Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:887/06.3BESNT.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2026
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:PRESCRIÇÃO
TERMO A QUO
ÓNUS DA PROVA (ART. 342º CC)
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

ASSOCIAÇÃO OEIRAS MERECE MAIS; R…………………………………………………………………………………………, (Autores) intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a presente acção administrativa comum contra o Município de Oeiras, S...Sistema Automático de Transporte Urbano, E.M., e por sucessão desta, contra T..., Engenharia e Construções, S.A., formulando, a final, entre outros, os seguintes pedidos:
“(…) pretendem a efetivação face aos Réus, da responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente por si sofridos, emergentes da construção e da exploração do Sistema Automático de Transporte Urbano, no Concelho de Oeiras (adiante designado por SATU-OEIRAS).
Que essa responsabilidade deve ser computada no valor global de € 2.959,700,00 (dois milhões novecentos e cinquenta e nove mil e setecentos euros).
Que, com a presente ação, pedem ainda a condenação dos Réus "(…) à cessação de exploração do S... devendo a respetiva infraestrutura [ser) destruída e encontrada outra solução para a localização do S...;
Ou, em alternativa, a condenação dos mesmos Réus "(...) na adoção de medidas minimizadoras do impacto negativo provocado pelo S...”.
Por sentença de 17 de Dezembro de 2025, o Tribunal a quo julgou verificada a excepção de prescrição do direito indemnizatório, improcedendo a presente acção, com absolvição dos Réus de todos os pedidos.
Inconformados os Autores, ora Recorrentes, vieram interpor o presente recurso jurisdicional formulando nas suas Alegações as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“1. O Tribunal a quo julgou verificada a exceção de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, com fundamento no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, entendendo que o prazo prescricional se iniciou com o termo da consulta pública do projeto S..., ocorrida em 2001.
2. Tal entendimento consubstancia erro de julgamento, e viola o disposto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, ao antecipar o início do prazo prescricional para um momento em que ainda não se verificava qualquer dano indemnizável na esfera jurídica dos Autores.
3. Com efeito, o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual pressupõe necessariamente a verificação de um dano efetivo, atual e concreto, não sendo juridicamente admissível o início da contagem do prazo prescricional antes da produção desse dano.
4. A mera divulgação de um projeto em sede de consulta pública não constitui facto gerador de dano, tratando-se apenas de um momento procedimental prévio à execução da obra, suscetível de alterações substanciais quanto ao traçado, volumetria e implantação.
5. No caso em apreço, o traçado do S... e o projeto da estação vieram a divergir significativamente do projeto inicialmente apresentado, tendo a estação sido construída a uma cota muito superior à prevista, circunstância apenas cognoscível com a execução material da obra.
6. Assim, apenas com a conclusão da obra e a entrada em funcionamento do S..., ocorrida em 07 de junho de 2004, se tornaram percetíveis e cognoscíveis os danos efetivamente sofridos pelos Autores, quer ao nível do seu bem-estar, quer do seu património.
7. O prazo prescricional previsto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil apenas poderia, por isso, iniciar-se a partir dessa data, momento em que os Autores adquiriram conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil e do direito à indemnização pelos danos sofridos.
8. Tendo a presente ação sido intentada em 31 de julho de 2006, encontrava-se manifestamente dentro do prazo legal de três anos, não podendo, por conseguinte, considerar-se prescrito o direito invocado.
9. Este entendimento foi, aliás, expressamente acolhido no processo n.º 671/04.9BESNT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, envolvendo os mesmos Réus e danos decorrentes da mesma obra, onde se decidiu que a consciência da volumetria da obra e dos respetivos impactos apenas se tornou clara com a sua efetiva construção.
10. Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que o prazo prescricional apenas se inicia quando o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos da responsabilidade, sabe ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, e não com a mera consciência abstrata da possibilidade legal de ressarcimento.
11. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 14/2025, de 06.11.2025, invocado pelo Tribunal a quo, não é aplicável ao caso concreto, porquanto pressupõe a existência de danos já produzidos, ainda que não cessados, o que manifestamente não sucedia à data da consulta pública do projeto.
12. Com efeito, a expressão “ainda não ter cessado a produção dos danos” implica que os danos já se tenham iniciado, o que não ocorreu no caso dos autos, em que os danos apenas começaram a produzir-se com a conclusão da obra.
13. Ao considerar iniciado o prazo prescricional num momento anterior à produção de qualquer dano, a decisão recorrida admite, na prática, a prescrição de um direito antes da sua própria constituição, solução que não encontra respaldo legal, nem jurisprudencial.
14. Deve, assim, ser revogada a decisão recorrida na parte em que julgou verificada a exceção de prescrição, com a consequente apreciação do mérito da causa.
Termos em que, sempre como o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida revogada com as legais consequências, nomeadamente a remessa do processo ao Tribunal a quo para que profira sentença com a apreciação do mérito da causa”


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O Réu, Município de Oeiras, ora Recorrido, nas suas Contra-Alegações formulou as seguintes conclusões que se reproduzem na íntegra:
“I. Antes de mais, cumpre notar que os Recorrentes não colocam em causa, com o seu recurso, os restantes segmentos decisórios da sentença em crise, nomeadamente os respeitantes ao pedido de demolição ou relocalização do S... e à implementação de medidas de mitigação do funcionamento desse sistema, pelo que a decisão se deverá considerar devidamente transitada em julgado nessa(s) parte(s).
II. Não obstante, saliente-se que a argumentação dos Recorrentes não colhe, sendo que o Recorrido acompanha a sentença proferida pelo Tribunal a quo no que toca (também) à matéria da prescrição.
III. É incontroverso, no caso em presença, o prazo trienal de prescrição do direito de indemnização dos Recorrentes, a que se reporta o nº 1 do artigo 498º do CC.
IV. Ora, como se evidenciou supra, ficou provado que, pelo menos na data da carta junta com a P.I. como doc. nº 5 - 23.09.2002 -, já os Recorrentes tinham amplo conhecimento e compreensão da dimensão do projeto a implantar.
V. Demonstrando pleno conhecimento dos danos alegadamente causados pelo projeto e, consequentemente, do direito de indemnização que daí lhes adviria.
VI. O início do prazo de prescrição não se reporta ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, sendo que a Lei não exige que o lesado tenha conhecimento de todos os pormenores relevantes para o exercício do seu direito, particularmente da extensão total dos danos potencialmente causados e a causar.
VII. Em todo o caso, o direito a pedir indemnização por alegados danos provocados pela obra da 1ª e 2ª fases do SATU sempre se iniciaria enquanto decorriam as obras de construção, que, como se viu, tiveram início em 2002.
VIII. Uma vez que, pelo menos a 23.09.2002, os Recorrentes tinham já conhecimento do direito que alegadamente lhes competia, bem como dos pressupostos que condicionavam a responsabilidade civil, não há como não concluir que o direito a pedirem indemnização por alegados danos provocados pela obra do SATU prescreveu, na pior das hipóteses, a 23.09.2005.
IX. Sendo certo que, de acordo com o carimbo de entrada aposto à P.l., a presente ação foi intentada a 31.07.2006, ou seja, extemporaneamente.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, CONCLUIR-SE: - Pela manutenção da decisão recorrida, com todas as consequências legais.
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Por sua vez, a Ré, T... – Engenharia e Construções, S.A., ora Recorrida, nas suas Contra-Alegações formulou as conclusões que se reproduzem na íntegra:
“I. A decisão recorrida não padece de qualquer erro de julgamento ao considerar que o prazo prescricional previsto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil se iniciou com o conhecimento, pelos Autores, das características essenciais do projeto do S..., ocorrido aquando do procedimento de consulta pública realizado em 2001.
II. Nos termos do referido preceito legal, o prazo de prescrição inicia-se quando o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete, entendimento que a jurisprudência tem interpretado no sentido de não exigir um conhecimento absoluto, completo ou isento de dúvidas acerca da extensão dos danos ou da identidade do responsável.
III. O critério determinante para o início da contagem do prazo prescricional não é, assim, a produção definitiva ou integral do dano, mas sim o conhecimento dos pressupostos factuais que permitem ao lesado formular um juízo razoável acerca da existência de uma lesão da sua esfera jurídica e da possibilidade de exigir a respetiva reparação.
IV. Ao contrário do que sustentam os Recorrentes, a consulta pública do projeto constituiu precisamente o momento em que os interessados tomaram conhecimento das características essenciais da intervenção projetada, designadamente do traçado, da implantação, da volumetria e da inserção urbana da infraestrutura.
V. Esses elementos eram suficientes para permitir aos proprietários e residentes potencialmente afetados antecipar os impactos urbanísticos e ambientais decorrentes da obra e, consequentemente, avaliar a eventual afetação dos seus direitos ou interesses juridicamente protegidos.
VI. A circunstância de o projeto poder sofrer alterações ou ajustes no decurso do procedimento administrativo não afasta a cognoscibilidade dos potenciais impactos da infraestrutura, nem impede que, desde esse momento, os interessados pudessem aperceber-se da possibilidade de ocorrência de danos na sua esfera jurídica.
VII. O artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil não exige a verificação integral ou definitiva dos danos para que se inicie a contagem do prazo prescricional, sendo suficiente o conhecimento da existência ou da previsibilidade da lesão.
VIII. A jurisprudência tem afirmado que os prazos previstos naquele preceito não podem ser prolongados em função do desconhecimento da extensão integral dos danos.
IX. O início da contagem do prazo prescricional não depende, assim, do conhecimento jurídico do direito à indemnização, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito.
X. Ora, a interpretação defendida pelos Recorrentes conduziria, na prática, a uma dilatação injustificada e potencialmente indefinida do prazo de prescrição.
XI. Por outro lado, admitir a posição dos Autores e ora Recorrentes de um prolongamento indeterminado dos prazos de prescrição seria um ato totalmente desproporcional num quase abuso de direito, que se traduziria na circunstância dos autores, - que desde 2001 conheciam a dimensão, traçado e impactos de uma infraestrutura pública, não se opondo ao meio de transporte, realizado com forte investimento público -, terem deixado a construção evoluir e apenas e após a sua conclusão, alegando uns hipotéticos danos, procurarem aí obter judicialmente a demolição dessa infraestrutura.
XII. Tal entendimento seria manifestamente contrário à função e à ratio do instituto da prescrição, que visa assegurar a estabilidade e a segurança das relações jurídicas, impedindo a perpetuação indefinida da possibilidade de exercício de pretensões indemnizatórias.
XIII. A Jurisprudência tem sido constante ao afirmar que o prazo prescricional se inicia quando o lesado conhece os factos constitutivos do direito, não sendo necessário que todas as consequências danosas se tenham já produzido ou que estas tenham atingido a sua máxima expressão.
XIV. Assim, a circunstância de os danos alegados pelos Recorrentes se terem tornado mais evidentes ou mais intensos com a execução material da obra não é juridicamente relevante para efeitos de determinação do dies a quo do prazo de prescrição.
XV. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2021, processo n.º 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1, esclarece que o critério objetivo de contagem do prazo prescricional afasta qualquer consideração fundada no carácter continuado ou duradouro do facto lesivo, sendo irrelevante, para esse efeito, que os danos se prolonguem ou agravem no tempo.
XVI. Conforme aí se afirma, uma vez fixado o termo inicial do prazo prescricional, no momento em que o lesado tem conhecimento de que dispõe de um direito à indemnização, a natureza continuada ou duradoura do facto ilícito não pode justificar a dilação do início da contagem do prazo, sob pena de subverter a lógica do regime legal da prescrição.
XVII. Ao considerar que os Autores dispunham, desde o momento da divulgação pública do projeto, de elementos suficientes para apreender a potencial afetação da sua esfera jurídica, o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil.
XVIII. Consequentemente, tendo a presente ação sido proposta em momento posterior ao decurso do prazo prescricional legalmente previsto, bem andou o Tribunal a quo ao julgar verificada a exceção de prescrição do direito de indemnização invocado pelos Autores.
XIX. Deste modo, não se verifica qualquer violação das normas legais aplicáveis nem qualquer erro de julgamento suscetível de justificar a revogação da decisão recorrida.
XX. Posto isto, deve ser negado provimento ao recurso e integralmente confirmada a decisão recorrida.
Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida que julgou verificada a exceção de prescrição do direito de indemnização invocado. Consequentemente, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser confirmada, com todas as legais consequências”.
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O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – na versão precedente à que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2.10-, emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Dispensados os vistos, mas com envio prévio do projecto de acórdão, vem o processo submetido à Conferência para decisão.

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I.1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR

Das Conclusões dos Recorrentes resulta que a questão essencial a resolver incide em conhecer do alegado erro de julgamento de direito quanto ao termo inicial do prazo de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.

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II. Fundamentação
II. 1. De facto

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade:
“1. A Autora “Associação Oeiras Merece Mais” é uma associação da qual podem ser associados todas as pessoas que residam ou trabalhem na área do município de Oeiras e que visa, designadamente, promover junto das autoridades competentes as providências adequadas à segurança de pessoas e bens, das condições ambientais e da qualidade de vida dos associados (cfr. documento nº 1 junto à petição inicial);
2. Os demais Autores são proprietários de fracções autónomas no Bairro da T..., respetivamente na R... n.º 3 e na Rua J..., em Oeiras (cfr. documentos nºs 2 e 3 juntos à petição inicial);
3. A 2ª Ré é uma Empresa Municipal de Capitais Maioritariamente Públicos que goza de personalidade jurídica e é dotada de plena autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo sido substituída nos autos, após a sua dissolução ocorrida em 07.07.2015 por Despacho do Tribunal em 30.03.2022, pela atual 2º Ré, T..., Engenharia e Construções, SA. (cfr. documento 1 junto à Contestação da 2ª Ré e Sistema CITIUS);
4. Em 8 de Março de 2000, a Câmara Municipal de Oeiras aprovou a construção do sistema automático de transporte urbano (SATU) (cfr. admitido por acordo);
5. Pelo Edital nº 50/2001, de 22 de Fevereiro de 2001, foi tornado público o seguinte: “(…) que nos termos do artigo 4.º e seguintes da Lei da Participação Procedimental e de Acção Popular (lei 83/1995, de 31 de Agosto) e da deliberação Camarária de 7 de Fevereiro de 2001, que estarão expostos para efeitos de audição pública, pelo período de 20 dias de calendário os estudos das 1ª e 2ª fases com vista à instalação do SISTEMA AUTOMÁTICO DE TRANSPORTE URBANO (SATU) entre a estação de caminho de ferro de Paço de Arcos e Lagoas Parque, em Porto Salvo. Os referidos estudos ficarão expostos e dispo níveis para consulta a partir do dia 23 de março nos seguintes locais: 1 – Loja de Informação da Câmara Municipal de Oeiras localizada no Centro Comercial Oeiras Parque das 11h às 20 horas. 2 – Sede da Junta de Freguesia de Paço de Arcos das 9h às 20 horas de 2º a 6º feira 3 – Átrio do Núcleo Central do Tagus Parque das 9h às 20 horas, onde o público em geral poderá consultá-lo e fazer registar em livro próprio as opiniões sobre o sistema.” (cfr. documento nº 1 junto à contestação do Município de Oeiras);
6. O Edital referido no nº anterior foi publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Oeiras (cfr. documento nº 2 junto à contestação do 1º Réu);
7. Em 2002 começaram as obras de construção das infraestruturas relativas ao SATU, designadamente as plataformas e as estações (cfr. admitido por acordo);
8. Os moradores reagiram à notícia da construção do SATU, por a considerarem injusta e danosa, por intermédio de intervenções junto da Câmara Municipal e outras entidades como a Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos, a qual no dia 28 de Maio de 2001 aprovou uma moção de recomendação à Câmara Municipal de Oeiras no sentido de, sem prejuízo da rápida implementação do projecto, ter em consideração “as reclamações apresentadas pelos moradores que vão ser afectados pela circulação do “Monocarril” e já expressas aquando da exposição do projecto ao público” (cfr. admitido por acordo e documento nº 4 junto à petição inicial, bem como depoimento das testemunhas, quer indicadas pelos Autores, quer pelo 1º Réu, em sede de Audiência Final);
9. Por via de correspondência expedida para a Câmara Municipal de Oeiras, designadamente por carta datada de 23 de setembro de 2002, foram feitas várias diligências na expectativa de conseguir que o projecto fosse alterado no sentido de ser afastada a plataforma do SATU das suas habitações (cfr. admitido por acordo e Documento n.º 5 junto à petição inicial, bem como depoimento das testemunhas, quer indicadas pelos Autores, quer pelo 1º Réu, em sede de Audiência Final);
10. Na carta datada de 23 de Setembro de 2002 dirigida pela Administração do Prédio sito na R... Mendes n.º 3 ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras pode ler-se, designadamente, o seguinte: “Os moradores deste prédio lamentam que, sendo os mais afectados pelas soluções preconizadas, não tenham sido directamente informados sobre o impacto na localização da estação do SATU nem das medidas que serão tomadas para acautelar e eliminar situações de invasão da privacidade, ruído e, fundamentalmente, garantir para os andares afectados “iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares (…)” (cfr. documento nº 5 junto à petição inicial);
11. A petição inicial da presente ação foi entregue na secretaria deste tribunal em 31 de julho de 2006 (cfr. Sistema CITIUS).
12. A atividade da infraestrutura S... cessou em 2015 com a extinção, por dissolução, da empresa que fazia a sua gestão (cfr. docs juntos aos autos e depoimentos da testemunhas em sede de Audiência Final); 13. O 1º Réu, Município de Oeiras, pretende reaproveitar a Infraestrura SATU de modo a executar um novo projecto de mobilidade e transportes urbanos, envolvendo outros municípios da Área Metrolitana e o Governo da República (cfr. documentos junto ao Sistema CITIUS em 22.10.2005 e ainda depoimento das testemunhas por si apresentadas, em sede de Audiência Final).

Factos não provados:
A) Não se provou que a infraestrutura S... esteja em perigo de ruína;
B) Não se provou que a infraestrutura S... ponha em risco pessoas e bens;
C) Não se provou a infraestrutura S... não possa vir a ser tecnicamente reaproveitada para fins de utilidade pública.

Não se mostram provados outros factos com relevo para a decisão, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito.

A convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados assentou na veracidade dos documentos juntos pelas partes, na prova por testemunhas produzida em sede de Audiência Final, bem como no acordo das mesmas partes, face ao reportado nas suas peças processuais.
Recorde-se que, relativamente à matéria de facto, o juiz deve basear a sua decisão de acordo com o princípio da livre apreciação, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo, tendo em conta a sua experiência de vida e as regras do senso comum (cfr. artigo 607º do CPC).
Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei, designadamente quanto aos documentos autênticos que, nos termos do artigo 371.º do Código Civil, têm força probatória plena ou quando os factos estejam plenamente provados por acordo ou confissão das partes, é que não domina na apreciação das provas produzidas este princípio da livre apreciação.
No mais, os poderes/deveres do Juiz em matéria de descoberta da verdade são delimitados pela necessidade e pela mais valia da prova para a justa composição do litígio, atentas as soluções plausíveis de Direito (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 15 de novembro de 2019, proferido no processo nº 00687/09).”
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II.2 - De Direito

Cumpre decidir conforme delimitado em I.1.
Todavia, duas notas prévias que delimitam o conhecimento do presente recurso.
A primeira é a de que o julgamento da matéria de facto supra transcrito não foi impugnado por qualquer das partes.
A segunda respeita a que tendo a acção sido julgada improcedente, significa que todos os pedidos formulados em sede de petição inicial, a saber:
Que pretendem a efetivação face aos Réus, da responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente por si sofridos, emergentes da construção e da exploração do Sistema Automático de Transporte Urbano, no Concelho de Oeiras (adiante designado por SATU-OEIRAS).
Que essa responsabilidade deve ser computada no valor global de € 2.959,700,00 (dois milhões novecentos e cinquenta e nove mil e setecentos euros).
Que, com a presente ação, pedem ainda a condenação dos Réus "(…) à cessação de exploração do S... devendo a respetiva infraestrutura [ser) destruída e encontrada outra solução para a localização do S...;
Ou, em alternativa, a condenação dos mesmos Réus "(...) na adoção de medidas minimizadoras do impacto negativo provocado pelo S...”, não lograram vencimento.
Logo, no presente recurso discute-se apenas o decidido pela Tribunal a quo quanto ao pedido indemnizatório (que representam os dois primeiros supra transcritos).
Assim sendo, cumpre apreciar.
Discordam os Recorrentes do entendimento acolhido na sentença recorrida relativamente ao termo inicial do prazo prescricional, tendo o Tribunal a quo adoptado o seguinte discurso fundamentador:
“(…) E, por fim, mas não menos importante para o caso dos presentes autos, o artigo 5º do citado Regime que o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado prescreve nos termos do artigo 498º do Código Civil, sendo-lhe aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.
Prazo de prescrição esse que é de 3 anos é contado desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste (artigo 498 º, nº 1 do CC).
Ou seja. o prazo começa a contar desde o momento em que o lesado teve conhecimento dos elementos constitutivos ou dos pressupostos do direito à indemnização, ainda que não conheça, nessa data, a extensão integral dos danos.
É, aliás, por essa razão que o artigo 556º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de formulação de pedidos genéricos nos casos previstos no artigo 569º do Código Civil, isto é, exatamente para que o lesado possa evitar o decurso do prazo de prescrição e os consequentes efeitos extintivos do direito de indemnização.
No fundo e retomando o que a lei nos citados artigos 5º da RRCEEP e 498º nº 1 do Código Civil, corroborada pela interpretação doutrinal temo que:
O prazo prescricional relativo ao exercício do direito à indemnização conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento o direito que lhe compete, não sendo obrigatório conhecer a integralidade dos danos (cfr. Raquel Carvalho in Comentário ao RRCEEP, Lisboa: Universidade Católica Portuguesa, 2013, p. 121).
Especificando ainda a jurisprudência que também não é necessário que se trate apenas de factos lesivos instantâneos, podendo igualmente incluir-se factos que se estendam no tempo, factos continuados (cfr. por exemplo o Acórdão do STA de 08.01.2009, Processo nº 604/08).
Ou, na expressão do Acórdão do STJ de 21.06.2018, Processo nº 1006/15 que: “mesmo que persistam os efeitos do facto ilícito, designadamente os danos, o começo do prazo da prescrição conta-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito à indemnização», «sendo certo também não ser indispensável conhecer a extensão integral do dano.”
E, finalmente, através do Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 14/2025, de 06.11.2025: “O termo inicial do prazo prescricional, estabelecido no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, do direito de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel, deverá coincidir com o momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos que venham a ser reclamados”.
Logo, e tendo em consideração a factualidade provada (cfr. pontos 5º a 10º do probatório) os Autores tiveram conhecimento do projeto da infraestrutura S... e do seu respetivo impacto na área envolvente, incluindo naturalmente nas suas habitações, pelo menos desde o ano 2002, quando o mesmo já tinha sido submetido a discussão pública e se tinham iniciado os respetivos trabalhos no terreno.
Tal conclusão resulta, quer do respetivo do respetivo Relatório de referida discussão pública quer da correspondência trocada com o Município, quer ainda, da participação dos moradores da zona e/ou seus representantes, em reuniões dos diversos órgãos autárquicos a propósito do tema.
Acrescendo que também resultou provado que houve ampla publicidade ao projeto e suas características fundamentais, nomeadamente, através da publicação do Boletim Municipal, em apresentações em diferentes locais do concelho e comunicados e notícias na imprensa local e nacional.
Isto é, durante a discussão e aprovação do projeto da Infraestrutura ora em crise, os Autores tiveram conhecimento do impacto que a mesma teria sobre a sua vida pessoal e patrimonial, de modo a poderem acionar o Município ou a empresa, por este, entretanto criada, em parceria com a segunda Ré, de modo, não só a tentar impedir a sua concretização como a ser eventualmente ressarcidos de danos alegadamente ilegítimos por esta esta viessem a ser causados.
Em suma:
Considerando o teor das intervenções dos Autores junto das edilidades públicas, ainda em 2001, é inegável que os mesmos tiveram conhecimento, desde a fase inicial do Projeto SATU-OEIRAS, de todos os aspetos relevantes, incluindo o seu traçado, características do Sistema e da construção da infraestrutura, localização das Estações, regime de funcionamento e relação espacial entre a infraestrutura e os edifícios circundantes.
Considerando que os respetivos estudos referentes à 1ª e 2ª fases do SATU (a obra objeto do presente processo integra a 1ª fase) na loja de informação da Câmara Municipal de Oeiras, localizada no Centro Comercial Oeiras Parque, bem como na sede da Junta de Freguesia de Paço de Arcos e no átrio do Núcleo Central do Tagus Parque (cfr. factos provados no probatório).
Considerando, por fim, que a referida consulta decorreu de 23.03.2001 a 07.05.2001 na loja municipal do Centro Comercial Oeiras Parque e de 23.03.2001 a 11.04.2001 na sede da Junta de Freguesia de Paço de Arcos e no Tagus Parque (cfr. factos provados no probatório).
Só se pode inferir que a população e, consequentemente, os Autores dos presentes autos, foram devidamente informados sobre o projeto de construção do S... e respetivas consequências para o seu bem-estar e património.
Evidência que é reforçada observando o teor das intervenções dos Autores junto das edilidades públicas, ainda em 2001, onde é também inquestionável que os mesmos tiveram conhecimento, desde a fase inicial do Projeto SATU-OEIRAS, de todos os seus aspetos relevantes, incluindo o traçado, as características do sistema e da construção da infraestrutura, a localização e configuração das respetivas estações, o respetivo modelo de funcionamento e a relação territorial entre a infraestrutura e os edifícios adjacentes.
Por seu turno, os Autores não conseguiram provar, para lá de qualquer dúvida razoável, que apenas tiverem conhecimento dos factos no período que antecedeu, em três anos, a data de interposição dos presentes autos em juízo (cfr. artigos 342º do CC e 414º do CPC)).
Assim, sendo o prazo para a interposição do pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos é de 3 anos, nos termos do disposto no artigo 498º, nº 1 do Código Civil.
Referindo o citado artigo que o prazo prescricional se inicia no momento em que o lesado toma conhecimento do direito que lhe compete, “embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”, isto é, não exigindo que o lesado tenha conhecimento de todos os pormenores relevantes para o exercício do seu direito, particularmente da extensão total dos danos potencialmente causados e a causar.
E se, como se constata pelos factos provados (cfr. ponto 11º do Probatório), a presente ação apenas entrou em juízo em 31 de julho de 2006, ou seja, mais de três anos após o conhecimento da factualidade e respetivo circunstancialismo gerador da alegada responsabilidade, então o direito à indemnização pedido pelos Autores já se encontra prescrito devendo, consequentemente, ser indeferido”.

No presente recurso, questionam os Recorrentes/Autores o assim decidido, invocando, por um lado, entendimento diferente adoptado num outro processo, sob o n.º 671/04.9BESNT, que correu termos também no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que teria envolvido os mesmos Réus e o ressarcimento da mesma tipologia de danos.
Sucede que, a sentença proferida num outro processo (do qual não dispomos de elementos), fora dos limites do caso julgado a que aludem os artigos 619.º e 621.º do CPC, como é o caso, não vincula este Tribunal. Além de que, sendo os autores diferentes em ambas as acções, como assumem os Recorrentes, concomitante a data em que poderiam ter exercido o direito à indemnização sempre teria de ser aferida em concreto em cada um dos processos.
Acontece que, como veremos, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não se pode ter como demonstrado que em 2001 ou 2002 estavam os Recorrentes/Autores em condições de exercer o direito à indemnização reclamada nos presentes autos.
Com efeito;
Compulsados os autos, vemos que, conforme Despacho proferido pelo Tribunal a quo, em 15.10.2010 – Acta de audiência preliminar (36961645) Acta de audiência preliminar (73237708) de 29/10/2010 11:42:00 -, em sede de audiência preliminar (como à data se designava), foi relegado para momento posterior, após produção da prova, o conhecimento da excepção peremptória de prescrição suscitada pelos Réus em sede de contestação. Ainda, em sede da mesma diligência, mas realizada em 22.11.2010 (Acta de audiência preliminar (36961654) Acta de audiência preliminar (73237719) de 23/11/2010 12:30:00), foi fixada a Base instrutória, atenta a matéria de facto (ainda) controvertida - os então designados quesitos- da qual se destaca:
“1. A consulta a que se refere o edital n.º 50/2001 decorreu de 23 de Março de 2001 a 7 de Maio de 2001 na loja municipal do Centro Comercial Oeiras Parque e de 23 de Março de 2001 a 11 de Abril de 2001 na sede da Junta de Freguesia de Paço de Arcos e no Tagus Parque?

2. No âmbito da audição pública, o site da Câmara Municipal de Oeiras (http://www.cm-oeiras.pt/historico/eventos/2001) deu divulgação ao Projecto que foi pormenorizadamente descrito, evidenciando-se, nomeadamente, as suas características, o traçado relativo às 1ª e 2ª Fases, o número e localização das estações, tudo acompanhado de cortes de projecto e fotomontagens da arquitectura das estações, com a respectiva implantação nos locais de construção?

3. O projecto SATU-OEIRAS, em fase de audição pública, mereceu um número considerável de opiniões de munícipes individuais e colectivos (nomeadamente de assembleias de condóminos), manifestadas no dossier de opiniões, por carta e por correio electrónico?
4. Durante o período que decorreu entre 23.03.2001 e 7.05.2001 a população foi devidamente informada sobre o projecto de construção do SATU-OEIRAS e manifestou a sua opinião?
5. No projecto inicial apresentado o traçado apresentado era diferente daquele que foi construída, passando o troço pela Ribeira de Porto Salvo, assim como o projecto da própria estação foi substancialmente alterado, passando a Estação e a linha a situar-se num plano muito mais elevado do que inicialmente projectado?
6. Os Autores tiveram conhecimento, desde a fase inicial do Projecto SATU-OEIRAS, de todos os aspectos relevantes, incluindo o seu traçado, características do Sistema e da construção da infraestrutura, localização das Estações, regime de funcionamento e relação espacial entre a infraestrutura e os edifícios circundantes?
7. Sempre foi garantido aos Autores, pelas Rés, que o SATU era um meio de transporte ambientalmente limpo, livre de produção de ruído pelo facto de não ser auto propulsado?
8. O estudo referido em S) foi elaborado na zona exterior da zona onde residem os 2.ºs AA?
9. Foi com estupefacção que os moradores, ora Autores, receberam a notícia de que a plataforma do S... ia ficar a uma distância de apenas 6 metros do prédio correspondente ao n.º 3 da R..., de que aí ia ser instalada a estação da T... e de que a plataforma e a estação se encontrariam ao nível do 6.º andar do prédio?
10. Quando, em 2004, o SATU de Oeiras começa a funcionar, os Autores ficaram estupefactos com o nível de ruído que as composições e os cabos de tracção produzem ao circular?

Ora, tendo sido realizada a audiência de discussão e julgamento (vide Actas no processo electrónico MAGISTRATUS, de 03.07.2025 e 07.07.2025), na sentença recorrida foi decidido que, para além dos específicos factos não provados (vide supra), mais nenhum facto relevante para a decisão ficou provado. Juízo que não foi impugnado, por qualquer das partes, designadamente os Recorrentes aceitando, desta feita, o assim decidido.
Donde, quando nas conclusões recursivas, aludem que:
“4. A mera divulgação de um projeto em sede de consulta pública não constitui facto gerador de dano, tratando-se apenas de um momento procedimental prévio à execução da obra, suscetível de alterações substanciais quanto ao traçado, volumetria e implantação.
5. No caso em apreço, o traçado do S... e o projeto da estação vieram a divergir significativamente do projeto inicialmente apresentado, tendo a estação sido construída a uma cota muito superior à prevista, circunstância apenas cognoscível com a execução material da obra.
6. Assim, apenas com a conclusão da obra e a entrada em funcionamento do S..., ocorrida em 07 de junho de 2004, se tornaram percetíveis e cognoscíveis os danos efetivamente sofridos pelos Autores, quer ao nível do seu bem-estar, quer do seu património”.
O certo é que nenhum dos factos que constam como provados permitem corroboram tais asserções.
Logo, a tese dos Recorrentes pressupõe que aquela realidade, ou seja, de que apenas com a conclusão da obra e a entrada em funcionamento do S..., ocorrida em 07 de junho de 2004, se tornaram percetíveis e cognoscíveis os danos efetivamente sofridos pelos Autores, quer ao nível do seu bem-estar, quer do seu património”, estivesse demonstrada nos autos, o que não se verifica. Uma vez que apenas ficou provado o que consta dos pontos 1. a 13. do probatório.
Por conseguinte, a asserção dos Recorrentes de que só naquelas datas seria possível determinar o termo a quo carece da respectiva prova.
Todavia, para resolver a presente questão há que atender ao disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual: A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
É inquestionável que a prescrição é um facto extintivo do direito invocado e, por conseguinte, o respectivo ónus de alegação e prova incumbe àquele contra quem é invocado o direito, in casu aos Réus. Logo, recai sobre os Recorridos/Réus provar os factos constitutivos da excepção, de que faz parte o início do prazo prescricional.
Efectivamente, só se verifica a prescrição pelo decurso do respectivo prazo, caso se possa determinar o início em que se começa a contar tal prazo. Sendo, pois, determinante que estejam apurados os “factos constitutivos” da excepção, pelo que, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil cabia aos Recorridos/Réus o respectivo ónus de provar o momento em que se inicia a prescrição – sem os quais, como referido – não se pode ter como certo que o prazo prescricional já decorreu, aquando da citação dos mesmos.
Como se alude no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.07.2025 Proc. nº. 26006/21.8T8LSB.L1.S1:
I. A prescrição é um facto extintivo do direito invocado e, por conseguinte, o respectivo ónus de alegação e prova incumbe àquele contra quem é invocado o direito, in casu à ré, incumbindo-lhe o ónus de alegar e provar os factos constitutivos da excepção, de que fazem parte o início do prazo prescricional.
II. Efectivamente, só se verifica a prescrição pelo decurso do respectivo prazo, pelo que a determinação do início em que se começa a contar tal prazo é fundamental/determinante para averiguar da prescrição do direito invocado, fazendo, por isso, parte dos “factos constitutivos” da excepção, pelo que, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil é à ré que incumbe o respectivo ónus de provar o momento em que se inicia a prescrição, sem o qual, não se pode ter como certo que o prazo prescricional já decorreu, pelo que era à ré que incumbia provar que a autora teve conhecimento da existência dos certificados de aforro em momento que acarretasse o decurso do prazo de prescrição
.

Para aferir de qual o prazo prescricional a atender, há que trazer à colação o Decreto-Lei nº. 48051, de 21.11 [e não o Decreto-Lei n.º 67/2007, como se alude na sentença recorrida], o qual no seu artigo 5.º estabelecia que “1 - O direito de indemnização regulado nos artigos anteriores prescreve nos prazos fixados na lei civil”. Todavia, este preceito veio a ser revogado pelo artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 267/85 de 16 de Julho, que aprovou a precedente Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e passou a dispor que: “2- O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil. 3- Quando o direito a que se refere o número anterior resultar da prática de acto cuja legalidade seja impugnada contenciosamente, a prescrição não terá lugar antes de decorridos 6 meses sobre o trânsito em julgado da respectiva sentença.”

Não tendo sido feita prova sobre os factos controvertidos essenciais para apurar o dies a quo do prazo de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, designadamente que: A consulta a que se refere o edital n.º 50/2001 decorreu de 23 de Março de 2001 a 7 de Maio de 2001 na loja municipal do Centro Comercial Oeiras Parque e de 23 de Março de 2001 a 11 de Abril de 2001 na sede da Junta de Freguesia de Paço de Arcos e no Tagus Parque? (quesito nº 1); se “No âmbito da audição pública, o site da Câmara Municipal de Oeiras (http://www.cm-oeiras.pt/historico/eventos/2001 ) deu divulgação ao Projecto que foi pormenorizadamente descrito, evidenciando-se, nomeadamente, as suas características, o traçado relativo às 1ª e 2ª Fases, o número e localização das estações, tudo acompanhado de cortes de projecto e fotomontagens da arquitectura das estações, com a respectiva implantação nos locais de construção? (quesito n.º 2). Ou, ainda, queOs Autores tiveram conhecimento, desde a fase inicial do Projecto SATU-OEIRAS, de todos os aspectos relevantes, incluindo o seu traçado, características do Sistema e da construção da infraestrutura, localização das Estações, regime de funcionamento e relação espacial entre a infraestrutura e os edifícios circundantes? (quesito nº 6).
Forçosamente ter-se-á de entender que soçobram os Considerandos em que assentou a sentença recorrida de que “os respetivos estudos referentes à 1ª e 2ª fases do SATU (a obra objeto do presente processo integra a 1ª fase) na loja de informação da Câmara Municipal de Oeiras, localizada no Centro Comercial Oeiras Parque, bem como na sede da Junta de Freguesia de Paço de Arcos e no átrio do Núcleo Central do Tagus Parque (cfr. factos provados no probatório)(?); Ou de que “a referida consulta decorreu de 23.03.2001 a 07.05.2001 na loja municipal do Centro Comercial Oeiras Parque e de 23.03.2001 a 11.04.2001 na sede da Junta de Freguesia de Paço de Arcos e no Tagus Parque (cfr. factos provados no probatório) (?). Uma vez que não encontram respaldo no julgamento de facto.
No que concerne aos factos 5. e 6. do probatório, apenas constam os Termos do Edital e sua publicação, desconhecendo-se onde e como foram divulgados os referidos estudos; e nos factos 9. e 10. do probatório, na carta de 23 de Setembro de 2002 dirigida ao 1º Réu, Município de Oeiras, pela maioria dos autores ainda tinham a expectativa de o projecto ser alterado no sentido de ser afastada a plataforma do SATU das suas habitações. Bem como referem não terem sido informados sobre o impacto na localização da estação do SATU nem das medidas que serão tomadas para acautelar e eliminar situações de invasão da privacidade, ruído e, fundamentalmente, garantir para os andares afectados “iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares (…)”

Neste conspecto, desconhecendo-se a data em que os Recorrentes/Autores tomaram conhecimento do plano definitivo da linha do SATU e do potencial impacto nas suas habitações, saúde, património, etc., conjugada com o incumprimento do respectivo ónus da prova por parte dos Réus, atento o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, com as inerentes consequências, tem a excepção peremptória da prescrição do direito dos Autores de ser decidida em termos desfavoráveis aos Recorridos/Réus, sobre quem incumbia o aludido ónus.
Consequentemente, sob este prisma, não se verifica a invocada excepção de prescrição, que, assim, se julga improcedente, pelo que será de revogar a sentença recorrida.
Conhecendo, em substituição.
O direito que os Recorrentes/Autores pretendem fazer valer através do presente recurso restringe-se à indemnização derivada da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública cujo quadro legal se regia à data (2001/2004), pelo regime constante no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967. Sendo que nos termos do n.º 1 do artigo 2.º O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei, “Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”
Assim, para a efectivação da responsabilidade civil, terão de estar preenchidos os respectivos requisitos cumulativos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo causal.
Neste sentido, o Acórdão do STA, de 02/12/2009, Proc. 0763/09: “II - Os requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Administração pela prática de acto ilícito são idênticos aos do regime da responsabilidade civil extracontratual prevista na lei civil: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto”.
Aqui chegados, e como já foi reafirmado ao longo do presente Acórdão, a matéria de facto provada é apenas a que consta do probatório da sentença recorrida, tendo os demais factos controvertidos sido julgados não provados, quer os especificamente identificados como todos os outros (vide os quesitos formulados em sede de audiência preliminar).
Do que resulta que, da factualidade provada, não resultaram demonstrados quaisquer dos danos alegados pelos Autores, como seja, a perda de valor patrimonial dos seus bens imóveis; as perturbações sentidas ao nível do sono, saúde, etc., derivados do alegado ruído do funcionamento do SATU, etc. – tendo este cessado a sua actividade em 2015, cfr. facto 12. do probatório.
Em suma, e em face dos elementos que constam dos autos, no que a este Tribunal ad quem compete conhecer, perante a factualidade apurada, inexiste prova de quaisquer danos ou factos danosos imputados aos Recorridos/Réus que pudessem alicerçar a reclamada pretensão indemnizatória.
Assim, e por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente os factos danosos e respectivos danos, sendo os vários requisitos cumulativos, a presente acção está votada ao insucesso.
Daí que será de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte em que julgou prescrito o direito à indemnização e, em substituição julgar a acção improcedente.

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Das Custas:
As custas serão suportadas pelos Recorrentes na 1ª instância e nesta instância recursiva pelos Recorridos – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
*

III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a presente Subsecção Administrativa Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
- Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida; e, conhecendo em substituição,
- Julgar a acção improcedente, absolvendo os Réus, ora Recorridos, dos pedidos.

Custas nesta instância a cargo dos Recorridos/Réus, e na 1ª instância a cargo dos Recorrentes/Autores.

Registe e notifique
Lisboa, 18 de Junho de 2026


Ana Cristina Lameira (relatora)
Lina Costa (em substituição da 1ª Adjunta)
Alda Nunes