Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4777/00
Secção:2ª Subsecção de Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/14/2002
Relator:João B. Sousa
Descritores:GUARDA PRISIONAL
PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DE SUSPENSÃO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes do TCA:

L...., guarda prisional, residente na Estrada dos Depósitos, Lote 17, Caparide, 2765 Estoril, interpôs recurso do despacho do Ministro da Justiça que alegadamente lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 60 dias.

Em resposta, para além de sustentar a legalidade da sanção aplicada, a autoridade recorrida suscitou a questão da irrecorribilidade do acto impugnado por não se tratar da decisão punitiva no procedimento disciplinar, esta da autoria do Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais.

A Recorrente procurou refutar a procedência daquela questão prévia nos termos documentados a fls. 114/120.

Tendo o tribunal diferido o conhecimento da questão prévia, houve lugar a alegações, em que as partes reiteraram no essencial as posições expostas nos respectivos articulados.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 142/143, no sentido da procedência da questão prévia suscitada pelo Ministro da Justiça e consequente rejeição do recurso, por manifesta ilegalidade do seu objecto.

Cumpre decidir.

Para decisão da questão prévia, relevam os seguintes factos:

a) Em 24-9-99, a Recorrente foi notificada “para todo o conteúdo do relatório, parecer, despacho final proferido pelo Sr. Subdirector-Geral, bem como a decisão de Sua Exª o Ministro da Justiça, nomeadamente de que lhe foi aplicada a pena de suspensão de 60 dias...” – cfr. documento de fls. 73.

b) Em 24-6-99, o Auditor Jurídico, considerando a pena de suspensão por 60 dias proposta no relatório, emitiu parecer no sentido de o Ministro da Justiça se abster de se pronunciar, “aguardando que a autoridade competente decida ou por pena não expulsiva e neste caso só em sede de recurso hierárquico o fará (nº 3 do art. 75º do ED), ou por pena expulsiva sendo que então V.Exª o fará de acordo com o já mencionado art. 17º do ED” – doc. de fls. 149/150.

c) Na mesma data, 24-6-99, a Assessora Jurídica submeteu o assunto a despacho ministerial, manifestando concordância com a aplicação no caso da pena de suspensão proposta, por lhe parecer “excessiva a aplicação de uma pena expulsiva” – fls. 75/76.

d) Em 1-7-99, o Ministro da Justiça, perante os documentos referidos em b) e c), proferiu o seguinte despacho: “Concordo. À DGSP”.

e) Em 10-8-99, o Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais proferiu despacho onde consta, além do mais: “Assim, em concordância com os fundamentos de facto e de direito expostos no relatório final e no uso da delegação de competências publicada no DR, II Série, 17-6-96 (...) puno a guarda prisional Lina (...) com uma pena de suspensão por sessenta (60) dias” (cfr. doc. de fls. 33/34).

O direito:

A argumentação da Recorrente está construída sobre um equívoco: a ideia de que o Ministro da Justiça, no seu despacho de 1-7-99, tomou uma decisão de mérito sobre a questão da responsabilidade disciplinar discutida no procedimento.
Essa ideia radica no facto de o “Concordo” do Ministro aparecer exarado sobre uma informação/parecer da Assessora Jurídica em que se manifesta preferência pela pena não expulsiva proposta no relatório final.
Todavia, como se refere logo no início deste mesmo parecer, o processo foi remetido ao Gabinete do membro do Governo “sem que tenha sido decidida aplicação da pena por parte do Exmº Sr. Director-Geral dado que na acusação vinha a arguida acusada de factos susceptíveis da pena expulsiva, muito embora no realtório final se proponha a aplicação da pena de suspensão...”.
Na realidade, o processo disciplinar foi encaminhado para o Gabinete do Ministro por subsistirem dúvidas sobre a natureza da pena a aplicar e na previsão de uma hipotética pena expulsiva, cuja aplicação competiria exclusivamente a um membro do Governo (isto é, ao próprio Ministro ou a um Secretário ou Subsecretário de Estado, mediante delegação de poderes, nos termos do artigo 17º/4 do ED).
Só que, por entender inadequada essa pena expulsiva, em concordância com os pareceres dos serviços, o Ministro decidiu remeter a decisão para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, reservando-se apenas nos termos do artigo 75º/3 do ED (Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1) o eventual reexame em sede de recurso hierárquico.
Em suma, o Ministro escusou-se a proferir a decisão de mérito, tendo-se limitado a resolver a questão adjectiva consistente na determinação da entidade competente e na remessa do processo para aquele efeito.
Nestas circunstâncias, a autoridade subalterna não podia persistir na dúvida sobre o cabimento de pena expulsiva, mas fora disso podia incondicionadamente aplicar a sanção que tivesse por adequada ou até arquivar o processo.
E, inequivocamente, foi o Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais quem proferiu a decisão final do procedimento, consubstanciada no despacho de 10-8-99 que aplicou à Recorrente a pena disciplinar de suspensão por 60 dias.
Na notificação enviada à Recorrente é também isto que ressalta, pois embora se aluda à decisão do Ministro a par doutros elementos a levar ao conhecimento do interessado, qualifica-se como despacho final o proferido pelo Subdirector-Geral.
Isto posto, é imperioso concluir que o despacho do Ministro da Justiça ora impugnado não é contenciosamente recorrível, porque não aplicou à Recorrente a sanção disciplinar que esta repudia, nem produziu quaisquer outros efeitos lesivos na respectiva esfera jurídica – artigos 25º/1 LPTA e 268º/4 CRP.

Pelo exposto, considerando procedente a questão prévia suscitada e manifesta a ilegalidade do recurso, nos termos dos artigos 57º § 4º do RSTA e 54º da LPTA, acordam em rejeitar o recurso.

Custas pela Recorrente, com € 100 de taxa de justiça e 50% de procuradoria.