Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11176/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/08/2003
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:APENSAÇÃO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no TCA:

O Ministério Público interpôs recurso do despacho de fls. 107 verso, proferido no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que indeferiu a sua promoção no sentido da remessa oficiosa dos autos, para apensação, ao Processo 82/01, da 1ª Secção.

Conclusões da alegação do Recorrente:

1. Entre a presente acção e uma outra que sob o n° 82/01 corre termos pela 1ª Secção existe uma situação de apensação obrigatória nos termos do art. 39°, n° 1 da L.P.T.A. por se verificarem os pressupostos da coligação a que se refere o art. 38°, n° 2 do mesmo diploma legal já que ambas as acções, de reconhecimento de direitos - que, nos termos do art. 70°, n° 1 da L.P.T.A. seguem os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local - têm, rigorosamente a mesma causa de pedir e os mesmos fundamentos jurídicos, são dirigidas contra os mesmos R.R., nelas se pretendendo obter o mesmo efeito jurídico, o reconhecimento, baseado nos mesmos fundamentos, do mesmo direito.
2. A apensação obrigatória, não sendo uma faculdade mas uma imposição legal ditada pelo comando citado, implica, logo que detectada a situação, o correlativo dever de comunicação, oficiosa e independentemente de qualquer manifestação dos interessados nesse sentido, pelo juiz do processo que deva ser apensado ao processo e juiz no qual deva ser ordenada a apensação, nos termos da lei o instaurado em primeiro lugar.
3. De outro modo, a menos que seja requerida pelos interessados, não chega ao juiz do processo instaurado em primeiro lugar o conhecimento de que se está perante uma situação de apensação imposta por lei, o que, de toda a evidencia, contraria frontalmente o sentido e finalidade do comando do art. 39°, n° 1 da L.P.T.A.
4. O despacho recorrido, ao indeferir a promoção no sentido de serem remetidos estes autos ao Proc. n° 82/01 da 1ª Secção a fim de aí ser apreciada e determinada a respectiva apensação, e recusando, de facto, dar conhecimento, por esse ou qualquer outro meio que o tribunal tivesse por adequado, da situação ao processo referenciado a fim de permitir que aí seja apreciada e ordenada, se assim for entendido, a apensação, viola o disposto no artigo 39º, nº1 da LPTA.
5. Deve, em consequência, ser revogado e substituído por outro que, pela remessa dos autos ou outro meio adequado, dê conhecimento ao Juiz daquele processo da pendência desta acção que, nos termos da lei, lhe deve ser apensada.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos assentes relevantes
A - A fls. 106, o Recorrente (MP) promoveu que, em conformidade com o disposto no artigo 39º nº1 da LPTA, fosse ordenada a apensação dos presentes autos – acção para reconhecimento de direito (ARD) que constitui o Processo nº153/01, da 3ª Secção do TACL – no processo 82/01 da 1ª Secção do mesmo tribunal, por ser este o interposto em primeiro lugar, de entre os vários ali pendentes que poderiam ser reunidos num único processo.
B – Pelo despacho de fls. 106 verso, foi indeferida a douta promoção, com fundamento em que “não cabe ao juiz destes autos tomar qualquer iniciativa no sentido de se concretizar a remessa deles para apensação ao outro, considerando que o nº1 do referido art. 39º é bem explícito ao determinar que a apensação deve ser ordenada no recurso que foi interposto em primeiro lugar”.
C – A fls. 107, o Recorrente, manifestando embora concordância com o despacho anterior, quanto a dever a apensação “ser ordenada no recurso interposto em primeiro lugar pelo magistrado titular dos mesmos”, mas salientando também tratar-se de uma “situação de apensação obrigatória, a ordenar oficiosamente”, promoveu “se remetam estes autos ao Pº 82/01 da 1ª Secção a fim de aí ser ordenada a respectiva apensação, a qual só pode deixar de ser ordenada se se entender não se verificarem os respectivos pressupostos”.
D – A fls. 107 verso foi proferido o despacho ora recorrido, que indeferiu a douta promoção referida em “C” com o fundamento de que não faz sentido remeter, por antecipação, os presentes autos, para que no “destino” seja ordenada a sua apensação.

Direito aplicável
É consensual que pertence ao juiz titular do processo interposto em primeiro lugar, a competência para ordenar a apensação (por comodidade, será aqui denominado “juiz activo”, por contraposição com o “juiz passivo” titular dos processos a serem apensados).
No caso em apreço, o Recorrente imputa ao “juiz passivo” um especial dever de propulsionar a apensação, argumentando em síntese que:
Verificados os pressupostos previstos no artigo 39º nº1 da LPTA, a apensação é obrigatória e deve ser ordenada.
Para tanto, é necessário que o “juiz activo” tenha conhecimento da existência dos processos em situação justificativa de apensação obrigatória.
Se este “juiz activo” for mantido na ignorância de tal situação, o que sucede às vezes por estratégia processual das partes, ficará por satisfazer o desígnio legal da apensação, fundada em razões de economia processual e de prevenção da disparidade de julgados.
Assim, deve entender-se que sobre o “juiz passivo” que toma conhecimento de uma situação de apensação obrigatória, recai o dever de comunicar oficiosamente essa situação ao “juiz activo”, por qualquer meio adequado, nomeadamente através da remessa do processo a apensar.
Esta construção do Recorrente é interessante, mas não rigorosa.
Na verdade, não pode dizer-se que há uma situação de “apensação obrigatória”, antes de esta ser declarada pelo juiz competente para o efeito.
É ao juiz titular do processo instaurado em primeiro lugar que, depois de analisados os elementos essenciais da instância consignados nas petições iniciais dos diversos processos, compete decidir se se verificam os pressupostos da apensação obrigatória e, na hipótese afirmativa, ordenar efectivamente essa apensação.
Por isso, é apenas sobre este “juiz activo” que recai o dever de ordenar a apensação previsto no artigo 39º nº1 da LPTA.
É óbvio que o exercício cabal desse dever concita a colaboração de outras entidades, como os juizes titulares dos processos a apensar, os funcionários de justiça, o Ministério Público ou até as partes.
Especialmente no que toca aos “juizes passivos”, tal colaboração pode até traduzir-se na prática de actos legalmente vinculados, como a obrigatoriedade de “largar mão” do processo que foi objecto da ordem de apensação proferida pelo juiz competente para o efeito.
Todavia, a lei não impõe que (a requerimento das partes, sob promoção do MP ou oficiosamente) devam remeter os processos de que são titulares ao pretenso “juiz activo”, mesmo a título devolutivo, logo que alguém os repute como candidatos a uma apensação obrigatória.
Na realidade, o despacho recorrido enquadra-se num tipo de decisões de natureza predominantemente discricionária (embora não de mero expediente) que a lei se escusa a regular meticulosamente, remetendo-as para o âmbito vasto dos “poderes de direcção do processo” (artigo 265º CPC).
Aliás, a remessa do processo nem sequer seria a forma mais aconselhável para alcançar o efeito de comunicação e análise pretendido pelo Recorrente, pois bastaria para tanto remeter certidão dos elementos processuais pertinentes (petição inicial e data de entrada), evitando assim um desvio injustificado na tramitação normal deste processo.
Finalmente, afigura-se que o despacho recorrido deve ler-se em consonância com o seu sentido literal estrito, que é o de indeferir a remessa do processo antes de emitida pelo juiz competente a ordem de apensação, e não com o sentido atribuído pelo Recorrente, de terminante recusa em dar conhecimento por qualquer meio, ao juiz titular do Proc. 82/01, da 1ª Secção, da pendência de um processo em condições de naquele ser apenso.

Pelo exposto, julgando improcedentes as conclusões formuladas, acordam em negar provimento ao recurso.

Sem custas.