Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12597/26.0BELSB.CS1 |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 06/22/2026 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO CONFLITO |
| Sumário: | I. Em sede de incompetência em razão do território, incompetência que o legislador classificou de relativa, existe uma regra própria, no sentido de que a primeira decisão, que transite em julgado e que decida a questão a incompetência , decide-a definitivamente. II. Em casos em que há duas decisões de dois tribunais transitadas em julgado, em que se atribuem, mutuamente, a competência em razão do território, não estamos perante um verdadeiro conflito, uma vez que o próprio legislador tratou de consagrar o regime referido em I. para o evitar. |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO I. RELATÓRIO[ART.º 36.º, N.º 1, ALÍNEA T), DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (ETAF)] O Senhor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF e dos art.ºs 109.º e 111.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DO TERRITÓRIO, que considera existir entre si e o Senhor Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, uma vez que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da providência cautelar apresentada por [PES-1] (doravante Requerente) contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (doravante Requerida). Cumpre, antes de mais, apreciar da existência de conflito a que respeita o art.º 110.º, n.º 2, do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Para a apreciação da questão, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos: 1) Em 25.03.2026, foi autuada, no TAC de Lisboa, providência cautelar apresentada pelo Requerente (cfr. [Nº Identificador-1]). 2) Em 27.03.2026, foi proferida sentença, no TAC de Lisboa, na qual este se declarou territorialmente incompetente para conhecer da providência e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Almada (cfr. [Nº Identificador-2]). 3) A decisão referida em 2) foi notificada à parte e ao IMMP e os autos foram remetidos ao TAF de Almada e aí distribuídos (cfr. [Nº Identificador-3]). 4) Foi proferida sentença, no TAF de Almada, a 12.05.2026, na qual este se declarou territorialmente incompetente, considerando ser competente o TAC de Lisboa (cfr. S[Nº Identificador-4]). 5) A decisão referida em 4) foi notificada à parte e ao IMMP (cfr. [Id. Civil-1]). 6) Quando os presentes autos chegaram a este Tribunal, nenhuma das decisões judiciais tinha sido objeto de reclamação ao abrigo do disposto no art.º 105.º, n.º 4, do CPC (cfr. plataforma Magistratus). * II.B. Apreciando. Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo e, subsidiariamente, tributário, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). O CPTA prevê que a competência dos tribunais administrativos (sem distinção entre absoluta ou relativa) é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria. O que está em causa nos presentes autos é a incompetência em razão do território, incompetência que o legislador classificou de relativa (cfr. art.º 102.º do CPC). Por esse motivo, existe uma regra própria, no sentido de que a primeira decisão, que transite em julgado e que decida a questão a incompetência (respeitado que seja o disposto no art.º 104.º, n.º 3, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA), decide-a definitivamente (art.º 105.º, n.º 2, do CPC) – independentemente de a mesma estar ou não juridicamente correta. Ou seja, o próprio legislador criou uma regra, por forma a evitar a ocorrência de conflitos de competência. No caso, o que sucedeu foi que o TAC de Lisboa se julgou incompetente em razão do território, considerando ser competente para a apreciação dos autos o TAF de Almada. Desta decisão, não foi apresentada qualquer reclamação ao abrigo do art.º 105.º, n.º 4, do CPC. Ou seja, a decisão do TAC de Lisboa transitou em julgado e tal ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo TAF de Almada, como resulta de forma clara da análise das ocorrências processuais discriminadas supra. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.05.2012 (Processo: 0459/12): “O regime do artigo 111.º [atual art.º 105.º do CPC] tem em vista impedir situações de conflito de competência em matéria de competência relativa, incluindo, portanto, a competência territorial. Por isso que há a vinculação perante decisão transitada em julgado. E face a decisões transitadas em julgado prevalece a que primeiro transitou”. Em sentido idêntico e também na esfera de tutela cautelar, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.02.2017 (Processo: 030/17): “[O] sentido da lei processual é o da prevalência da primeira decisão, pelo menos para se saber em que tribunal prossegue imediatamente a tramitação da acção”. Assim sendo, na verdade não estamos perante um verdadeiro conflito, uma vez que o próprio legislador tratou de consagrar o regime referido supra para o evitar e esse regime consubstancia-se na prevalência da decisão que transitou em primeiro lugar – o que, in casu, ocorreu com a sentença proferida pelo TAC de Lisboa. Isto em nada colide com a designada competência por conexão, a que se refere o art.º 113.º, n.º 3, do CPTA, e, bem assim, o art.º 364.º, n.º 2, do CPC (cfr. ainda o n.º 2 do art.º 78.º do CPC), e que apenas pode ocorrer se e quando for proposta a ação principal. III. DECISÃO Face ao exposto, declara-se que a competência em razão do território, para a tramitação e decisão do processo, é do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) |