Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10824/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/15/2003
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no TCA:

P..., funcionária da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), a prestar serviço na Direcção de Finanças do Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico que dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), para revogação do indeferimento da sua pretensão à reconversão/reclassificação na categoria de liquidador tributário.

Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto.

Em alegações, no essencial, as partes reiteraram as razões expostas nos respectivos articulados.

Transcrevem-se as conclusões a alegação da Recorrente:

1) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2ª classe.
2) Até ao seu Ingresso no quadro permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2ª classe.
3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art. 15º do DL 497/99 de 19/11.
4) Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 03/04/95 possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
5) Donde o indeferimento tácito sob recurso é efectivamente violador do art. 15º do DL 497/99 de 19/11.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 42, desfavorável ao provimento do recurso.

A instância é válida e regular.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Estão assentes os seguintes factos:

A – A Recorrente ingressou nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo DL 81-A/96, de 21/6 e DL 195/97 de 31/7.
B - Até ao seu ingresso no quadro a recorrente permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando as funções constantes da declaração a fls. 9, cujo teor se dá por reproduzido.
C – Em 09-02-2000, requereu ao Sr. DGCI a reclassificação profissional na categoria de Liquidador Tributário, da Carreira Técnica da Administração Tributária (doc. de fls. 11).
D – Do silêncio da Administração sobre o requerimento referido em “C”, interpôs recurso hierárquico para o SEAF (doc. de fls. 7 e 8).
E – Sobre o recurso hierárquico não incidiu decisão expressa.

Direito aplicável:

É imputado ao acto o vício de violação do artigo 15º do DL 497/99, de 19/11.
Em circunstâncias de facto e de direito homólogas às destes autos foi proferido nesta 2ª Subsecção, 1ª Secção, do TCA, o douto acórdão de 14/11/2002, Proc. 10 825/01, cuja jurisprudência se segue inteiramente.
Conforme nele se decidiu:
1. Uma das condições para que os serviços e organismos abrangidos pelo DL 497/99 procedem à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados é que os referidos funcionários possuam os requisitos profissionais para o provimento na nova carreira (art. 15.º, n.º1, alínea b), do DL n.º 497/99, de 19.11).
2. O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (grupo de pessoal de administração tributária) faz-se entre indivíduos aprovados em estágio (art. 27.º do DL n.º 557/99, de 17.12).
3. A reclassificação profissional é precedida do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira, por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior, a que se segue o provimento do funcionário no lugar vago, se, para tanto, este revelar aptidão (art. 6.º, nºs 2 e 3, do DL n.º 497/99, de 19.11).
4. Significa isto que o estágio de ingresso é substituído pelo exercício de funções correspondentes à nova carreira, pelo período de tempo correspondente, desde que tais funções sejam exercidas em comissão de serviço extraordinária e que o funcionário, findo o período a que se refere o n.º 2 do art. 6.º, se revele apto (v. n.º 3 do art. 6.º).
5. Não tendo a recorrente exercido tais funções em comissão de serviço extraordinário e não tendo, consequentemente, sido “avaliada” no sentido de se revelar com aptidão para o lugar vago ou a aditar ao quadro de pessoal (v. nºs 2 e 3 do art. 6 e n.º 2 do art. 15.º, do DL n.º 497/99, de 19-12), teremos necessariamente que concluir que a mesma não possui um requisito profissional para o provimento na nova carreira, inexistindo, por consequência, uma das condições cumulativas referidas na alínea b) do n.º 1 do art. 15.º do DL n.º 497/99, de 19-12.
Também no caso vertente, a Recorrente não demonstrou a frequência de estágio ou comissão de serviço extraordinária onde revelasse aptidão para ser provida no lugar pretendido, devendo daí concluir-se que não dispunha dos requisitos profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.
Ainda no sentido da obrigatoriedade da posse de tais requisitos, e frisando que o ónus da prova respectivo pertence ao requerente, cfr. igualmente o acórdão proferido no P. 10833/01 também desta 2ª Subsecção.
Finalmente, não é exacto que as funções de apoio informático desempenhadas pela Recorrente fossem correspondentes às da categoria de liquidador tributário – cfr. a análise de caso similar no acórdão da 1ª Secção deste TCA, 1ª Subsecção, de 28/11/2002, P. 5745/01 – e também por esta razão, impeditiva da reclassificação nos termos da disposição legal invocada, estava votada ao insucesso a pretensão da Recorrente.
Decisão:
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, com € 120 de taxa de justiça e € 50 de procuradoria.

15 de Maio de 2003