Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1556/10.5BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | IRC PRINCÍPIO DO BALANCEAMENTO ENTRE OS CUSTOS E OS PROVEITOS EXCEPÇÃO |
| Sumário: | I. A omissão de pronúncia da sentença geradora da nulidade prevista pelo n.º 1 do artigo 125º do CPPT, verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão ou questões cuja apreciação lhe foi solicitada pelos sujeitos processuais.
II. No caso de subsídios ou de subvenções respeitantes a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis, estes devem ser incluídos no lucro tributável de uma forma faseada, ou seja, deve ser reconhecido como ganho uma parte do subsídio ou subvenção, na mesma proporção da reintegração ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de produção. III. A alocação do subsídio ao período de depreciação ou amortização traduz uma manifestação do princípio contabilístico do balanceamento entre os custos e os proveitos. IV. O legislador fiscal consagrou expressamente uma excepção ao princípio do balanceamento dos custos e dos proveitos, ao impor como limite mínimo da inclusão do subsídio no lucro tributável a parte que proporcionalmente corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização nos termos da lei fiscal. V. Constatando-se que a Impugnante/Recorrente não procedeu, nos anos em causa, à amortização contabilística dos bens, deixa de fazer sentido a aplicação do referido princípio, na medida em que o mesmo pressupõe a coexistência de custos e proveitos relacionados entre si. VI. Não se vislumbra qualquer violação do princípio da tributação pelo lucro real, uma vez que a Impugnante/Recorrente auferiu os subsídios, ou seja, teve incrementos patrimoniais e não suportou nos anos em causa quaisquer custos/perdas relacionadas com os bens que os referidos subsídios visavam financiar. VII. Pelas mesmas razões, também é de afastar a alegada violação dos princípios da boa-fé, da verdade material e da justiça, acrescentando-se somente que a Administração Fiscal não poderia deixar de fazer correcções em sede de proveitos, resultantes dos subsídios recebidos, nem poderia efectuar qualquer correcção “reflexa” nos gastos, na medida em que estes não foram suportados pela Impugnante/Recorrente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO A…, S.A. (doravante, Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 02/02/2019, que julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada contra as “liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º 2009 …1, relativa ao exercício de 2005, e n.º 2009 …8, relativa ao exercício de 2006”. Nas alegações de recurso, formulou, a final, as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 07.02.2019, e que julgou improcedente a Impugnação Judicial apresentada pela ora Recorrente, quanto aos atos tributários supra melhor identificados. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. *** A DIGNA MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões a apreciar e decidir são as seguintes: - A sentença é nula por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre a aplicação do princípio do balanceamento entre os custos e os proveitos? - Em caso afirmativo, é de concluir que ocorreu uma violação do referido princípio? - A sentença padece de erro de julgamento, por se verificar a violação dos princípios da tributação pelo lucro real, da boa-fé, da verdade material e da justiça?
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte factualidade: “1. A Impugnante encontrava-se colectada, nos exercícios de 2005 e de 2006, para o exercício da actividade de arrendamento de bens imobiliários, com o CAE 68200 – cf. relatório de inspecção a fls. 69 a 86 do processo administrativo apenso; * Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.”Quanto à motivação da matéria de facto, consignou-se: “O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos, nomeadamente dos processos administrativos apensos, e na posição assumida pelas partes nos articulados, conforme identificado nos factos provados.” * IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO Sustenta a Recorrente, em primeiro lugar, que a sentença ora colocada em crise não se pronunciou sobre a questão relativa à aplicação do princípio do balanceamento entre os custos e os proveitos, razão pela qual entende ter ocorrido omissão de pronúncia. Vejamos se lhe assiste razão. A omissão de pronúncia da sentença geradora da nulidade prevista pelo n.º 1 do artigo 125º do CPPT, verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão ou questões cuja apreciação lhe foi solicitada pelos sujeitos processuais. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes – cfr. acórdão do STJ de 11-10-2022, processo 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt. A presente impugnação foi julgada improcedente pelo tribunal de 1ª instância, com base na seguinte fundamentação: “(…) não tendo obtido autorização expressa para suspender a reintegração dos bens cuja posse foi cedida ao Grupo B… e a retomar a reintegração dos mesmos após o termo daquele contrato quando os bens lhe foram devolvidos e até ao fim da sua vida útil, nem tendo alegado que recorreu aos meios de defesa graciosos e/ou judiciais contra o indeferimento tácito, a Impugnante teria de incluir no lucro tributável dos exercícios de 2005 e de 2006 o valor correspondente aos subsídios em questão de acordo com as regras estabelecidas no artigo 22º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código do IRC.” Todavia, lida a petição inicial e tal como consta do relatório da sentença, para além de invocar que a Administração Tributária não se pronunciou sobre o pedido de autorização para suspender as amortizações de um conjunto de bens designados de « Furniture Fixtures and Equipment - FF &E», cedidos no âmbito de um contrato de cessão de exploração da Rede de Pousadas de Portugal que celebrou com o «Grupo B…, S.A.», a Impugnante alegou, ainda, que suspendeu as reintegrações e as amortizações dos referidos bens, pois caso contrário estaria a considerar indevidamente um custo que foi transferido para o Grupo B…, S.A., nos termos do contrato de cessão de exploração, não tendo, consequentemente, reconhecido como proveitos o valor dos subsídios associados aos bens que não foram amortizados e que os subsídios associados a activos são diferidos por vários exercícios e ao ritmo das reintegrações e amortizações, numa base sistemática, aplicando-se o limite mínimo apenas quando o sujeito passivo procede à reintegração e à amortização dos bens e à sua consideração como um custo fiscal. Segundo a Impugnante, esta harmonização resulta da aplicação do princípio do balanceamento entre os custos e os proveitos, cuja característica fundamental é a existência de uma conexão formal entre a relevância fiscal de um custo e a obtenção do correspondente proveito. Concluiu, assim, que “ao considerar-se fiscalmente a fixação do proveito, de acordo com o limite mínimo previsto na lei, o diferimento do subsídio deixava de ser efectuado de acordo com o ritmo das reintegrações e amortizações inerentes aos cativos subsidiados, estando-se, na óptica da impugnante, a incorrer numa prática lesiva da equidade fiscal, quebrando-se o balanceamento entre custos e proveitos, e, mitigando-se assim o princípio da capacidade contributiva.” Ora, sobre este fundamento da impugnação, que reveste a natureza de uma verdadeira e autónoma questão jurídica, a sentença nada adiantou, omitindo a pronúncia devida, pelo que se conclui no sentido da verificação da nulidade invocada. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 665º do CPC, “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação”. Cumpre, assim, analisar se os actos de liquidação impugnados enfermam de erro nos pressupostos de direito, por violação do invocado princípio do balanceamento ou da correlação entre proveitos/ganhos e custos/gastos. Como é sabido, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) acolhe o modelo de dependência parcial entre a fiscalidade e a contabilidade para efeitos de apuramento do lucro tributável. Nesta consonância, estabelece o artigo 17º, nº 1 do CIRC (na redacção em vigor à data dos factos) que “o lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.” De acordo com o disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea h), do CIRC, consideram-se proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, designadamente os resultantes de “subsídios ou subvenções de exploração”. Quanto aos “subsídios ou subvenções não destinados à exploração”, em que subsumem os subsídios em causa nos autos, o artigo 22º do mesmo Código consagrava, à data dos factos, o seguinte regime (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, 3/7): “1 - A inclusão no lucro tributável dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração, designadamente dos subsídios ou subvenções de equipamento, obedece às seguintes regras: a) Se os subsídios ou subvenções dizem respeito a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio ou subvenção, na mesma proporção da reintegração ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de produção, sem prejuízo do disposto no n.º 2; b) Se os subsídios ou subvenções não respeitarem a elementos do activo imobilizado referidos na alínea anterior, devem ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante os exercícios em que os elementos a que respeitam são inalienáveis, nos termos da lei ou do contrato ao abrigo dos quais os mesmos foram concedidos, ou, nos restantes casos, durante 10 anos, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio ou subvenção. 2 - Nos casos em que a inclusão no lucro tributável dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração se efectue, nos termos da alínea a) do número anterior, em proporção da reintegração ou amortização calculada sobre o valor de aquisição, tem como limite mínimo a que proporcionalmente corresponder à quota mínima de reintegração ou amortização nos termos do n.º 6 do artigo 29º.” Resulta, assim, deste regime, que no caso de subsídios ou de subvenções respeitantes a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis, estes devem ser incluídos no lucro tributável de uma forma faseada, ou seja, deve ser reconhecido como ganho uma parte do subsídio ou subvenção, na mesma proporção da reintegração ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de produção. Há, portanto, uma alocação do subsídio ao período de depreciação ou amortização, o que traduz uma manifestação do princípio contabilístico do balanceamento entre os custos e os proveitos. Este princípio, que se encontra actualmente consagrado nos parágrafos 92 e 93, da secção relativa ao “Reconhecimento de gastos” da Estrutura Conceptual (EC) Publicada pelo Aviso n.º 15 652/2009, D.R. n.º 173, Série II, de 2009-09-07. do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e, no que respeita aos subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis depreciáveis e ativos intangíveis amortizáveis, reflectido nos parágrafos 12, 14 e 15 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 22 – “Subsídios e Outros Apoios das Entidades Públicas”, também era acolhido no Plano Oficial de Contabilidade (POC) - em vigor à época - nomeadamente em sede dos então designados “Subsídios para Investimentos” (associados a ativos amortizáveis). Com efeito, a conta …5 — «Subsídios para investimentos», dentro da rubrica …4 — «Proveitos diferidos», incluía os subsídios/transferências associados a ativos que deveriam ser movimentados de forma sistemática para a conta …3 — «Transferências de capital obtidas» (dentro dos proveitos e ganhos extraordinários), à medida que as amortizações do imobilizado a que respeitassem fossem contabilizadas. Esta abordagem assegurava que o rendimento do subsídio fosse "balanceado" com o gasto de depreciação/amortização do ativo financiado ao longo da sua vida útil Cfr. Notas Explicativas do POC (capítulo 12), aprovado pelo DL nº 410/89, de 21 de Novembro. . Verifica-se, assim, neste domínio, uma convergência do regime fiscal com o contabilístico, a qual, todavia, não é absoluta, pois no nº 2 do artigo 22º do CIRC, supra transcrito, o legislador fiscal consagrou expressamente uma excepção ao princípio do balanceamento dos custos e dos proveitos, ao impor como limite mínimo da inclusão do subsídio no lucro tributável a parte que proporcionalmente corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização nos termos do nº 6 do artigo 30º do CIRC. No presente caso, constatando-se que a Impugnante/Recorrente não procedeu, nos anos em causa, à amortização contabilística dos bens designados de «Furniture Fixtures and Equipment - FF &E», deixa de fazer sentido a aplicação do referido princípio, na medida em que o mesmo pressupõe a coexistência de custos e proveitos relacionados entre si. Assim, e em face do exposto, é de concluir que não se verifica a alegada violação do princípio do balanceamento entre os custos e os proveitos, improcedendo o vício invocado. Prosseguindo, importa analisar se, como defende ainda a Recorrente, a actuação da Administração Tributária consubstancia uma violação do princípio de tributação pelo lucro real, uma vez que “a aceitar-se que deve ser incluído nos proveitos da Recorrente uma parte do subsídio, terá necessariamente de considerar-se como gasto fiscalmente dedutível, para efeitos do cálculo da matéria coletável, o valor das amortizações e reintegrações dos bens cedidos ao Grupo B…, o que consequentemente tornaria a situação neutra do ponto de vista fiscal. Assim, se a AT, e no mesmo sentido, o Tribunal a quo, entendem que não obstante os bens terem sido objeto do contrato de cessão de exploração, os mesmos continuam a perder valor, e como tal, uma parte do valor dos subsídios deve ser incluído no lucro tributável da Recorrente, na mesma proporção da depreciação ou amortização dos bens, então é imperativo que se reconheça igualmente como gasto fiscal, as depreciações e amortizações a que os mesmos estão sujeitos, o que jamais se verificou!”. Ora, efectivamente, o lucro das empresas consiste no resultado da diferença entre proveitos e custos de determinado exercício, não podendo deixar de compreender-se entre estes custos o consumo respeitante aos bens do activo imobilizado que contribuíram para a produção e, consequentemente, para a obtenção de proveitos do mesmo exercício. Todavia, no presente caso, a perda de valor dos bens designados de «Furniture Fixtures and Equipment - FF &E» não se traduziu num gasto para a Impugnante/Recorrente, como, aliás, a própria reconhece expressamente na sua petição inicial: «21° Ora, entende a impugnante que a ratio legis subjacente a este disposto normativo legitima a decisão de suspensão das amortizações e reintegrações dos bens supra referidos porquanto, caso não as tivesse suspendido, estaria a considerar Indevidamente um custo que foi transferido para o Grupo B…, em virtude do Contrato de Cessão de Exploração prever que, no seu termo, os bens sejam devolvidos à impugnante, num estado de conservação não inferior àquele em que se encontravam no momento da assinatura do Contrato, ou seja, neste momento os mesmos não se encontram sujeitos a deperecimento na esfera da impugnante. 22° Atentando, ainda, ao teor do Contrato de Cessão de Exploração, dele decorre que o Grupo B… obriga-se a introduzir, progressivamente, no equipamento os aperfeiçoamentos técnicos que forem surgindo de acordo com a evolução tecnológica e as normas de produtividade seguidas na exploração hoteleira. 23° Mais adiante, refere que no caso de obsolescência manifesta, perda, destruição, avaria irreparável ou excessivamente onerosa de reparação de algum elemento do imobilizado transferido, o Grupo B… é responsável pela sua substituição. 24° Resulta, deste modo, que para a impugnante, os bens não sofrem qualquer perda de valor, quer pela sua utilização, quer pelo decurso do tempo, quer pelo progresso técnico, não estando, desta forma, sujeitos a deperecimento.»
Deste modo, assumindo o Grupo B… todos os custos inerentes à depreciação dos bens, estes não podem ser fiscalmente dedutíveis na esfera da Impugnante, que na realidade não os suportou. Em consequência, não se vislumbra qualquer violação do princípio da tributação pelo lucro real, uma vez que a Impugnante/Recorrente auferiu os subsídios, ou seja, teve incrementos patrimoniais e, nos termos do contrato celebrado com o Grupo B…, não suportou nos anos em causa quaisquer custos/perdas relacionadas com os bens que os referidos subsídios visavam financiar. Pelas mesmas razões, também é de afastar a alegada violação dos princípios da boa-fé, da verdade material e da justiça, acrescentando-se somente que a Administração Fiscal não poderia deixar de fazer correcções em sede de proveitos, resultantes dos subsídios recebidos, nem poderia efectuar qualquer correcção “reflexa” nos gastos, na medida em que estes não foram suportados pela Impugnante/Recorrente. Termos em que improcedem todas as alegações da Recorrente, devendo, em consequência, ser negado provimento ao recurso.
Dispensa do remanescente da taxa de justiça Atento o valor fixado à causa (€614.672,03), concede-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º n.º 7 do R.C.P., atendendo à complexidade média das questões apreciadas no presente recurso e à lisura da conduta de ambas as partes. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES: I. A omissão de pronúncia da sentença geradora da nulidade prevista pelo n.º 1 do artigo 125º do CPPT, verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão ou questões cuja apreciação lhe foi solicitada pelos sujeitos processuais. II. No caso de subsídios ou de subvenções respeitantes a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis, estes devem ser incluídos no lucro tributável de uma forma faseada, ou seja, deve ser reconhecido como ganho uma parte do subsídio ou subvenção, na mesma proporção da reintegração ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de produção. III. A alocação do subsídio ao período de depreciação ou amortização traduz uma manifestação do princípio contabilístico do balanceamento entre os custos e os proveitos. IV. O legislador fiscal consagrou expressamente uma excepção ao princípio do balanceamento dos custos e dos proveitos, ao impor como limite mínimo da inclusão do subsídio no lucro tributável a parte que proporcionalmente corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização nos termos da lei fiscal. V. Constatando-se que a Impugnante/Recorrente não procedeu, nos anos em causa, à amortização contabilística dos bens, deixa de fazer sentido a aplicação do referido princípio, na medida em que o mesmo pressupõe a coexistência de custos e proveitos relacionados entre si. VI. Não se vislumbra qualquer violação do princípio da tributação pelo lucro real, uma vez que a Impugnante/Recorrente auferiu os subsídios, ou seja, teve incrementos patrimoniais e não suportou nos anos em causa quaisquer custos/perdas relacionadas com os bens que os referidos subsídios visavam financiar. VII. Pelas mesmas razões, também é de afastar a alegada violação dos princípios da boa-fé, da verdade material e da justiça, acrescentando-se somente que a Administração Fiscal não poderia deixar de fazer correcções em sede de proveitos, resultantes dos subsídios recebidos, nem poderia efectuar qualquer correcção “reflexa” nos gastos, na medida em que estes não foram suportados pela Impugnante/Recorrente.
V - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul em: 1- CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, declarando a NULIDADE da sentença POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; e 2- Conhecendo em substituição, julgar improcedente a impugnação judicial.
Custas pela Recorrente, em ambas as instâncias, sem prejuízo da dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 15 de julho de 2026 (Ângela Cerdeira) (Tiago Brandão de Pinho) (Maria da Luz Cardoso) |