Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11069/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção |
| Data do Acordão: | 05/15/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS ALTERAÇÃO PÓS-TRAUMÁTICA DE STRESS DL 43/76, DE 20 DE JANEIRO |
| Sumário: | I- A qualificação como DFA não envolve, necessariamente a participação directa em campanha, bastando que no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, o militar esteja sujeito a situações de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável (relatório do Dec-Lei 43/76). II- O nº 3 acrescentado ao artº 1º do D.L. 43/76 pela Lei 46/99 reflecte a intenção de o legislador proteger de forma abrangente os portadores do chamado "stress pós-traumático" relacionado com a exposição a factores de stress durante a vida militar, ainda que não afectados por sequelas de ordem física, e mesmo que a doença não tenha sido directamente adquirida em serviço de campanha. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) doT.C.A. 1. Relatório. J..., Capitão do Quadro Complemento do Serviço de Administração Militar (SAM) NIM ...., na situação de tropas licenciadas, veio interpor recurso directo de anulação do despacho do Sr. Ministro da Defesa Nacional de 21.10.01, que o não qualificou como Deficiente das Forças Armadas, por entender que o mesmo não preenche todos os requisitos exigidos para o efeito pelo nº 2 do artº 1º, conjugado com os nos. 2 e 3 do artº 2º, todos do D.L. 43/76. – Ao acto em crise é imputada a violação do nº 3 do referido D.L. 43/76, na nova redacção que lhe deu a Lei 46/99, de 16.6, defendendo o recorrente que deve ser qualificado como DFA nos termos dessa disposição legal. – A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. Em alegações finais, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1º) Deve ser junto ao processo o do Alferes Miliciano, hoje Tenente- Coronel do SAM na reforma D...; – 2º) Deve ser anulado o Despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional de 21.10.2001 em recurso, por ilegalidade e violação de lei de fundo, o nº 3 do artº 1º do Dec-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, na nova redacção que lhe deu a Lei nº 46/99 de 16 de Junho; – 3º) Como o processo contém todos os elementos deve considerar-se o requerente reconhecido como Deficiente das Forças Armadas, de acordo com o citado nº 3 do art. 1º do Dec-Lei 43/76, reconhecimento esse feito nos termos do nº 4 do artº 268º da Constituição. A autoridade recorrida contra-alegou. A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente prestou serviço na “Chefia do Serviço de Contabilidade e Administração do Quartel General da ex-Região Militar de Angola, consistindo o mesmo no processamento dos vencimentos dos militares estacionados em Angola; b) De acordo com o despacho de 22 de Setembro do 2º Comandante da RML, as doenças de que sofre o requerente foram consideradas resultantes das suas funções e por motivo do seu desempenho; – c) Em 3 de Junho de 1993, o recorrente foi presente à JHI/HMP que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização global de 44%, por psoríase generalizada e transtorno neurótico; d) A CPIP considerou, em especial, que a estadia do Oficial em Angola terá contribuído em grande parte para a eclosão e evolução clínica de complexo sindrómico aludido, funcionando, secundariamente, como factor de agravamento da patologia base essencial; – e) Por despacho de 8 de Novembro de 1994 do então Secretário de Defesa, e não obstante a situação descrita, o recorrente não foi considerado DFA; f) Em 21 de Fevereiro de 2000, o recorrente apresentou pedido de revisão, invocando a nova situação jurídica criada pela alteração que a Lei nº 46/99, de 16 de Junho introduziu (nº 3 do artº 1º do D.L. 43/76 de 20.1). g) Por despacho de 21.10.2001, o Sr. Ministro da Defesa Nacional, de acordo com o Parecer do Departamento de Assuntos Jurídicos (DAJ) indeferiu o pedido de revisão, não qualificando o recorrente como DFA. É este o acto recorrido. x x 3. Direito Aplicável O objecto do presente recurso contencioso é o despacho do Sr. Ministro da Defesa Nacional, de 21.10.01, que não qualificou o recorrente como Deficiente das Forças Armadas, por entender que o mesmo não preenche todos os requisitos exigidos para o efeito pelo nº 2 do artº 1º, conjugado com os nos. 2 e 3 do artº 2º, todos do Dec-Lei 43/76, de 20 de Janeiro. – Na sua resposta, a autoridade recorrida defende, no essencial, que o transtorno neurótico de que o ora recorrente padece não só não se confunde com o stress pos-traumático como também nunca poderia ter sido contraído em campanha, atentas as funções desempenhadas pelo recorrente em Angola (Chefia do Serviço de Contabilidade e Administrativo) . – O recorrente, por seu turno, imputa ao despacho recorrido violação do nº 3 do artº 1º do Dec-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, na nova redacção que lhe deu a Lei nº 46/99 de 16 de Junho, o que aliás não é totalmente inovador, atento o relatório do Dec-Lei 43/76 e o disposto na Portaria 162/76, de 24 de Março, que já aludiam a doenças do foro psíquico que, muito embora não directamente relacionadas com o serviço de campanha poderiam conduzir à qualificação de um cidadão como DFA. – É esta a questão a analisar. O nº 3, acrescentado ao artº 1º do Dec-Lei 43/76 pela referida Lei de 1999 reza o seguinte: “Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar”. Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, a questão está em saber se com este nº 3 o legislador afastou os requisitos da prestação de serviço militar que condicionam a atribuição do estatuto de DFA, previstos no nº anterior, criando, deste modo, uma situação mais abrangente que abarca todos os casos de perturbação psicológica relacionados com a exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, independentemente da verificação dos requisitos do referido nº 2 . – Ora, como resulta do Despacho conjunto nº 364/2001, não há dúvidas de que a Lei nº 46/99, de 16 de Junho, veio consagrar, inequivocamente, o reconhecimento do stress pós-traumático como causa de diminuição da capacidade geral de ganho, integrando esta patologia no regime de protecção aos DFA, consagrado no Dec-Lei nº 43/76, de 21 de Janeiro. De acordo com a mesma lei, o Decreto-Lei nº 50/2000, de 7 de Abril, veio criar a rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de “Stress” durante a vida militar. As aludidas perturbações psicológicas crónicas resultantes da exposição a factores traumáticos de stress, são consideradas em termos de desencadeamento, precipitação ou agravamento, sabendo-se que o stress pós-traumático pode implicar uma revivência da experiência que se pode prolonga durante toda a vida, com perturbações a nível social, profissional, familiar e de qualidade de vida em geral. – Como escreve o recorrente nas suas alegações, “já no Relatório do Decreto-Lei nº 43/76, se dizia: Entre as inovações a destacar neste Decreto-Lei avultam o alargamento do regime jurídico dos D.F.A. aos casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justifiquem, pelo seu cincunstancialismo, o mesmo critério de qualificação”. Note-se, desde logo, que o stress pós-traumático, de acordo com a lei, não deriva, necessariamente, do regime de campanha ou equivalente, bastando que derive do cumprimento do serviço militar. Pensar o contrário seria uma visão demasiado redutora. – Como diz ainda o recorrente nas suas alegações, “o citado nº 2 do artº 1º deste Decreto-Lei nesta linha já apenas exigia e salientava que, o cidadão podia ser considerado deficiente das Forças Armadas desde que: No cumprimento do serviço militar e na defesa nos interesses da pátria” (não fala em campanha) ”ou na dedicação à causa pública”, “No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores, vem a sofrer, mesmo a posteriori (lá está o efeito psicológico que apenas mais tarde se pode vir a revelar) uma diminuição permanente causada por doença adquirida ou agravada, consistindo em prejuízo de qualquer função, não exigindo, já naquele tempo, saliente-se mais uma vez, qualquer ferimento em campanha, antes compreendendo o espírito humano, a integração psicológica e o espírito de corpo que deve existir em todas as forças militares, em que todos contribuem para um fim comum”. – Aliás, e sem querer entrar em questões situadas no domínio da chamada discricionariedade técnica, a questão da neurose de guerra crónica tem sido amplamente debatida na sociedade portuguesa, pelo número considerável de ex-combatentes que afectou, prolongando-se por vezes por dezenas de anos e sendo de tratamento difícil (cfr. Afonso de Albuquerque, “Stress”, Causas, Prevenção e Controlo, Texto Editora, p. 42 e seguintes). – O acto recorrido mostra-se em contradição com os dados constantes do processo, uma vez que ao recorrente foram diagnosticadas Psoríase Generalizada e Transtorno Neurótico, tendo a autoridade militar admitido que o serviço militar, “em especial o correspondente à estada do oficial em Angola, terá contribuído em grande parte na eclosão e evolução clínica do já referido complexo sindrómico ...” e defendido que as mesmas deviam ser consideradas como contraídas em serviço e por motivo do seu desempenho (Parecer nº 002/94, fls. 24 e seguintes) Ainda que se pudesse considerar que a doença do foro psíquico, (hoje designada como Transtorno de Stress pós-traumático pela O.M.S.) não estava abrangida pela previsão do nº 2 do artº 1º do D.L. 43/76, por não ter sido adquirida em campanha, não existem quaisquer dúvidas, face à legislação analisada, de que passou a ficar ao abrigo do novo nº 3, que reflecte a intenção de o legislador alargar a protecção conferida aos ex-combatentes da guerra colonial ou aos que nela participaram a qualquer título. Conclui-se portanto, que o despacho recorrido violou o referido artº 1º nº 3 do Dec-Lei 43/76. 4. Decisão Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 15.5.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |