Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13184/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/20/2016
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL – ARTIGO 5º DO ETAF
Sumário:I - A interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da hermenêutica do negócio jurídico previstas nos arts. 236º e ss., do Código Civil.

II – Ao prever que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, a convenção de arbitragem legitima a parte credora a exigir da outra, em juízo, a quantia facturada alegadamente respeitante ao valor mínimo garantido previsto no contrato de fornecimento e no qual também se prevê que esse valor é facturado no mês de Janeiro.

III - A competência afere-se em função dos termos em que o processo é proposto e não em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos (cfr. art. 5º, do ETAF).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I- RELATÓRIO
ÁGUAS DO ZÊZERE e CÔA, S.A. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco uma acção administrativa comum contra o MUNICÍPIO DO SABUGAL, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia global de €532.218.57, sendo €477.673,38, relativos aos serviços contratados de abastecimento de água e de recolha de efluentes [descriminados na p.i.] e €54.545,19, a título de juros de mora vencidos, até à data da propositura da acção, bem como no pagamento de juros vincendos, contados deste essa data até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para o efeito, que no âmbito da sua actividade comercial - por concessão da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa para captação, tratamento e distribuição de água para o consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, de que Município do Fundão é um dos utilizadores - contratou com o R., o fornecimento de água e a recolha de efluentes, tendo sido prestados ao R. os serviços contratados, mas que findo o prazo de vencimento o pagamento devido não foi efectuado.
Citado o Réu contestou, por impugnação e por excepção, por excepção suscitou a questão da incompetência absoluta (em razão da matéria) do Tribunal, a preterição do Tribunal Arbitral, a violação da convenção de arbitragem e a existência de uma questão prejudicial conducente ao decretamento da suspensão da instância e a impropriedade do meio processual utilizado.
No despacho saneador de 07.10.2015 [prolatado em sede de audiência prévia a que alude o artigo 591º do NCPC] a Srª Juíza a quo julgou improcedente a excepção de incompetência, por preterição de tribunal arbitral, atribuindo a competência em razão da matéria aos tribunais administrativos para conhecerem do pedido formulado na acção.
Inconformado com o assim decidido veio o MUNICÍPIO DO SABUGAL interpôs o presente recurso autónomo, com subida em separado, ao abrigo do disposto nos artigos 644º nº 2 alínea b) e 645º nº 2 do NCPC, apresentando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
«1 - Na sua contestação/oposição, o recorrente invocou a excepção dilatória decorrente da violação da convenção de arbitragem prevista na cláusula 9ª do Contrato de Fornecimento, bem como na cláusula 10ª do Contrato de Recolha (documentos juntos aos autos pela A. em 18.2.2014).
2 - Para tanto invocou que as facturas reclamadas na presente acção não são suficientes para demonstrar que os contratos de fornecimento e de recolha estão a ser adequadamente cumpridos na medida em que não resulta dos aludidos documentos (facturas) nem de qualquer outro junto aos autos, a forma como as quantidades de água alegadamente consumida e as quantidades de efluentes alegadamente gerados foram calculadas, através de que meios, se os meios de medição se encontram adequadamente calibrados, se fazem o devido desconto referente tanto às águas da chuva como à passagem de ar, factores que podem alteram as quantidades medidas (e facturadas).
3 - Pelo que, as questões a apreciar nos autos se inserem no âmbito da execução dos Contratos de Fornecimento e de Recolha, para as quais é competente o tribunal arbitral e não o tribunal a quo, atento o teor das referidas cláusulas 9ª do Contrato de Fornecimento e 10ª do Contrato de Recolha.
4 - De resto, tais questões inserem-se no objecto do litígio e nos temas da prova, tal conforme consta da acta da audiência prévia realizada em 7.10.2015.
5 - O despacho recorrido julgou improcedente a excepção invocada, aduzindo, tão somente e de modo conclusivo, que estão em causa questões respeitantes à facturação porque a recorrida reclama o pagamento de facturas;
6 - Não tendo efectuado qualquer apreciação dos fundamentos invocados pelo recorrente e identificados na conclusão 2 (tendo procedido apenas à apreciação de um outro fundamento que, para além de não ter sido invocado pelo recorrente neste ponto da sua defesa - a violação de convenção de arbitragem - não é directamente oponível aos contratos em apreço, mas sim ao contrato de concessão no qual o recorrente nem sequer é parte).
7- Ao alegar o incumprimento de obrigações contratuais atinentes ao modo de medição da água fornecida e dos efluentes tratados, ao questionar a validade dos instrumentos que são utilizados para proceder a tais medições e ao pôr em causa que a água da chuva e a passagem do ar não são descontadas na quantidades facturadas, o recorrente situou a sua defesa no âmbito da execução dos Contratos de Fornecimento e de Recolha em apreço nos autos, matéria cuja apreciação as partes (recorrente e recorrida) convencionaram que teria que ser feita por tribunal arbitral.
8- Deste modo, ao decidir pela inverificação da excepção dilatória correspondente à preterição de tribunal arbitral, o despacho recorrido interpretou erradamente, ignorando-a, a factualidade invocada pelo recorrente para fundamentar essa excepção e violou o disposto na alínea b) do art.96º e na alínea a) do art.577º do CPC.
Termos que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, a decisão recorrida ser substituída por outra que declare que, ao intentar a presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a A. ora recorrida violou convenção de arbitragem, facto este que é gerador da incompetência absoluta do mencionado Tribunal e constitui excepção dilatória ao abrigo do disposto na alínea b) do art.96º e na alínea a) do art.577º, do Código de Processo Civil e que, por tal, determine a absolvição da instância do R. ora recorrente, tudo como é de inteira JUSTIÇA!».

Houve contra alegações, assim concluídas:
«I. O recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, tendo em conta o conteúdo das respectivas conclusões, uma vez que são estas que delimitam o seu objecto, centra-se na questão de saber se, tendo em conta o disposto nas cláusulas 8ª do Contrato de Fornecimento e 9ª do Contrato de Recolha celebrados entre a Recorrida e o Recorrente, o TAF de Castelo Branco c competente para conhecer da presente acção, tal como decidiu a Mma. Juiz ao quo, ou se essa competência é do Tribunal Arbitral, como pretende o Recorrente.
II. Sucede que, nos termos do artº5° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, "A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente".
III. Significa isto que a competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão se fixa no momento da propositura da respectiva acção, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis).
IV. De facto, como já decidiu o douto acórdão do TCA Norte, de 26-09-2013, tirado no processo n°01624/10.3BEBRG: "I. A «competência em razão da matéria» determina-se em função da pretensão que foi deduzida na acção, pelo seu autor, isto é, em função do pedido e da causa de pedir".
V. E como decorre exuberantemente do douto acórdão do TCA Sul, de 07-04-2005, tirado no processo n°00675/05, onde se decidiu que:
"I- A competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão fixa-se no momento da propositura da respectiva acção, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis)." - o sublinhado e destacado é nosso -.
VI. Com plena aplicação aos presentes autos, veja-se ainda o acórdão do TCA SUL, de 07-11-2013, no processo n° 06693/10, onde se decidiu que:
"II - Para a aferição da causa de pedir tal como se configura na PI e para a correspondente aferição da competência material dos tribunais administrativos, irrelevam os argumentos que possam vir a ser esgrimidos pela contraparte." – o sublinhado e destacado é nosso -.
VII. E num caso em que as cláusulas em causa eram muito semelhantes às dos presentes autos, veja-se o recente acórdão do STA, proferido, em 14.01.2016, no Proc. n°0914/15, onde se decidiu que:
"II - Para se aferir da competência para conhecer do objecto da acção, apenas tem o tribunal que ter em consideração o pedido e a cansa de pedir tal como a autora os configura na petição inicial, uma vez que é no momento da propositura da acção que se fixa a competência do tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
III - Respeitando a causa de pedir e o pedido à facturação, nos termos contratuais, de fornecimento de água e de prestação de serviços de saneamento, a causa cabe na "excepção" prevista no nº3 da cláusula 9ª do contrato, não sendo o litígio de submeter ao tribunal arbitral" - o sublinhado e destacado é nosso -.
VIII. Assim, para aferir da competência para julgar a presente acção, exigia-se do TAF de Castelo Branco que tivesse apenas em consideração o pedido e a causa de pedir constantes da p.i. que lhe fora apresentada pela autora — o que, aliás, foi feito, como decorre do douto despacho recorrido -, posto que é por referência ao momento da propositura da acção que o tribunal afere da sua competência ou incompetência para conhecer da acção e não, como pretende o Recorrente, em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos.
IX. Aliás, a interpretação dada pelo Recorrente, no sentido de que as questões por si colocadas situam-se no âmbito da execução do contrato, importaria, necessariamente, o vazio jurídico da excepção vertida nas Cláusulas 8ª e 9ª, n°3, 2ª parte.
X. No caso dos autos, a autora, com a acção que instaurou, pretende apenas o pagamento da quantia peticionada na sequência do alegado incumprimento do pagamento das facturas elencadas na p.i., vencidas e emitidas ao Município Réu, acrescidas dos respectivos juros de mora.
XI. Daí que perante o pedido e a causa de pedir constantes da p.i. apresentada pela Autora, seja patente estar-se perante uma situação enquadrável na excepção do nº3 da cláusula 8ª e 9ª dos contratos de fornecimento e de recolha e, consequentemente, perante uma acção para cujo conhecimento o TAF de Castelo Branco é competente em razão da matéria.
XII. De facto, "o que se procura alcançar na acção intentada pela autora é o pagamento das facturas, o pagamento do que foi facturado, do que é o sinalagma precaucional liquidado num valor pecuniário. Mas então, sem maior esforço interpretativo, não se vê outra conclusão seja tratar-se de matéria relativa à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, impondo, ao invés do concluído pela 1ª Instância, afirmação da sua exclusão à arbitragem"-Cfr. Acórdão tirado no Processo n°36/12.9 BEMDL -.
XIII. De todo o modo, mesmo que assim não se entenda, e ao contrário do que entende o Recorrente, saber se os valores que a Recorrida facturou como contraprestação do fornecimento de água e pela prestação do serviço de recolha e tratamento de efluentes estão correctos, ou não, é uma questão relativa à facturação, pelo que, nos termos do n° 3 das cláusulas 8ª e 9ª, de tais contratos, está excluída da convenção de arbitragem, o que determina a improcedência da totalidade das conclusões do recorrente e, consequentemente, do recurso.
Termos em que deverá julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se, consequentemente, o douto despacho recorrido nos seus precisos termos, como é de JUSTIÇA.»

O DMMP junto deste tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Pelos documentos juntos aos autos a Mmª Juíza «a quo» deu como provados, com interesse para a decisão do processo, os seguintes factos:
1. A empresa "Águas do Zêzere e Côa, S.A." (a quem sucedeu ope legis a empresa "Águas de Lisboa e Vaie do Tejo, S.A."), ora Autora, era uma sociedade anónima que tinha por objecto social a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc) constante de fls. 115/462 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].—
2. A Autora era concessionária da exploração e gestão do referido sistema multimunicipal, nos termos do artigo 6° do Decreto-Lei n°121/2000, de 4 de Julho, e nos termos estipulados no contrato da concessão celebrado entre o Estado Português e a Autora, em 15 de Setembro de 2000 [factualidade admitida por acordo; cf documento (doc.) constante de fls. 115/462 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].-
3. O exercício das actividades concedidas à Autora implicava a celebração de contratos de fornecimento e recolha com os municípios utilizadores [factualidade admitida por acordo].—
4. O Município do Sabugal, ora Réu, era utilizador do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa [factualidade admitida por acordo].-
5. Em 15 de Setembro de 2000, e no exercício das suas actividades, a Autora celebrou com o Réu um contrato de fornecimento, no qual se obrigou a fornecer ao município água - em "alta" (destinada ao subsequente abastecimento público) e "em baixa", mediante o pagamento de tarifas devidas [cf documento (doc) constante de fls. 403/473 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
6. Em 15 de Setembro de 2000, e no exercício das suas actividades, a Autora celebrou com o Réu um contrato de recolha, no qual a Autora se obrigou a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Réu, mediante o pagamento de tarifas devidas [cf. documento (doc.) constante de fls. 475/483 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].—
7. As partes acordaram que as facturas referentes a débitos de consumo e de recolha de efluentes, bem como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, são pagas pelo Réu na sede da Autora, até sessenta dias após a data da emissão da correspondente factura [factualidade admitida por acordo; documentos (docs.) constantes de fls.463/473 e de fls. 475/483, todas dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
Ao abrigo do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, adita-se à factualidade dada como provada as seguintes realidades e ocorrências:
8) No contrato a que alude o ponto 5) documento denominado de "Contrato de Fornecimento entre o Município de Sabugal e a Águas do Zêzere e Côa, S.A.”, cuja cópia consta de fls. 196 a 198vº, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta designadamente o seguinte:

«“ Cláusula 8ª”

1.Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável no termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos do número seguinte.

3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o da Guarda.

4. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.

9) No contrato a que alude o ponto 6) documento denominado de "Contrato de Recolha de efluentes entre o Município de Sabugal e a Águas do Zêzere e Côa, S.A.”, cuja cópia consta de fls. 201vº a 203vº, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta designadamente o seguinte:


«“ Cláusula 9ª”

1.Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2.No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável no termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos do número seguinte.

3.Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o da Guarda.

4.A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.

(…)».
10) Em 10 de Outubro de 2011, a Autora emitiu a factura nº 3040385018, com data de vencimento em 09 de Dezembro de 2011, no valor de 97.679,93€ (noventa e sete mil e seiscentos e setenta e nove euros e noventa e três cêntimos), referente a água para consumo humano fornecida ao R. com o volume de total de 142.296 m3 e mencionando valores relativos a "taxa de Recursos Hídricos" ( doc nº1 junto com a P.I).
11) Em 10 de Outubro de 2011, a Autora emitiu a factura nº 3040385034, com data de vencimento em 09 de Dezembro de 2011, no valor de 51.367,60€ (cinquenta e um mil e trezentos e sessenta e sete euros e sessenta cêntimos), referente a serviços de saneamento recolha e tratamento de efluentes prestados ao R. com o volume de total de 68.427 m3 e mencionando valores relativos a "taxa de Recursos Hídricos" (doc nº2 junto com a P.I).
12) Em 10 de Novembro de 2011, a Autora emitiu a factura nº 3040385051, com data de vencimento em 09 de Janeiro de 2012, no valor de 80.067,53€ (oitenta mil e sessenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos), referente a água para consumo humano fornecida ao R. com o volume de total de 116.639 m3 e mencionando valores relativos a "taxa de Recursos Hídricos" (doc nº3 junto com a P.I).
13) Em 10 de Novembro de 2011, a Autora emitiu a factura nº 3040385067, com data de vencimento em 09 de Janeiro de 2012, no valor de 58.230,58€ (cinquenta e oito mil e duzentos e trinta euros e cinquenta e oito cêntimos), referente a serviços de saneamento recolha e tratamento de efluentes prestados ao R. com o volume de total de 77.529 m3 e mencionando valores relativos a "taxa de Recursos Hídricos" (doc nº4 junto com a P.I).
14) Em 09 de Dezembro de 2011, a Autora emitiu a factura nº 3040385100, com data de vencimento em 07 de Fevereiro de 2012, no valor de 71.881,55 (setenta e um mil e oitocentos e oitenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), referente a água para consumo humano fornecida ao R. com o volume de total de 104.714 m3 e mencionando valores relativos a "taxa de Recursos Hídricos" (doc nº5 junto com a P.I).
15) Em 09 de Dezembro de 2011, a Autora emitiu a factura nº 3040385116, com data de vencimento em 07 de Fevereiro de 2012, no valor de 118.446,19€ (cento e dezoito mil e quatrocentos e quarente e seis euros e dezanove cêntimos), referente a serviços de saneamento recolha e tratamento de efluentes prestados ao R. com o volume de total de 156.629 m3 e mencionando valores relativos a "taxa de Recursos Hídricos" (doc nº6 junto com a P.I).


*

3- MOTIVAÇÃO DE DIREITO

Vem interposto recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco na parte em que julgou improcedente a excepção de incompetência, por preterição de tribunal arbitral, suscitada pelo Município recorrido.
Na parte que ora releva, o despacho recorrido é do seguinte teor:
(…)-Desde logo, analisando o teor do contrato de concessão e respectivos anexos, celebrado, em 15 de Setembro de 2000, entre o Estado Português e a Autora [cf. documento (doc.) constante de fls. 115/462 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido], em articulação com o teor do contrato de fornecimento e respectivos anexos [cf. documento (doc.) constante de fls. 453/473 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] quer com o teor do Contrato de recolha e respectivos anexos [cf. documento (doc.) constante de fls. 475/483 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido], celebrados entre a Autora e o Réu na mencionada data, e tendo presente as respectivas cláusulas 47ª (do contrato de concessão), (do contrato de fornecimento) e 9ª (do contrato de recolha), interpretadas conjuntamente à luz da petição inicial, constata-se que, nos presentes autos, a Autora formula um pedido de condenação do Réu a pagar a quantia de € 532.371,57 (já incluindo os juros vencidos) devida pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados pela Autora ao Réu, acrescido de juros de mora vincendos. Funda a sua pretensão na celebração de um contrato de fornecimento entre as partes, através do qual a Autora se obrigou a fornecer água àquele município -"em alta" - destinada ao subsequente abastecimento público - "em baixa", mediante o pagamento pelo Réu das tarifas que se mostrassem devidas. Alega, ainda, que entre as partes foi celebrado um contrato de recolha, através do qual a Autora se obrigou a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Réu, mediante o pagamento de tarifas devidas pelo Réu estabelecidas nos termos do n°3 do art°7° do D.L. n°121/2000, de 04/07. Prossegue, afirmando que o Réu não pagou, no devido prazo, diversas facturas respeitantes ao valor devido por serviços, efectivamente, prestados pela Autora apurado com base nas tarifas devidas por esses serviços, acrescido do valor referente à sua repercussão da taxa de recursos hídricos - quantias que reclama através da presente acção.—

— Resulta, assim, que o que a Autora exige do Réu é o pagamento das quantias tituladas pelas facturas discriminadas na petição inicial (fornecimento de água e recolha de efluentes), estando, por isso, em causa nos presentes autos questões respeitantes à facturação emitida pela Autora. Já no tocante quer às questões relacionadas com a execução do contrato quer à questão da ilegalidade da concessão por violação dos pressupostos legais que o D.L. n°121/2000 impõe, pois o sistema não inclui o Município da Covilhã, como exige aquele diploma e em relação às quais as partes acordaram no contrato de concessão que seriam dirimidas por Tribunal Arbitral; pelo que, existindo tal convenção de arbitragem susceptível de ser aplicada àquelas questões, encontra-se a apreciação de tal questões subtraídas à jurisdição pública. Assim, no demais - que é o caso dos autos -, por estarmos perante questões relacionadas com a facturação (serviços prestados e medição dos valores reais consumidos) não se verifica a excepção da preterição do tribunal arbitral, devendo os autos prosseguir para apreciação da causa de pedir e pedido formulado pela Autora e as demais questões que o Réu opõe àquela.—

— Não pode deixar, assim, de improceder, parcialmente, a invocada excepção respeitante à preterição de Tribunal Arbitral. (…)».
Como se viu a decisão recorrida considerou os Tribunais Administrativos competentes para dirimir a o litígio em causa, que opõe a Sociedade Águas do Zêzere e Côa, e o Município de Sabugal com vista ao pagamento de facturas relativas ao fornecimento de água e à prestação de serviços de saneamento, recolha e tratamento de efluentes efectuados no âmbito dos Contratos de Fornecimento de água e recolha de efluentes celebrados entre o Município de Sabugal, ora recorrente e a recorrida, conforme factualidade assente em 5), 6), 8) e 9) do probatório.
Com o assim decidido não se conforma o recorrente que entende ser o tribunal arbitral o competente para dirimir a questão do não pagamento das facturas, nos termos das cláusulas 8ª, nº3 e 9ª, nº3 (vide 8) e 9) da matéria de facto).
Vejamos então de que lado está a razão.
A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da C.R.P., em que se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais», norma esta que adoptou, no essencial, a regra que já constava do art. 3.º do ETAF e está actualmente contida na parte final do artigo 1º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (na redacção dada pelo Dl nº214-G/2015, de 02/10.
Sendo a jurisdição dos tribunais judiciais constitucionalmente definida por exclusão, conforme preceitua o art. 211.º, n.º 1, da CRP (disposição esta que é reproduzida, na sua essência, no art 40º da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei 62/2013, de, 26 de Agosto.
Pela voz da doutrina, não se olvida o pensamento de MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91, que nos ensina ser a competência dos tribunais aferida em função dos termos em que a acção é proposta, «seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.»
«A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão» (Obra e local citados).
Este entendimento está, aliás, em sintonia com o direito que a todos os cidadãos é garantido de acederem aos tribunais com o escopo de verem apreciados os direitos de que se arrogam (n.º 1 do artigo 20º da Lex Fundamentalis) e tem vindo a ser aceite, no essencial, pelo STJ , STA e Tribunal de Conflitos (veja-se, entre outros, os Acs. do T. Conflitos, de 31.01.91, AD 361 e de 6-7-93 (Conflito nº 253); do STJ, de 03.02.87, in BM 364º-591, de 202-90. BMJ 394º-453, de 12.01.94 e do STA, de 09.03.89, Rec. 25084, de 13.05.93, Rec. 31478, de 27.01.94, Rec. 32278, de 28.05.96, Rec. 39911, de 26.09.96, Rec. 267, de 27.11.96, Rec. 39544, de 19.02.97, Rec. 39589, de 24.11.98, Rec. 43737 de 03.03.99, Rec. 40222, de 23.03.99, Rec. 43973, de 26.05.99, Rec. 40648, de 13.10.99, Rec. 44068, de 26.09.00, Rec. 46024, de 06.07.00. Rec. 46161, de 03.10.00, Rec. 356 e de 11.07.00, Rec. 318).
Temos, assim, que a competência do tribunal se afere face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito.
É consabido que aos tribunais administrativos incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas, sendo certo que lhes é retirada competência para conhecimento de acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
No caso sub judice a autora, ora recorrida, intentou a presente acção administrativa comum tendo em vista a condenação do Município a pagar-lhe a quantia de €532.218.57, sendo €477.673,38, relativos aos serviços contratados de abastecimento de água e de recolha de efluentes e €54.545,19, a título de juros de mora vencidos, até à data da propositura da acção, bem como no pagamento de juros vincendos, contados deste essa data até efectivo e integral pagamento.
Sustentou o seu pedido nos contratos de fornecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes celebrado com a recorrida em 15 de Setembro de 2000 e nas facturas que emitiu e que se encontram por liquidar relativas a serviços prestados ao Município referentes a abastecimento de água e saneamento tratamento e recolha de efluentes, melhor descritas em 10) a 15) dos factos assentes
Este é o quadro fáctico, nos termos do qual se impõe determinar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que não houve preterição de tribunal arbitral, face à convenção de arbitragem que a recorrente celebrou com o recorrido, concretamente ao considerar que a presente acção se inclui na excepção estatuída na parte final dos n.º 3 das cláusulas 8ª e 9ª, dos Contratos de Fornecimento de água e de Recolha de efluentes celebrados entre o Município de Sabugal e a Sociedade recorrida.
Estabelece-se nos nºs 3 das referidas cláusulas 8ª e 9ª o seguinte:
“3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o da Guarda(…)” (sublinhado e sombreado nossos).
Estando em causa tão-somente o não pagamento das facturas emitidas pela Autora, somos de entender que se verifica, in casu, a excepção enunciada nos nº3 das cláusulas 8ª e 9ª, da incompetência do tribunal arbitral.
Neste sentido em caso em tudo similar já se pronunciou este TCAS no Acórdão de 14.01.2016, proferido no âmbito do processo nº 12369/15, que acolhemos e que aqui passamos a transcrever.
Segundo este aresto:
«Cumpre, então, interpretar a convenção de arbitragem que se contém nesta cláusula 9ª.
É consensual na doutrina e na jurisprudência que a interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da interpretação do negócio jurídico previstas nos arts. 236º e ss., do Código Civil.
Com efeito, e como escreveu a este propósito Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, 2010, pág. 171, “A convenção de arbitragem está submetida às regras de interpretação do negócio jurídico. Avultam, assim, as regras contidas nos artigos 236º, número 1, e 238º, número 1, do CC: a convenção vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir da posição do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (Trata-se da consagração da teoria da impressão do destinatário) e sendo um negócio formal (Pois a lei prescreve a forma escrita para a convenção de arbitragem (cfr. art. 2º, da Lei 31/86, de 29/8, e art. 2º, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 63/2011, de 14/12, que revogou a Lei 31/86)., não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento” - também neste sentido, Raul Ventura, Convenção de Arbitragem, ROA, Ano 46 (1986), II, pág. 365, e, na jurisprudência, entre outros, Acs. do STJ de 20.1.2011, proc. n.º 2207/09.6 TBSTB.E1.S1, e 9.7.2015, proc. n.º 1770/13.1 TVLSB.L1.S1 [“1. A interpretação de qualquer convenção de arbitragem (…) está submetida às regras de interpretação das declarações negociais, contidas nos arts. 236º a 238º”], Ac. da Rel. do Porto de 13.3.2012, proc. n.º 3062/10.9 TJVNF.P1 [“II - É consensual na doutrina e na jurisprudência que a interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da interpretação do negócio jurídico previstas nos artigos 236.° e ss. CC”], Acs. da Rel. de Lisboa de 3.4.2014, proc. n.º 672/11.0 YRLSB-6, 4.11.2014, proc. n.º 194466/12.2 YIPRT.L1-7, 18.6.2015, proc. n.º 77/15.4 YRLSB-6 [“A convenção da arbitragem está sujeita às regras gerais de interpretação do negócio jurídico, o mesmo é dizer que a convenção vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele e, sendo um negócio formal, não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento (art.º s 236.º/1 e 238.º/1 do C. Civil)”], e 22.9.2015, proc. n.º 1212/14.5 TBLSB.L1-7 [“I - A interpretação da convenção de arbitragem (…) está submetida às regras de interpretação das declarações negociais, contidas nos arts. 236º a 238º, do C. Civil”], Decisão da Rel. de Lisboa de 17.12.2013, proc. n.º 659/13.9 YRLSB-2 [“1. É consensual o entendimento que a convenção de arbitragem está sujeita às regras gerais de interpretação do negócio jurídico, nos termos conjugados dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil”], e Ac. do TCA Norte de 6.3.2015, proc. n.º 36/12.9 BEMDL.
E como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 1967, págs. 152 e 153, em anotação ao art. 236º, a propósito da razão de ser da regra estabelecida no seu n.º 1:
“O objectivo legal é, pois, em tese geral, o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir.
(…)
4. A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.
Ora, para um declaratário normal, isto é, para um declaratário dotado de instrução e diligência medianas, da transcrita cláusula 9ª, em especial do seu n.º 3, resulta que a recorrente e o recorrido acordaram a competência exclusiva do tribunal arbitral para a apreciação de todas as questões relativas à interpretação ou execução do contrato de fornecimento de água, descrito em 1), dos factos provados, excepcionando da sujeição ao tribunal arbitral as [questões respeitantes à interpretação ou execução desse contrato] constantes da [de toda a] facturação emitida pela recorrente e relativas ao seu pagamento ou falta dele.
Efectivamente, um qualquer declaratário normal interpretaria a exclusão da competência do tribunal arbitral em sentido amplo, de modo a abranger toda e qualquer facturação emitida pela recorrente respeitante à interpretação ou execução do referido contrato, e não de forma restritiva, limitada à facturação relativa a consumos (efectivos) – como pretende o recorrido -, já que tal restrição não tem um mínimo de correspondência no texto da mencionada cláusula 9ª.
(…)».
E, mais adiante ainda se disse:
«(…)Com efeito, e como se escreveu no Ac. do STA de 3.12.2015, proc. n.º 911/15:
“Deste modo, aquilo que a autora pediu cabia, literalmente, na «excepção» prevista nas cláusulas contratuais – não sendo o litígio de submeter «ao tribunal arbitral». E é ainda óbvio que – como o TCA explicou – a natureza do assunto trazido pela autora a juízo não se esvaía devido à defesa do réu, pois esta não tinha a virtualidade de modificar a instância (art. 268º do CPC anterior (Que corresponde ao art. 260º, do CPC de 2013) e de alterar, por via disso, a competência adequada ao teor da petição (art. 5º do ETAF então em vigor)” (sublinhado nosso) - também neste sentido, Acs. do TCA Norte de 20.3.2015, proc. n.º 442/11.6 BEMDL [“I- É por referência ao momento da propositura da ação que o tribunal afere da sua competência ou incompetência para conhecer da ação, conforme se estabelece no artigo 5.º do ETAF. II- Os elementos de facto e de direito carreados pelo réu em sede de contestação não têm qualquer relevância para a determinação da competência do tribunal para conhecer da pretensão do autor”], e de 4.12.2015, proc. n.º 434/11.5 BEMDL [“I- Conforme decorre do artigo 5.º do ETAF é por referência ao momento da propositura da acção que o tribunal afere da sua competência ou incompetência para dela conhecer. II- Os elementos de facto e de direito apresentados pelo réu em sede de contestação não relevam para a determinação da competência do tribunal para conhecer da pretensão do autor”].
Acresce que, nos termos do art. 91º n.º 1, do CPC de 2013, o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer das questões que o réu suscite como meio de defesa.
Ora, na presente acção a recorrente visa apenas o pagamento da quantia peticionada na sequência do incumprimento do pagamento da factura descrita em 2), dos factos provados, vencida e emitida ao recorrido, acrescida de juros de mora, a qual respeita a importância alegadamente acordada no contrato de fornecimento celebrado entre recorrente e recorrido, descrito em 1), dos factos provados.
Nestes termos, perante o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial apresentada pela recorrente é patente estar-se perante situação enquadrável na excepção contida na parte final do n.º 3 da cláusula 9ª, do contrato de fornecimento descrito em 1), dos factos assentes, ou seja, o presente litígio não está sujeito ao tribunal arbitral.
Conclui-se, assim, que o tribunal arbitral não é o competente para conhecer da presente acção e que, consequentemente, a decisão recorrida incorreu em erro ao julgar procedente a excepção de incompetência, por preterição de tribunal arbitral».
E é precisamente isso que também sucede no caso dos autos em que apenas está em causa a pagamento das facturas liquidadas pela Autora, correspondente ao abastecimento de águas e aos serviços de saneamento e recolha de efluentes prestados ao abrigo do contrato de concessão celebrado entre a Sociedade Recorrida e a ora Recorrente em 15 de Setembro de 2000.


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4.- DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo a decisão proferida no despacho-saneador, no segmento recorrido, declarando-se competente em razão da matéria o tribunal administrativo de Castelo Branco para apreciação do mérito da acção, se a isso nada obstar.

Custas a cargo do Município do Recorrido.
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Lisboa, 20 de Outubro de 2016

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José Gomes Correia


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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos


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Pedro José Marchão Marques