Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:731/25.2BELRA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:ALDA NUNES
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
FALTA DE PERICULUM IN MORA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo — Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul

Relatório

AA intentou processo cautelar contra a Agência para Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP), com pedido de suspensão da execução do ato administrativo de 8.3.2025 que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência.

O TAF de Leiria proferiu sentença a 10.9.2025 que julgou o processo cautelar improcedente e, em consequências indeferiu a providência cautelar requerida.

Inconformado com a decisão, o requerente interpôs o presente recurso jurisdicional e nas alegações formulou as conclusões seguintes:

DA MATÉRIA DE FACTOS

a) CONCRETO PONTO DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADO

• O Meritíssimo juiz transcreve os factos que entende como não provados.

• Foram dados como factos não provados que o Requerente paga as suas contribuições à segurança social e os seus tributos à AT; que o Requerente trabalha; que o Requerente tem os seus amigos em Portugal; que o Requerente tem a sua vida organizada em Portugal.

B) DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA

• Deverá acrescentar-se à matéria de facto provada — A matéria dos pontos -51, 52, 53, 54 e 55 do requerimento inicial e respetivos documentos.

• Tem importância para a decisão de mérito a matéria alegado nestes artigos do requerimento e dos documentos que anexam e que devem constar da matéria de facto e que demonstram que o requerente trabalha em território nacional e que paga as suas contribuições à segurança social/ e os seus tributos à AT.

• O Requerente encontra-se plenamente integrado na sociedade portuguesa, exercendo atividade profissional de forma regular, residindo em habitação partilhada com outros cidadãos e participando em diversos contextos sociais e comunitários.

• É, pois, do senso comum e um facto notório que o Requerente possui uma rede de amizades e relações interpessoais sólidas em território nacional, bem como Vida organizada e estruturada em Portugal.

C) DO DIREITO

• Enquanto o recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de legalidade.

• Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos.

• NO do prazo concedido para legal, transforma-se situação de permanência irregular.

• O recorrente, após os 20 dias, terá mesmo de se ausentar forçosamente do país.

• O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário e coercivo se incumprir o prazo para o voluntário, imposta ao recorrente,

• Ultrapassados os 20 dias concedidos para tal coloca-o numa situação de permanência regular e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social e legitimando até mesmo a sua detenção, como é do conhecimento público pela divulgação que a comunicação social vem fazendo destas situações.

• Permanência irregular que se avizinha perante um cidadão que ainda irá atacar o ato administrativo com a respetiva ação judicial é completamente diferente daquela que existia antes.

• A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo,

• A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a e é o pressuposto do segundo ato "ordem de abandono voluntário sem o qual este não existiria.

• Trata-se de uma categoria de atos em que há, efetivamente, uma utilidade suspensão.

• Na medida que deles advém efeitos secundários positivos.

• O que está em causa são os efeitos positivos, agarrados ao ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência.

• Dai a necessidade da presente providência, único mecanismo processual adequado à suspensão da eficácia do ato.

• É evidente a iminência da detenção com limitação do direito da liberdade do Recorrente, decorridos que sejam os 20 dias para o abandono voluntário.

• Não é necessário que o perigo já tenha ocorrido, mas é sim a iminência do mesmo que gera o

• Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra decisão que defira a providência cautelar requerida

• Decidindo-se afinal como se pede na mesma.

• O fundado receio do perigo demora da decisão pode concretizar-se em duas a ocorrência de uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação.

• "Facto consumado " ocorre quando a decisão da ação principal não chegar a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio, porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil.

• "Prejuízos de difícil reparação" ocorre quando "…a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente…”- cf. Acórdão STA, 14.06.2018, proc. n.º 0435/18).

• Através do processo cautelar pretende-se evitar que o tempo necessário ao do processo principal origine a inutilidade da decisão final.

• Ou coloque o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a capacidade dos prejuízos sofridas inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade tivesse sido cometida.

• A Entidade Requerida notificou o Requerente para abandonar voluntariamente o território nacional prazo de 20 dias,

• Sob cominação de " ...ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146. º da Lei n. 23 /2007, de 4 de Julho

• O prazo concedido (20 dias úteis) já foi ultrapassado,

• A Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como ato subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário.

• O ato de afastamento voluntário, por sua vez, é subsequente ao ato de indeferimento da autorização de residência temporária, legalidade o Requerente

• O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo.

• A mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária tem, segundo as regras do senso comum, consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Requerente.

• A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura uma restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana.

• A liberdade e a segurança individual não é apenas direito dos nacionais portugueses, mas de todas as pessoas que se encontrem em território nacional.

• Está verificado o fundado receio do Requerente sofrer prejuízo de difícil reparação até à decisão da causa principal.

• O procedimento de expulsão coerciva inicia-se após o termo do prazo para o abandono voluntário, não impedirá a detenção do Recorrente pelas forças policiais e todo o efeito negativo que situação gera na vida do Recorrente,

O Recorrente julgaque fumus boni iuris é evidente na sua pretensão formulada.

• A Entidade Requerida não consultou o Estado Membro Autor da indicação no sistema de informação Schengen relativa ao Recorrente.

• Tal consulta é obrigatória, como resulta do verbo "dever" e do vocábulo "sempre" devidamente escritos na norma, tratando-se, por isso, de uma formalidade essencial.

• A mera indicação no sis é, por si só, insuscetível de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização de residência.

• Há que saber a razão da inscrição sis e se a gravidade dos factos que dela constam são suficientes ou determinantes para o indeferimento da autorização de residência por colocarem em causa a ordem ou segurança pública.

• A ausência de consulta no âmbito do sis consubstancia uma formalidade essencial para o acerto da decisão.

• A providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses particulares do Requerente.

• Não há qualquer indício no processo que o Recorrente seja um perigo para a ordem ou segurança públicas.

• É publico e notório que os imigrantes que se encontram inseridos no mercado de trabalho têm contribuído deforma determinante, não só para a sobrevivência da segurança social mas também para colmatar a falta de mão de obra que há em alguns setores essenciais da nossa economia, nomeadamente, construção civil, trabalho rural e restauração.

• Nos autos não há qualquer indício que o Recorrente constitua algum perigo para a ordem e seguranças públicas nacionais.

• Não há, pois, perigo para o interesse público.

• O artigo 120. o, n. 3 do CPTA permite ao tribunal adotar outra providência em substituição da que é requerida,

• Desde que se limite ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e quando tal se revele menos gravoso para os interesses públicos em presença.

• O que é pedido pelo Recorrente é a suspensão do administrativo negativo de indeferimento da autorização de residência.

• A tutela cautelar permite ao tribunal alterar e até substituir a providência requerida, desde que se afigure necessária para evitar a lesão dos interesses do Requerente e menos gravosa para os demais interesses em presença (artigo 120. n.º 3 do CPTA).

• Trata-se de uma permissão, mas também de um dever (poder-dever) que impende sobre o tribunal em acautelar a situação carente de tutela urgente.

• O tribunal pode autorizar provisoriamente o início de uma atividade ou a adoção de uma conduta ou regular provisoriamente a situação jurídica em liça (artigo 112.º, n.º 2, alíneas d) e e) do CPTA).

Termos em que deve o presente recurso ser procedente e, em consequência, revogar-se a douta decisão e por outra que defira a providência cautelar com toda a demais tramitação legal.

A entidade requerida, devidamente notificada, não contra-alegou o recurso.


O tribunal a quo indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, admitindo-o com efeito devolutivo.


O Exmo Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para efeitos do art

146º, no I do CTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


Notificado o parecer às partes, apenas o recorrente se pronunciou reiterando a alegação do recurso


Sem vistos, por o processo ter natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos vem o processo submetido à conferência para


Objeto do recurso

Atentas as conclusões do recurso, que delimitam o seu objeto, as questões a decidir consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de julgamento de direito, ao concluir pela não verificação do requisito do periculum in mora e, consequentemente, pela prejudicialidade do conhecimento dos restantes requisitos.


Fundamentação

De facto

1. «O Requerente é natural da Índia e titular do passaporte n 0 ... — (cfr_ processo

administrativo instrutor),

2. O Requerente entrou no país no dia 7 de setembro de 2022 — (cfr. processo administrativo

instrutor),

3. Em 15 de setembro de 2022, o Requerente submeteu manifestação de interesse à qual foi atribuído o n.º …. - ( cfr. processo administrativo instrutor);

4. No dia 13 de novembro de 2024, foram recolhidos os dados biométricos do Requerente e verificada a documentação — (cfr. documento n.0 2, junto com o requerimento inicial);

5. Por ofício datado de 21 de fevereiro de 2025 foi comunicado ao Requerente o projeto de indeferimento do pedido de autorização de residência por si formulado e, ainda para exercer o direito de audiência prévia — (cfr. documento n.º 3, junto ao requerimento inicial);

6, O projeto de indeferimento refendo no ponto anterior, apresenta o seguinte teor:

. fica V Exa notificado do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do art 88º, do 89 º, 2 da Lei n º 23/ 2007, de 4.7, na redação em vigor à data do pedido, uma vez que se verificou o não

cumprimento do seguinte requisito:

a) Ausência de indicação no Sistema de Informaçao Schengen:

—art 77º, no l, al i) da Lei no 23 /2007, de 4.7.

h) Outras informações:

• Manifestação de interesse — de submissão; 2022.9. 15

• consultas Medidas Cautelares c/ inserção de medida cautelar em data posterior

• tipo de medida, País, inserção, validade, nº de medida, nº documento:

nacional de países terceiros não admissível na área Schengen — Regulamento…

Fica ainda notificado de que:

• dispõe de dez dias úteis… para, querendo, se pronunciar sobre o referido projeto de decisão, juntando as eventuais alegações e os documentos pertinentes

• caso tenha na sua posse documentos que não tenham sido apresentados no atendimento, poderá apresentá-los no link

• no caso de pretender apresentar o CRC do pais de origem ou do pais onde residiu mais de ano pode enviar os originais destes documentos…ou apresentar os originais dos documentos no local onde foi atendido .

• no caso de pretender apresentar o passaporte pode apresentar o documento original ao foi atendido (cfr. documento n.0 3, junto ao requerimento inicial e processo administrativo instrutor);

7. No dia 13 de Junho de 2025, a Entidade Requerida levou ao conhecimento do Requerente, através de mensagem de corvelo eletrónico, a decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência por si formulado, a qual apresenta o seguinte teor

Considerando que:

l. O requerente acima indicado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através de manifestação de interesse no ……….., de acordo o disposto nº 2 do 880 do Lei 23 /2007, de 4.7, redação vigente à data da apresentação do pedido.

2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos als b) a j) do no 1 do art 77º do Lei n o

23/2007, de 4.7.

3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido constatou-se que:

a. O requerente foi alvo de uma medida de decorrendo ainda o período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, de acordo com o disposto 77.º, n.º 1, al. i) da Lei 23/2007, de 4/7.

b. Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos arts 33 º e 33ºA da Lei n.º 23/2007, de 4.7, verificando-se o incumprimento do disposto no art. 77.º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 23/2007, de 4.7.

4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento

5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para indeferimento.

6. DECISÃO FINAL

Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto nº 2 do artigo 88. 0 da Lei n. 0 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º1 do art. 77. 0 do referido diploma legal.

NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, termos do artigo 138º da Lei 0 23/2007, de 4 de julho na atual redação.

Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem

a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail

Fica ainda por este meio notificado de

a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA …o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantia a admissão:

h) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146. 0 da Lei n. º 23 2007, de 4 de julho, na sua atual redação.

(cfr. documento n.º 4, junto ao requerimento inicial e processo administrativo instrutor);

8. Do extrato mensal da carreira contributiva na Segurança Social emitido em 13 de junho de 2025 relativa ao Requerente no ano de 2022, consta o seguinte:

(cfr_ documento … junto ao requerimento inicial) ;

9. Do extrato mensal da carreira contributiva na Segurança Social emitido em 13 de junho de 2025 relativa ao Requerente no ano de 2023, consta seguinte:


na Segurança Social

(cfr. documento … , junto ao requerimento inicial);

10. Do extrato mensal da carreira contributiva na Segurança Social emitido em 13 de junho de 2025 relativa ao Requerente no ano de 2024, consta o seguinte:

Extrato da carreira contributiva na Segurança Social

(cfr. documento … , junto ao requerimento inicial);

11. Do extrato mensal da carreira contributiva na Segurança Social emitido em 13 de junho de 2025 relativa ao Requerente no ano de 2025, consta o seguinte:

(documento n.0 .. , junto ao requerimento inicial);

12. A presente ação foi remetida a este Tribunal via .. dia 2 de julho de 2025 - (Cfr.

comprovativo de entrega de peça, junto aos autos),

Factos não provados:

1. O Requerente paga as suas contribuições à Segurança Social e os seus tributos à AT;

2. O Requerente trabalha;

3. O Requerente tem os seus amigos em Portugal,

4. O Requerente tem a sua vida organizada em Portugal


Não ficaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa, atentas todas as soluções plausíveis de direito.


Motivação

A decisão do Tribunal quanto à matéria de facto indiciariamente provada e não provada teve por base a análise conjugada e crítica da prova documental junta aos autos e não impugnada, tal como referido em cada ponto do probatório.

Quanto aos factos não provados, o Requerente não logrou produzir qualquer prova sobre a sua veracidade, não constando dos autos quaisquer elementos que permitam sustentar tal factualidade.

Concretamente, no que respeita ao ponto 1 dos factos não provados, sendo certo que o Requerente junta dois extratos da carreira contributiva na Segurança Social relativos aos anos de 2024 e 2025, a verdade é que os mesmos não constituem meio de prova do respetivo pagamento, sendo que quanto às obrigações tributárias nenhuma prova foi produzida

Por seu turno, quanto ao ponto 2 dos factos não provados, o Requerente apenas alega

que trabalha (não se sabe onde) e dos documentos por si juntos relativos aos extratos mensais contributivos apenas resultam registos até ao mês de maio de 2025, não existindo prova de que atualmente ainda se encontra a trabalhar

No que respeita aos pontos 3 e 4 dos factos não provados, não foi produzida qualquer prova que os sustentasse».


O Direito.

Erro de julgamento da matéria de facto

O recorrente discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto julgada não provada.

Entende o recorrente que a matéria dos artigos 51, 52, 53, 54 e 55 do requerimento inicial deve ser acrescentada à matéria de facto provada com fundamento nos documentos que constam do processo, nomeadamente os documentos juntos com o requerimento inicial.

Vejamos,

Nos termos dos artigos 636 º n o 2 e 640º do CPC, aplicáveis ex vi dos arts 1 º e 140º, no 3 do CPTA, podem as partes nas respetivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto, desde que para tanto cumpram os ónus legais de especificar os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de regista ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados.

Por seu turno, os arts 640º e 662º do CPC permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de lª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexata, ou porque os valorou erroneamente Pois haverá que ter presente que, de acordo com o art 607º, nº 5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção.

Também, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelas partes. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1. ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.

Feito este enquadramento, consideramos que a indicação dos meios de prova — documental — foi feita muito deficientemente, de forma genérica para os documentos do processo e para os documentos que o recorrente anexou com o requerimento inicial. Ainda assim, como para os factos em crise o recorrente somente apresentou o documento no 7, entendem-se cumpridos os ónus processuais no que concerne à impugnação da matéria de facto

(art 6400, no I do CPC).

Os factos que o recorrente pretende sejam aditados à matéria de facto provada São os constantes dos artigos do requerimento inicial que passamos a reproduzir:

51. Ora, o A. tem toda a sua vida cá em Portugal.

52 Desde logo trabalha — cfr Doc. 7 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido— Extrato de remunerações.

53. Tem residência fixa em Portugal.

54. Paga as suas contribuições à Segurança Social e os seus tributos à Autoridade Tributária.

55. Tem cá os seus amigos e a sua vida toda organizada.

Para prova desta alegação o recorrente juntou o documento nó 7 com o requerimento inicial e denominou-o «extrato de remunerações».

Este documento, como o recorrente identificou no artigo 52 do requerimento inicial, foi indicado como meio de prova do exercício de atividade profissional.

Compulsado o documento n º 7 junto com o requerimento inicial verifica-se que se trata de extratos mensais da carreira contributiva do recorrente na Segurança Social, nos anos 2022, 2023, 2024 e 2025, todos emitidos no dia 13.6.2025.

Este documento, como decidiu o tribunal a quo, não prova que:

1 O Requerente paga as suas contribuições à Segurança Social e os seus tributos à AT,

O Requerente trabalha;

3. O Requerente tem os seus amigos em Portugal,

4. O Requerente tem a sua vida organizada em Portugal

Este documento o que prova efetivamente são os factos julgados provados pelo tribunal recorrido nos pontos 8 a 11 do probatório,

O documento no 7 não prova o ponto I dos factos não provados, por ser composto por

extratos da carreira contributiva na Segurança Social, relativos aos anos de 2022 a 2025, mas, como corretamente refere a sentença, os mesmos não constituem meio de prova do pagamento das contribuições à Segurança Social, sendo que quanto às obrigações tributárias nenhuma prova foi produzida.

O Extrato da Carreira Contributiva na Segurança Social Direta, acessível online, prova os valores descontados mensalmente por cada entidade empregadora e os dias trabalhados, funcionando como um registo oficial dos descontos, isto é, prova a situação contributiva do trabalhador.

O recorrente não juntou aos autos os comprovativos dos pagamentos das suas contribuições à Segurança Social

Razão pela qual, além dos factos julgados provados pelo tribunal, nos no 8 a 11 , o documento n o 7 não serve de meio de prova da alegação venida no artigo 54, nem nos artigos 51, 55 do requerimento inicial.

Relativamente à alegação do artigo 52 do requerimento inicial — o requerente trabalha — o tribunal recorrido deu o facto como não provado no ponto 2. A motivação avançada foi a de que o requerente, ora recorrentes apenas alega que trabalha mas não se sabe onde e dos documentos por Si juntos — extratos mensais contributivos — apenas resultam registos até ao mês de maio de 2025.

A alegação do artigo 52 do requerimento inicial destina-se a aferir da verificação do pressuposto legal da providência cautelar periculum in mora. O que significa que o que o recorrente pretende justificar com esta alegação é dar a conhecer a real situação em que se encontrava à data em que requereu a providência cautelar; a (facto provado n º 12).

Ora, desconhecendo-se se o requerente/ recorrente se encontrava a trabalhar em junho/julho de 2025, por os extratos da Carreira Contributiva na Segurança Social não o comprovarem e não ter sido junto contrato de trabalho a demonstrar o exercicio de atividade profissional no pais não existe fundamento para alterar a decisão de facto do ponto 2 dos factos não provados.

Quanto aos pontos 3 e 4 dos factos não provados, vem decidido que não foi produzida qualquer prova que os sustentasse. E, efetivamente, assim é. O recorrente não juntou prova documental sobre a sua vida pessoal, familiar, social em Portugal, do mesmo modo que não indicou testemunhas no requerimento inicial que pudessem prestar depoimento sobre a alegação dos arts 51 e 55 do requerimento inicial. A realidade fáctica descrita nos arts 51 e 55, ao contrário do que afirma o recorrente na conclusão não numerada do ponto B) das conclusões do recurso, não resulta do senso comum nem constitui um facto notório. Nos termos do art 4120 do CPC que aqui se aplica por força do art 1º do CPTA, factos notórios são os factos que são do conhecimento geral de acordo com os padrões médios da coletividade. Ora, é de todo impossivel que seja do conhecimento da generalidade das pessoas, inclusive, da zona territorial onde vive, que o requerente, natural da India e entrado em Portugal no dia 7.9.2022, possua uma rede de amizades e relações interpessoais sólidas em território nacional, bem como uma vida organizada e estruturada em Portugal. Portanto, bem decidiu o tribunal recorrido julgando esta matéria de facto não provada,

Por último, a alegação do artigo 53 0 do requerimento inicial — o requerente tem residência fira em Portugal — não está individualizada no probatório mas da matéria de facto provada nos no 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11 não resultam dúvidas de que o recorrente tem residência fixa em Portugal.

Em suma, improcede o erro de julgamento da matéria de facto.


Erro de julgamento de direito quanto à não verificação do requisito periculum in mora, ficando prejudicado o conhecimento dos demais requisitos legais,

O requerente, ora recorrente, nos termos do disposto no art 1120, no 2, al a) do CPTA„ requereu nos autos providência cautelar para suspensão da eficácia do ato administrativo, proferido pela AIMA, com data de 8.3.2025, notificado a 13.6.2025, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência em território nacional, por si apresentado através de uma manifestação de interesse no dia 7.9.2022.

Para tanto, o requerente sustentou o requisito cautelar do fumus boni iuris na invocação de ilegalidades imputadas ao ato suspendendo decorrentes de violação do disposto no art 270 do Regulamento (EU) 2018/1861 e do art 90 do Regulamento (EU) 2018/1860, de violação dos princípios da justiça e da razoabilidade, da boa fé e da colaboração, previstos nos arts 8º, 100, 110 do CPA, violação do principio da cooperação leal com a União Europeia, previsto no art 190 do CPA, falta de fundamentação e violação do princípio do contraditório.

Quanto ao requisito do periculum in mora, argumentou o requerente que o ato suspendendo de indeferimento da concessão do titulo de residência obsta a que o requerente permaneça em território nacional, porque é o 1 0 passo para o afastamento voluntário do requerente e, incumprido este, consequente expulsão, gerando um dano completamente irrecuperável na esfera jurídica do requerente. Sucede que, refere o requerente, tem toda a sua vida cá em Portugal. Desde logo trabalha. Tem residência fixa em Portugal. Paga as suas contribuições à Segurança Social e os seus tributos à AT. Tem cá os seus amigos e a sua vida toda organizada Não pode agora voltar para o seu país de origem e deixar tudo o que aqui construi. Sendo que o tempo decorrido e o modo como se ausentou para imigrar, não lhe deixa condições amais de subsistência no seu pais de origem Acrescido ainda de ignorar como vai a segurança social restituir-lhe as contribuições que pagou.

Produzida a prova documental no processo, a sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: (l) o Requerente paga as suas contribuições à Segurança Social e os seus tributos à AT; (2) o Requerente trabalha, (3) o Requerente tem os seus amigos em Portugal; (4) o Requerente tem a vida organizada em Portugal.

De seguida, na análise juridica do periculum in mora, o Tribunal a quo fundamentou a não verificação deste requisito nos termos que passamos a transcrever:

Do probatório . resulta que à data de 13 de junho de 2025 (data da emissão dos extratos mensais da carreira contributiva), existem registos contributivos relativos aos meses de de 2022 a janeiro de 2023 na empresa DD, de fevereiro de 2023, na empresa & EE, de março de 2023 na empresa FF Lda. e GG de abril a outubro de 2023 na entidade patronal GG e de novembro de 2023 a maio de 2025 na empreso HH Lda., não se sabendo (porque não alegado nem demonstrado) se o Requerente permanece empregado atualmente nesta última empresa e se detém algum vinculo laboral estável no pais (cgr. ponto 2 dos factos não provados).

Ademais, não ficou demonstrado que paga as suas contribuições e impostos, ou sequer que tem a sua vida toda organizada em Portugal e que possui relacionamentos relevantes no pais (cfr. ponto l, 3 e 4 dos factos não provados)

Ainda, a demais alegação do Requerente mostra-se manifestamente insuficiente para situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, nomeadamente, não se sabe que condições de vida é que tera no seu pais e que impedirão o seu regresso, não concretizando o alegado modo como se ausentou do mesmo e que comprometerá, igualmente, o seu regresso, nem alegando ou demonstrando qualquer insuficiência económica ou que não será capaz de prover o seu sustento se regressar ao seu país.

Para mais, a eventual expulsão do Requerente apenas poderá ocorrer após ser iniciado o procedimento de expulsão coerciva, no âmbito do qual terá de ser novamente ouvido em sede de audiência prévia, podendo reagir judicialmente contra o ato administrativo que nesse for proferido, nomeadamente através de providência que suspenda os seus efeitos (ai sim, existindo um risco de expulsão efetivo e iminente).

Tal como resulta do requerimento inicial apresentado pelo Requerente, em momento algum, este identifica em concreto de que modo o decretamento da providência cautelar requerida provocará prejuízos irreparáveis, limitando-se a afirmar que causará prejuízos de difícil reparação não delimitando os contornos em que tais prejuízos ocorrerão através da indicação de factos concretos e não de alegações genéricas como as que apresenta ao longo do seu requerimento inicial.

Ora, sendo certo que o ato suspendendo constituirá inconveniente para o Requerente, porquanto o seu sentido decisório não corresponde à sua vontade pessoal também é verdade que um mero inconveniente não pode sustentar o decretamento de uma providência cautelar, exigindo-se, antes, reais prejuízos e não meramente hipotéticos ou atual. No entanto, para que seja possível aferir se resultarão prejuízos de difícil reparação deveria o Requerente espelhar no seu requerimento inicial a real e global situação em que se encontra; cabendo ao Tribunal presumi-la quando paro dispõe de elementos suficientes.

A sentença recorrida julgou improcedente o processo cautelar e indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho que indeferiu o seu pedido de autorização de residência, por existir no Sistema de Informação Schengen (SIS) uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso (arts 77º no 1, al i) e no da Lei nº 23/2007, de 4.7, na redação vigente à data da apresentação do pedido (Lei no 18/2022, de 25.8), pela não verificação do requisito do periculum in mora por duas ordens de razões. Por um lado, os parcos factos concretos invocados para sustentar uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação foram julgados pelo tribunal a quo como não provados. Por outro lado, a decisão perfilhou o entendimento de no mais o recorrente não ter alegado factualidade, acontecimentos externos ou internos suscetíveis de revelarem a real e global situação em que o requerente se encontra e os danos/ prejuízos graves, irreparáveis e/ ou difícil reparação que pretende evitar com o decretamento da providência até ser decidida a ação principal

Contra a sentença proferida pelo tribunal a quo o recorrente invoca erro no julgamento da matéria de facto não provada, que decidimos ser improcedente, e erro no julgamento da matéria de direito.

No entanto, no que respeita ao erro no julgamento de direito, lidas as alegações (numeradas) e as conclusões (sem qualquer forma de indicação, numérica, alfabética ou outra, da respetiva urdem) do recurso, resulta que o recorrente produz alegações sobre a necessidade da presente providência cautelar, questão que não foi posta no processo e, por isso, não foi decidida na sentença, disserta sobre o que entende ser o conceito de perigo da demora, o que pretende com o processo cautelar, verte a sua interpretação sobre o ato suspendendo e conclui que está verificado o fundado receio de sofrer prejuízo de difícil reparação até à decisão da causa principal, porque:

• O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo.

• A mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária tem, segundo as regras do senso comum, consequências gravosas sobre a situação pessoal psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Requerente.

• A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana.

• A liberdade e a segurança individual é apenas direito dos nacionais portugueses, mas de todas as pessoas que se encontrem em território nacional.

O recorrente limita-se a discordar da sentença recorrida quando decidiu a matéria de facto não provada, quanto ao julgamento de direito produz meras alegações genéricas sem qualquer densificação quanto às razões da apelação contra o julgamento de direito da não verificação do requisito legal do periculum in mora, do artigo 120 0 na 1 do CPTA, e da prejudicialidade do conhecimento dos requisitos do fumus boni iuris e da ponderação de interesses.

O recorrente alega pretender com a providência requerida de suspensão de eficácia do ato de indeferimento de autorização de residência temporária a manutenção provisória da sua situação fática e jurídica que existia antes de lhe ser notificada a decisão final (em 13.6.2025). Esta pretensão reveste um pedido cautelar de natureza conservatória, pois a sua finalidade é manter a situação de permanência autorizada em território nacional ao abrigo do no 2 do artigo 880 e do n o 2 do artigo 89 0 da Lei dos Estrangeiros (aprovada pela Lei 23/2007, de 4.7), na redação em vigor à data da manifestação de interesse «submetida 15.9.2022), ou seja, a que lhe foi dada pela Lei Lei 18/2022, dc 25/08), Estas normas, com redação anterior que lhes foi dada pela Lei n.º 37-A/2024, de 3.6, admitiam a possibilidade de qualquer cidadão estrangeiro permanecer em território nacional, ainda que tenha entrado de forma irregular no País, enquanto tramitasse o procedimento administrativo de regularização, previsto no artigo 880 da Lei no 23/2007, de 4.7, para concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.

Em simultâneo, o recorrente alega também pretender evitar ficar exposto aos efeitos do ato administrativo impugnado (indeferimento do pedido de autorização de residência), designadamente a possibilidade de afastamento coercivo do território nacional, após o incumprimento do prazo de 20 dias concedido para o afastamento voluntário, e perda dos seus meios de subsistências designadamente, do seu posto de trabalho e respetiva remuneração salarial Esta pretensão demanda já uma providência cautelar antecipatória, como seja a emissão de autorização de residência temporária para o exercicio de atividade profissional subordinada.

Não obstante a providência requerida no requerimento inicial ser de natureza conservatória, em sede de recurso, o recorrente admite como meio adequado de satisfação da sua pretensão cautelar, a adoção de outra providência — antecipatória, Pois refere que a relação causal entre o ato de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, se o requerente permanecer em território nacional após o decurso do prazo de 20 dias que lhe foi concedido para abandonar Portugal, a conclusão óbvia é de que está verificado o periculum in mora: a mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária — independentemente de tal suceder ou não — tem, segundo as regras do senso comum, consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Requerente.

Independentemente de a providência requerida ou a mais adequada ser conservatória ou antecipatória, desde a reforma de 2015 (CPTA, na redação dada pelo DL nn 214-G/2015, de 2.10), os critérios legais do artigo 120 0 no 1 e n o 2 do CPTA são os mesmos para a adoção de ambos os tipos de providências.

Nos termos do art 1200, no 1 e 2 do CPTA a procedência do pedido formulado em processo cautelar depende da verificação de três requisitos„

i) Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a parte visa assegurar no processo principal -periculum in mora',

ii) Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular nesse processo principal, venha a ser julgada procedente -fumus bónus iuris,

iii) Não serem os danos que resultariam para os interesses públicos da sua concessão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa para os interesses particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

Estes três requisitos — dois positivos e um negativo - são cumulativos e, portanto, indispensáveis para a concessão da providência cautelar requerida,

O que significa que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe desde logo o indeferimento da providência, e que a análise do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris»_

No caso sub judice„ foi entendido pelo tribunal recorrido não estar preenchido o periculum in mora, razão pela qual julgou improcedente o presente processo cautelar

O recorrente discorda e defende que a decisão sob recurso está errada, mas limita-se a impugnar a decisão da matéria de facto não provada. O recorrente, no mais, formula alegações genéricas sem dizer como e porque discorda da sentença que considera a alegação do requerimento inicial «manifestamente insuficiente para uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação», ou «em momento algum identifica em concreto de que modo o não decretamento da providência requerida provocará prejuízos irreparáveis, não delimitando os contornos em que tais ocorrerão através da indicação de factos concretos e não alegações genéricas», ou «para que seja possível aferir se prejuízos de difícil reparação deveria o requerente espelhar no seu requerimento inicial a real e global situação em que se encontra e em que ficaria no caso da providência não ser decretada.

Nada na alegação recursiva, que imputa erro de julgamento na matéria de direito à

sentença recorrida, efetivamente concretiza os motivos por que entende que a decisão erra ao julgar incumprido o ónus de alegação e prova do requisito do periculum in mora pelo requerente.

Mesmo a respeito da eventual expulsão do requerente/ recorrente, a sentença recorrida entendeu que a expulsão apenas poderá ocorrer após iniciado o procedimento de expulsão coerciva, aí sim existindo um risco de expulsão efetivo e iminente, que não é o ato visado nesta instância. E a decisão não merece reparo. Desde logo porque o recorrente pediu no requerimento inicial a suspensão de eficácia do ato de indeferimento do pedido de autorização de residência, com vista a manter a situação de permanência autorizada em território nacional ao abrigo do no 2 do artigo 880 e do no 2 do artigo 890 da Lei dos Estrangeiros, na redação em vigor à data da manifestação de interessep até ser decidida a ação principal. Acresce que o que o recorrente alega é tão só, a conclusão, que é evidente a iminência da detenção com limitação do direito de liberdade do recorrente, decorridos que sejam os 20 dias para o abandono voluntário. Não é necessário que o perigo já tenha ocorrido, mas sim a iminência do mesmo que gera o periculum. Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituida por outra que defira a providência cautelar requerida. A alegação do recorrente, nos termos em que vem formulada, não revela o fundamento por que o recorrente pede a revogação da sentença recorrida.

Aqui chegados, porque julgamos improcedente erra de julgamento da matéria de facto não provada, a qual o próprio recorrente definiu como matéria relevante para a decisão de mérito, e a referida matéria fáctica ser a única alegação do recorrente para sustentar a verificação do pressuposto legal do periculum in mora, improcede o recurso,

Isto porque, nos termos em que o recorrente interpôs o recurso, nada provando o recorrente no sentido da verificação do requisito do periculum in mora da decisão que lhe indeferiu o pedido de autorização de residência, a improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto não provada, determina a improcedência do recurso quanto ao mérito da causa.

Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso

Administrativo — Subsecção Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas do recurso pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário caso se lhe esteja

atribuído

Notifique.

Lisboa, 2025-12-18,

(Alda Nunes)

(Ricardo Ferreira Leite)

(Joana Costa e Nora)