Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08517/12
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/24/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:REGULAMENTO ADMINISTRATIVO, COMPETÊNCIA, AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
Sumário:I. A nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz omitir totalmente a fundamentação de facto e/ou de Direito na sentença, e não quando essa fundamentação seja insuficiente.

II. A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, o que não ocorrerá se a questão cujo conhecimento foi alegadamente omitido, respeitar à relevância dos factos apurados na interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis pois, nesse caso, poderá estar em causa um eventual erro de julgamento de direito.

III. Apurando-se que a Câmara Municipal, mediante apresentação de proposta à Assembleia Municipal, se vinculou por via normativa, isto é, através da emanação de regulamento administrativo, à matéria da designação do notário público ou privativo, tendo tais funções sido atribuídas ao Director do Departamento de Administração Geral e que esse Regulamento Municipal se conforma com o quadro legal vigente à data da sua aprovação, já que a lei dispunha que o mesmo fosse aprovado pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal e que dispunha o órgão executivo da competência sobre a designação do notário privativo, o Regulamento Municipal aprovado conformava-se, quer com a lei habilitante, quer com o demais quadro jurídico aplicável.

IV. Vindo posteriormente o legislador a regular de modo diferente a competência para a designação do funcionário que serve de notário privativo, atribuindo essa competência, já não à Câmara Municipal, mas antes ao seu Presidente, como resulta da alínea b) do nº 2 do artº 68º da Lei nº 169/99 e vindo à luz dessa norma a ser praticado acto administrativo que dispõe sobre a designação do notário privativo, designando novo funcionário, em termos diferentes do que havia previsto o Regulamento Municipal, tal acto administrativo não enferma do vício de incompetência.

V. Considerando que a alteração legislativa incidiu apenas ao nível da competência e que não incidiu materialmente sobre a matéria, não dispondo sobre os termos de quem deve exercer o cargo de notário privativo, é de considerar que não há uma ilegalidade superveniente do regulamento administrativo.

VI. O Presidente da Câmara embora integre o executivo camarário, não teve uma intervenção constitutiva no citado Regulamento, já que a competência dispositiva cabia à Câmara Municipal.

VII. Embora a competência para dispor sobre quem exerce o cargo de notário privativo da Câmara Municipal já tivesse sido exercida, nos termos em que resultou da aprovação do Regulamento Municipal, a partir do momento em que entrou em vigor a Lei nº 169/99, não é de vedar ao (novo) titular da competência, o seu legal exercício.

VIII. Tal alteração do quadro legal ao nível da competência significa que o legislador quis atribuir ao Presidente da Câmara o poder de dispor sobre essa matéria, não podendo anterior disposição sobre a matéria postergar o quadro jurídico aplicável.

IX. Tal norma regulamentar deve ceder perante a prática de novo acto dispositivo diferente sobre a matéria, por quem é titular da sua respectiva competência, mediante caducidade, nessa parte, do Regulamento Municipal.

X. A competência para a prática do acto administrativo não pode ser limitada por regulação anterior, emanada ao abrigo de quadro legal diferente.

XI. Atenta a alteração do quadro legal, não vale a doutrina emanada do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, pois que sobressai o dever de vinculação do regulamento à lei.

XII. No caso presente caso, não obstante o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança emanados da norma regulamentar, atenta a alteração do quadro legal aplicável em matéria de competência, não é de conceder que fique o respectivo órgão competente limitado quanto ao seu respectivo exercício, considerando que não teve intervenção constitutiva no regulamento.

XIII. Estando suficientemente concretizados os fundamentos relevantes da decisão tomada, sendo possível aferir das razões que estão na base do acto recorrido e sendo discriminados os preceitos legais convocados, não enferma o acto administrativo de falta de fundamentação.

XIV. Sendo o recorrente titular de direitos contrapostos aos da regulação jurídica emanada pelo acto de autoridade, sendo prejudicado pela decisão administrativa, deveria ter-lhe sido concedida a possibilidade de sobre a mesma se pronunciar, ao abrigo do direito de audiência dos interessados e sob a égide do princípio de participação administrativa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

Manuel …………………………., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 28/09/2011 que, no âmbito do recurso contencioso de anulação interposto contra o Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, negou provimento ao recurso, mantendo na ordem jurídica o Despacho nº 23/2000, de 30/03/2000 e o Despacho nº 25/2000, de 11/04/2000, que modifica parcialmente o primeiro, que procede à designação do Notário Municipal.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 312 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“A) O acto impugnado, ao contrário do que consta da sentença recorrida, está ferido de incompetência por configurar directa ou indirectamente a alteração da Organização de Serviços do Município constante do Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal não podendo o Presidente da Câmara alterar tal regulamento mesmo que a competência regulamentar fosse, na ocasião, da Câmara Municipal;

B) Decidindo como decidiu nesta matéria, a sentença recorrida violou as normas constantes do Regulamento Municipal aprovado em 23/07/1998 e publicado em 30 de Julho desse ano o qual se mantinha em vigor uma vez que não foi revogado ou substituído à data da prática do acto impugnado nem a Câmara Municipal deliberou sobre a matéria a não ser aprovando a proposta de Regulamento e enviando esta à Assembleia Municipal (v. Doc. 1 junto com a p.i.);

C) O acto impugnado, sendo simultaneamente acto de exoneração e de nomeação não está fundamentado em relação a ambos os efeitos, tendo, por isso, violado as regras dos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo;

D) Tais vícios de violação das citadas normas procedimentais são cometidos pela sentença recorrida ao desprezar o dever de fundamentação com argumentos obsoletos e ininteligíveis nos quais aponta ao regime de substituição a existência de vacatura do lugar, confundindo o cargo de Director de Departamento com as funções notariais e desprezando aquele dever de fundamentação consagrado no CPA:

E) É óbvia a violação do dever de assegurar a participação dos interessados através da sua audiência prévia consagrada nos artigos 100º e segs. do CPA, vício este cometido pelo acto impugnado;

F) Nesta medida, a sentença recorrida, ao decidir como decidiu como se o Código do Procedimento Administrativo só contivesse o artigo 29º ainda para mais inaplicável ao caso dos autos em que o acto impugnado afecta directamente titulares de interesse legalmente protegido como é o caso dos candidatos a um concurso que foi aberto para cargo com o conteúdo funcional afectado pelo acto recorrido, invoca norma (artigo 29º do CPA) que não tem nada a ver com a matéria dos autos, violando desta forma os princípios e deveres legais previstos nos artigos 100º e segs. do citado CPA;

G) Ao desprezar a sentença junta aos autos na sequência de douto despacho de fls. 231, a sentença é nula por força do disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.”.

Pede que o recurso seja julgado procedente e anulado o acto impugnado.


*

O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 332 e segs.), tendo concluído do seguinte modo:

“a) O recorrente veio invocar a nulidade da douta sentença recorrida por entender que esta omite qualquer pronúncia sobre uma pretensa repercussão de uma sentença, certificada nos autos, na questão “sub judice”.

b) O objecto de decisão de recurso contencioso era a questão de saber se concorriam ou não no acto impugnado os vícios que o recorrente lhe assacava, questão que a douta sentença decidiu e fundamentou de forma suficientemente profunda e exaustiva.

c) Se não fez na apreciação da questão “sub judice” qualquer referência à decisão judicial certificada nos autos, é porque considerou que o nela decidido era despiciendo para o julgamento que estava em causa nos autos, o que significa uma divergência com a posição defendida pelo recorrente sobre a questão de fundo mas não qualquer omissão de pronúncia.

d) Para aferição da legalidade de um acto administrativo em sede da sua impugnação contenciosa, ter-se-á de atender ao sentido que o mesmo objectivamente tem, interpretado de acordo com os bons princípios de hermenêutica e não a qualquer significação que o impugnante lhe atribua, que não tenha a mínima correspondência com a sua expressão literal.

e) O recorrente impugna o acto recorrido atribuindo-lhe a natureza e alcance de um acto de exoneração do exercício de funções de notário privativo e um acto de revogação de descritivo de funções de Director de Departamento de Administração Geral, constante do Regulamento de Reestruturação dos Serviços Municipais, natureza e alcance que o acto manifestamente não comporta, desde logo em atenção ao seu teor literal.

f) Não tendo o acto recorrido, como mero acto de nomeação de um funcionário para o exercício do cargo de notário privativo, qualquer natureza de exoneração do recorrente nem de alteração do descritivo das funções de Director de Departamento de Administração Geral, em nada lesava direitos do recorrente ou seus interesses legitimamente protegidos, de onde resulta a sua ilegitimidade para a interposição do presente recurso.

g) Não tendo o acto recorrido qualquer natureza revogatória do regulamento Municipal atrás referido, aprovado pela Assembleia Municipal, nenhuma incompetência se poderá atribuir ao recorrido para o ter praticado, tendo-se limitado a usar do poder que lhe passou a ser conferido pela alínea b) do nº 2 do artº 68º do Dec.Lei 169/99.

h) Do mesmo modo, não tendo o acto recorrido qualquer natureza revogatória do descritivo de funções de Director de Departamento de Administração Geral, nenhum fundamento existia para a audição prévia do titular daquele cargo de direcção ou dos opositores ao concurso para o seu preenchimento então em curso.

i) A disposição regulamentar que atribui, por inerência, a função de notário privativo ao Director de Departamento de Administração Geral, não era impeditiva de que tal função pudesse ser atribuída a outrem, no quadro de disciplina legal que constituísse fonte de direito de hierarquia superior, como seria o caso do disposto no artº 58º do Dec. Lei nº 247/87 ou do regime de designação de notário privativo que lhe sucedeu.

j) E caso se entendesse que tal disposição regulamentar atribuía à função de notário privativo a natureza de um múnus exclusivo do cargo de Director de Departamento de Administração Geral, a mesma ter-se-ia de considerar revogada pela alínea b) do nº 2 do artº 68º do Dec. Lei nº 169/99, que veio definir o novo regime para designação do notário privativo do Município.

k) Desse modo, o despacho recorrido também não viola materialmente o disposto no artº 6º do Regulamento de Reorganização dos Serviços Municipais e respeita o modo de designação fixado naquela nova disciplina legal.

l) Assim, o despacho recorrido não padecia de qualquer dos vícios que lhe eram assacados pelo recorrente, sendo plenamente legal, razão pela qual nenhuma censura merece a douta decisão recorrida ao ter confirmado tal plena legalidade.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso.


*

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 346 e segs.).

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Nulidade decisória, nos termos das alíneas b) e d), do nº 1 do artº 668º do CPC;

2. Erro de julgamento, quanto ao vício de incompetência e quanto à interpretação e aplicação das normas constantes do Regulamento Municipal, aprovado em 23/07/1998;

3. Erro de julgamento, quanto aos vícios de falta de fundamentação, em violação dos artºs 124º e 125º do CPA e de audiência prévia, previsto no artº 100º e segs. do CPA.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1 – Por proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião camarária de 7 de Julho de 1998, a Assembleia Municipal de Setúbal, aprovou em 23 de Julho de 1998, a Organização dos Serviços Municipais que veio a ser publicada no Diário da República II Série nº 174/98, de 30 de Julho de 1998, Apêndice nº 97-A/98, Suplemento;

2 – De acordo com o artigo 5º do referido Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais, ao Director do Departamento de Administração Geral são reconhecidas competências genéricas idênticas aos outros cargos de direcção e de chefia;

3 – Nos termos do artigo 6º do mesmo Regulamento compete ao Director do Departamento de Administração Geral, entre outras, a competência específica para “assegurar as funções de notário público”;

4 – O cargo de Director do Departamento de Administração Geral tem sido ocupado pelo recorrente não só desde a aprovação da citada Organização de Serviços mas igualmente porque já desde 1989 foi empossado por deliberação camarária no cargo de Director do Departamento de Administração e Pessoal desdobrado no Departamento de Administração Geral e no Departamento de Recursos Humanos na sequência da aprovação do Regulamento constante do Doc. nº 1 junto à p.i.;

5 – Por aviso nº 65/99/DRH publicado no Diário da República, III Série, nº 129, de 4 de Junho de 1999, a entidade recorrida colocou a concurso, entre outros, o cargo de Director do Departamento de Administração Geral;

6 – Nesse aviso, a entidade recorrida descreveu assim o conteúdo funcional dos cargos postos a concurso;

6 – Conteúdo funcional – as funções descritas nos mapas I anexos aos Decretos-Leis nº 323/89 de 26 de Setembro, na parte aplicável e 198/91 de 29 de Maio e as constantes da Organização dos Serviços Municipais, publicados no Diário da República II Série, nº 174, de 30 de Julho de 1998”;

7 – O A. candidatou-se ao cargo que vinha exercendo o cargo por nomeação, através do referido concurso;

8 – Apesar de aberto por aviso publicado em 4 de Junho de 1999 e tendo sido apresentadas as candidaturas dentro do prazo dos dez dias úteis seguintes, o referido procedimento concursal ainda não se encontrava concluído à data da apresentação em juízo da p.i.;

9 – O respectivo júri graduou os candidatos em 21 de Fevereiro de 2000, colocando o recorrente provisoriamente em 1º lugar;

10 – Tal concurso nunca mais teve evolução apesar de o recorrente continuar a exercer as funções de Director do Departamento de Administração Geral e de Notário Privativo, em regime de substituição, cf. doc. de fls. 78-80 dos autos;

11 – Em 30 de Março de 2000, o Presidente da Câmara ora recorrido emitiu o Despacho 23/2000 (doc. nº 4 junto à p.i.), pelo qual:

a) Decidiu autonomizar orgânica, técnica e funcionalmente a função do Notário Privativo de modo a separá-la do cargo do Director do Departamento de Administração Geral (nº 3 da parte decisória do citado Despacho);

b) Decidiu nomear notário municipal uma jurista do quadro da Câmara Municipal.

12 – Perante este Despacho que foi publicado no próprio dia 30 de Março de 2000, através de Edital, o recorrente reagiu através de uma exposição demonstrativa dos vícios desse acto da entidade recorrida, endereçando-a a cada um dos membros do executivo camarário;

e

13 – O Presidente da Câmara ora recorrido emitiu o Despacho 25/2000, pelo qual elimina o ponto 3 da parte decisória do Despacho 23/2000 (cf. Doc. nº 6 junto à p.i.).”.


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Nos termos do disposto na alínea a), do nº 1 do artº 712º do CPC, porque relevantes para a decisão a proferir, aditam-se os seguintes factos:

14 – O Despacho nº 23/2000, a que se refere o ponto 11 da matéria de facto adopta a seguinte redacção:

A – FUNDAMENTAÇÃO

Na estrutura de serviços municipais, o DAG – Departamento de Administração Geral – assegura uma função estratégica determinante na potenciação de eficácia de toda a estrutura.

Por outro lado, o aumento significativo de responsabilidade que estão sendo entregues às autarquias através dos recentes diplomas publicados, acarreta uma sobrecarga significativa de tarefas técnicas e instrumentais no apoio à actividade decisória dos órgãos municipais por parte do citado Departamento.

Esse aumento acentuado de tarefas que confluem no Departamento projectam-se, em primeira linha, em que quem desempenhar o cargo de Director ao qual, e por inerência, têm ainda cabido as funções de notário privativo do Município.

Tal inerência apresenta-se hoje desaconselhável para os interesses do Município pela mútua prejudicialidade que resulta do exercício cumulativo das funções dirigente e notarial.

B – DECISÃO

A Lei nº 169/99, de 18.09 alterou o regime de designação do notário privativo, entregando a competência para essa designação ao Presidente da Câmara Municipal, através do artigo 68º, nº 2 alínea b).

Da mesma forma passou a competir ao Presidente da Câmara, de acordo com a alínea c) do mesmo artigo e nº, a designação de funcionário que deve servir de oficial público para lavrar todos os contratos em que a lei o preveja ou não seja exigida escritura pública.

Assim, usando das competências conferidas pelas disposições citadas decido:

1. Designar para as funções de notário municipal a Técnica Superior Jurista Principal (…)

2. O notário municipal será substituído nas suas faltas e impedimentos pela Chefe de Secção de Notariado.

3. Com esta designação, a função notarial do Município autonomiza-se orgânica, técnica e funcionalmente, cessando o respectivo exercício por inerência e passando o notário a reporta directamente à Presidência da Câmara.

4. Este Despacho produz efeitos a partir da data da sua notificação ao funcionário designado, devendo o mesmo, ser ainda publicitado através de Edital e comunicado aos Srs. Vereadores e aos dirigentes municipais de nível um.” – cfr. fls. 39-40 dos autos;

15 – Na sequência do Despacho antecedente, datado de 30/03/2000, o ora recorrente, em 31/03/2000, apresentou requerimento/exposição dirigida ao Presidente e aos Vereadores da Câmara Municipal de Setúbal, pelo qual, invocando a ilegalidade do Despacho nº 23/2000, requereu a revogação desse Despacho – cfr. doc. de fls. 41-44 dos autos;

16 – O despacho a que se refere o ponto 13 da matéria de facto assente, é datado de 11/04/2000 – cfr. fls. 45 dos autos;

17 – Por sentença datada de 02/12/2005, proferida no âmbito do recurso contencioso de anulação sob nº 478/2003, da 3ª Secção do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi anulado, por vício de falta de fundamentação, o acto de revogação do Aviso de Abertura do Concurso para provimento do cargo de Director do Departamento de Administração Geral do quadro de pessoal do Município de Setúbal – cfr. fls. 252-264 dos autos.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, que não se mostra impugnada pelo recorrente, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem de precedência.

1. Nulidade decisória, nos termos das alíneas b) e d), do nº 1 do artº 668º do CPC

Nos termos da alegação do recorrente, a sentença recorrida padece de nulidade por não referir e, por isso, não considerar assente o facto de o concurso para o cargo de Director cujo conteúdo funcional abrangia o notariado privativo ter sido mantido em vigor por sentença transitada em julgado e, nessa medida, não se pronuncia sobre questão emergente da sentença, incorrendo na nulidade a que se referem as alíneas c) e d) do nº 1 do artº 668º do CPC.

Vejamos.

A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:

i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);

ii) como ato jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.

O recorrente reconduz a nulidade invocada ao disposto nas alíneas c) e d) do disposto no nº 1 do artº 668º do CPC, ou seja, por falta de fundamentos de facto e por omissão de pronúncia, o que importa conhecer.

Em relação à nulidade prevista na alínea b), do nº 1 do artº 668º do CPC, a sentença é nula quando o juiz tiver omitido os respectivos fundamentos de facto em que se estribou para decidir.

Nos termos do nº 1 do artº 205º da CRP e do nº 1 do artº 158º do CPC, a decisão judicial deve ser motivada, através da exposição dos fundamentos de facto e de direito, pelo que a fundamentação das decisões judiciais é um dever constitucionalmente consagrado.

Como corolário desse dever impõem os artigos 158º, 653º nº 2 e 659º nº 3, do CPC, que as decisões sejam sempre fundamentadas, com a indicação dos factos julgados provados e não provados.

Nos termos do artº 158º, sob epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”:

1 – As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.”.

Estabelece o disposto no nº 2 artº 653º, do CPC, norma cuja epígrafe consiste o “Julgamento da matéria de facto”, que:

A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”.

Dispõe o artº 659º do CPC, sob a epígrafe, “Sentença”, que:

1 – A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

2 – Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

3 – Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal coletivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. (…).

Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artº 668º do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

Por outras palavras, uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação, pois a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade – art.ºs 666º nº 3 e 668º nº 1 al. b), do CPC; Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, Coimbra, 1984 (reimpressão), pág. 140 e acórdão do STA, de 11/09/2007, recurso 059/07.

Assim, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito, pois que a simples insuficiência ou incompletude da motivação ou o erro de fundamentação é espécie diferente e podendo afetar o valor da sentença, mediante a sua revogação em recurso jurisdicional, não produz a sua nulidade.

Em face do exposto, é possível dizer que não enferma a sentença recorrida da censura que lhe é dirigida, pois procedeu à selecção dos factos considerandos relevantes para a decisão a proferir, nos termos que decorrem da selecção da matéria de facto assente.

O Tribunal a quo procedeu à fixação dos factos que considerou ou não provados, a partir da análise e do confronto dos documentos juntos pelas partes, pelo que, não se mostram violadas as disposições legais aplicáveis, que impõem o dever da fundamentação da decisão judicial.

Com isso, não se subsume o caso em presença, à alínea b), do nº 1 do artº 668º do CPC.

No que respeita à nulidade prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, in casu, por omissão de pronúncia.

Segundo a alegação do recorrente, o Tribunal a quo não conheceu e/ou decidiu de questão suscitada.

A omissão de pronúncia ocorre, pois, quando o Tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver.

O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia.

No caso dos autos a questão cujo conhecimento foi alegadamente omitido pelo juiz a quo, respeita à relevância do facto de não ter sido anulado, mas antes mantido, o concurso que havia sido aberto, para o cargo de Director do Departamento de Administração Geral, nos termos da sentença que foi proferida.

Contudo, a questão que se mostra suscitada pelo recorrente não se subsume ao fundamento de nulidade invocado, previsto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia, mas antes a eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito, na interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, tendo presente os factos apurados.

O Tribunal a quo não deixou de conhecer sobre o pedido, a causa de pedir ou sobre a matéria de exceção que haja sido suscitada no recurso contencioso, antes estando em causa uma discordância do recorrente em relação à solução de direito acolhida na sentença, desde logo, tendo presente a factualidade apurada, pelo que, é manifesto não poder proceder o vício que é dirigido à sentença recorrida.

Existe a valoração dos factos dados por assentes, para deles se extrair a conclusão jurídica, com a qual o recorrente não concorda, o que não traduz a nulidade invocada.

Termos em que improcede a conclusão do recurso, não enfermando a sentença recorrida das nulidades assacadas.

2. Erro de julgamento, quanto ao vício de incompetência e quanto à interpretação e aplicação das normas constantes do Regulamento Municipal aprovado em 23/07/1998

Nos termos que decorrem da alegação do recurso, o tribunal a quo incorre em erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação das normas legais descritas, desde logo, em relação ao vício de incompetência do Presidente da Câmara Municipal para a prática do acto impugnado, por o mesmo configurar uma alteração da Organização de Serviços do Município, constante do Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, não podendo o Presidente da Câmara alterar tal regulamento.

Segundo o recorrente, a sentença ao decidir como decidiu nesta matéria, viola as normas constantes do Regulamento Municipal, aprovado em 23/07/1998 e publicado em 30/07.

Vejamos.

Tendo por base a matéria de facto assente no ponto 1, extrai-se que mediante proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Setúbal aprovou, em 23/07/1998, a Organização dos Serviços Municipais, que veio a ser publicada no Diário da República, II Série, nº 174/98, de 30/07/1998 e cuja entrada em vigor ocorreu no 1º dia posterior ao da publicação, nos termos do artº 37º do Regulamento que regula a “Estrutura e Organização dos Serviços Municipais”.

Segundo o artº 6º do citado Regulamento Municipal, atribuiu-se ao Director do Departamento de Administração Geral a competência específica para “assegurar as funções de notário público”.

Ainda segundo a matéria de facto assente, tal cargo de Director do Departamento de Administração Geral tem sido ocupado pelo recorrente, assim como o de Notário Privativo, não só desde a aprovação da citada Organização de Serviços, mas já desde 1989, mesmo depois da abertura do concurso para o cargo de Director do Departamento de Administração Geral pelo Aviso nº 65/99/DRH, publicado no Diário da República, em 04/06/1999.

Em 30/03/2000, pelo Despacho 23/2000, isto é, mediante acto administrativo, o Presidente da Câmara decidiu autonomizar orgânica, técnica e funcionalmente a função do Notário Privativo, separando-a do cargo do Director do Departamento de Administração Geral, tendo para tanto nomeado novo notário municipal.

A questão controvertida que se coloca em juízo, nos termos suscitados pelo recorrente, respeita a saber se o Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, ora recorrido, é legalmente competente para praticar o despacho sob censura e se poderia emanar legalmente tal despacho, sem que antes tivesse sido revogado o Regulamento Municipal que disciplinou sobre a matéria da designação do Notário privativo da Câmara Municipal, sob pena de incorrer na violação das normas do Regulamento Municipal relativo à Organização dos Serviços Municipais.

Em face da factualidade apurada, vejamos o respectivo enquadramento de Direito.

À data da aprovação do Regulamento Municipal relativo à Organização dos Serviços Municipais, vigorava a Lei das Autarquias Locais, aprovada pelo D.L. nº 100/84, de 29/03 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/85, de 12/08, pela Lei nº 87/89, de 09/09, pela Lei nº 18/91, de 12/06, pela Lei nº 35/91, de 27/07 e pela Lei nº 17/99, de 25/03), entretanto revogada pelo disposto no nº 1 do artº 100º, da Lei nº 169/99, de 18/09.

Tal Regulamento foi ainda emanado no quadro do D.L. nº 116/84, de 06/04, alterado pela Lei nº 44/85, de 13/09, o qual estabelece os princípios que obedece a organização dos serviços municipais.

Segundo o artº 2º, nº 1 do D.L. nº 116/84 “a organização dos serviços municipais deverá ser estabelecida por deliberação da assembleia municipal, mediante proposta fundamentada da respectiva câmara municipal (…)” (sublinhados nossos).

O artº 13º do D.L. nº 116/84, na redacção alterada, dispunha que:

5 – Aos funcionários providos na categoria de chefe de secretaria é assegurado o direito ao provimento na categoria de assessor autárquico, de acordo com o mapa II anexo, que se reportará aos quadros dos municípios em que aqueles se encontrem a exercer funções.

(…)

7 – Os funcionários referidos no nº 5 poderão continuar a exercer funções notariais sempre que o órgão executivo do município o julgue conveniente (…)”.

O D.L. nº 247/87, de 17/06, à data vigente (entretanto revogado pelo artº 116º da Lei º 12-A/2008, de 27/02), que aprovou “o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento do pessoal das câmaras municipais, serviços municipais, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia” (cfr. artº 1º, nº 1), estabelecia no seu nº 1 do artº 58, epigrafado “Funções notariais e de juiz auxiliar”, o seguinte:

Após a reorganização dos serviços de harmonia com o disposto no Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 44/85, de 13 de Setembro e quando as funções notariais e de juiz auxiliar nos processos de execução fiscal não sejam desempenhadas pelo assessor autárquico, serão as mesmas, por deliberação do órgão executivo, cometidas aos titulares de cargos de direcção ou chefia de serviços de apoio instrumental, sem prejuízo, quanto às funções notariais, do recurso aos notários públicos.” (sublinhado nosso).

Extrai-se de tal quadro normativo, em vigor à data da aprovação do Regulamento Municipal, que cabia à Assembleia Municipal, sob proposta da respectiva Câmara, aprovar o Regulamento em matéria de organização de serviços e que cabia à Câmara Municipal a competência para designar o titular de cargo que exerceria funções notariais, quando as mesmas não fossem exercidas pelo assessor autárquico.

No caso, a Câmara Municipal, sob proposta apresentada à Assembleia Municipal, regulou os termos em que pretendia a organização dos serviços municipais, de entre os quais, o do cargo do seu Notário público ou privativo, prevendo que tal função caberia ao Director do Departamento de Administração Geral.

Posteriormente à aprovação, em 23/07/1998, do citado Regulamento Municipal, entrou em vigor na ordem jurídica a Lei nº 169/99, de 18/09, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

O nº 1 do artº 100º da Lei nº 169/99, revogou a Lei das Autarquias Locais, aprovada pelo D.L. nº 100/84 e pelo nº 2 de tal citado preceito legal foi revogado o artº 8º do D.L. nº 116/84, assim como “todas as disposições legislativas contrárias ao disposto na presente lei”.

Nos termos do disposto na alínea a), do nº 2 do artº 53º da Lei nº 169/99, compete à Assembleia Municipal, “em matéria regulamentar e de organização e de funcionamento, sob proposta da câmara”, “aprovar as posturas e regulamentos” e, de forma inovatória, estabeleceu a alínea b) do nº 2 do artº 68º da Lei nº 169/99, que compete ao Presidente da Câmara Municipal “designar o funcionário que serve de notário privativo do município (…)”.

Foi mediante invocação desta norma legal que o recorrido, Presidente da Câmara Municipal, em 30/03/2000, proferiu o acto impugnado, de nomeação do notário privativo da Câmara Municipal.

Explanado o quadro factual e normativo, vejamos se se pode manter na ordem jurídica o acto impugnado.

Decorre dos autos que a Câmara Municipal, mediante um acto de vinculação geral, de apresentação de proposta à Assembleia Municipal, se vinculou por via normativa, isto é, através de regulamento administrativo, à matéria da designação do notário público ou privativo, atribuindo tais funções ao Director do Departamento de Administração Geral.

Esse Regulamento Municipal conforma-se com o quadro legal vigente à data da sua aprovação, já que a lei dispunha que o mesmo fosse aprovado pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, o que aliás se mantém.

Além disso, conforma-se ainda, quer com o disposto no D.L. nº 116/84, quer com a disciplina prevista no D.L. nº 247/87, ao contrário do que decorre da sentença recorrida.

Cabendo ao órgão executivo, mediante deliberação, dispor sobre a designação do notário privativo, entendendo-se ser esse órgão a Câmara Municipal, a mesma optou por exercer essa competência por via normativa, através da proposta que apresentou à Assembleia Municipal, desta forma se auto-vinculando quanto aos seus respectivos termos.

Por isso, não se pode manter o julgamento constante da sentença recorrida de que “não pode ser emitido um regulamento autónomo nesta matéria” e que “a referida norma regulamentar, não vinculava a entidade competente (o órgão câmara municipal), à data da sua emissão”.

O Regulamento Municipal aprovado conformava-se com a lei habilitante, assim como ao demais quadro jurídico aplicável.

Porém veio o legislador a regular de modo diferente a competência para a designação do funcionário que serve de notário privativo do Município, atribuindo essa competência, já não à Câmara Municipal, mas antes ao seu Presidente, como resulta da citada alínea b) do nº 2 do artº 68º da Lei nº 169/99.

É em face desta alteração legislativa, que altera a competência legal para dispor sobre tal matéria, que veio a ser praticado o acto impugnado, alvo de discórdia.

A questão não é de resolução simples e enfrenta diverso tipo de considerações.

É sabido que na nossa ordem jurídica vigora o princípio da imodificabilidade singular dos regulamentos administrativos, segundo o qual, os regulamentos não podem ser alterados singularmente, isto é, por acto que traduza o exercício da vontade administrativa para uma situação individual e concreta, atenta a natureza de norma geral e abstracta que é conferida à norma regulamentar.

Os fundamentos deste princípio radicam em valores como o da segurança jurídica e da protecção da confiança, mas também nos princípios da igualdade e da boa-fé.

Por outro lado, considerando que a alteração legislativa incide apenas ao nível do pressuposto da competência para a disposição sobre a matéria, dizendo que essa competência cabe ao Presidente da Câmara e que não incide materialmente sobre a matéria, não dispondo sobre os termos de quem deve exercer o cargo de notário privativo, é de considerar que não há uma ilegalidade superveniente do regulamento.

Embora o quadro normativo não se tenha mantido, a alteração legal foi introduzida apenas ao nível da competência, não tendo o legislador regulado materialmente a matéria, em termos que conduzam a que a solução prevista no Regulamento municipal tenha passado a ser supervenientemente ilegal.

Por isso, não se configura existir uma ilegalidade superveniente do Regulamento Municipal em causa, que regula a matéria da organização dos serviços.

Embora assim seja, não é de olvidar que o legislador regulou de modo diferente o exercício dessa competência, prevendo que a mesma passe a caber, já não à Câmara Municipal, mas ao seu Presidente.

O Presidente da Câmara embora integre o executivo camarário, não teve uma intervenção constitutiva no citado Regulamento Municipal relativo à organização dos serviços, já que a competência dispositiva cabia à Câmara Municipal.

E embora a competência para dispor sobre quem exerce o cargo de Notário privativo da Câmara Municipal já tivesse sido exercida, nos termos em que resultou da aprovação do Regulamento Municipal, a partir do momento em que a Lei nº 169/99 entrou em vigor, não é de vedar ao (novo) respectivo titular da competência, o seu legal exercício.

Tal alteração do quadro legal ao nível da competência significa que o legislador quis atribuir ao Presidente da Câmara o poder de dispor sobre essa matéria, não podendo anterior disposição administrativa sobre a matéria postergar o quadro jurídico aplicável.

Significa que desde a entrada em vigor da Lei nº 169/99 foi acometida ao Presidente da Câmara a competência para dispor sobre a designação do Notário privativo, em que se traduz a prática do acto impugnado em juízo.

Tal traduz a fragilidade da norma regulamentar em face da alteração do quadro legal aplicável, não só ao nível da norma habilitante ao abrigo da qual o regulamento administrativo foi emanado, mas também de todo o demais quadro normativo aplicável.

Tal norma regulamentar deve ceder perante a prática de novo acto dispositivo de conteúdo diferente sobre a matéria, por quem é titular da sua respectiva competência, mediante caducidade, nessa parte, do Regulamento Municipal.

O acto administrativo que foi praticado respeita o pressuposto da competência para a sua prática, competência esta que não pode ser limitada por regulação anterior, emanada ao abrigo de quadro legal diferente.

Isto não obstante a norma habilitante ao abrigo da qual o Regulamento foi aprovado, não se ter alterado, por se manter a competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, para aprovar o regulamento municipal.

Para o efeito, atenta a alteração do quadro legal, não vale a doutrina emanada do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, pois que sobressai o dever de vinculação do regulamento à lei.

Assim, no caso presente caso, não obstante o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança emanados da norma regulamentar, atenta a alteração do quadro legal aplicável em matéria de competência, não é de conceder que fique o respectivo órgão competente limitado quanto ao seu respectivo exercício, considerando que não teve intervenção constitutiva no regulamento.

Entender por solução inversa seria admitir que situações jurídicas que se prolongam no tempo não possam ser alteradas, em virtude da alteração do quadro legal de competência.

Deste modo, não só não se mostra violado o princípio da competência, como é de entender que não se mostram violadas as disposições do Regulamento Municipal, nos termos invocados pelo recorrente.

Pelo exposto, com fundamentação totalmente diversa da adoptada na sentença recorrida, é de concluir pela improcedência do erro de julgamento que se mostra assacado, quanto ao vício de incompetência e quanto à errada interpretação e aplicação das normas regulamentares.

3. Erro de julgamento, quanto aos vícios de falta de fundamentação, em violação dos artºs 124º e 125º do CPA e de audiência prévia, previsto no artº 100º e segs. do CPA

Por último, dirige o recorrente a censura contra a sentença recorrida em relação ao julgamento efectuado no âmbito dos vícios assacados ao acto recorrido, de falta de fundamentação e de audiência prévia.

No que respeita à falta de fundamentação, invoca que o despacho recorrido nada diz sobre o afastamento ou exoneração que tal despacho acarreta e nem ainda sobre a nomeação do novo notário público, nada fundamentando sobre ambos os referidos efeitos.

Sobre a audiência prévia, alega que o acto impugnado ao retirar conteúdo funcional ao cargo posto a concurso e ao nomear outro funcionário, não concorrente para a função abrangida pelo cargo colocado a concurso, violou o disposto no artº 100º do CPA.

Mais alega que o concurso para o lugar de Director de Departamento de Administração Geral se mantém válido e que do conteúdo desse cargo constam as funções de notário privativo.

Sustenta que a sentença recorrida negou a procedência a ambos os fundamentos de ilegalidade do acto administrativo, estribada em fundamentação que não se pode acompanhar.

Senão vejamos.

No que respeita ao vício de falta de fundamentação, adopta o teor do acto impugnado aquele que consta do ponto 14 da matéria de facto, nos termos aditados por este Tribunal ad quem.

Estão sujeitos a fundamentação os actos administrativos que, independentemente da sua legitimidade ou licitude, influam de modo desfavorável na esfera jurídica dos cidadãos – vide, José Carlos Vieira de Andrade, in O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, Almedina, pág. 95.

Nos termos do artigo 125º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.”.

O objectivo da fundamentação do acto administrativo, tem em vista que os destinatários os compreendam e deles possam discordar.

Porque assim é, a Lei Fundamental “exige” uma fundamentação expressa e acessível” e o Código do Procedimento Administrativo que a mesma seja clara, suficiente e congruente (nº 3 do artº 268º da CRP e nº 2 do artº 125ºdo C.P.A).

O nº 1 do artº 125º do CPA admite a fundamentação por remissão, ou, como aí se diz, a fundamentação pode consistir em “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante da fundamentação”.

A regra geral de fundamentação dos actos administrativos impõe-se para conhecer o íter cognitivo e volitivo da Administração e permitir a respectiva defesa pelo interessado, oscilando o grau de exigência da fundamentação, consoante a natureza do acto administrativo – a este respeito vide José Carlos Vieira de Andrade, in O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina.

Apenas estará fundamentado o acto que, por revelar os motivos de facto e de direito, com referência à aplicação dos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que estiveram na sua base.

No caso trazido a juízo, mediante concretização das circunstâncias que subjazem à prática do acto impugnado, concretamente as que pelo recorrido são invocadas, são compreensíveis as razões em que o mesmo se baseou.

Além de resultarem suficientemente concretizados os fundamentos relevantes da decisão tomada, resultam ainda discriminados os preceitos legais convocados, sendo possível aferir das razões que estão na base do acto recorrido.

Quanto à fundamentação de facto, a mesma reside no facto de se entender que o Departamento de Administração Geral, na estrutura de serviços municipais, “assegurar uma função estratégica determinante na potenciação de eficácia de toda a estrutura”, que o aumento significativo de responsabilidade que estão sendo entregues às autarquias através dos recentes diplomas publicados, acarreta uma sobrecarga significativa de tarefas técnicas e instrumentais no apoio à actividade decisória dos órgãos municipais por parte do citado Departamento”, que Esse aumento acentuado de tarefas que confluem no Departamento projectam-se, em primeira linha, em que quem desempenhar o cargo de Director ao qual, e por inerência, têm ainda cabido as funções de notário privativo do Município.” e que, por isso, “Tal inerência apresenta-se hoje desaconselhável para os interesses do Município pela mútua prejudicialidade que resulta do exercício cumulativo das funções dirigente e notarial.”.

Quanto aos motivos de Direito, o autor do acto impugnado radicou-o na “Lei nº 169/99, de 18.09”, que “alterou o regime de designação do notário privativo, entregando a competência para essa designação ao Presidente da Câmara Municipal, através do artigo 68º, nº 2 alínea b).”.

Não há dúvidas de ser finalidade última do dever de fundamentação prescrito na lei o de permitir aos interessados compreender o sentido das decisões administrativas tomadas, a fim de das mesmas compreender e poder delas discordar, finalidade esta que se mostra inteiramente realizada em juízo, podendo o recorrente, nos termos que decorrem da própria petição de recurso e da alegação de recurso jurisdicional, impugnar os fundamentos e contrapor factos ou argumentos.

Nos termos do vício em análise, não está em causa a legalidade material da decisão tomada, por essa matéria ser alvo de apreciação nos termos dos vícios de natureza substantiva, mas antes a sua validade formal e neste aspecto nada de anómalo há a assinalar.

Mostrando-se o acto administrativo suficientemente fundamentado, de facto e de Direito, não existe qualquer vício de forma, por falta de fundamentação a assacar.

Não resultam dúvidas sobre o objecto do acto recorrido, nem resulta do constante dos autos, mormente do probatório assente, que o recorrente não tenha compreendido os motivos do acto administrativo, pelo que, não existe falta de determinabilidade da fundamentação.

Deste modo, impõe-se concluir que não pode proceder o vício de falta de fundamentação do acto impugnado, por resultar do acto sob recurso a sua própria fundamentação, mostrando-se igualmente compreendido o íter volitivo da entidade recorrida pelo interessado, ora recorrente.

Mantém-se pois, o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo, embora com fundamentação diferente da constante da sentença recorrida.

Em relação ao vício de preterição da audiência dos interessados, defende o recorrente que o conteúdo ablativo do acto impugnado obrigaria sempre ao cumprimento prévio da audiência dos interessados, ao abrigo do artº 100º do CPA.

Em face da alegação do recorrente, importa não confundir, por um lado, o acto impugnado e, por outro, o procedimento de concurso que foi aberto, destinado a prover o cargo de Director do Departamento de Administração Geral, pois um e outro não se confundem.

Embora o acto que procedeu à revogação do Aviso de abertura do concurso ter sido anulado judicialmente, por procedência do vício de falta de fundamentação e se ter mantido na ordem jurídica tal procedimento concursal, tal não tem consequências directas ou imediatas quanto ao juízo de legalidade do acto impugnado.

Da factualidade assente extrai-se, com relevo, que o recorrente exercia o cargo de Director do Departamento de Administração Geral, em regime de substituição, até que tal lugar fosse provido por concurso, em virtude de ter deixado de vigorar o regime de nomeação ao abrigo do qual o recorrente vinha exercendo as suas funções.

Tal cargo foi exercido ao longo dos anos, não se configurando existir, ao contrário do entendido na sentença recorrida, uma situação de vacatura do lugar, traduzida no vazio administrativo traduzido no não exercício da função.

Pelo contrário, a função de Director do Departamento de Administração Geral encontrava-se a ser desempenhada pelo ora recorrente e por inerência desse cargo, também o de notário privativo.

Assim, não existem dúvidas, em face da matéria de facto apurada que o recorrente era o Director do Departamento de Administração Geral em exercício de funções e que, em virtude da norma constante do Regulamento Municipal relativo à organização dos serviços, exercia, por inerência, as funções de notário privativo.

Por outro lado, quanto ao teor do acto impugnado, pelo mesmo foi nomeado novo Notário privativo da Câmara Municipal, pelo que, tal despacho é apto a produzir efeitos lesivos nos direitos e interesses legítimos do recorrente, pois que, por via dele, é afastado o recorrente do exercício das suas respectivas funções de Notário privativo da Câmara Municipal.

O recorrente não deixa de ser um interessado na definição unilateral introduzida pela Administração, por ser titular de direitos contrapostos aos da regulação jurídica emanada pelo acto de autoridade, sendo directamente prejudicado pela decisão administrativa.

Considerando as finalidades que presidem à formalidade de audiência dos interessados, as mesmas consistem prima facie em:

(i) assegurar a participação dos interessados na formação da vontade administrativa e também,

(ii) garantir uma melhor ponderação de facto e de direito, com isso pretendendo a tomada de decisões melhor ponderadas pela Administração.

O artº 100º do CPA determina a audiência prévia do administrado em fase anterior à da decisão final, concluída a instrução, como regra geral e aplicável a todos os procedimentos administrativos e que a mesma apenas pode ser dispensada nas situações previstas no artº 103º do mesmo normativo.

A este respeito, vide, os doutos Acórdãos do STA, de 22/04/99, proferido no âmbito do processo nº 42386, “I – A audiência dos interessados como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1 grau representa o cumprimento da directiva constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (artº 267, nº 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final. II – O fim legal dessa formalidade, autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA (artºs. 100 e segs.), é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão da relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento.” e de 13/10/2000, proc. nº 37141, “I – A audiência é obrigatória nos procedimentos administrativos em que tendo havido instrução e após esta, nos termos do artº 100, nº 1, do CPA.”.

Por outro lado, é perfeitamente identificável a pessoa do recorrente como sendo titular de um direito contraposto ao teor do acto impugnado, já que a nomeação de outro funcionário para o exercício do cargo de Notário privativo acarreta, por consequência, o afastamento do recorrente do exercício dessas funções, cujo exercício havia sido regulado através de norma regulamentar administrativa.

Por isso, não obstante salientar-se para o mérito da decisão a proferir sobre o vício em análise, que o que está em causa consiste na formalidade de audiência prévia, no que se traduz em vício que, em caso de procedência, é exterior ao próprio acto administrativo, deve entender-se que, no caso concreto, a prática do acto impugnado, atendendo ao seu teor, confere ao recorrente a qualidade de interessado na definição da situação jurídica que veio a ocorrer, atenta a natureza ablativa ou fortemente lesiva para os seus direitos, determinando que devesse ter sido ouvido em audiência prévia.

Apenas dessa forma se asseguraria a sua participação na tomada da decisão que veio a ser tomada, enquanto direito dos particulares, com consagração no artº 100º e segs. do CPA.

Como refere a doutrina, “o particular deve poder pronunciar-se sobre o objecto do procedimento tal como o mesmo se apresenta perante o órgão competente para a decisão final.” – cfr. Pedro Machete, inA Audiência dos interessados no Procedimento Administrativo”, Estudos e Monografias, Universidade Católica Editora, 1996, 2ª ed., pág. 450.

Acresce que a relevância da audiência prévia do interessado, ora recorrente, é demonstrada nos termos dos factos apurados, pelos quais resulta que na sequência da prática do acto impugnado, em 30/03/2000, o ora recorrente no dia seguinte, em 31/03/2000, apresentou requerimento/exposição, dirigida ao Presidente e aos respectivos Vereadores da Câmara Municipal, invocando a ilegalidade do Despacho nº 23/2000 e requerendo a revogação desse Despacho, tendo o mesmo acabado por ser alterado pelo Despacho nº 25/2000, datado de 11/04/2000, o qual eliminou o ponto 3 do Despacho nº 23/2000.

Tal realidade traduz a essencialidade da audiência do recorrente ou a respectiva substancialidade da sua pronúncia, enquanto contributivo decisivo para a formação do conteúdo do acto administrativo praticado, o que deveria ter sido proporcionado pela Administração, ora entidade recorrida, em momento prévio ao da prática da decisão administrativa.

Compete às autoridades administrativas “como dimensão dos princípios da colaboração e da participação procedimental legalmente consagrados (cfr. os arts. 7º e 8º), assegurar que a participação dos interessados seja adequada” – Pedro Machete, obra cit., pág. 492.

A formalidade de audiência dos interessados tem uma dimensão legal relevante ao nível da formação da vontade administrativa, pela possibilidade de a audição dos interessados contribuir, quer do ponto de vista dos factos, quer quanto à interpretação e aplicação do Direito, para a ponderação da decisão final, o que no caso configurado em juízo se assume como uma realidade indiscutível.

Para tanto merece ser realçada a importância crescente que tem sido dada ao procedimento e às formalidades legais prescritas, como forma de realização do direito substantivo.

Esta matéria decorre da intensa irradiação normativa dos direitos fundamentais relativos à organização e ao procedimento da actividade administrativa pública, durante algum tempo desvalorizada pela sua instrumentalidade face aos direitos substantivos.

O legislador seguiu as transformações sociais e económicas e, acompanhando esta evolução, reconheceu a relação existente entre os direitos dos cidadãos com as regras organizatórias e procedimentais.

Conforme, José Carlos Vieira de Andrade, in os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2ª edição, Almedina, pp. 145 e sgs., verifica-se a existência de direitos fundamentais a um procedimento, em que admite direitos cujo exercício depende de um procedimento e que por isso, podem ser afectados por um procedimento administrativo.

Por essa razão, impõe-se à Administração que organize e desenvolva um procedimento que, embora seja susceptível de afectar direitos juridicamente relevantes, seja apto a assegurar o exercício ou a efectividade desses direitos.

Estas vinculações, previstas ou não na lei fundamental (pois também podem resultar implicitamente dos direitos fundamentais), por serem directamente aplicáveis, obriga a Administração no âmbito de procedimentos públicos, a pautar-se por princípios que assegurem o efectivo exercício dos direitos dos particulares e a respeitar esses mesmos direitos.

Nestes termos, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, procede o vício de preterição de audiência prévia dos interessados, enfermando a sentença recorrida no erro de julgamento que se lhe mostra assacado.

Donde, procedem, nesta parte, as conclusões do recurso, em análise.


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Em suma, pelo exposto, procede o recurso que se nos mostra dirigido, revogando-se a sentença recorrida que negou provimento ao recurso e, em substituição, anula-se o acto impugnado, por procedência do vício de preterição de audiência prévia.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz omitir totalmente a fundamentação de facto e/ou de Direito na sentença, e não quando essa fundamentação seja insuficiente.

II. A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, o que não ocorrerá se a questão cujo conhecimento foi alegadamente omitido, respeitar à relevância dos factos apurados na interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis pois, nesse caso, poderá estar em causa um eventual erro de julgamento de direito.

III. Apurando-se que a Câmara Municipal, mediante apresentação de proposta à Assembleia Municipal, se vinculou por via normativa, isto é, através da emanação de regulamento administrativo, à matéria da designação do notário público ou privativo, tendo tais funções sido atribuídas ao Director do Departamento de Administração Geral e que esse Regulamento Municipal se conforma com o quadro legal vigente à data da sua aprovação, já que a lei dispunha que o mesmo fosse aprovado pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal e que dispunha o órgão executivo da competência sobre a designação do notário privativo, o Regulamento Municipal aprovado conformava-se, quer com a lei habilitante, quer com o demais quadro jurídico aplicável.

IV. Vindo posteriormente o legislador a regular de modo diferente a competência para a designação do funcionário que serve de notário privativo, atribuindo essa competência, já não à Câmara Municipal, mas antes ao seu Presidente, como resulta da alínea b) do nº 2 do artº 68º da Lei nº 169/99 e vindo à luz dessa norma a ser praticado acto administrativo que dispõe sobre a designação do notário privativo, designando novo funcionário, em termos diferentes do que havia previsto o Regulamento Municipal, tal acto administrativo não enferma do vício de incompetência.

V. Considerando que a alteração legislativa incidiu apenas ao nível da competência e que não incidiu materialmente sobre a matéria, não dispondo sobre os termos de quem deve exercer o cargo de notário privativo, é de considerar que não há uma ilegalidade superveniente do regulamento administrativo.

VI. O Presidente da Câmara embora integre o executivo camarário, não teve uma intervenção constitutiva no citado Regulamento, já que a competência dispositiva cabia à Câmara Municipal.

VII. Embora a competência para dispor sobre quem exerce o cargo de notário privativo da Câmara Municipal já tivesse sido exercida, nos termos em que resultou da aprovação do Regulamento Municipal, a partir do momento em que entrou em vigor a Lei nº 169/99, não é de vedar ao (novo) titular da competência, o seu legal exercício.

VIII. Tal alteração do quadro legal ao nível da competência significa que o legislador quis atribuir ao Presidente da Câmara o poder de dispor sobre essa matéria, não podendo anterior disposição sobre a matéria postergar o quadro jurídico aplicável.

IX. Tal norma regulamentar deve ceder perante a prática de novo acto dispositivo diferente sobre a matéria, por quem é titular da sua respectiva competência, mediante caducidade, nessa parte, do Regulamento Municipal.

X. A competência para a prática do acto administrativo não pode ser limitada por regulação anterior, emanada ao abrigo de quadro legal diferente.

XI. Atenta a alteração do quadro legal, não vale a doutrina emanada do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, pois que sobressai o dever de vinculação do regulamento à lei.

XII. No caso presente caso, não obstante o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança emanados da norma regulamentar, atenta a alteração do quadro legal aplicável em matéria de competência, não é de conceder que fique o respectivo órgão competente limitado quanto ao seu respectivo exercício, considerando que não teve intervenção constitutiva no regulamento.

XIII. Estando suficientemente concretizados os fundamentos relevantes da decisão tomada, sendo possível aferir das razões que estão na base do acto recorrido e sendo discriminados os preceitos legais convocados, não enferma o acto administrativo de falta de fundamentação.

XIV. Sendo o recorrente titular de direitos contrapostos aos da regulação jurídica emanada pelo acto de autoridade, sendo prejudicado pela decisão administrativa, deveria ter-lhe sido concedida a possibilidade de sobre a mesma se pronunciar, ao abrigo do direito de audiência dos interessados e sob a égide do princípio de participação administrativa.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em substituição, em conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido, por preterição da audiência dos interessados.

Sem custas, atenta a isenção do recorrido.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)