Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00585/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/10/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | COMPENSAÇÃO CRÉDITOS SOBRE O ESTADO COMPENSAÇÃO POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE |
| Sumário: | 1. Se a executada pretende efectuar o pagamento da dívida exequenda por compensação com um crédito de que se diz titular sobre o Estado, cumpre apenas, em sede de processo de execução, verificar se estão reunidos os requisitos legais para a pedida compensação e não já averiguar e decidir se o crédito existe ou não e em que termos. E não reconhecendo o Estado tal crédito, não se pode, por ora, dar como verificado o primeiro dos requisitos para a compensação, ou seja, a existência de um crédito a favor do contribuinte de que seja devedor o Estado. 2. De todo o modo, se o invocado crédito não é de natureza tributária (porque alegadamente resultante da diferença entre os bens entregues no âmbito de uma dação em pagamento e o valor das dívidas ao Estado), a compensação tem ainda como requisitos, para além do mais e nos termos dos nºs. 4 e 5 do art. 90º do CPPT, que exista prévio reconhecimento pelo ministro de que depende o serviço devedor e pelo Ministro das Finanças de que a dívida correspondente ao crédito que o contribuinte se arroga sobre o Estado é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental. 3. O que é indisponível é a relação jurídica tributária ou seja, a obrigação fundamental de pagar os impostos legalmente estabelecidos e liquidados; não já os eventuais créditos dos contribuintes por pagamentos feitos em excesso. Estes são créditos que estão na disponibilidade dos seus detentores, e nem a sua indisponibilidade resulta do n° 10 do art. 201° do CPT, que determina a intransmissibilidade e impenhorabilidade do crédito fiscal aí referido. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1 A A... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA., recorre da decisão proferida pelo Mmo. Juiz do 2º Juízo do TAF de Lisboa, que lhe negou provimento à reclamação que deduziu contra a deliberação, de 7/3/2003, do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), em que requeria o pagamento das contribuições e quotizações relativas ao mês de Novembro de 2001, por compensação com um crédito fiscal no montante de 16.952.409,06 Euros que invoca ter sobre o Estado. 1.2. O recurso foi inicialmente interposto para o STA o qual, por decisão de 29/3/2005 (fls. 451), se declarou incompetente, em razão da hierarquia para dele conhecer, por o mesmo não versar exclusivamente matéria de direito, e afirmando consequentemente a competência do TCA, para onde os autos vieram remetidos. 1.3. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. A Recorrente solicitou o pagamento das contribuições e quotizações relativas ao mês de Novembro de 2001 através da utilização do crédito fiscal que titula sobre o Estado português, mais concretamente, o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social. 2. Este requerimento de pagamento foi indeferido por deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de 7 de Março de 2003. 3. A Recorrente apresentou uma reclamação desse indeferimento, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT. 4. A Recorrente requereu a subida imediata da reclamação. 5. O Meritíssimo Juiz a quo admitiu a referida reclamação para conhecimento imediato. 6. Na apreciação do mérito da causa o Meritíssimo Juiz a quo indeferiu o pedido da Recorrente de anulação da deliberação reclamada. 7. O entendimento do Meritíssimo Juiz a quo sobre o fundo da causa não merece provimento. 8. Com efeito e na verdade, a Recorrente é titular, em conjunto com as demais empresas do Grupo Grão Pará, de um crédito fiscal sobre o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social e do Trabalho, no valor de Euro 16.952.409,06 (dezasseis milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove euros e seis cêntimos). 9. Este crédito resulta das dações em pagamento efectuadas em Fevereiro de 2000, ao abrigo do Acordo Global celebrado com o Estado português, em Julho de 1997, e do respectivo Acordo de Fecho, de Fevereiro de 2000. 10. Com efeito, os bens dados em pagamento foram avaliados, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 234º do CPT, por uma comissão constituída para o efeito, que fixou - em 1996 e antes da assinatura do Acordo Global - o seu valor em Euro 27.491.744,89 (vinte e sete milhões, quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos). 11. O montante global das dívidas do Grupo Grão Pará, a pagar com recurso àquele instituto, ascendia a Euro 10.539.335,83 (dez milhões, quinhentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e três cêntimos). 12. O excesso apurado a favor daquelas empresas é, pois, de Euro 16.952.409,06 (dezasseis milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove euros e seis cêntimos). 13. Nos termos do art. 201º, nº 9 do CPPT, correspondente ao anterior nº 9 do art. 284º do CPT, este crédito constitui-se ope legis, em consequência da aceitação por parte do órgão competente da dação com bens de valor superior ao das dívidas. 14. O crédito assim constituído tem natureza tributária, uma vez que tem como fonte uma relação juridico-tributária. 15. Tendo natureza tributária - como tem -, para efeitos da compensação prevista no art. 90º do CPPT, não é exigível a existência de um despacho ministerial reconhecendo que o referido crédito tem cabimento orçamental. 16. A operação de compensação efectuar-se-á de acordo com o regime previsto no nº 1 do referido artigo que, por sua vez, remete para o art. 89º do CPPT. 17. O despacho conjunto de autorização das dações em pagamento não contém qualquer referência ao valor dos bens dados em pagamento, uma vez que este valor se encontrava já fixado em virtude da avaliação realizada anteriormente e integrante do procedimento administrativo de dação. 18. O despacho conjunto referido não contém, também, qualquer referência à constituição do referido crédito fiscal. 19. Daqui não decorre, contudo, como pretende o Meritíssimo Juiz a quo, a inexistência do crédito invocado. 20. A constituição deste crédito é um efeito impostergável do regime da dação em pagamento em procedimento tributário, que não pode ser afastado por vontade das partes. 21. É um efeito imperativo, que visa salvaguardar o contribuinte, e dar pleno cumprimento ao princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade. 22. Razão pela qual a renúncia - na cláusula 3.5. - invocada pelo Meritíssimo Juiz a quo como fundamento para a inexistência de qualquer crédito a favor da Recorrente é, de todo em todo, improcedente. 23. Não está, por isso, mesmo na livre disponibilidade do contribuinte, prevendo-se inclusivamente, no nº 10 do art. 201º do CPPT, que o crédito em causa é intransmissível e impenhorável. 24. Ao entender que o crédito constituído a favor do devedor pelo nº 9 do art. 284º do CPT é por este livremente renunciável, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto expressamente no nº 10 do art. 284º do CPT, viola o disposto no nº 1 do art. 401º conjugado com o art. 289º, nº 1, do CC, e viola o princípio constitucional da legalidade tributária, da proporcionalidade e da igualdade, bem como o princípio da proibição do enriquecimento sem causa subjacente à protecção constitucional da propriedade privada. 25. Face a tudo o que vem exposto, não restará a este Tribunal decidir noutro sentido que não seja o da revogação da sentença ora recorrida, e consequentemente, anulando a deliberação do Conselho Directivo do IGFSS ora reclamada, com os demais efeitos legais. Termina pedindo que seja julgado procedente o recurso e seja, consequentemente, revogada a sentença recorrida e dado integral provimento ao peticionado pela Recorrente em sede de reclamação judicial. 1.4. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.5. O EMMP junto deste TCA emitiu Parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. 1.6. Com dispensa de Vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.7. A única questão de que cumpre conhecer é, como veremos, a de saber se a sentença fez errado julgamento quando considerou que a reclamante não pode ver deferida a sua pretensão de ver compensada a dívida exequenda com o crédito que se arroga sobre o Estado. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. A reclamante é uma das empresas que integram o Grupo Grão Pará; 2. Em 6 de Novembro de 1996, a INTERHOTEL, ao abrigo dos Decreto-lei n° 124 e n° 125/96, requereu a entrega do imóvel designado Hotel Atlantis Madeira para liquidação das suas dívidas fiscais. 3. Em 31 Janeiro de 1997, a MATUR, ao abrigo dos Decreto-lei n° 124 e n° 125/96, requereu a entrega do imóvel designado Flats 4 para liquidação das suas dívidas fiscais. 4. Em 31 de Janeiro de 1997, a GRÃO PARÁ, ao abrigo dos Decreto-lei n° 124 e n° 125/96 requereu a entrega do imóvel designado Flats 4 para liquidação das suas dívidas fiscais. 5. Na sequência desses requerimentos foram inicialmente instaurados processos de avaliação. 6. Nesse procedimento o Hotel Atlantis veio a ser avaliado em Esc. 5.141.200.000$00. 7. O Flats 4 veio a ser avaliado em Esc. 370.400.000$00. 8. Terminados os procedimentos de avaliação foram os mesmos remetidos para apreciação do Ministro das Finanças. 9. Com vista à resolução definitiva e global de todos os diferendos que opunham o Grupo Grão Pará ao Estado Português foi, em 8 de Julho de 1997, celebrado o ACORDO GLOBAL (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros 184-D/97, 10 JUL). 10. Através do ACORDO GLOBAL, entre outros compromissos, o Estado Português comprometeu-se a aceitar as dações referidas para pagamento integral, incondicional e definitivo de todas as dívidas à DGI e à Segurança Social cujo prazo de pagamento voluntário ou facto que lhes deu origem se tivesse iniciado até 30 de Junho de 1997. 11. Nesse mesmo acordo as empresas do Grupo Grão Pará renunciaram a um eventual crédito a seu favor decorrente de um excesso de valor dos bens entregues. 12. Em 28 de Janeiro de 2000, foi proferido Despacho Conjunto pelos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social autorizando a aceitação da dação em pagamento, sem qualquer referência aos valores dos bens ou das dívidas fiscais a cujo pagamento se destinavam. 13. Em 8 de Fevereiro de 2000, foi celebrado entre o Estado Português e o Grupo Grão Pará o ACORDO DE FECHO da execução do ACORDO GLOBAL. 14. Nesse ACORDO DE FECHO foi introduzida uma cláusula residual (cláusula 7) segundo a qual todas as dívidas - de capital, de juros (de qualquer tipo) ou de qualquer outra natureza - do Grupo Grão Pará ao Estado abrangidas pelo ACORDO GLOBAL que, por qualquer motivo, não estivessem identificadas nos autos de dação em pagamento ou nos mapas anexos se deveriam considerar, para todos e quaisquer efeitos, abrangidas pelas dações em pagamento efectuadas e, como tal, consideradas extintas. 15. Nesse mesmo dia 8 de Fevereiro de 2000, foram lavrados os autos de dação em pagamento aí se identificando dívidas fiscais no montante de 2.112.447.126$00. 16. A presente reclamação reporta-se a dívidas do período de Novembro de 2001 constantes dos processos executivos n°s 1101200301000802 referente a contribuições e 1101200301000888 referente a quotizações no valor total de 890,39 Euros e acrescido. 17. A 23 de Janeiro de 2003, foi o contribuinte citado por aviso postal simples, nos termos do n° 1 do artigo 191°, conjugado com o 192°, n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o artigo 233° do Código de Processo Civil. 18. A 25 de Fevereiro de 2003, a executada apresentou, em relação com os referidos processos um requerimento dirigido ao Ministro das Finanças e da Segurança Social, solicitando o pagamento da dívida exequenda através do instituto da compensação com o crédito fiscal que alegou deter sobre o Estado. 19. No referido requerimento foi ainda invocado que a executada intentara também uma acção para reconhecimento de um direito em matéria tributária, que se encontrava pendente na 2ª Secção do 5º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância a que correspondia o n° 1/2002. 20. Por despacho do Vogal do Conselho Directivo de 7 de Março de 2003, foi indeferido o pedido de compensação de créditos e de suspensão das execuções em curso com fundamento na circunstância da executada ter renunciado com a efectivação das dações sub judice a um eventual crédito a seu favor, decorrente de um excesso do valor dos bens para esse efeito entregues. 21. A 12 de Março de 2003 foi expedida notificação à executada do despacho de indeferimento. 22. Em 18 de Março de 2003, veio a executada requerer ao abrigo do artigo 37° do Código de Procedimento e de Processo Tributário a notificação de certidão onde constem os meios de defesa e o prazo para o seu exercício, relativamente ao indeferimento notificado, os quais foram notificados por ofício de 7 de Abril de 2003. 23. Em 16 de Abril de 2003, a executada interpôs uma reclamação do despacho de indeferimento do Conselho Directivo do IGFSS. 24. Em 29 de Abril de 2003, a executada procedeu ao pagamento da taxa de justiça, no valor de 39,90 Euros. 25. A 14 de Maio de 2003, foi remetida ao Conselho Directivo a proposta de manutenção do despacho de indeferimento propondo a subida da reclamação ao Tribunal Tributário, após realização da penhora e da venda, nos termos do n° 1 do artigo 278° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 26. A 4 de Fevereiro de 2004 foi recepcionado um ofício, enviado por um Vogal do Conselho Directivo declarando não existir um dever legal de proferir um acto administrativo sobre o objecto da reclamação, e consequentemente não se tornava necessária a notificação ao executado. Quanto à garantia bancária prestada pela Imobiliária Grão Pará S.A., apenas respeitava a este contribuinte, não aproveitando às demais empresas. 27. A 9 de Junho de 2004, na sequência de documentação junta pela executada foi proferida deliberação do Conselho Directivo do IGFSS sobre a subida imediata das reclamações para o Tribunal, bem como a necessidade de constituir garantia bancária autónoma para efeitos de suspensão do processo. 28. Os referidos processos executivos porque se encontram na mesma fase e se referem a dívidas do mesmo período desdobradas em contribuições e quotizações, foram oficiosamente apensos, nos termos do artigo 179° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2.2. Enunciando como questões a decidir a de saber se do Acordo Global celebrado entre a reclamante e o Estado Português resultou, para a reclamante, algum crédito e se as importâncias em dívida podem ou não ser compensadas com esse eventual crédito, e a de saber se a cláusula de renúncia ao eventual crédito é nula, a sentença recorrida respondeu negativamente a ambas as questões. Para tanto, fundamenta-se, em síntese, em que: a) - O crédito que a reclamante pretende invocar em compensação nunca seria de qualificar como um crédito tributário e, além disso, a utilização desse eventual crédito está, nos termos do n° 9 do art. 201° do CPPT para compensação de dívidas, subordinada à verificação das condições previstas no art. 90° do mesmo CPPT para a compensação com créditos do Estado de natureza não tributária, ou seja, não basta que a dívida seja certa, líquida e exigível, é necessário que tenha cabimento orçamental. E, por um lado, não foi alegado nem está demonstrado nos autos que tenha por despacho sido reconhecido que a pretensa dívida é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental, sendo que sem este reconhecimento ministerial não pode efectuar-se a compensação. Mas, por outro lado, também a referida dação não abrange as dívidas aqui em causa, já que se reportam a contribuições e quotizações referentes a Novembro de 2001, sendo que o Acordo Global não inclui estas importâncias, pois o prazo de pagamento voluntário iniciou-se, necessariamente, após 30/6/1997. E como desse Despacho Conjunto não ficou a constar o valor do crédito cuja titularidade invoca, nem o mesmo foi reconhecido, por qualquer forma, pelas entidades devedoras de um eventual excesso, isto é, o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social e do Trabalho, então, no caso de dação de bens, a DGCI tinha de ordenar a avaliação dos bens oferecidos em pagamento, sendo o processo submetido a despacho ministerial (cfr. n° 7 do art. 284° do CPT). É certo que após a dação do imóvel Hotel Atlantis da Madeira para pagamento das dívidas foi desencadeado o procedimento de avaliação previsto no n° 3 do referido art. 284° do CPT, tendo uma Comissão de Avaliação entretanto constituída apresentado uma avaliação no montante de Esc. 5.141.200.000$00. Porém, tal valor, nunca veio a ser homologado por despacho ministerial, previsto pelo n° 7 do art. 284°. E não tendo sido homologado por despacho da Ministra das Finanças o valor da avaliação efectuada inicialmente, não existe crédito na titularidade da reclamante. Segundo o art. 284° do CPT a avaliação dos bens era prévia à autorização da dação em pagamento. Mas, só por si a avaliação não torna definitivo qualquer valor nem permite a criação de qualquer direito ou expectativa atinente ao mesmo. b) Quanto à invocada nulidade da Cláusula de renúncia ao crédito fiscal, constante da cláusula 3.5 do Acordo Global, que, por isso, não produziria qualquer efeito, a sentença considera que, tendo a recorrente (de acordo com a dita cláusula) renunciado a um eventual direito de crédito a seu favor decorrente de um excesso de valor dos bens entregues, embora o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários proíba à AT, fora dos casos especialmente previstos, retardar a cobrança dos impostos (arts. 30°, n° 3 e 36°, n° 3 da LGT, 85°, n° 3 do CPPT e 95°, n° 2 al. c) da Lei 169/99, de 18/9), o que está, no caso vertente, em causa não é um crédito tributário, mas sim um pretenso crédito da recorrente resultante do excesso de valor dos bens dados em pagamento, nos termos do estatuído no art. 201°, n° 9 do CPPT e não há norma em que se considere tal eventual crédito como irrenunciável. O n° 10 do art. 201° do CPPT apenas estatui que tal crédito é intransmissível e impenhorável e não que seja irrenunciável. Tais impenhorabilidade e intransmissibilidade são estatuídas em benefício do Estado, já que o crédito só pode ser utilizado para os fins referidos no n° 9 e só pode ser restituído ao credor, a seu pedido, no caso de cessação de actividade e desde que prove a inexistência de dívidas tributárias à entidade respectiva. A utilização de tal crédito depende de iniciativa do credor, nos termos do n° 10, e a sua não utilização não é sancionada. Ora, conforme resulta da referida cláusula 3.5 do Acordo Global, que teve por escopo a "resolução definitiva e global, por via negocial, de todos os diferendos, incluindo dívidas e acções judiciais, avolumados ao longo de mais de 20 anos, que opõem as sociedades do Grupo Grão Pará, S.A. ao Estado", as empresas do Grupo renunciaram: expressa, esclarecida e livremente ao pretenso crédito em causa. Nos termos do estatuído no art. 405°, n° 1, do Código Civil "Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir neste cláusulas que lhes aprouver". Pelo que, não sendo o pretenso crédito em causa irrenunciável, e tendo a ele renunciado, livre e esclarecidamente, como era seu direito, parece certo que esse eventual crédito não existe na esfera jurídica da reclamante. Indisponível é a relação jurídica tributária ou seja, a obrigação fundamental de pagar os impostos legalmente estabelecidos e liquidados; não já os eventuais créditos dos contribuintes por pagamentos feitos em excesso. Estes são créditos que estão na perfeita disponibilidade dos seus detentores, nem essa indisponibilidade resulta do n° 10 do art. 201° do CPT, que determina a intransmissibilidade e impenhorabilidade do crédito fiscal aí referido; o que daí se retira é apenas o que lá está escrito: que o crédito não pode ser transmitido e que não pode ser penhorado; na economia do preceito em causa tal crédito é constituído para ser apenas utilizado pelo credor originário e no pagamento de tributos (e não de outras obrigações). Nada impede, portanto, a renúncia a tal crédito, como forma lícita de extinção do mesmo. Nem a eventual discrepância de valores entre os bens entregues e as dívidas que por força dessa entrega se extinguiram pode levar à consideração de ocorrer violação de qualquer princípio fundamental de proporcionalidade ou qualquer enriquecimento sem causa, pois é necessário ponderar o ACORDO em todos os seus aspectos e nele se incluem muitos outros aspectos patrimoniais. A dação é apenas um dos elementos, e ocorre integrada na execução do referido ACORDO GLOBAL, do qual resultaram para ambas as partes diversos encargos e benefícios que, no seu todo, foram considerados pelos contratantes como proporcionando um equilíbrio de interesses. 3. A recorrente discorda do assim decidido, continuando a sustentar a sua tese de que é titular de um crédito certo, líquido e exigível sobre o Estado e, por isso, que não há motivo para que se lhe recuse a possibilidade de compensar a dívida exequenda com esse crédito (Conclusões 8 a 18) e que a sentença errou ao considerar que o crédito invocado é inexistente (Conclusões 19 a 24) já que a constituição deste crédito é um efeito impostergável do regime da dação em pagamento em procedimento tributário, que não pode ser afastado por vontade das partes, sendo esse um efeito imperativo, que visa salvaguardar o contribuinte, e dar pleno cumprimento ao princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade. E por esta razão, no entender da recorrente (Conclusões 22 e sgts.), a tese da renúncia invocada pela sentença como fundamento para a inexistência de qualquer crédito a favor da recorrente, não pode aceitar-se, pois que tal renúncia não está, na livre disponibilidade do contribuinte, prevendo-se inclusivamente, no nº 10 do art. 201º do CPPT, que o crédito em causa é intransmissível e impenhorável. Daí que, ao entender que o crédito constituído a favor do devedor pelo nº 9 do art. 284º do CPT é por este livremente renunciável, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto expressamente no nº 10 do art. 284º do CPT, viola o disposto no nº 1 do art. 401º conjugado com o art. 289º, nº 1, do CC, e viola o princípio constitucional da legalidade tributária, da proporcionalidade e da igualdade, bem como o princípio da proibição do enriquecimento sem causa subjacente à protecção constitucional da propriedade privada. 4. As questões a apreciar e decidir no recurso reconduzem-se, portanto, à única de saber se a sentença fez errado julgamento quando considerou que a reclamante não pode ver deferida a sua pretensão de ver compensada a dívida exequenda com o crédito que se arroga sobre o Estado. 4.1. Importa, desde já, referir que, porque concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1ª instância, que não vem posto em causa, consideramos fixada a matéria de facto acima transcrita. Na verdade, pese embora na Conclusão 11ª das alegações, a recorrente tenha alegado que o montante global das dívidas do Grupo Grão Pará, a pagar com recurso àquele instituto, ascendia a Euro 10.539.335,83 (factualidade que determinou, aliás, como afirmou a decisão do STA, a fls. 451, a competência, em razão da hierarquia, deste TCA, para conhecer do recurso), tal factualidade mostra-se irrelevante para a presente decisão, como se verá. 4.2. Decidindo, pois: A AT está a exigir neste processo de execução fiscal à sociedade denominada A... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA., o pagamento de uma dívida de contribuições e quotizações à Segurança Social (no montante de 890,39 Euros), do período de Novembro de 2001, e acrescido (no montante total de 149,69 Euros). A executada requereu a compensação da dívida exequenda com um crédito que alegou deter, conjuntamente com outras empresas do grupo empresarial a que pertence, sobre o Estado. Esse crédito proviria da diferença entre o valor dos bens que ofereceu e entregou em dação em pagamento de outras dívidas ao Estado e o valor destas dívidas. Esse pedido, bem como o de suspensão das execuções em curso, foi indeferido, com fundamento na circunstância de a executada ter renunciado com a efectivação das dações sub judice a um eventual crédito a seu favor, decorrente de um excesso do valor dos bens para esse efeito entregues. Do indeferimento desse pedido foi interposto recurso judicial (denominado reclamação) para o TAFL de Lisboa, sustentando a executada que o crédito que pretende dar à compensação existe e é certo, líquido e exigível. Isto, porque tal crédito se constituiu a favor das empresas do Grupo Grão Pará, de que a reclamante faz parte, nos termos do art. 201º, nº 9, do CPPT, independentemente de reconhecimento por parte da AT, em virtude de na execução do acordo Global celebrado entre o Estado e aquele grupo empresarial -- pelo qual a reclamante acordou com a AT o pagamento de diversas dívidas ao Estado pela dação em pagamento de diversos bens --, se ter verificado que o valor dos bens entregues ultrapassa em muito ao das dívidas. Mais alegou a reclamante que a renúncia a eventual crédito resultante da dação em pagamento, estipulada no mesmo acordo, é inválida, padecendo de nulidade por ser contrária à lei e por pôr em causa diversos princípios constitucionais, que enumerou. A reclamação foi julgada improcedente por a sentença ter considerado que a decisão do Conselho Directivo não enferma de qualquer invalidade, pois não há notícia de que no despacho que autorizou a referida dação em pagamento se tenha constituído crédito algum a favor da ora Recorrente. Mais considerou que a compensação, como se extrai do art. 90º do CPPT, depende da aceitação do credor Estado. Assim, porque o Estado não reconheceu a existência do crédito com o qual a reclamante pretende compensar a dívida exequenda, a reclamação não pode proceder. A reclamante, inconformada com a sentença, dela recorreu, continuando a sustentar a sua tese de que é titular de um crédito certo, líquido e exigível sobre o Estado e, por isso, que não há motivo para que se lhe recuse a possibilidade de compensar a dívida exequenda com esse crédito. A questão que cumpre apreciar e decidir reconduz-se, pois, como já se disse, a saber se a sentença fez errado julgamento quando considerou que a reclamante não pode ver deferida a sua pretensão de ver compensada a dívida exequenda com o crédito que se arroga sobre o Estado. Vejamos: 4.2.1. Quanto à questão da inexistência do crédito oferecido em compensação: 4.2.1.1. Este TCA já se pronunciou, em 15/2/2005, no rec. 438/05 e em 22/2/2005 nos recs. 446/05 e 486/05, sobre questão em tudo idêntica, que foi suscitada por outras empresas do Grupo Grão Pará. Porque não vêm, no presente recurso, aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido de tais decisões, seguiremos de perto tais arestos, por concordarmos com a decisão e com a fundamentação expendida em seu suporte, tornando-se desnecessários outros desenvolvimentos, havidos por redundantes. Com efeito, como ali se diz, «a compensação é uma forma de extinção das obrigações que pode verificar-se quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, tornando-se efectiva mediante declaração de uma parte à outra (cfr. arts. 847º, nº 1, e 848º, nº 1, do Código Civil). «Como resulta da al. a) deste art. 847º, nº 1, do CC, para que possa operar a compensação exige-se que o crédito com se pretende compensar a dívida seja exigível judicialmente, ou seja, que o credor possa compelir judicialmente o devedor a cumprir a obrigação. «Também em sede das obrigações tributárias está prevista a compensação como forma de extinção das dívidas, quer por iniciativa da AT, quer por iniciativa do contribuinte (cfr. arts. 89º e 90º do CPPT). «Quando a compensação seja da iniciativa do contribuinte, fica dependente da verificação de diferentes requisitos, consoante a pretendida compensação seja a efectuar com créditos tributários ou com créditos sobre o Estado de natureza não tributária. Assim, para a compensação de dívidas com créditos tributários, por iniciativa do contribuinte, que pode ser feita ainda na fase de cobrança voluntária, exige-se: a) que haja um crédito a favor do contribuinte de que seja devedora a AT; b) que esse crédito resulte de reembolso, ou de revisão oficiosa, ou de reclamação graciosa, ou de impugnação judicial, ou de outro meio gracioso ou contencioso; c) que o credor (contribuinte) seja, ao mesmo tempo, devedor de tributos; d) que o mesmo credor peticione, em requerimento, a compensação; e) caso se trate de compensação com crédito de terceiro, que seja apresentada prova de que este consente que se faça a compensação (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 3ª edição, nota 2 ao art. 90º, pág. 414). «Caso a compensação de dívidas seja a fazer com créditos de natureza não tributária que contribuinte detenha sobre o Estado, exige-se ainda, para além dos requisitos acima referidos e de que se esteja já em fase de cobrança coerciva (execução fiscal), que, nos termos do disposto nos nºs. 4 e 5 do art. 90º do CPPT, haja prévio reconhecimento do ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida, exigível e tem cabimento orçamental.» 4.2.1.2. Ora, no caso sub judice, desde logo, não está verificado o primeiro dos referidos requisitos, pois, como está inerente à própria questão a decidir, não está definida a existência do invocado crédito a favor da recorrente. Por outro lado, dada a natureza não tributária do crédito invocado pela recorrente (já que o crédito não resulta de qualquer das situações previstas no nº 1 do art. 89º do CPPT, mas antes, de acordo com o alegado, resulta da diferença entre os bens entregues no âmbito de uma dação em pagamento e o valor das dívidas ao Estado pagas pela entrega desses bens), sempre seria exigível, nos termos dos referidos nºs. 4 e 5 do art. 90º do CPPT, o prévio reconhecimento do ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida, exigível e tem cabimento orçamental. E é, precisamente, porque, ao contrário do sustentado pela recorrente (Conclusões 13ª a 21ª), o crédito em causa não tem natureza tributária, que para efeitos da compensação prevista no art. 90º do CPPT, é exigível a existência de despacho ministerial reconhecendo que o referido crédito tem cabimento orçamental. De todo o modo, isto é, qualquer que seja a natureza do crédito com o qual a executada pretende compensar a dívida exequenda, porque a existência desse crédito não está definida (bem pelo contrário, não é aceite pelo Estado, como resulta claramente do despacho que indeferiu a pretendida compensação), a recorrente não pode ver deferida a sua pretensão de ver compensado o crédito exequendo com aquele alegado crédito sobre o Estado. E como, por um lado, também não cumpre nesta sede (execução fiscal) averiguar e decidir da existência ou não do crédito invocado pela executada, existência que aqui deve surgir como incontroversa, pois apenas cumpre verificar o preenchimento dos requisitos de que a lei faz depender a possibilidade da compensação de créditos e como, por outro lado, no mais, igualmente concordamos com a fundamentação constante da sentença recorrida, há que concluir que esta não sofre, nesta parte, do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa. 4.2.2. Quanto à questão da nulidade da cláusula de renúncia: 4.2.2.1. A recorrente sustenta (Conclusões 19ª e sgts.) que, ao contrário do afirmado na sentença, o crédito invocado existe, sendo que a constituição desse mesmo crédito é um efeito impostergável do regime da dação em pagamento em procedimento tributário, que não pode ser afastado por vontade das partes e é um efeito imperativo, que visa salvaguardar o contribuinte, e dar pleno cumprimento ao princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade. Por isso, a renúncia - na cláusula 3.5. - invocada na sentença como fundamento para a inexistência de qualquer crédito a favor da recorrente é fundamento que não pode aceitar-se, já que não há aqui uma livre disponibilidade do contribuinte. 4.2.2.2. Todavia, a nosso ver, também aqui a sentença recorrida não sofre do erro de julgamento de direito que a recorrente lhe imputa. Como a sentença afirma, no caso vertente, o que está em causa não é um crédito tributário, mas sim um pretenso crédito da recorrente resultante do excesso de valor dos bens dados em pagamento, nos termos do estatuído no art. 201°, n° 9 do CPPT e não há norma em que se considere tal eventual crédito como irrenunciável. O n° 10 do art. 201° do CPPT apenas estatui que tal crédito é intransmissível e impenhorável e não que seja irrenunciável. O que é indisponível é a relação jurídica tributária ou seja, a obrigação fundamental de pagar os impostos legalmente estabelecidos e liquidados; não já os eventuais créditos dos contribuintes por pagamentos feitos em excesso. Estes são créditos que estão na disponibilidade dos seus detentores, nem essa indisponibilidade resulta do n° 10 do art. 201° do CPT, que determina a intransmissibilidade e impenhorabilidade do crédito fiscal aí referido. Ora, sendo certo que o citado Acordo Global teve por escopo a "resolução definitiva e global, por via negocial, de todos os diferendos, incluindo dívidas e acções judiciais, avolumados ao longo de mais de 20 anos, que opõem as sociedades do Grupo Grão Pará, S.A. ao Estado", resulta da referida cláusula 3.5 do dito Acordo Global que as empresas do Grupo renunciaram expressa, esclarecida e livremente ao pretenso crédito em causa. E como nos termos do disposto no art. 405°, n° 1, do CCivil as partes podem, dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, nada impedia a renúncia ao mencionado crédito, como forma lícita de extinção do mesmo; e, como também se diz na sentença, nem a eventual discrepância de valores entre os bens entregues e as dívidas que por força dessa entrega se extinguiram pode levar à consideração de ocorrer violação de qualquer princípio fundamental de proporcionalidade ou qualquer enriquecimento sem causa, pois é necessário ponderar o Acordo em todos os seus aspectos e nele se incluem muitos outros aspectos patrimoniais, dos quais a dação é apenas um dos elementos. Daí que a sentença recorrida, também nesta parte tenha decidido de acordo com a lei aplicável e não sofra do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 10/05/2005 |