Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02837/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 12/06/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO AO ABRIGO DO D.L. Nº 362/78, DE 28/11 ARQUIVAMENTO DO PROCESSO LIMITES OBJECTIVOS DO CASO JULGADO OBJECTO DO RECURSO HIERÁRQUICO ACTO TÁCITO CASO DECIDIDO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ |
| Sumário: | I - É sobre a decisão contida na sentença e não sobre os fundamentos desta que se forma, em princípio, o caso julgado, embora não seja de excluir o recurso à sua parte motivatória para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença. II - Se, por sentença transitada em julgado, se decidiu que o despacho de arquivamento de um pedido de aposentação não era verticalmente definitivo, tendo, em consequência, sido rejeitado o recurso sem prejuízo de o recorrente poder usar o meio administrativo necessário à abertura da via contenciosa no prazo de 1 mês, não viola o caso julgado formado por tal sentença a rejeição do recurso hierárquico com fundamento na irrecorribilidade daquele despacho, por ser um acto meramente interno, e na extemporaneidade da sua interposição por já haver decorrido o prazo de impugnação do indeferimento tácito do requerimento de aposentação. III - O despacho de arquivamento do processo de aposentação do recorrente, por a administração entender que ele tem de fazer prova da nacionalidade portuguesa, altera a sua situação jurídica, representando o indeferimento do seu pedido, pelo que reveste o carácter de acto administrativo. IV - Porque o objecto do recurso hierárquico é determinado pelo recorrente, consistindo no acto de que recorre e cuja eliminação pretende, é perante este que se afere da sua tempestividade, sendo irrelevante que já se mostre decorrido o prazo de impugnação hierárquica de um acto que não constitui objecto do recurso. V - A não impugnação de acto tácito não é susceptível de conduzir à formação de caso decidido ou caso resolvido, porque o instituto do silêncio administrativo consiste numa garantia adjectiva do administrado estabelecida em seu exclusivo benefício, pelo que este não é obrigado a impugnar o acto tácito, podendo optar por aguardar pela prática do acto expresso. VI - Não se justifica a condenação por litigância de má fé quando está em causa apenas uma questão de interpretação da lei. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, no recurso contencioso interposto por J...da sua deliberação de 11/4/97, anulou o acto impugnado e condenou-o como litigante de má fé na multa de 100.000$00, dela interpôs recurso jurisdicional, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª A recorribilidade da deliberação impugnada depende da natureza do acto hierarquicamente impugnado, reiterando que sendo o acto de arquivamento um mero acto interno, praticado em função do desinteresse ou inércia do recorrente na instrução do respectivo processo, não pode ser qualificado como um acto administrativo, na medida em que não produziu, nem foi destinado a produzir, qualquer efeito jurídico atinente ao pedido de aposentação formulado pelo ora recorrido; 2ª Ora, neste tipo de situações, em que um acto interno, sem definitividade material, é levado ao conhecimento do particular, não se torna, apenas por isso, susceptível de impugnação graciosa, porquanto não foi praticado qualquer acto administrativo, na definição dada pelo art. 120º do C.P. Administrativo, de que caiba recurso hierárquico, tendo em atenção a delimitação do art. 166º do referido Código; 3ª Termos em que se conclui que tendo o recurso hierárquico necessário sido rejeitado com fundamento na irrecorribilidade material do despacho, então, impugnado "a postiori" o recurso contencioso interposto pelo ora recorrido, porque dependente daquele, deveria também ser rejeitado; 4ª Relativamente ao fundamento de rejeição do recurso hierárquico impugnado, no que concerne à extemporaneidade face ao acto tácito de indeferimento já firmado na ordem jurídica, diga-se que volvidos cerca de 6 anos sobre a formulação da vontade do recorrente, sem que, durante esse período, o ora recorrido tenha revelado qualquer preocupação quanto ao encaminhamento dado, pelo ora recorrente, à pretensão por este formulada, é manifesta não só a extemporaneidade do recurso hierárquico, com as consequências legais daí advenientes, como a conformação do recorrente com essa situação, ou seja, o não recebimento da pensão; 5ª O instituto da formação de acto tácito __ presunção de indeferimento tácito para efeitos do recurso contencioso reportado ao mérito __ só funciona em relação ao primitivo requerimento; 6ª Assim, tendo o interessado apresentado em 23/10/90 o pedido de aposentação, que renovou em 18/10/95, e bem sabendo, pelo menos desde 1991, cfr. fls. 4 e 17 do proc. instrutor, quais os elementos de que dependia o deferimento do respectivo pedido, é manifesto que, pelo decurso do tempo, a ilegalidade, a existir, já há muito se encontraria sanada; 7ª Termos em que a sentença recorrida, ao admitir o prosseguimento do presente recurso contencioso, fez errada aplicação do disposto no art. 25º, nº 1, da LPTA, nos arts. 3º e 4º do D.L. nº 256-A/77, de 17/6 __ diploma aplicável à data dos factos __, 109º, nº 1, e 120º do C.P. Administrativo; 8ª Não tinha, assim, a sentença recorrida, salvo o devido respeito, qualquer fundamento que justificasse a condenação do ora recorrente em litigante de má fé; 9ª Ora, quanto à invocada irrecorribilidade, não se está perante a dedução de uma oposição cuja falta de fundamento não ignorava, dado que o recurso hierárquico até viria a ser rejeitado com este fundamento. Porém, ao contrário do decidido pela sentença proferida no recurso nº 701/96, da 1ª Secção do Tribunal "a quo", esta irrecorribilidade reside na falta de definitividade material __ do despacho de arquivamento __ e não sobre a falta de definitividade vertical; 10ª Não corresponde, por isso, a qualquer uso reprovável dos meios procedimentais ou processuais, nem está demonstrado na mesma sentença que a ora recorrente vise entorpecer a acção da justiça ou conseguir um objectivo ilegal; 11ª Assim, a ora recorrente limitou-se, em conformidade com o entendimento jurisprudencial, a rejeitar o recurso hierárquico necessário interposto do despacho de arquivamento do processo de aposentação do ora recorrido; 12ª Termos em que a sentença recorrida ao condenar a ora recorrente como litigante de má-fé violou o disposto nas als. a), c) e d) do nº 2 do art. 456º do CP Civil, devendo consequentemente ser revogada a condenação em multa de Esc. 100.000$00, nos termos do nº 1 do mesmo artigo". O recorrido apresentou contra-alegações, onde enunciou as conclusões seguintes: "1 - A deliberação de rejeição do recurso hierárquico necessário tomada em 11/4/97 pelo Conselho de Administração com o fundamento de que o despacho recorrido não poderá ser considerado um acto administrativo para efeitos do nº 1 do art. 25º da LPTA constitui uma restrição ao direito fundamental de recurso contencioso incompatível com o art. 18º da Lei Fundamental; 2 - Por outro lado, interposto ao abrigo do art. 56º da LPTA, o recurso nunca poderia ser rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade, para além do que a deliberação que o rejeita com esse fundamento é violador do caso julgado formado pela decisão judicial no recurso nº 701/96 que correu termos, entre as mesmas partes, por este mesmo TACL; 3 - Acresce que o despacho de arquivamento de 27/11/92, na medida em que submete a apreciação do pedido de aposentação à verificação de uma condição ilegal é, também, ele, um acto ilegal e, como tal, susceptível de anulação graciosa; 4 - Por isso, submetido esse acto ilegal, por meio de recurso hierárquico necessário, à decisão do mais alto superior hierárquico do seu autor, in casu, o Presidente do Conselho de Administração, tinha este a obrigação legal de decidir pela sua anulação, independentemente de tal acto revestir ou não as características de definitividade material, horizontal ou vertical; 5 - Tendo optado pela rejeição do recurso, ao invés de anular o acto ilegal praticado pelo subalterno incompetente, a AR violou, para além do mais, os seus deveres funcionais de quem tem a obrigação legal de decidir e de repôr a verdade dos factos em nome dos princípios da verdade e da transparência que devem dominar os actos da Administração Pública; 6 - Acresce que o citado despacho de arquivamento, para além de ilegal, consubstancia um verdadeiro indeferimento da pretensão de aposentação do ora recorrente e, nessa medida, definidor da situação concreta do mesmo, por isso, dotado de definitividade material; 7 - Daí que, também por esta via, a decisão sob impugnação de rejeição do recurso hierárquico necessário com fundamento na irrecorribilidade, por falta de definitividade material do acto recorrido, tenha que ser jurisdicionalmente anulado; 8 - A douta decisão "a quo" deve, por tudo quanto se expôs e pelo que doutamente será suprido, ser mantida e confirmada por não enfermar de qualquer vício, nomeadamente, por não se mostrarem violadas quaisquer das disposições legais invocadas pela A.R.". O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Estão provados os seguintes factos:a) Em 23/10/90, o ora recorrido requereu à Caixa Geral de Aposentações (CGA) a sua aposentação, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar, fazendo acompanhar esse seu pedido de certidões e documentos comprovativos da sua efectividade de mais de 5 anos de serviço prestado ao Estado no antigo Estado de Angola; b) Em 18/3/92, a CGA solicitou ao então requerente, através do seu ofício com a referência 531-FP-1709841-1, fotocópia do cartão de contribuinte, certidão do serviço militar, certificado de nacionalidade portuguesa e fotocópia do bilhete de identidade actualizada, de cuja apresentação fazia depender a apreciação da sua pretensão; c) O ora recorrido satisfez aquela solicitação no que diz respeito ao número de contribuinte e certidão militar, considerando, porém, não lhe ser exigível a prova da nacionalidade portuguesa à face da lei por si invocada, que não fazia depender o exercício desse direito da posse desse requisito; d) Sobre esse requerimento foi proferida uma informação, em 27/11/92, no sentido de arquivar o processo, por "impossibilidade de obter do interessado os elementos indispensáveis para a conclusão do processo", a qual mereceu o despacho de "autorizo", subscrito pelo Chefe de Serviço da CGD, nessa mesma data; e) Por isso, na tentativa de contrariar a inércia da CGA, em 18/10/95, o ora recorrido voltou a requerer a esta, agora para pedir o prosseguimento do seu processo de aposentação sem a exigência, que considerou ilegal, da prova daquele requisito; f) A essa interpelação respondeu a CGA, através do seu ofício com a referência NER CM 1709841, de 9/11/95, que "o requerimento de 90.10.23 foi mandado arquivar, por despacho de 92.11.27, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa ..."; g) Do referido despacho de arquivamento, interpôs o ora recorrido recurso contencioso de anulação, que correu termos pela 1ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, sob o nº 701/96, o qual veio a ser rejeitado pela sentença, já transitada em julgado, constante de fls. 50 a 58 do recurso contencioso apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; h) Contudo, como havia sido invocada na sua prolacção inexistente delegação de poderes, o ora recorrido, dentro do prazo legalmente fixado, e usando da faculdade prevista no art. 56º da LPTA, instaurou o competente recurso hierárquico necessário para o Presidente do Conselho de Administração da dita CGA, a quem solicitou que fosse anulado o ilegal despacho de arquivamento condicional, de 27/11/92, do Chefe de Serviço e, em consequência, que fosse reaberto o processo com vista à atribuição da pensão de aposentação a que o requerente tinha direito, com vista à abertura da presente via contenciosa; i) Subsidiariamente, para o caso de não proceder aquele pedido principal, pediu que o Sr. Presidente do Conselho de Administração decidisse, em definitivo, pela procedência ou improcedência daquele seu pedido, abrindo-lhe assim caminho à via contenciosa; j) O referido recurso hierárquico foi rejeitado por deliberação, de 11/4/97, do Conselho de Administração da C.G.A., com fundamento no parecer constante de fls. 17 a 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2. No recurso contencioso apenso aos presentes autos, o ora recorrido pedira a anulação do despacho de arquivamento do seu processo de aposentação, proferido em 27/11/92 pelo Chefe do Serviço da C.G.A.Além de outras, suscitaram-se nesse recurso as questões prévias da falta de definitividade material do acto impugnado, por não corresponder a um acto administrativo que tivesse indeferido a pretensão do interessado, e da falta da sua definitividade vertical. A sentença veio a concluír pela rejeição do recurso, sendo a sua parte motivatória e decisória do seguinte teor: "3.2. Falta de definitividade vertical do acto recorrido 3.2.1 "A definitividade vertical, característica do acto administrativo ligado ao modelo hierárquico de organização dos serviços públicos, restringe o carácter definitivo aos actos administrativos praticados por órgãos que não se encontrem submetidos ao poder hierárquico de outros órgãos: _ órgãos máximos de uma hierarquia administrativa; _ órgãos independentes; _ subalternos com competência exclusiva; _ delegados de algum destes "(João Caupers, Direito Administrativo, 174) 3.2.2. É manifesto que o despacho recorrido consubstancia um acto administrativo __ indeferimento de um pedido de aposentação, por não se encontrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, indeferimento posteriormente reiterado, nos termos expressos em 2.3. Porém, inexistindo a invocada delegação de poderes, tal acto carece de definitividade vertical e é __ nessa medida __ irrecorrível. A recorribilidade do acto é um pressuposto processual (ou condição de interposição), impondo-se, consequentemente, a rejeição do recurso. 4. Decisão Nestes termos, julgando que o acto em causa é irrecorrível, por falta de definitividade vertical, rejeito o recurso, sem prejuízo de o recorrente poder usar o meio administrativo necessário à abertura da via contenciosa, no prazo de 1 mês, a contar do trânsito em julgado da decisão de rejeição, nos termos do art. 56º da LPTA". Em consonância com esta decisão, o ora recorrido interpôs recurso hierárquico, para o Conselho de Administração da CGA, do aludido despacho de arquivamento, pedindo a sua anulação e a reabertura do processo a fim de lhe ser concedida a pensão de aposentação ou, caso assim não se entenda, a prolação de decisão definitiva que conclua pela procedência ou improcedência da pretensão que formulara. Por resolução de 11/4/97, o Conselho de Administração da CGA rejeitou o recurso hierárquico, com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado __ por não definir a situação concreta do recorrente, não podendo, por isso, ser considerado um acto administrativo mas tão só um acto interno destinado a fazer cessar a instrução do processo __ e na extemporaneidade da interposição do recurso __ por o acto efectivamente recorrível ser o de indeferimento tácito do requerimento do recorrente de 23/10/90 relativamente ao qual já havia decorrido o prazo de impugnação. Interposto recurso contencioso de tal resolução, o Conselho de Administração da CGA sustentou a sua rejeição pelas mesmas razões que serviram de fundamento à rejeição do recurso hierárquico. A sentença objecto do presente recurso jurisdicional começou por apreciar as questões prévias que considerou terem sido suscitadas pela entidade recorrida, concluindo pela não verificação da alegada extemporaneidade __ por o recurso hierárquico necessário ter sido interposto dentro do prazo referido no art. 56º da LPTA e por a sua tempestividade se aferir perante o acto de que ele foi interposto __ e referindo que o despacho de arquivamento não poderia ser considerado um acto de execução do indeferimento tácito que se formara sobre o requerimento do recorrente de 23/10/90. Quanto ao mérito do recurso, remeteu para as considerações expendidas a propósito da apreciação das questões prévias, concluindo que não colhiam os fundamentos invocados pela entidade recorrida, razão por que a deliberação impugnada enfermava de vício de violação de lei por infracção do art. 56º da LPTA. Finalmente, condenou a entidade recorrida, como litigante de má fé, na multa de 100.000$00, por, atento ao caso julgado formado pela sentença proferida no recurso contencioso apenso, ela não poder em boa fé, invocar como fundamentos da rejeição do recurso hierárquico quer a irrecorribilidade do acto impugnado quer a extemporaneidade do recurso. Nas conclusões da sua alegação, o recorrente entende que o recurso contencioso devia ter sido rejeitado por irrecorribilidade do acto impugnado e extemporaneidade da sua interposição (cfr. conclusões 1ª a 7ª) e considera que não se justifica a sua condenação como litigante de má fé (cfr. conclusões 8ª a 12ª). Serão estas questões que, de seguida, iremos analisar. x 2.2.1. O art. 673º, do CP Civil, reportando-se ao alcance do caso julgado, estabelece que "a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga ..."Segundo a doutrina dominante, os limites objectivos do caso julgado confinam-se, em princípio, à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma (cfr. Castro Mendes in "Direito Processual Civil", III, pags. 282 e 283, Antunes Varela _ Miguel Bezerra _ Sampaio e Nora in "Manual de Processo Civil", 1985, pag. 714 e Manuel de Andrade in "Noções Elementares do Processo Civil", 1976, pags. 334 e 335). No entanto, não sendo de excluír o recurso à parte motivatória da sentença para interpretar a decisão, é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença coberta pelo caso julgado (cfr. Antunes Varela e outros, ob. cit.). A posição dominante no STJ tem sido a de considerar que é sobre a decisão contida na sentença e não sobre os fundamentos desta que se forma, em princípio, o caso julgado, embora a motivação daquela seja de considerar quando se torne necessário reconstituír e fixar o seu conteúdo e se deva reconhecer essa autoridade à decisão de todas as questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os outros requisitos do caso julgado (cfr. Acs. de 29/6/76 in BMJ 258º-200, de 1/3/79 in BMJ 295º-190, de 17/1/80 in BMJ 293º-235, de 7/7/83 - Proc. nº 70.893, de 6/3/86 _ Proc. nº 72933, de 7/10/87 _ Proc. nº 69855, de 9/6/89 in BMJ 388º-377, de 9/2/90 in A.J. 6º-90, pag. 9 e de 9/5/96 in BMJ 457º-263). Esta posição, a que aderimos, evita a incoerência dos julgamentos, importa evidente economia processual e respeita o critério do alcance do caso julgado contido no art. 673º do C.P. Civil. Na verdade __ como se refere no citado Ac. do STJ de 9/6/89 __, "as razões essenciais da decisão tornam-se indissociáveis da sua parte dispositiva, nela se consubstanciando. Por isso, constituiria grave incoerência de julgados dar à questão fundamental e necessariamente comum para a definição dos pedidos que representam o objecto de diversas acções entre os mesmos sujeitos processuais, solução divergente da que foi estabelecida em decisão anterior transitada em julgado. Violar-se-ia, então, o princípio da autoridade do caso julgado decorrente desta norma". No caso em apreço, como vimos, o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido foi rejeitado com os seguintes fundamentos: __ o de que o acto dele objecto era um mero acto interno e não um acto administrativo; __ o de que o acto efectivamente recorrível era o de indeferimento tácito do requerimento de 23/10/90, relativamente ao qual já havia decorrido o prazo de impugnação hierárquica. Na sentença proferida no recurso contencioso apenso apenas se decidiu a questão da definitividade vertical do despacho de arquivamento de 27/11/92, tendo-se concluído que ele não era verticalmente definitivo e, em consequência, rejeitou-se o recurso, "sem prejuízo de o recorrente poder usar o meio administrativo necessário à abertura da via contenciosa, no prazo de 1 mês, a contar do trânsito em julgado da decisão de rejeição, nos termos do art. 56º da LPTA". A violação do caso julgado formado por esta sentença só ocorreria se a rejeição do recurso hierárquico tivesse como fundamento o facto de já ter decorrido o prazo de impugnação do acto que dele era objecto ou o facto de este já ser verticalmente definitivo. Ora, tal rejeição baseou-se na irrecorribilidade do acto, por revestir um carácter meramente interno, e na extemporaneidade da interposição do recurso quanto ao indeferimento tácito do requerimento de 23/10/90 Entendeu-se, assim, que o acto de que fora interposto o recurso hierárquico era irrecorrível e quanto ao "acto efectivamente recorrível" o recurso hierárquico mostrava-se extemporâneo. Embora se possa pôr em causa a correcção e a lógica deste raciocínio de aferir a tempestividade de um recurso hierárquico por um acto que dele não constitui objecto, parece-nos que no caso não se pode afirmar que houve violação do caso julgado formado pela sentença proferida no recurso contencioso apenso, visto que nesta não se decidiu do carácter externo ou interno do acto em questão nem da tempestividade do recurso hierárquico do indeferimento tácito do requerimento de 23/10/90. Passando à análise dos fundamentos do acto de 11/4/97, deve-se referir, antes de mais, que averiguar se eles são legais ou ilegais constitui o objecto ou a questão de mérito a decidir no recurso contencioso, não se consubstanciando numa questão prévia, a qual, por definição, se traduz numa questão que obsta ao conhecimento do mérito do recurso (cfr. Ac. do TCA de 25/10/2001 _ Rec. nº 4988). Nas conclusões 1ª a 3ª da sua alegação, o recorrente reitera o entendimento que o acto de arquivamento era um mero acto interno praticado em função do desinteresse ou inércia do particular na instrução do processo e não um acto administrativo na definição dada pelo art. 120º do C.P.A. Vejamos se lhe assiste razão Num caso idêntico ao dos presentes autos, o Ac. do STA de 13/2/97 - Rec. nº 41384 decidiu que o despacho de arquivamento do processo de aposentação "não define a situação concreta do recorrente, nem é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (....), porque não contém um indeferimento do pedido de aposentação não sendo por isso lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, mas é um mero acto interno destinado a fazer cessar a instrução de um processo face ao desinteresse do recorrente na junção de documentos que para o efeito lhe haviam sido pedidos". Mas a jurisprudência mais recente deste TCA (cfr, entre muitos, os Acs. de 15/3/2001 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano IV, nº 2, pags. 267-269 e de 15/11/2001 - Rec. nº 5028) tem entendido que o arquivamento de um processo onde se pede uma pensão de aposentação representa uma decisão final para o interessado. É que, como se escreveu no citado Ac. de 15/11/2001, "dizer, por um lado, que a administração mandou arquivar um procedimento e, por outro, admitir que ainda não definiu a situação jurídica é errado. O erro consiste em confundir a resolução final com uma resolução de mérito; ora uma resolução é final, ainda que não seja de mérito, sempre que seja de indeferimento ainda que implícito. É por isso que o indeferimento pode existir com um simples acto administrativo de arquivamento. Tal arquivamento traduz para os interesses do particular, a última palavra da administração. Tanto é assim, que, se nada fizer, fica sem receber a pensão. É difícil admitir (senão mesmo uma contradição nos termos) que o interessado fique sem receber uma pensão por causa de um acto meramente interno". É esta jurisprudência que se nos afigura correcta, parecendo-nos que não se pode sustentar que perante o despacho de arquivamento do seu processo de aposentação a situação jurídica do recorrente não sofreu qualquer alteração, dado que se ele nada fizer não recebe a pensão que pretendia, por a administração entender que ele tinha de fazer prova da nacionalidade portuguesa. Assim sendo, improcedem as referidas conclusões da alegação do recorrente. Quanto às conclusõs 4ª a 7ª da mesma alegação, entendemos que elas também improcedem. Efectivamente, porque o objecto do recurso hierárquico é determinado pelo recorrente, consistindo no acto de que recorre e cuja eliminação pretende, é perante este que se afere da sua tempestividade, sendo irrelevante que já se mostrasse decorrido o prazo de impugnação hierárquica de um acto que não constitui o objecto do recurso. Por outro lado, a circunstância de o recorrente não ter impugnado o acto tácito eventualmente formado sobre o seu requerimento de 23/10/90 nunca permitiria concluír pela formação de caso decidido ou caso resolvido e pela sanação de qualquer ilegalidade de que padecesse o indeferimento do pedido de aposentação. É que a não impugnação de acto tácito não é susceptível de conduzir à formação de caso decidido ou caso resolvido, porque o instituto do silêncio administrativo consiste numa garantia adjectiva do administrado estabelecida em seu exclusivo benefício, pelo que este não é obrigado a impugnar o acto tácito, podendo optar por aguardar a prática do acto expresso (cfr. J. M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho in "Código do Procedimento Administrativo", 1992, pag. 264, Ac. do T.C.A. de 19/2/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº 2, pag. 222 e Acs. do STA de 20/11/90 _ Rec. nº 27357 e de 27/4/95 _ Rec. nº 32603). Portanto, a sentença recorrida ao conceder provimento ao recurso contencioso, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo, nessa parte, ser confirmada. x 2.2.2. Nas conclusões 8ª a 12ª da sua alegação, o recorrente impugna a sua condenação como litigante de má fé, por entender que no caso não se verificavam os requisitos do art. 456º, do CP Civil.E cremos que lhe assiste razão. Efectivamente, a má fé tem como pressuposto o dolo, isto é, a consciência de se não ter razão (cfr. art. 456º, nº 2, do C.P. Civil). Quando esteja em causa uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, não há litigância de má fé processual, porque a discordância na interpretação da lei e na sua aplicação aos factos é faculdade que não pode ser coartada em nome de uma certeza jurídica que seria, na maior parte dos casos, uma falaz ilusão (cfr. Acs. do STJ de 28/10/75 in BMJ 250º-156 e de 24/4/91 in A. J. 18º-28). Ora, no caso em apreço, o que está em causa é apenas uma questão da interpretação da lei, além de que, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, não se verifica a violação do caso julgado formado pela sentença proferida no recurso contencioso apenso. Assim, nesta parte, deve a sentença recorrida ser revogado, por não haver lugar à condenação do recorrente como litigante de má fé. x 3. Pelo exposto, acordam em:a) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, na parte em que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto impugnado; b) Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, na parte em que condenou o recorrente como litigante de má fé. x Sem custas.x Lisboa, 6 de Dezembro de 2001 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Voto vencido, no que respeita à decisão com fundamento da recorribilidade do acto de arquivamento de 27.11.92, que secundando a jurisprudência do S.T.A. referenciada, tem a natureza de acto interno. Daria, pois, provimento ao recurso com tal fundamento, na parte em que nega provimento ao recurso e anulou o acto impugnado (a). Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |