Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03043/99 |
| Secção: | CT- 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 12/05/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | IRC MÉTODOS INDICIÁRIOS REQUISITOS |
| Sumário: | 1. Constituem requisitos legais para a aplicação de métodos indirectos no apuramento da matéria colectável em sede de IRC, a existência de erros ou anomalias na contabilidade ou a recusa de exibição de documentos quando daí possa resultar a impossibilidade da comprovação directa da mesma matéria. 2. Assim, é ilegal a aplicação de tais métodos quando o apuramento da matéria tributável pode ser efectuado por simples correcções técnicas e os documentos cuja apresentação foi alegadamente recusada não existem, nem a lei obriga à sua existência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. “S... - Construção Civil, Ldª” veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC referente aos anos de 1989 e 1990, nos montantes de 7.310.723$00 e 10.036.704$00, respectivamente (importâncias acrescidas de juros compensatórios nos montantes de 3.766$00 e 3.727.714$00, respectivamente), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). É objecto do presente recurso, a sentença proferida pelo Mmº Juiz a quo, cuja decisão incidiu sobre a apreciação da legalidade do acto tributário de liquidação adicional efectuada com recurso aos métodos indiciários e referente ao IRC dos anos de 1989 e 1990, e respectivos juros compensatórios. 2ª). O presente recurso tem por fundamentos, o vício de forma e vício de erro de julgamento, da douta sentença, porquanto: VICIO DE FORMA : 3ª). No sentido da busca material da verdade, e reforço dos elementos probatórios, a recorrente apelou ao Tribunal de 1a Instância para que se efectuasse prova pericial. 4ª). Determinou, o M.mo Juiz a quo que a mesma se realiza-se, porém, 5ª). a par da aceitação da nomeação pela Adm. Fiscal de um seu funcionário para seu perito, também o Mmº Juiz a quo, nomeou para perito do Tribunal um outro funcionário da própria Adm. Fiscal, pelo que, sendo este um agente operacional da parte contrária (A.F.) sujeito ao poder e dever de obediência hierárquico e também com interesse directo nos autos, arguimos, não terem sido acautelados com prejuízo para a recorrente, níveis de independência e imparcialidade, que garantam ao Juiz poder formar um juízo decisório justo e imparcial; 6ª). Entendemos, pois, que este procedimento ao permitir se constituir e desenrolar desta forma a prova pericial, se cometeu um vício formal com influência no resultado da decisão final do Mmº Juiz A quo. 7ª).Constituiu fundamento para a Adm. Fiscal liquidar adicionalmente o IRC com recurso aos métodos indiciários e respectivos juros compensatórios dos anos de 1989 e 1990, o facto da recorrente ter emitido recibos relativos a valor de reserva e sinal de pagamento inicial aquando da venda de andares de habitação aos seus clientes. 8ª). Entendeu, pois a Adm. Fiscal que os mencionados recibos ao documentarem o comprador, e ao não serem imediatamente contabilizados pela recorrente, indiciavam a existência de contratos promessa e que estes lhe foram sonegados examinar. 9ª). Contestou a recorrente a existência dos mesmos contratos promessa, esclareceu que por vezes os recibos não eram imediatamente contabilizados porque ficava a aguardar decisão final dos compradores enquanto estes contactavam o Banco a fim de se certificarem terem crédito, pois de outra forma o valor dos recibos era anulado e o preço inicialmente pago restituído aos clientes, ou então, se o negócio se mantivesse, o valor dos recibos integrava naturalmente o preço final declarado nas escrituras de compra e venda. 10ª). De todos estes factos fez prova pelas declarações das testemunhas. 11ª). A Adm. Fiscal em nenhum momento fez prova da celebração e existência dos mencionados contratos promessa de compra e venda dos andares 12ª). Era, pois, à Adm. Fiscal a quem cabia o ónus da prova. 13ª). E, não tendo a Adm. Fiscal feito prova da existência dos contratos promessa de compra e venda, [... o que nunca o faria mesmo porque nunca existiram] e porque este foi o facto exclusivo determinante para justificar a sua pretensão em liquidar IRC por métodos indiciários, ficou provado, não estarem reunidos quaisquer dos pressupostos exigíveis e necessários contidos no art.° 51° do CIRC. 14ª). A douta sentença do Mmº Juiz a quo, ao desconsiderar a utilidade da prova pericial, em relação a uma parte dos quesitos colocados pela recorrente, e ao omitir na fundamentação da sentença o depoimento das testemunhas, bem como, não tendo exigido que a Adm. Fiscal fizesse prova (porque se lhe imputa este ónus), da existência dos contratos promessa, [... facto com o qual fundamenta a tributação adicional por métodos indiciarias], violou o disposto no art.° 51° do CiRC, por não estarem reunidos os pressupostos para a aplicação, dos métodos indiciários "maxime do indo de violação de lei", consubstanciando-se assim, 15ª). o vício da sentença recorrida, por erro de julgamento, porque o Mmº Juiz a quo, apreciou erradamente os factos porque não atendeu à inexistência dos contratos promessa, e aplicou mal o direito, ao não exigir à Adm. Fiscal o ónus da prova e aplicar o determinado no art° 51° do CIRC, sem se terem verificado os pressupostos nele exigidos. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a Sentença recorrida ser revogada ordenando-se a anulação do acto tributário, ou subsidiariamente a ampliação da matéria de facto, como é de JUSTIÇA, 2. O MºPº entende que o recurso não merece provimento (v. fls. 139). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) A sociedade S... - Construção Civil, Ldª, foi constituída em 17/03/86 por escritura pública lavrada no 2º Cartório Notarial de Almada, com o capital social de 500.000$00. b) A actividade da firma é a de construção civil, nomeadamente a construção de prédios para venda. c) A contabilidade da sociedade não regista a celebração de nenhum contrato - promessa nem a recepção de nenhuma verba a título de sinal ou princípio de pagamento. d) A sociedade recebeu verbas a título de sinal ou princípio de pagamento quando combinou vir a vender os andares e celebrou contrato – promessa pelo menos com a CGD. e) Relativamente ao IRC de 1989 e 1990 foram liquidados adicionalmente por métodos indiciários os seguintes: 1989: IRC – 7.310.723$00 Juros: 3.766$00 1990: IRC – 10.036.704$00 Juros: 3.727.714$00 f) A impugnante foi notificada nos termos do artº 53º do CIRC, após exame à escrita decorrente do controle fiscal determinado pela OS nº 18/95 de 23/11/92 que incidiu sobre os anos de 1989 e 1990, dos lucros tributáveis que lhe foram fixados e corrigidos para respectivamente 20.029.377$00 e 27.497.818$00. 5. São duas as questões a decidir no presente recurso, de acordo com as conclusões das alegações: a) O vício de forma resultante de o perito nomeado pelo tribunal ser, tal como o perito da FP, um funcionário da Administração Tributária (conclusões (3ª a 6º); b) O vício de erro de julgamento por se ter considerado a legalidade do recurso a métodos indirectos (conclusões 7ª a 15ª). Comecemos por conhecer da 1ª questão. 5.1. Entende a recorrente que a nomeação pelo tribunal de um perito funcionário da Administração Tributária, sujeito ao poder e dever de obediência hierárquico e também com interesse directo nos autos, não acautelou, com prejuízo para si, níveis de independência e imparcialidade, que garantissem ao juiz poder formar um juízo decisório justo e imparcial. Foi assim cometido um vício formal com influência no resultado da decisão final. Ora, desde logo se vê que estamos aqui perante uma questão nova, não apreciada em 1ª instância e, portanto, não pode agora ser conhecida pelo tribunal de recurso uma vez que o objecto do recurso consiste sempre na reapreciação das decisões dos tribunais de grau hierárquico inferior. Duvidando a recorrente da imparcialidade do perito nomeado pelo tribunal deveria ter actuado oportunamente de acordo com o disposto no artº 572º do CPC. Não o tendo feito e tendo-se consolidado o resultado da peritagem, esta questão ficou definitivamente resolvida. De qualquer forma, sempre se dirá que não se vê - nem a recorrente alega e prova factos - em que medida é que o facto de o referido perito ser funcionário da Administração Tributária afectou a sua independência e imparcialidade no acto de peritagem. Improcedem, pelo exposto, as conclusões 3ª a 6ª. 5.2. Relativamente à 2ª questão - vício de erro de julgamento - consiste em saber se o Mmº Juiz recorrido decidiu bem ou mal quando julgou verificados os requisitos legais para o uso de métodos indirectos para apuramento da matéria tributável da recorrente. No relatório da fiscalização tributária (fls. 31), em justificação do uso a esses métodos escreveu-se o seguinte: “ A aplicação de métodos indiciários na determinação do lucro tributável é justificada pelo seguinte: - A situação desta contribuinte está contemplada no artº 51º do CIRC, nomeadamente as alíneas b) do nº 1 desse mesmo artigo, concretamente: não exibição de contratos promessa de compra e venda, porque o contribuinte recebe adiantamentos dos clientes, põe conta de compra de fracções cuja escritura de venda se realizou posteriormente e d) “erros e inexactidões na contabilização das operações “, porque não houve rigor técnico na quantificação dos custos de construção”. Na decisão recorrida, por sua vez, e sobre esta mesma matéria escreveu-se: “Ora, face à factualidade disponível, nomeadamente que a contabilidade da sociedade não regista a celebração de nenhum contrato promessa nem a recepção de nenhuma verba a título de sinal ou princípio de pagamento, que a sociedade recebeu verbas a título de sinal ou princípio de pagamento quando combinou vir a vender os andares e celebrou contrato promessa pelo menos com a CGD, é evidente que estamos perante a situação prevista no artº 51º.1d) do CIRC: erros e inexactidões na contabilização das operações que nos dão indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. Logo, era inevitável o recurso aos métodos indiciários”. Será de seguir este entendimento em face da matéria dada como provada? Desde já diremos que não e diremos porquê. Tal como se escreveu na sentença recorrida, mandava o artº 51º, nº 1 do CIRC aplicar métodos indiciários quando se verificasse um dos seguintes factos: a) Inexistência de contabilidade, falta ou atraso na escrituração dos livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução; b) Recusa da exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou inutilização; c) Existência de diversas contabilidades com o propósito de dissimular a realidade perante a administração fiscal; d) Erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. Por sua vez, determinava o nº 2 da mesma disposição que “a aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da secção II deste capítulo”. Ora, afastado no caso dos autos o teor das alíneas a) e c), cabe apurar se estão preenchidos os requisitos das alíneas b) e d). Está provado que a contabilidade sofria de erros e inexactidões na contabilização das operações (v. ponto 4 do relatório de fls. 30/31). Porém, também resulta do mesmo relatório que esses erros e inexactidões eram – como foram – corrigidos com recurso à própria contabilidade ( V. pontos 4.a) e 4.c) ). Sendo assim, este requisito não se encontra preenchido. Quanto à recusa de exibição de documentos – no caso concreto de contratos promessa – também esse acto, só por si, não justifica a aplicação dos métodos indiciários. Na verdade, ficou apenas provado que foi celebrado um contrato promessa com a CGD (v. alínea d) do probatório). Assim, essa recusa só seria relevante se a Administração Tributária tivesse encontrado prova da celebração dos referidos contratos. E, mesmo assim, essa prova só seria relevante se se demonstrasse por esses contratos que a recorrente havia vendido as fracções por preço superior ao contabilizado. No caso concreto, não tendo sido efectuada prova da celebração de tais contratos, nem se provando que as vendas das fracções tivessem sido superiores aos valores declarados nas escrituras de compra e venda, não podia a Administração Tributária aplicar métodos indiciários por carência de fundamento legal, devendo limitar-se às correcções das anomalias que podiam ser realizadas através da própria contabilidade – algumas das quais, aliás, e com acima se referiu, foram efectuadas. Perlo que ficou dito, procedem as conclusões 7º a 15º e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação com a consequente anulação das liquidações impugnadas. Sem custas. Lisboa, 05/12/2006 Relator: João António Valente Torrão 1º Adjunto: Pereira Gameiro 2º Adjunto: Lucas Martins |