteção subsidiária, tanto mais que o seu filho e marido ali continuam alegadamente a viver sem relato de ameaças ou represálias por serem familiares da Autora e as ameaças relatadas ocorreram há oito anos.
Aqui chegados, resta concluir que as declarações da Autora não permitem obter o efeito pretendido, permitindo até decidir que a sua situação não se enquadra nas situações descritas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, nem mesmo no artigo 7.º daquela Lei, porquanto o receio que parece deter de sofrer ofensa grave é meramente subjetivo, não resultando do relato apresentado a objetividade e atualidade necessárias à concessão da proteção pretendida.
[…]».

E o assim decidido é para manter porquanto, em função da factualidade provada, que não foi impugnada pela Recorrente, o direito nacional e internacional na matéria foi adequada e criteriosamente aplicado, sendo explicadas pelo tribunal recorrido, de forma clara e detalhada, as razões porque a sua pretensão não podia e não pode proceder.
Com efeito, e sintetizando o que já consta da sentença recorrida, o artigo 5º da Lei do Asilo define os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, os quais devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais. Por sua vez, o respectivo artigo 6º explicita que são agentes de perseguição: (a) o Estado; (b) os partidos ou organizações que controlem o Estado ou (c) agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas anteriores são incapazes ou não querem proporcionar protecção (efectiva) contra a perseguição, (2) sendo que considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas mesmas alíneas adoptem medidas adequadas para impedir, de forma efectiva e não temporária, a prática de actos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva.
Compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado.
O que nem sempre é conseguido, por o requerente de protecção muitas das vezes não ter consigo ou não conseguir carrear para o procedimento administrativo os elementos de prova necessários para o efeito.
Contudo, se o relato prestado, enquadrável nos motivos enunciados na Lei do Asilo, se apresentar coerente, consistente e credível, a Administração, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 18º da Lei do Asilo, deve assumir o repartir do ónus da prova dos factos alegados, procurando confirmá-los mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito (em observância do aí aflorado princípio do benefício da dúvida).
A saber, as declarações prestadas à AIMA constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada do pedido de protecção formulado.
Ora, do auto das declarações que a A. /recorrente prestou à Recorrida resulta que: é nacional da China; casada; solicitou protecção internacional por causa da sua religião; por não haver liberdade religiosa na China decidiu ir para a Europa; em França pediu asilo, que foi recusado porque as provas apresentadas não eram convincentes de que estava em perigo; foi notificada de que tinha de voltar para a China; tem medo porque já foi presa; outros chineses disseram-lhe para tentar a sorte noutro país europeu, como Portugal; foi presa porque estava a transmitir a sua crença a uma colega de escola, na casa desta, e foi denunciada pelo seu sogro e presa, com muita violência, algemada, pela polícia local em 1.3.2016; esteve presa três dias; foi libertada porque essa colega pagou a fiança; o seu marido, que também é crente da Igreja Todo Poderoso, e filho continuam a viver na China; o marido é menos praticante da religião, porque precisa de trabalhar, pratica às escondidas e, por isso, nunca sofreu ameaça ou perseguição como a declarante; o governo não autoriza a religião, diz que não existe, a liberdade e o bem estar vêm do Estado, assim as pessoas são mais fáceis de controlar, tem um documento consigo que prova a ameaça que se vive na China, o governo chinês não autoriza e pratica violência para proibir a prática desta religião; na religião começou por ser praticante, depois a ser organizadora, a introduzir os cânticos, a ser líder do grupo na religião; entrou em Portugal em 4.10.2023; saiu sozinha do seu país a 3.5.2016; a pessoa que estava na alfandega começou a olhar para a declarante, mas como estava em cima da hora da partida e para não atrasar a partida do avião, deixou-a ir, sem fazer perguntas, correu bem; não pediu ajuda das autoridades do seu país porque são elas que perseguem; sofreu muito no seu país, foi perseguida e agredida; entrou na Europa, a 4.5.2016, de avião, com passaporte e visto de turismo para França; renovou o seu passaporte em 2024 no site da embaixada da China, em Lisboa, foi-lhe enviado pelo correio, a embaixada da China não colocou entraves; esteve quase 7 anos em França; nos 5 meses anteriores ao pedido de protecção esteve no Entroncamento a tomar conta de crianças e a fazer limpezas; não sabe português pelo que não consegue encontrar outros tipos de trabalhos; não pediu protecção quando chegou a Portugal porque não conhecia o país ou alguém aqui; importante era fixar-se em Portugal; conheceu e entrou em contacto com comunidade chinesa em Portugal, perguntou e conseguiu arranjar trabalhos; no ano passado percebeu, usando a internet, Google tradutor, que Portugal dava protecção às pessoas que corriam perigo no país de origem – formulou o pedido em 6.11.2024 -; se regressasse ao seu país iria continuar a ser perseguida, agredida, como já aconteceu, pois eles sabem que pratica esta religião.
O juiz a quo, na apreciação da causa, teve em conta estas declarações e delas começou por retirar, tal como a Entidade recorrida, que não apresentou razões válidas para não ter apresentado o seu pedido de protecção mais cedo, situação enquadrável na referida alínea d) do nº do artigo 19º.
E percebe-se o seu raciocínio também porque a Recorrente já tinha pedido protecção internacional em França, ou seja, não é um procedimento que lhe fosse estranho. Mais, tendo tido contacto com a comunidade chinesa em Portugal, certamente desde que cá chegou, pois como declarou foi junto de cidadãos chineses que encontrou trabalho, não parece de admitir que não tenha perguntado como regularizar a sua situação ou que ninguém lhe tenha falado de como o poderia fazer, mormente, através do pedido de protecção internacional a apresentar quanto antes.
O legislador, entendeu considerar o pedido de protecção internacional infundado se o requerente não o apresentar logo que possível após a entrada em território nacional, por demonstrar que o seu objectivo inicial não seria o de se proteger de actos de perseguição ou de ameaças graves, no contexto do estatuto do refugiado, mas sim de viver em Portugal, como imigrante, ainda que ilegalmente.
Para além do que, não relata qualquer situação de perseguição actual que lhe tenha sido dirigida pessoalmente, mas apenas eventos ocorridos em 2016 que, atendendo que refere ser a líder de um grupo da sua religião, apenas motivaram a sua prisão por três dias, a libertação com fiança, o que não obstou a que pudesse obter passaporte com visto para se deslocar a França, saísse da China sem problemas, e, em 2024, renovasse o seu passaporte na embaixada da China em Lisboa, usando os respectivos serviços online (demonstrando desembaraço tecnológico que, aparentemente, não teve quando entrou em Portugal para saber que devia ter apresentado o seu pedido de protecção logo que possível), mais uma vez sem qualquer obstáculo, sendo que declarou no procedimento de protecção, à Recorrida, que se voltasse à China iria ser perseguida e agredida porque sabem que professa a referida religião (em aparente contradição com o que efectivamente conseguiu obter dessa autoridades, sem problemas). Por outro lado, o seu marido que também é crente da mesma religião e não sofreu qualquer acto de perseguição, continuando a residir com o filho de ambos na China – é o que consta do que declarou no procedimento, não podendo a Entidade recorrida e o tribunal, saber ou ter o dever de ponderar o que vem dizer no recurso, que a relatada situação do seu marido se reporta aquando saiu da China, desconhecendo como se encontra de momento por falta de contacto, o que também não permite concluir que, entretanto, tenha sofrido perseguições ou ameaças.
Assim, ainda que invoque estar em causa actos de perseguição ou ameaças por motivos religiosos, não o faz em termos suficientes, adequados, justificados e actuais, para se dar por preenchidos os pressupostos exigidos nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei do Asilo para poder beneficiar de protecção internacional.
O benefício da dúvida, princípio relativo à prova, não tinha, por isso, que ser aplicado no caso da Recorrente.
E não tinha a Recorrida que proceder a mais indagações sobre a China, ao abrigo do artigo 18º da Lei do Asilo, por o pedido da Recorrente ter sido considerado infundado e, por isso, não seguir os ulteriores termos em que a aplicação do disposto nesta norma se justifica.

Quanto à protecção subsidiária, prevista no artigo 7º da mesma Lei, exige-se para que o requerente possa beneficiar de autorização de residência por razões humanitárias que esteja objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país de sua nacionalidade ou da sua residência habitual quer atendendo à sistemática violação de direitos humanos quer por correr o risco de sofrer ofensa grave.
A atenção da norma reside, assim, na situação existente no país de origem ou de residência habitual do requerente [que fundamenta o receio objectivo] e no receio do requerente de protecção de aí voltar devido a essa situação [receio subjectivo].
O receio exigido por esta norma é o de o requerente de asilo poder, caso volte ao seu país de origem, vir a sofrer ofensa grave, como a pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos [cfr. o nº 2] – o que não resulta do relato do aqui Recorrente junto da Recorrida e da informação oficial e actual sobre o seu país de origem, recolhida por esta, que não atingem o patamar da exigência de que na China se verifique uma sistemática violação dos direitos humanos.

Em face do que, a sentença recorrida não violou os artigos 3º, 7º, 18º e 19º da Lei nº 27/2008, de 20 de Agosto, não merecendo qualquer censura.

Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o processo é gratuito, não havendo lugar a custas.





Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026.


(Lina Costa – relatora)

(Ricardo Ferreira Leite)

(Alda Nunes)