Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06619/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/04/2010 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | DECISÃO CAUTELAR PROVISÓRIA - INADMISSIBILIDADE DE RECURSO (ARTº 131º CPTA) |
| Sumário: | 1. As decisões cautelares em matéria de urgência qualificada que decidam o decretamento provisório da providência cautelar requerida não são susceptíveis de qualquer meio impugnatório – cfr. artº 131º nºs. 3 e 5 CPTA. 2. A decisão judicial proferida ao abrigo do artº 131º nº 6, 1ª parte, CPTA (decisão de revisão do decretamento provisório) também não admite recurso, sendo apenas recorrível a decisão proferida ao abrigo do artº 131º nº 6, 2ª parte, CPTA (decisão definitiva de decretamento provisório da providência ou de denegação da mesma). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O Sindicato dos Professores da Madeira, com os sinais nos autos, inconformado com as sentenças cautelares proferidas pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal delas vem recorrer, concluindo como segue: A – Recurso da decisão provisória cautelar de 26.04.2010, proferida ex vi artº 131º nº 3 CPTA 1. O Tribunal a quo apenas proferiu a decisão da providência cautelar urgentíssima com grave violação a direitos e garantias no dia 26 de Abril de 2010 defendendo a ideia que “este incidente perdeu interesse, utilidade”. 2. Defendemos que a providência cautelar mantém-se plena de utilidade-processual apesar dos tropeções e entorses geradores desta morosidade inesperada e indesejável. 3. O procedimento concursal para satisfação de necessidades transitórias do quadro inicia-se com um despacho gerador da sua abertura pública nos termos do art° 8° do D.L. 51/2009, de 27 de Julho e é concluído com a apresentação dos candidatos nas respectivas escolas, veja-se art° 21° e 22° do mesmo diploma. 4. Portanto, l a finalidade do concurso é o ano escolar 2010-2011, que não se iniciou. 5. Acresce que, à data da prolacção da decisão recorrida, 26.04.2010, ainda não estavam, nem estão, decorridos, contados em dias úteis, os prazos do ponto XIV do aviso concursal sub judice sob epígrafe reclamação dos dados constantes da listas provisórias e verbetes individuais è/os candidatos ao concurso por condições específicas e contratação, ou seja, um prazo de trinta e cinco dias úteis para reclamação e decisão apenas com início de contagem a partir das listas provisórias publicadas no ponto XIII do aviso concurso. 6. E, a utilidade resulta do próprio pedido cautelar que, ao cumular o pedido de; suspensão da norma com vício de nulidade por ser ilegal e inconstitucional, Se pede "intimar-se os Requeridos a de imediato e por um período de dez dias úteis após a notificação da providência cautelar, a aceitar informaticamente e/ou em suporte de papel e/ou por e-mail quaisquer candidaturas dos docentes dos quadros que têm relação jurídica de emprego público de carácter permanente na rede escolar da Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, tudo sob pena das legais cominações relativas a sanção compulsória e outras. Seja qualquer a natureza da providência a adoptar, o Requerente requer que nos termos do art° 121° do C.P.TA, em face da natureza das questões invocadas ao longo o requerimento inicial que, após ouvidas as partes, o Tribunal antecipe o juízo sobre a causa principal e, em decorrência, declare nula e sempre subsidiariamente em qualquer caso, anulável a norma no ponto 3 do Aviso n° 7173/2010 da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicado no Diário da República, 2a Série, n° 69, no dia 9 de Abril de 2010, onde se lê: "3-Nos termos do disposto no artigo 2° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n° 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 270/2009, de 30 de Setembro, adiante designado de ECO, consideram-se docentes dos quadros aqueles que têm uma relação jurídica de emprego público de carácter permanente com agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação". 7. Salvo o devido respeito e melhor opinião entendemos que, pelo contrario, a providencia cautelar imediata mantém-se útil e, nessa perspectiva, é adequada a assegurar os direitos dos representados docentes do Recorrente, pelo que, foi violada a norma do n° l do art° 112°; e n° l do art° 130° e n° 1 do art° 131°, todos do CPTA, na medida em que, a providência ainda pode ser decretada em tempo útil e só não foi por equívoco do Tribunal a quo. 8. Acresce que o Tribunal ao ter decidido pela inutilidade da providência sem todavia analisar o pedido cautelar compósito, nos seus exactos termos, violou directamente a norma do n°2 do art° 202° da Constituição da República Portuguesa, porque "incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos"dos cidadãos, do mesmo modo que violou a norma do n° l do art° 2° do CPTA, ou seja, o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da execução das providências cautelares destinadas a assegurar o efeito útil das decisões (não podemos esquecer que, a declaração de ilegalidade de norma pode ser pedida a todo o tempo nos termos do art° 74° do CPTA). 9. Salvo o devido respeito e melhor opinião, também entendemos que o Tribunal a quo ao reconhecer na sua douta sentença ora recorrida violação aos princípios da igualdade profissional, da intercomunicabilidade profissional e mobilidade territorial na profissão, reconhece que a norma suspendendo objecto do pedido cautelar: padece de vícios graves, ilegalidade e/ou de inconstitucionalidade ou, pelo menos, contraria e infringe princípio s constitucionais amplamente consagrados e, nesta medida, ao não decidir e ao não decretar imediata e provisoriamente a providência aceita a aplicação de normas que contrariar normas constantes da Constituição, o que também constitui uma violação directa ao art° 204° da C.R.P., o que se invoca para todos os efeitos legais. Por tudo o que se alegou até agora, a sentença recorrida deve ser imediatamente revogada, face à interpretação manifestamente ilegal e constitucional que fez das normas invocadas e substituída por outra determinando de imediato e a título provisório a providência cautelar compósito requerida. * A entidade Recorrida contra-alegou pugnando pela bondade do decidido * B – Recurso da decisão cautelar de suspensão de norma, de 01.06.2010 (artº 130º CPTA): 1. O Tribunal a quo apenas proferiu a decisão da providência cautelar com grave violação a direitos e garantias no dia 26 de Abril de 2010 defendendo a ideia que "declaro extinta a instância por ser superveniéritemente inútil...". 2. Defendemos que a providência cautelar mantém-se plena de utilidade processual apesar dos tropeções e entorses geradores desta morosidade inesperada e indesejável. 3. O procedimento concursal para satisfação de necessidades transitórias do quadro inicia-se com um despacho gerador da sua abertura pública nos termos do art° 8° do D.L. 51/2009, de 27 de Julho e é concluído com a apresentação dos candidatos nas respectivas escolas, veja-se art° 21° e 22° do mesmo diploma. 4. Portanto, a finalidade do concurso é o ano escolar 2010-2011, que não se iniciou, e o preenchimento do quadro docente nessa altura. 5. Acresce que, à data da prolação da decisão recorrida, 26.04.2010, ainda não estavam, nem estão, decorridos, contados em dias úteis, os prazos do ponto XIV do aviso concursal sub judice sob epígrafe reclamação dos dados constantes da listas provisórias e verbetes individuais dos candidatos ao concurso por condições específicas e contratação, ou seja, um prazo de trinta e cinco dias úteis para reclamação decisão apenas com início de contagem a partir das listas provisórias publicadas no ponto XIII do aviso concursal. 6. E, a utilidade resulta do próprio pedido cautelar que, ao cumular o pedido de suspensão da norma com vício de nulidade por ser ilegal e inconstitucional, se pede: "Intimar-se os Requeridos a de imediato e por um período de dez dias úteis após a notificação da providência Acautelar, a aceitar informaticamente e/ou em suporte de papel e/du por e-mail quaisquer candidaturas dos docentes dos quadros que têm relação jurídica de emprego público de carácter permanente na rede escolar da Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, tudo sob pena das legais cominações relativas a sanção compulsória e outras. Seja qualquer a natureza da providência a adoptar, o Requerente requer que mós termos do art° 121° do C.P.T.A,, em face da natureza das questões invocadas ao longo o requerimento inicial que, após ouvidas as partes, o Tribunal antecipe o juízo sobre a causa principal, e, em decorrência, declare nula e sempre subsidiariamente em qualquer caso, anulável a norma no ponto 3 do Aviso n° 7173/20 J O da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicado no Diário da República, 2ºSérie, n° 69, no dia 9 de Abril de 2010, onde se lê: "3- Nos termos do disposto no artigo 2º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n° 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n" 270/2009, de 30 de Setembro, adiante designado de ECD, consideram-se docentes dos quadros aqueles que têm uma relação jurídica de emprego público de carácter permanente com agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação ". 7. Salvo o devido Despeito e melhor opinião entendemos que, pelo contrário, a providência cautelar imediata mantém-se útil e, nessa perspectiva é adequada a assegurar os direitos dos representados docentes do Recorrente, pelo que, foi violada a norma do n° l do art° 112° e nº l do art° 130° e n° l do art° 131°, todos do CPTA, na medida em que, a providência ainda pode ser decretada em tempo útil e só não foi por equívoco do Tribunal a quo. 8. Acresce que o Tribunal ao ter decidido pela inutilidade da providência sem todavia analisar o pedido cautelar compósito, nos seus exactos termos, violou directamente a norma do n°2 do art° 202° da Constituição da República Portuguesa, porque "incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos" dos cidadãos, do mesmo modo que violou a norma do n° 1 do art° 2° do CPTA, ou seja, o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da execução das providências cautelares destinadas a assegurar o efeito útil das decisões (não podemos esquecer que, a declaração de ilegalidade de norma pode ser pedida a todo o tempo nos termos do art° 74° do CPTA). 9. Salvo o devido respeito e melhor opinião, também entendemos que o Tribunal a quo ao reconhecer na sua douta sentença ora recorrida viola os princípios da igualdade profissional, da intercomunicabilidade profissional e mobilidade territorial na profissão, reconhece que a norma suspendenda objecto do pedido cautelar padece de vícios graves, ilegalidade e/ou de inconstitucionalidade ou, pelo menos, contraria e infringe princípios constitucionais amplamente consagrados e, nesta medida, ao não decidir e ao não decretar imediata e provisoriamente a providência aceita a aplicação de normas que contrariar normas constantes da Constituição, o que também constitui uma violação directa ao art° 204° da CRP, o que se invoca para todos os efeitos legais. Por tudo o que se alegou até agora, a sentença recorrida deve ser imediatamente revogada, face à interpretação manifestamente ilegal e constitucional que fez das normas invocadas e substituída por outra determinando de imediato e a título provisório a providência cautelar compósita requerida. Nestes termos deve ao presente recurso ser concedido douto provimento. * A entidade Recorrida contra-alegou pugnando pela bondade do decidido * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA. * 1. Decisão de 26.04.2010, proferida ao abrigo do artº 131º nº 3 CPTA: “(..) INCIDENTE PREVISTO NO ART. 131° CPTA I O Requerente (S P M) pede contra a Entidade Requerida (M.Ed.) a suspensão de eficácia provisória, ao abrigo do art. 131° CPTA, do Aviso concursal n° 7313/2010 da D-GRHE publ. no DR-2a, n° 69, de 9.4.12010, n° 3, bem como a intimação da ER a aceitar os requerimentos dos docentes da RAM nesta sede. A Entidade Requerida foi ouvida por fax (art. 131°-4 CPTA). II II.l. Está indiciariamente provado, com base nos documentos juntos e na conduta articulada das partes, que: 1. Dou aqui por reproduzido o cit. Aviso, ora junto como doc. 1. 2. O sistema informático do ME não aceita os requerimentos electrónicos dos docentes da RAM. 3. Este processo entrou em 16.4.10. 4. No dia 23.4.10, a ER emitiu a resolução prevista no art. 128°-1 CPTA. 5. O prazo para as candidaturas fixado é de 12 a 23 de Abril. (..) (..) este processo entrou em 16.4.10. O prazo para as candidaturas fixado é de 12 a 23 de Abril. No dia 23.4.10, a ER emitiu a resolução prevista no art. 128°-1 CPTA, pelo que o prazo para as candidaturas findou licitamente em 23 passado. Hoje é dia 26.4.10. Resulta daqui que, logicamente, este incidente perdeu interesse, utilidade. (..) Assim, ao abrigo do art. 287° e CPC, decido não decretar imediata e provisoriamente a providência cautelar solicitada. (..)” – fls. 166/169 dos autos. 2. Decisão da providência cautelar de suspensão de norma, de 01.06.2010 (artºs. 130º e 112º nº 2 a), CPTA): “(..) A decisão provisória a que se refere o art. 131°-5 CPTA não é, de todo, uma decisão de inutilidade superveniente do incidente. Uma vez que resulta da decisão de 26.4.10 que o Tribunal só se pronunciou em sede provisória incidental (art. 131° CPTA), cabe agora fazer o que já deveríamos ter feito quanto ao processo cautelar. Com efeito, e como dissemos naquele despacho, pede-se aqui a suspensão da eficácia de uma parte de um Aviso relativo a candidaturas a concurso com vista a destacamentos destinados aos docentes dos quadros e a outros (aquela que exclui como potenciais candidatos ao concurso os docentes de quadro não pertencentes ao M. Ed., nomeadamente os docentes de quadro da RAM), Aviso que fixou o prazo para as candidaturas desde 12.4 até 23.4 e que disse o que eram docentes dos quadros (Aviso n° 7173/2010 da DGRHE do M.Ed., DR-2a, n° 69, 9.4.10) - doc. l do r.i. Este processo entrou em 16.4.10, tendo a RAM sido citada em 21.4 e o M. Ed. em 20.4. Foi emitida pelo M. Ed. a resolução referida no art. 128°-1 CPTA (fls. 158 ss). Ora, assim sendo, não se vê interesse neste processo cautelar, uma vez que o acto (Aviso) cuja eficácia se visa suspender já produziu licitamente todos os seus efeitos até ao dia 23.4.10, uma semana após o início deste processo, exactamente quanto à parte sindicada (aquela que exclui como potenciais candidatos ao concurso os docentes de quadro não pertencentes ao M. Ed., nomeadamente os docentes de quadro da RAM). Não é possível, nem útil, suspender os efeitos de tal parte do aviso, porque a sua eficácia integrada pelo prazo para se concorrer já findou licitamente. Pelo exposto, declaro extinta esta instância por ser supervenientemente inútil (art. 287°-e CPC), absolvendo os demandados da mesma. (..)” – fls. 272 dos autos. DO DIREITO 1. inadmissibilidade de recurso da decisão cautelar provisória – artº 131º n.ºs 3 e 5 CPTA; Em primeiro lugar é necessário ter presente que as decisões cautelares em matéria de urgência qualificada e, pelo tanto, que decidem o decretamento provisório da providência cautelar requerida não são susceptíveis de qualquer meio impugnatório – cfr. artº 131º nºs. 3 e 5 CPTA. O que significa que a decisão provisória de 26.04.2010, proferida ao abrigo do artº 131º nº 3 CPTA, não é passível de recurso. Já agora, refere-se também que a decisão judicial proferida ao abrigo do artº 131º nº 6, 1ª parte, CPTA (decisão de revisão do decretamento provisório) também não admite recurso, sendo apenas recorrível a decisão proferida ao abrigo do artº 131º nº 6, 2ª parte, CPTA (decisão definitiva de decretamento provisório da providência ou de denegação da mesma). Ou seja, a decisão cautelar em tempo de urgência especial do artº 131º CPTA comporta 3 (três) decisões judiciais. De modo que não se conhece do primeiro recurso por inadmissibilidade de interposição. 2. autonomia estrutural, funcional e substantiva da tutela cautelar; Uma vez que a pronúncia judicial em sede de nº 3 do artº 131º foi de sentido negativo é evidente que o incidente do decretamento provisório morreu logo ali, pois que só se avança para o momento de pronúncia judicial do nº 6 do artº 131º, como de resto o próprio texto explicita e, julga-se, que claramente, em caso de ter sido “Decretada a providência provisória …”. Não foi decretada, logo, tem-se por finda a instância incidental cautelar prevista no artº 131º CPTA, nada mais havendo a tramitar, nem em 1ª Instância, nem em 2ª Instância. De modo que a segunda decisão objecto de recurso reporta não ao incidente do tempo cautelar de urgência urgentíssima do artº 131º, mas à providência cautelar em si mesmo considerada, prevista nos artºs. 130º e 112º nº 2 a) CPTA, cujo objecto consta do requerimento inicial do ora Recorrente e a que se referem os pedidos de, (i) “.. suspensão de eficácia da norma constante no ponto 3. do Aviso nº 7173/2010 da DGRHE …” (ii) e de intimação dos Requeridos a “.. por um período de dez dias úteis após a notificação da providência cautelar, a aceitar informaticamente e/ou em suporte de papel e/ou por e-mail, quaisquer candidaturas dos docentes dos quadros que têm relação jurídica de emprego público de carácter permanente na rede escolar da SER da RAM …” Decorre do aviso concursal em causa que o prazo fixado para as candidaturas vai, ou melhor, foi de 12 a 23 de Abril de 2010, conforme nº 3 da parte VI – Prazos de apresentação da candidatura. O que significa que importa enquadrar este período de candidaturas com o modo como é definido o universo de candidatos ao concurso, na circunstância do Aviso em causa, por reporte ao conceito de “docentes dos quadros”, cujo conteúdo é determinado pela norma do ponto 3. do Aviso, cuja suspensão de eficácia vem requerida. De modo que a consequência é evidente: o âmbito de eficácia temporal da capacidade de exercício no tocante ao universo de candidatos para efeitos de oposição ao concurso terminou em 23.Abril.2010. As providências cautelares têm por escopo garantir uma composição provisória da lide, enquanto a acção principal segue os seus termos de tramitação, em ordem a assegurar a utilidade da sentença favorável que venha a ser proferida na acção principal, sendo, por isso um meio adjectivo que procura neutralizar o tempo que medeia entre a propositura do processo principal e o seu termo por trânsito em julgado da sentença. Tal significa que a tutela cautelar assume autonomia, estrutural, funcional e substantiva, no confronto com a causa principal. E é exactamente por isso, por se mostrar esgotada a funcionalidade das providências requeridas dado que o prazo das candidaturas já foi ultrapassado, que o escopo garantístico, maxime, na vertente do periculum in mora a esconjurar - obstar à aplicação da norma em sede das candidaturas na pendência do processo principal -, pura e simplesmente é uma ficção no caso concreto, porque perdeu objecto. Dito de outro modo, a norma em causa, o ponto 3. do Aviso em que se determina quem são os “docentes dos quadros” já não tem matéria sobre que se expressar porque o prazo das candidaturas já encerrou. Questão diferente é saber se a determinação dos “docentes dos quadros” no regulamento que dá suporte ao concreto procedimento concursal traduz uma desconformidade normativa com princípios constitucionalmente garantidos, mas esta é matéria própria da causa principal e não da tutela cautelar, cujos pressupostos e critérios de decisão se confinam ao fumus boni iuris (que em sede administrativa exige a probabilidade do bom direito e da ilegalidade do agir administrativo), periculum in mora e ponderação dos interesses público e privados em conflito. Pelas razões expostas improcedem todas as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 9 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Sem custas por isenção tributária subjectiva. Lisboa, 04.NOV.2010, (Cristina dos Santos) (António Vasconcelos) (Coelho da Cunha) |