| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Relatório
M...... (Requerente ou Recorrente) instaurou intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra o Banco de Portugal (BdP) (Recorrido ou Entidade Requerida), peticionando:
“(…), ser o Requerido intimado à prestação das informações solicitadas no Ponto 24.» («ser informada de todas as contas bancárias tituladas e co-tituladas desde o dia 26/11/1994 até ao presente pelo seu marido A......, NIF 18.......”
Indicou como contrainteressado A.......
Em 26.02.2026 o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa proferiu sentença, julgando improcedente a intimação e, em consequência, absolvendo a Entidade Requerida do peticionado.
Inconformada a Requerente/Recorrente, interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal, concluindo nos seguintes termos:
“1- O Tribunal a quo omitiu por completo na sentença a matéria de facto alegada nos arts. 2.° e 3.° da PI, não dando, assim, cumprimento ao disposto no art. 607.°, n.° 4 do CPC.
2- Na jurisprudência, há quem entenda que «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença»- cfr. Acórdão da R.C. de 20-01-2015, Relator Henrique Antunes, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, in www.dgsi.pt.
3- Outros há, porém, que não deixam de admitir que poderão existir vícios da decisão de facto idóneos a justificar, de per se, a nulidade da própria sentença, enfatizando o facto desta, desde o CPC de 2013, conter agora simultaneamente a decisão de facto e a decisão de direito- cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.°, 4.a edição, págs. 733 e 734.
4- Assim sendo, quer se entenda estarmos perante uma nulidade da sentença (por força do disposto na al. b), do n.° 1 do art. 615.° do CPC) consistente na falta de especificação dos fundamentos de facto alegados nos arts. 2.° e 3.° da PI, quer se entenda que encontrarmo-nos apenas em face de uma insuficiência na matéria de facto (por deficiência), o que temos por certo é que tal vício processual deve ser reconhecido e reparado.
5- Diga-se a respeito do vício da deficiência da matéria de facto que se considera que a decisão é deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado, isto é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos ou a totalidade de um facto controvertido.
6- Caso o Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul sufrague a tese da nulidade, declara-a, caso contrário o recurso prossegue para a apreciação da questão da insuficiência da matéria de facto (art. 662.°, n.° 2, al. c), do CPC).
7- Os arts. 2.° e 3.° da PI não foram especificadamente impugnados pelo Réu (cfr. art. 574.° do CPC), sendo certo que o art. 3.° encontra-se mesmo suportado por um documento que apesar da sua natureza de documento particular não foi impugnado pelo Banco de Portugal, tomando-se, pois, como verdadeiro (cfr. art. 374.° do Código Civil).
8- Assim sendo, requer-se a inclusão do alegado nos arts. 2.° e 3.° da PI no elenco dos Factos Provados.
9- Quanto ao mérito da decisão, temos por certo que a Autora não é um terceiro para efeitos do segredo bancário.
10- Conforme resulta do Ponto 1 dos Factos Provados, a Autora é casada com A......, desde 26-11-1994, no regime da comunhão geral de bens, sendo que nos termos do art. 1732.° do Código Civil o património comum é constituído por todos os bens presentes (levados para o casamento) e futuros (adquiridos na constância do matrimónio) dos cônjuges.
11- Por força da remissão do art. 1734.° do Código Civil, na comunhão geral os cônjuges participam por metade no activo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido contrário (art. 1730.°, n.° 1 do Código Civil).
12- Serve isto para dizer que a Autora não é um terceiro mas sim a co-titular legal dos activos financeiros que se encontram titulados ou co-titulados pelo seu marido desde a data do casamento de ambos, na proporção de 50%.
13- E, por isso, encontramos na jurisdição comum inúmeras decisões judiciais que consideram inoponível aos cônjuges o segredo bancário (Acordãos da Relação de Guimarães de 30-01-2014, rel. Espinheira Baltar, proc. 1397/12.5TBBCL.G1, e de 31-10-2019, rel. Paulo Reis, proc. 106/18.0T8MAC-A.G1 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 07-11-2024, rel. Inês Moura, proc. 1419/22.1T8CSC-A.L1-2, todos in www.dgsi.pt.
14- Não está, assim, em causa a devassa da intimidade da vida privada do marido da Autora.
15- Pelo contrário, a Autora como co-titular dos activos financeiros em questão, por força do regime de bens do casamento, exerce em nome próprio o direito à informação bancária.
16- A recorrente não consegue acompanhar e muito menos alcançar o pensamento do tribunal quando julga improcedente a acção afirmando que a informação requerida é formulada em termos amplos e não permite descortinar em concreto que informações são solicitadas.
17- O pedido de informações que a recorrente dirigiu ao recorrido é o constante do Doc. 4 da PI: «Assim, vem a requerente solicitar que seja informada de todas as contas bancárias tituladas e co-tituladas desde o dia 26/11/1994 até ao presente por M......, NIF 17......, e A......, NIF 18......».
18- Como decorre do teor do Doc. 5 junto com a PI, o Banco de Portugal não teve nenhum tipo de dificuldade em descortinar quais as informações que lhe foram solicitadas.
19- E tanto assim é que, sem qualquer problema, enviou o resultado da consulta da Base de Dados de Contas em nome da Autora.
20- E quanto ao marido da Autora limitou-se a invocar o segredo bancário, tal como o fez posteriormente na contestação, não se escudando na pretensa amplitude do pedido ou na dificuldade em descortinar as informações pedidas.
21- O pedido é muito simples e objectivo: Quais as contas bancárias tituladas e co- tituladas pelo marido da recorrente desde 26-11-1994 até ao presente.
22- Algo que é facilíssimo para o Banco de Portugal apurar e informar.
23- Termos em que aditando-se aos Factos Provados os arts. 2.° e 3.° da PI, deve ser revogada a sentença ora em crise, substituindo-se por outra que condene o Réu a prestar as informações solicitadas em prazo não superior a 30 dias.
Nesses termos, deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos sobreditos,
assim se fazendo
SÃ E INTEIRA JUSTIÇA.”
O Recorrido, Banco de Portugal, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“I. A sentença recorrida julgou corretamente improcedente a intimação, por inexistir fundamento legal que permitisse ao Banco de Portugal facultar à Recorrente informação constante da Base de Dados de Contas Bancárias relativa a terceiro.
II. A informação constante da BCB está abrangida pelo dever de segredo previsto no artigo 80.° do RGICSF, por respeitar à esfera patrimonial e financeira dos respetivos titulares.
III. O artigo 81.°-A do RGICSF estabelece, de modo taxativo, as entidades e pessoas que podem aceder à informação constante da BCB ou a quem a mesma pode ser transmitida.
IV. O cônjuge do titular da informação não consta do elenco legal de sujeitos com direito de acesso à informação constante da BCB, não podendo, por isso, obter tal informação com fundamento no vínculo matrimonial.
V. O casamento e o regime de bens não afastam, suspendem ou comprimem o direito fundamental de cada cônjuge à reserva da intimidade da vida privada, nem tornam inoponível o dever de segredo bancário.
VI. A eventual existência de direitos da Recorrente sobre bens comuns do casal não constitui critério legal habilitante de acesso à informação constante da BCB.
VII. A Lei de Acesso aos Documentos Administrativos não derroga, nem limita, o regime especial de segredo aplicável à informação bancária, antes ressalvando expressamente a prevalência dos regimes específicos de segredo.
VIII. A decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser integralmente confirmada.
IX. Deve, em consequência, ser negado provimento ao recurso.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS.
DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER
DECLARADO IMPROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA.”
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de nulidade e incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida deram-se como indiciariamente provados os seguintes factos:
“1. A Requerente é casada com A......, desde 26/11/1994, no regime da comunhão geral de bens. (cf. documentos n.°s 1 e 2 juntos com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do acordo das partes).
2. A 19.09.2024, a Requerente apresentou requerimento junto da filial do Porto do Banco de Portugal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(…)
Assim, vem a requerente solicitar que seja informada de todas as contas bancárias tituladas e co-tituladas desde o dia 26/11/1994 até ao presente por M......, NIF17......, e A......, NIF 18......». (cf. documento n.° 4 junto com a p.i. e do acordo das partes).
3. A 29.09.2024, a filial do Porto do Departamento de Emissão e Tesouraria do Banco de Portugal dirigiu carta à Requerente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(…)
Reportando-nos ao pedido entregue presencialmente na Filial do Banco de Portugal, no Porto, a 19 de setembro de 2024, cumpre-nos informar que, de acordo com os elementos identificativos facultados, procedemos, na presente data, à consulta da Base de Dados de Contas em nome de M......, tendo sido obtidos os resultados que se juntam (1 documento).
No que respeita ao pedido de informação sobre a existência de contas bancárias em nome de A......, vem o Banco de Portugal expor a V. Exa. o seguinte:
A informação constante da Base de Dados de Contas encontra-se abrangida pelo dever legal de segredo que impende sobre o Banco de Portugal nos termos dos artigos 80.° e 81.°-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. A violação deste dever de segredo profissional é punível nos termos do Código Penal, de acordo com o disposto no artigo 84.° do mesmo Regime Geral.». (cf. documento n.° 5 junto com a p.i. e do acordo das partes).”
* 3.2. Relativamente aos factos não provados, fez-se constar da sentença:
“Não se logrou provar outros factos com relevância para decidir a causa."
3.3. E em sede de motivação de facto consignou-se:
“A convicção do Tribunal fundamenta-se na prova documental e do acordo das partes, conforme indicado ponto a ponto do probatório, a qual faculta todos os elementos necessários para proferir decisão.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Da nulidade da sentença
Sustenta a Recorrente que a sentença padece de nulidade, por falta de especificação dos fundamentos de facto ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC, na medida em que, em discordância com o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC e 94.º, n.º 3 do CPTA, foram omitidos da fundamentação os factos alegados nos artigos 2.º e 3.º do requerimento inicial.
As nulidades da sentença são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, no qual se prescreve que é nula a sentença se, além do mais, não especificar os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão [al. b)] e quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não devia conhecer” [al. d)].
O art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, sanciona o incumprimento do disposto no artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, em termos similares ao artigo 607.º, n.º 2 e 3 do CPC, aplicáveis à intimação para a prestação de informações.
Refira-se que de tais normativos emerge que na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do objeto do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, expondo os fundamentos de facto e de direito, ou seja, “discriminando os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”.
Como se deu nota no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.11.2017, proferido no processo 42/14.9TBMDB.G1, consultável em www.dgsi.pt, “não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz.
Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.”
A respeito da nulidade tipificada no art.º 615.º, n.º 1 al. b) do CPC tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação.
Ora, a fundamentação da sentença consta do ponto IV – Do mérito – da fundamentação de facto e de direito. Aí se elencam os factos provados e, por inexistirem factos não provados com relevo à decisão disso também se dá conta.
Refira-se que a circunstância de poderem existir outros factos – concretamente os que terão sido alegados nos pontos 2.º e 3.º do requerimento inicial, que, no entender da Recorrente, não se mostrando controvertidos e sendo necessários à decisão, não constam do elenco factual constante da sentença, não determina a nulidade desta ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, antes corresponde, a verificar-se, ao erro de julgamento de facto.
A falta de fundamentação de facto apenas ocorre quando, na sentença, se omite o quadro factual em que era suposto assentar, e não se basta com a sua mera insuficiência. Donde não padece a sentença da nulidade que lhe é apontada.
4.2. Do erro de julgamento de facto
Alternativamente, defende a Recorrente que não foram considerados na fundamentação os factos por si alegados nos artigos 2.º e 3.º do requerimento inicial, que correspondem a factos essenciais e que não foram especificadamente impugnados pelo R., encontrando ainda o alegado no ponto 3.º suporte no documento 3 junto ao r.i..
Não se questiona o cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto a que se reporta o artigo 640.º, n.º 1 do CPC, porquanto a Recorrente identifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que sobre eles deve ser proferida – entende dever ser dado como provado que “As contas bancárias e aplicações financeiras do casal sempre foram geridas pelo marido da Requerente” e “Sucede que, para além do mais, pelo facto de o marido da Requerente se recusar a dar informações sobre as contas e aplicações onde estão depositadas as poupanças do casal, o casamento atravessa uma fase muito difícil” -, os quais se encontram provados por acordo e com base no documento 3.
Prosseguindo, então, na apreciação do apontado erro de julgamento.
Resulta do disposto no artigo 574.º, n.º 2 do CPC, relativo ao ónus de impugnação e subsidiariamente aplicável (artigo 1.º do CPTA), que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documentos escritos”.
Ora, opostamente ao que entende a Recorrente, não podem os factos ser considerados admitidos por acordo. De facto, basta atentar no ponto 27 da contestação, onde a Requerida refere que “sem que se aceite, obviamente, que é isso está em causa, pois não conhece os contornos concretos do ‘caso’ apresentado pela Autora”, para se verificar que impugna a factualidade alegada pela Requerente no que respeita ao circunstancialismo pessoal e familiar com esta justifica a pretensão de acesso à informação que requer. Portanto, impugna, além do mais, o alegado nos referidos artigos 2.º e 3.º do requerimento inicial.
Quanto ao documento 3, constitui um print de uma troca de mensagens de texto em que apenas é identificado um “Toninho”. Não se sabe de que número e por quem foi enviada, nem para que número foi enviado, não sendo possível associar o remetente à Recorrente, nem o destinatário ao marido. Insuscetível, portanto, de servir de meio de prova quanto à alegada recusa do marido da Recorrente, titular das contas bancárias, em prestar-lhe informação quanto àquelas e às dificuldades que o casamento enfrenta.
Em suma, ao não verter tal factualidade para o probatório, a sentença incorrida não incorreu em erro de julgamento.
4.3. Do erro de julgamento de direito
A questão central que cumpre apreciar é a de saber se a Recorrente — casada com o Contrainteressado em regime de comunhão geral de bens desde 26 de novembro de 1994 — tem direito a aceder à informação constante da Base de Dados de Contas Bancárias (BCB) do Banco de Portugal relativamente às contas em nome do seu marido (tituladas e co-tituladas por aquele e de que a Recorrente não é co-titular) desde essa data.
A sentença recorrida julgou a intimação improcedente com base em dois fundamentos: (i) a relação de segredo bancário é oponível ao cônjuge, que vale como terceiro; e (ii) o pedido foi formulado em termos demasiado amplos e indeterminados, não permitindo identificar concretamente a informação a que a Requerente pretendia aceder.
A Recorrente imputa à sentença erro de julgamento de direito em ambos os planos, sustentando que: (i) enquanto co-titular legal dos ativos financeiros do casal, por força do regime de comunhão geral de bens, não pode ser tratada como terceira para efeitos do dever de segredo; e (ii) o pedido é objetivamente determinado e foi plenamente compreendido pelo próprio Banco de Portugal, que a ele respondeu sem qualquer dificuldade — recusando apenas com fundamento no sigilo, e não na suposta indeterminação.
Importa clarificar que o que está em causa nos autos é o acesso à informação constante da Base de Dados de Contas Bancárias (BDCB), um registo administrativo gerido pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (doravante RGICSF).
Ou seja, os autos reportam-se à tutela do direito à informação administrativa, in casu, no direito ao acesso a arquivos e registos administrativos (que corresponde a um direito à informação não procedimental), que respeita a documentos contidos em arquivos ou registos administrativos, incluindo relativos a procedimentos administrativos já findos, regulado pelo art.º 17.º do CPA e pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (doravante LADA).
Em primeiro lugar, refira-se que não acompanhamos a sentença quanto ao entendimento de que “não logrou a Requerente concretizar a informação bancária a que pretende aceder, pois decorre do requerimento apresentado e da pretensão requerida em juízo que formulou pedido demasiado amplo e indeterminado”.
É ónus do requerente a identificação dos elementos informativos por si pretendidos (neste sentido, entre outros, o Ac. deste TCAS de 12.12.2024, proc. 2563/22.1BELSB), ou seja, corresponde “a ónus do requerente determinar no requerimento, seja pela identificação documental seja pela especificação do conteúdo, a que documentos do procedimento pretende aceder, não só porque é o particular requerente que tem o domínio do objecto e dimensão do seu interesse, mas também porque o dever jurídico consagrado na norma, em ordem a prefigurar a ilicitude do incumprimento normativo, postula que o objecto do interesse pretensivo à informação documentada no procedimento seja manifestado de forma identificativa inteligível e não sob a conformação de um pedido de objecto genérico e indeterminável no que respeita ao quid a que se pretende aceder.” (Ac. do TCAS de 28.8.2015, proferido no processo sob o n.º 12241/15). Ónus que se mostra “cumprido quando o pedido de acesso tem por objecto documentos que são indicados por referência a elementos que permitem à entidade requerida identificá-los com precisão.” (Acórdão do STA de 14.1.2016, processo n.º 01398/15).
Para cumprimento desse ónus, prevê-se no artigo 12.º da LADA (Lei n.º 26/2016) que “aos órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei incumbe prestar assistência ao público na identificação dos documentos e dados pretendidos, nomeadamente informando sobre a forma de organização e utilização dos seus arquivos e registos” (n.º 5) e que “se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias a partir da data da sua receção, indicar ao requerente a deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito, devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a utilização dos seus arquivos e registos” (n.º 6).
Assim, se impede sobre o requerente o ónus de identificar os elementos cuja consulta requer, também recai sobre a entidade administrativa o dever de coadjuvar nessa identificação e de convidar o requerente a suprir a falta de precisão do requerimento.
Ora, no caso dos autos, a requerente identificou os documentos pretendidos como respeitante a “todas as contas bancárias tituladas e co-tituladas desde o dia 26/11/1994 até ao presente por (…) A......, NIF 18......”. O que remete, de forma clara, para a informação a que se reporta o n.º 2 do artigo 81.º-A do RGICSF, a saber (i) identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada, (ii) identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes, (iii) identificação de cofres associados à conta, (iv) data de abertura e de encerramento da conta.
Ou seja, de forma concretizada e em termos tais que se mostra possível a sua cabal identificação pela Entidade Requerida. Note-se que, tanto assim é, que, não só a Entidade Requerida entendeu não se mostrar necessário proceder ao convite a que se reporta o n.º 5 do artigo 12.º da LADA, como identificou que a informação requerida se encontrava abrangida pelo dever de segredo a que se reportam os artigos 80.º e 81.º-A do RGICSF.
Importa, todavia, apreciar se a Recorrente tem direito de acesso a tal informação.
Em conformidade com o artigo 5.º da LADA, “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
Contudo, o direito de informação não procedimental - direito de acesso aos arquivos e registos administrativos –, não é um direito absoluto. Antes se encontra sujeito a restrições e limitações previstas quer na Constituição, que no n.º 2 do seu artigo 268.º as identifica como relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, quer no regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (LADA, Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto).
Assim, resulta do artigo 1.º, n.º 4, al. d) da LADA que o nela previsto não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto ao acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo bancário, remetendo, portanto, para RGICSF. O que significa que o regime previsto na LADA, designadamente no que respeita à legitimidade ou titularidade do direito de acesso atribuída a “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse” (artigo 5.º da LADA), pode ser afastado pela aplicação de legislação especial.
É precisamente o que sucede no caso dos autos. O RGICSF constitui, nesta matéria, lei especial relativamente à LADA, prevalecendo sobre esta por força do princípio geral lex specialis derogat legi generali.
O artigo 78.º do RGICSF rege o dever de segredo dos “membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional” (n.º 1 do artigo 78.º), o qual abrange os “nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias” (artigo 78.º, n.º 2), prevendo-se no artigo 79.º as exceções a tal dever de segredo,
Por sua vez, o artigo 80.º do RGICSF rege o dever de segredo que recai sobre “as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional” e que incide sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços (n.º 1).
Esse dever de segredo abrange a informação constante da “base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de contas, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento, adiante designadas entidades participantes”, organizada e gerida pelo Banco de Portugal (doravante Base de Dados de Contas Bancárias). É o que resulta da inserção do artigo 81.º-A no capítulo III – Segredo Profissional do RGICSF.
Na medida em que é essa base de dados que contém a informação relativa a (i) identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada, (ii) identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes, (iii) identificação de cofres associados à conta e (iv) data de abertura e de encerramento da conta – cf. artigo 81.º-A, n.º 2 do RGICSF -, mostra-se indubitável que a informação que a Recorrente pretende relativamente a “todas as contas bancárias tituladas e co-tituladas desde o dia 26/11/1994 até ao presente pelo seu marido A......” se encontra abrangida pelo dever de segredo a que se reporta o artigo 80.º do RGICSF.
Assim sendo, só há lugar à prestação de tais informações (i) ao interessado, (ii) mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal (artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF), (iii) na falta de autorização, os factos cobertos pelo dever de segredo do Banco de Portugal apenas podem ser transmitidos nos termos previstos na lei penal e de processo penal, remetendo aqui para o incidente de levantamento/quebra do sigilo bancário (artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF) – regime aplicável ao processo civil, por remissão do artigo 417.º do CPC, que, por sua vez também se aplica no processo administrativo ex vi artigo 1.º do CPTA -, (iv) e às entidades a que se reportam os n.ºs 5, 6, 8 e 9 do artigo 81.º do RGICSF.
Ora, a Recorrente não se enquadra em nenhuma das situações enumeradas.
Em primeiro lugar, porque não constitui o "interessado" de cuja autorização a lei, no artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF, faz depender o acesso à informação.
O RGICSF não define expressamente o conceito de "interessado" para efeitos deste preceito. A sua determinação impõe, por isso, um esforço interpretativo.
Considerando o elemento sistemático, da conjugação do n.º 2 do artigo 80.º do RGICSF com o n.º 2 al. b) do art.º 81.º-A do mesmo diploma resulta a identificação do “interessado” como os “respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes”. Ou seja, serão “interessados” os sujeitos que têm uma relação jurídica direta e formalmente constituída com a conta — seja como titulares, seja como pessoas autorizadas à sua movimentação. O cônjuge, enquanto tal, não integra nenhuma destas categorias, salvo se for também titular formal ou tiver sido expressamente autorizado à movimentação da conta.
A ratio do sistema aponta no mesmo sentido: o acesso à informação contida naquela base de dados é estruturado em função de relações jurídicas formalmente constituídas e legalmente reconhecidas — titularidade de conta, representação, autorização expressa —, e não em função de situações patrimoniais derivadas do regime matrimonial, por natureza variáveis e dependentes de apuramento. Admitir o acesso do cônjuge com fundamento no regime patrimonial do casamento considerando-o como “interessado”, ainda que se trate de um regime de comunhão geral de bens, implicaria introduzir no regime um elemento de incerteza incompatível com a natureza e a finalidade do segredo.
Compreende-se, por isso, que, em tais situações, existindo (ou podendo existir) litígio entre cônjuges quanto à titularidade dos bens, seja no âmbito de processo judicial destinado à partilha de bens (e consequentemente em que se apura a qualificação do bem como comum ou próprio), que o ordenamento disponibiliza o mecanismo específico do incidente de levantamento do sigilo bancário, que permite ao tribunal, mediante ponderação dos interesses em conflito, ordenar a revelação da informação protegida.
Conclui-se, assim, que o conceito de "interessado" constante do artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF se reporta ao titular dos dados bancários — aquele em nome de quem as contas se encontram registadas —, e não ao cônjuge, ainda que se trate de património comum por força do regime matrimonial.
Em segundo lugar, porque correspondendo o “interessado” ao cônjuge da Recorrente esta não invoca nem demonstra que disponha de autorização do mesmo para acesso à informação bancária relativa a contas de que este é titular ou co-titular (não o sendo a Recorrente).
Em terceiro lugar, porque a Recorrente não integra o elenco taxativo das entidades habilitadas a aceder diretamente à Base de Dados de Contas Bancárias por força do artigo 81.º-A do RGICSF.
Por último, porque não estamos no âmbito da regulação do dever de cooperação para a descoberta da verdade no âmbito de um processo judicial, que admitindo a recusa de colaboração com fundamento em segredo, prevê simultaneamente o mecanismo da sua superação por decisão judicial.
Recorda-se que o levantamento do sigilo bancário consiste, em síntese, num incidente processual pelo qual, no âmbito de um processo judicial em curso, o tribunal, ponderando os interesses em conflito — o direito à informação ou à prova de uma das partes e o direito à reserva da vida privada e ao segredo do titular dos dados —, decide se a informação protegida pelo sigilo deve ou não ser revelada. É neste quadro que a jurisprudência dos tribunais comuns citada pela Recorrente — que tem admitido, em determinadas circunstâncias, a inoponibilidade do segredo bancário entre cônjuges — foi produzida: trata-se sempre de decisões proferidas no âmbito desse juízo de ponderação judicial, em que o tribunal de 1.ª instância aprecia, a legitimidade da recusa e a imprescindibilidade dos elementos recusados, e o tribunal de 2.ª instância, se o interesse do cônjuge requerente na determinação do acervo patrimonial comum prevalece sobre o dever de sigilo do titular.
Não é esta a situação dos autos, em que o que está em causa é a análise da existência de um direito, legalmente reconhecido, à informação na esfera jurídica da Recorrente. Direito esse que a lei especial aplicável simplesmente não confere, precisamente porque o legislador fez depender o acesso à informação contida na Base de Dados de Contas Bancárias da autorização do titular, reservou-a a um conjunto taxativo de entidades do qual a Recorrente não faz parte e, na falta de autorização, submeteu-a ao regime do levantamento do sigilo a operar no âmbito de um litígio judicial.
A qualidade de cônjuge casado em regime de comunhão geral de bens — que a Recorrente invoca como título legitimador do acesso — não figura naquele elenco, nem permite, por si só, contornar o regime especial estabelecido pelo RGICSF. Para este efeito não revelam as razões que subjazem ao pedido, designadamente a invocada situação de conflito conjugal e a recusa do co-cônjuge em fornecer a informação relativa a contas bancárias em que – independentemente da discussão sobre a qualificação legal dos bens - figura como único titular. Como se referiu, a jurisprudência citada nas alegações, favorável à inoponibilidade do segredo bancário entre cônjuges, foi proferida precisamente no quadro desse mecanismo de levantamento judicial do sigilo, no seio de processos judiciais de inventário com vista à partilha dos bens do casal, e não no contexto do exercício do direito de acesso a registos administrativos.
Neste âmbito, o legislador, realizando um juízo de ponderação dos valores ou interesses em jogo, estabeleceu restrições e condicionamentos ao direito de acesso, não incluindo os cônjuges entre os titulares do direito de acesso a documentos administrativos sujeitos ao dever de segredo do Banco de Portugal.
No que, portanto, não incorreu a sentença, que julgou improcedente a presente intimação, em erro de julgamento.
4.4. Das custas
Vencida, é a Recorrente responsável pelas custas (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida;
b. Condenar a Recorrente nas custas.
Mara de Magalhães Silveira
Marta Cavaleira
Ricardo Ferreira Leite |