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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03207/09
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/16/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:FUNDAÇÃO.
PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA.
EXCESSO
Sumário:1. Por força do art.° 823.°/1 do CPC, os bens das pessoas colectivas públicas se encontrem especialmente afectados à realização das respectivas actividades, estão isentos de penhora;
2. Tal impenhorabilidade é, assim, de aferir em concreto e casuisticamente, atendendo a que as pessoas colectivas públicas não deixam de poder entabular relações regidas pelas regras de direito privado;
3. Sendo "o interesse do credor a medida" da penhora esta apenas pode incidir sobre os bens que se mostrem necessários e suficientes ao pagamento da dívida exequenda e acrescido;
4. A circunstância de, quando da sua concretização, se verificar a adequação entre aquilo que visa satisfazer e o valor dos bens penhorados, não inviabiliza que, supervenientemente, tal equilíbrio se venha a romper;
5. Em caso de desajustamento, manifesto e superveniente, por excesso, ente o valor dos bens penhorados e a dívida a satisfazer pelo produto dos mesmos impõe-se a respectiva e proporcional redução de tal apreensão executiva.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A Fundação ……………………. e a RFPública, por se não conformarem com a decisão proferida pela Mm.a juiz do TAF de Lisboa e em que julgou prescrita a dívida exequenda, com referência aos anos de 1997 e 1998 e parcialmente procedente o pedido de levantamento da penhora, com fundamento no excesso da mesma, desatendendo a pretensão da primeira quanto á impenhorabilidade do saldo da conta de DP apreendida para a execução, dela vieram interpor recurso apresentando, para o efeito, as conclusões que seguem;

1. Recurso da Fundação;

I - A Recorrente só exerce actividades que se enquadram nas suas finalidades estatutárias;

II - As finalidades estatutárias da Recorrente são de utilidade pública;

III - As receitas da Recorrente, incluindo as provenientes das aplicações financeiras, são insuficientes para despesas suportadas para prosseguimento das suas actividades, ou, em alguns anos, têm estado equilibradas com as mesmas;

IV - Tidas as receitas da Recorrente estão, por conseguinte, afectas ao prosseguimento dos seus fins estatutários, de utilidade pública;

V - A penhora ordenada, documentada a fls. 33 dos autos, recai sobre aplicações financeiras da Fundação, especialmente afectas à realização dos seus fins de utilidade pública, e que são bens impenhoráveis, de acordo com o disposto no art. 823.° do Cód. Proc. Civil;

VI - Ao decidir de forma diferente a douta sentença recorrida violou o mencionado art. 823.° do Cód. proc. Civil.

- Conclui que, pela procedência do recurso, "(...) se declare nula p penhora realizada, com as legais consequências.".

2. Recurso da FPública;

1a. "A penhora consiste na apreensão judicial de bens do devedor, a fim de à custa deles serem pagos os credores" - v. A. Costa, in Direito das Obrigações- 5° ed., Almedina, 1991, pág. 385;

2a. Refere ainda Luís Manuel Teles de Menezes Leitão in "Garantias das Obrigações", Almedina, 2a Edição, pág. 246 e seguintes: "a penhora consiste numa apreensão judicial dos bens do executado (seja ele o devedor ou terceiro) afectos á garantia da obrigação exequenda, em ordem que eles possam ser sujeitos aos fins de acção executiva, a saber, a satisfação do credor exequente, e, eventualmente, do dos outros credores com garantia real sobre esses bens. Apesar de resultar de um acto judicial, não deixa de constituir em termos substantivos uma garantia das obrigações, na medida em que, além de impedir o executado de continuar a dispor dos bens penhorados, atribui ao exequente preferência na satisfação dos seus créditos sobre esses bens, preferência essa que apenas cessa no caso de insolvência do escutado. A penhora integra-se assim entre as garantias reais das obrigações";

3a. "Em relação aos efeitos da penhora, podem apontar-se os seguintes: em primeiro lugar a penhora desempenha uma função individualizadora dos bens que irão ser submetidos ao poder de execução do credor. Efectivamente, enquanto que antes da penhora o credor dispõe apenas da garantia real incidente sobre o património do devedor, após a penhora adquire uma garantia especial incidente sobre bens determinados. Para além disso, a penhora desempenha uma função de conservatória dos bens, na medida em que o proprietário perde os poderes de gozo sobe os bens penhorados, sendo esses bens entregues a um depositário judicial, bem como os poderes de disposição sobre esses bens, ficando estes numa situação de indisponibilidade, sendo considerados ineficazes em relação ao exequente actos que envolvam alienação ou oneração dos bens penhorados (art. 819°). (...) Finalmente, a penhora desempenha uma função de garantia, na medida em que confere ao exequente o direito a ser pago, com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior sobre os bens penhorados (art. 822°, n° 1) - v. o mesmo tutor na obra citada, a págs. 249 e seguintes;

4a. "O património do devedor constitui a garantia geral das obrigações por ele assumidas (art. 601°). Quantificar o património do devedor como garantia pressupõe uma objectivação do termo garantia, pois ela não é vista no sentido amplo de juridicidade, características de situações jurídicas com coercibilidade, mas antes como segurança; a garantia geral é a que assegura o pagamento de débitos. A garantia conferida ao credor comum não incide sobre bens certos e determinados do património do devedor, só se concretizando com a penhora; tratando-se de uma garantia geral reflecte-se sobre todos os valores, indiscriminadamente não prevalecendo em relação a garantias especiais, que recaem sobre bens especificados do património do devedor à altura da execução, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois da constituição do crédito" - v. Pedro Romano Martinez, m Direito das Obrigações - Apontamentos, 2.a Edição. Reimpressão de 2008, AAFDL, pág.281;

5a. Por conseguinte, a penhora destina-se a obter a cobrança coerciva da dívida, sendo em princípio susceptíveis de penhora todos os bens do devedor;

6ª. Assim sendo, não pode a recorrente concordar com a interpretação feita pelo Meritíssimo Juiz a quo , pois entende que a penhora efectuada se destinava ao pagamento efectivo da quantia exequenda e respectivo acrescido, e não a suspender o correspondente processo de execução fiscal;

7ª. Dispõe o n.° 1 do art. 215° do Código de Procedimento e de Processo Tributário que "findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, o funcionário, independentemente de despacho, passará mandado de penhora, que será cumprido no prazo de 15 dias se outro não for designado pelo órgão de execução fiscal ao assinar o mandado";

8a. Penhora essa que "será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando, o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens" - v. art. 217°doCPPT;

9a. Efectivamente, a lei condiciona a suspensão do processo executivo com a apresentação da reclamação, impugnação judicial que tenham por objecto a legalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, desde que apresentada garanta idónea nos termos das leis tributárias, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente - v. art. 199° do CPPT;

10a. A fórmula de cálculo de tal garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de 5 anos e custas a contar até à data do pedido, a crescida de 25% da soma daqueles valores - v. nc5 do art. 199° do CPPT;

11a. Acresce ainda o facto de que o art. 169°. do CPPT, nos seus n°s 2 e 3 pressupor que tenha sido inicialmente prestada uma garantia ou penhora para assegurar a dívida exequenda e acrescido, e se tal não aconteceu, então a administração notifica o executado para em última instância - os 15 dias - prestá-la sob pena de ser efectuada penhora para esse efeito;

12a. Assim sendo, o mecanismo da penhora pode ser utilizado como penhora para assegurar o efectivo pagamento da quantia exequenda e respectivo acrescido, como é caso dos presentes autos, e como meio de suspensão do respectivo processo de execução fiscal;

13a. E, deste modo, não tendo sido a referida penhora controvertida efectuada como garantia, não lhe é aplicável as regras de cálculo vertidas no n.° 5 do art. 199º do CPPT, designadamente o acrescido de 25%;

14a. Pelo que incorre a douta Sentença de erro de julgamento na aplicação do direito quando determina a redução da penhora efectuada na quantia de € 144.441,74 acrescido de 25%;

15a. Ora, não pode a recorrente deixar de reafirmar que a penhora controvertida nos aludidos autos foi efectuada para pagamento efectivo da quantia exequenda e acrescido, e não como tipo de garantia da totalidade da quantia exequenda e do acrescido que pudesse determinar a suspensão dos respectivos autos de execução fiscal;

16a. Extrai-se da análise dos correspondentes autos de execução fiscal que na data em que foi elaborado o auto de penhora do saldo das contas bancárias de que a recorrida era titular, inexistia qualquer outro tipo de procedimento tributário que pudesse determinar a suspensão da respectiva execução fiscal;

17a. Resulta ainda do teor do mandado constante do auto de penhora que "se proceda á penhora dos bens pertencentes ao executado suficientes para pagamento da dívida exequenda, bem como dos juros de mora e das custas processuais devidos até final (...)" (destaque nosso);

18a. Penhora essa da quantia de € 276.115,38 e que a Caixa Geral de Depósitos confirmou através do Of. n° 45436/07-DSO, a fls. 28 dos respectivos autos de execução fiscal;

19a. Através dos Ofs. n°s 1626/DAJAF/DEF/07 e 1765/DAJAF/DEF/07, a fls. 32 e 54 dos correspondentes autos de execução fiscal, foi solicitado o respectivo cheque no valor do saldo penhorado da conta a prazo n° ………….;

20a. Em 2007.12.13 a recorrida apresentou uma oposição ao supracitado acto de penhora, a qual, em 2008.04.17, foi objecto de despacho de indeferimento liminar, proferido a fls. 89 a 92 dos autos de execução fiscal, e que determinou a conversão da mesma em reclamação do acto do órgão de execução fiscal;

21a. Por conseguinte, e atento o supra exposto a penhora não foi efectuada como garantia com vista à suspensão dos respectivos autos de execução fiscal mas para pagamento efectivo da dívida exequenda e respectivo acrescido;

22ª. De tudo o foi exposto, deve a douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo ser revogada, com a fundamentação supra referida, sendo julgado o presente Recurso.

- Conclui que, pela procedência do recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida.

- Notificadas, ambas as recorrentes, das alegações de recurso da contra-parte, ambas contra alegaram pugnando, qualquer delas, pela manutenção da decisão recorrida nos segmentos decisórios que lhes são favoráveis, nos precisos termos documentados de fls. 280 a 297, inclusive, no que toca à FPública e de fls. 298/302, no que concerne à Fundação, para as quais se faz, expressa, remessa.

- Por douta decisão do STA, para onde os recursos haviam sido interpostos, datada de 2009ABR29, foi declarado, tal Tribunal, incompetente, em razão da hierarquia, para apreciação, mais se decretando ser este tribunal e secção, o competente para o efeito.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 339 a 341, inclusive, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento a qualquer dos recursos, no entendimento, por um lado, que se não encontram demonstrados pressupostos que tornassem a conta bancária apreendida para execução impenhorável, a coberto do preceituado no art.° 823.°, do CPC e, por outro, porque a quantia e exequenda, expurgada das quantias relativas a custas e de dívida exequenda entretanto declarada prescrita, é substancialmente inferior àquela que esteve na base da penhora efectuada.

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- Com dispensa de vistos, atenta a natureza do processo, vêm, os autos, á conferência, para decisão.

- A Mm.a juiz recorrida, na decisão recorrida, deu por provada a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -

A) Corre termos na Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de L….., contra a ora Reclamante, o processo de execução fiscal n. ° …………….. e apensos para cobrança da quantia de €276 115,38, proveniente de dívida de taxa de conservação de esgotos referente a dois prédios de que a Reclamante é proprietária, dos anos de 1996 a 2003, respectivos juros de mora e custas - cf.fls. 23 a 25 do processo de execução fiscal;

B) O processo de execução fiscal n.° …………………., relativo a duas prestações em dívida, provenientes de taxa de conservação de esgotos do ano de 1996, no valor de (€) 28 446,77, acrescidos no valor de € 10 248,04 e custas no valor de €319,76, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/10/1997, foi autuado em 9/3/1998 - cf. fs. l, 2, 16 a 18 do PEF;

C) O processo apenso n.º ……………., relativo a duas prestações em dívida provenientes de taxa de conservação de esgotos do ano de 1997, no valor de (€) 28 446,77, acrescidos no valor de € 10 248,04 e custas no valor de € 319,76, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/10/1998, foi autuado em 15/3/1999 - cf. fls. l e 2 do respectivo PEF apenso;

D) O processo indicado na alínea anterior, foi concluso com vista ao RFP em 17/3/99, data a partir da qual não foi praticado nenhum acto, até 7/10/2003, data em que foi lavrado termo de apensação ao processo n ° ……./ 9.. - cf. fls. 3 e 4 do PEF;

E) Entre 7/10/2003 (data do termo indicado na alínea anterior) e 19/10/2007, data em que foi lavrado termo de desapensação, não foi praticado qualquer acto no processo de execução indicado em C)- cf. fls. 5 do PEF;

F) Em 22/10/2007, foi lavrado termo de apensação ao processo indicado em A) - cf. fls 6 do PEF;

G) O processo apenso n.º …………………., relativo a duas prestações em dívida provenientes de taxa de conservação de esgotos do ano de 1998, no valor de (€) 28 446,77, acrescidos no valor de € 10 284,04 e custas no valor de € 319,76, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/10/1999, foi autuado em 22/05/2000 - cf. fls. l e 2 do respectivo PEF apenso;

H) O processo indicado na alínea anterior, foi concluso ao RFP em 25/5/2000, data em que foi proferido despacho para citação, que ocorreu em 30/5/2000, foi concluso em 21/6/2000, encontrando-se o movimento seguinte do processo datado de 7/10/2003, data em que foi elaborado termo de apensação ao processo n° …./9.., e novo termo de apensação em 22/10/2007 ao processo indicado em A) - cf. fls. 3 a 12 do PEF apenso;

I) O processo apenso n.° …………….., relativo a duas prestações em dívida provenientes de taxa de conservação de esgotos do ano de 1999, no valor de (€) 28 466,77, acrescidos no valor de € 10 248,04 e custas no valor de € 319,76, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/10/2000, foi autuado em 28/5/2001 -cf. fls. l e 2 do respectivo PEF apenso;

J) O processo apenso n.° …………………., relativo a duas prestações em dívida provenientes de taxa de conservação de esgotos do ano de 2000, no valor de (€) 28 466,77, acrescidos no valor de € 10 248,04 e custas no valor de € 319,76, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/10/2001, foi autuado em 23/9/2003 cf. fls. do respectivo PEF apenso não numerado;

K) O processo apenso nº…………………., relativo a duas prestações em dívida provenientes de taxa de conservação de esgotos do ano de 2001, no valor de (€) 28 466,76, acrescidos no valor de € 10 248,04 e custas no valor de € 319,76, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/10/2002, foi autuado em 22/6/2003 - cf. fls. l e 2 do respectivo PEF apenso não numerado;

L) O processo apenso nº…………………, relativo a dívida proveniente de taxa de conservação de esgotos do ano de 2003, no valor de (€) 2 108,01, e custas no valor de € 319,76, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/10/2003, foi autuado em 23/9/2003 - cf. fls. do respectivo PEF apenso não numerado;

M) O processo apenso n°………………, relativo a dívida proveniente de taxa de conservação de esgotos do ano de 2002, no valor de (€)28 466,76, e custas no valor de € 319,76, acrescidos no valor de € 6 966,99 e custas no valor de € 319,76, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/10/2004, foi autuado em 03/10/2005 - cf. fls. do respectivo PEF não numerado;

N) Por despacho de 24/10/2007, no âmbito do mesmo processo indicado em A), foi determinada a penhora, das seguintes contas bancárias, das seguintes contas bancárias da Reclamante existentes na Caixa Geral de Depósitos: conta de depósito à ordem nº………….. e conta de depósito a prazo n°……………. e conta de depósito a prazo em moeda estrangeira n. ° ………………, até ao montante de €276 115,38 - cf. fls. 20 do processo de execução fiscal;

O) Em 19/11/2007, foi penhorada a quantia de € 276 115,38 existente na conta de depósito a prazo n°…………….. -cf. documento de fls. 39 e 28;

P) Através do ofício n° 1……./08-DSO, de 14/7/2008, A Caixa Geral de Depósitos informou que se encontram constituídas em nome da Reclamante as contas de depósito a prazo n.º……………., com o saldo de € 322 000,00 (que inclui o valor de € 276 115,38 já penhorado), e conta de depósito ò ordem nº………. - cf. documento de fls. 33 dos autos;

Q) Em 5/12/2007 a Reclamante deduziu oposição que veio a ser convolada em reclamação do acto do órgão de execução fiscal por despacho de 17/4/2008 - cf. fls. 24 dos autos;

R) Por despacho de 28/8/2008 foi declarada a prescrição da dívida referente ao processo de execução fiscal n°………………., indicada em B) - cf. documento de fls. 37 dos autos;

S) Por declaração de 10/2/1995, publicada no DR de 11/3/1995, a Reclamante foi reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública com fins de saúde - cf. documento de fls. 65;

T) Decorre dos seus estatutos que o seu património é constituído por imóveis sitos na Av. ………… e Av. Eng. …………, nos …. a …., ambos em L….. e demais bens e valores que venham a ser adquiridos pela Fundação, e que as suas receitas são constituídas, entre outros, por rendimentos dos bens e capitais próprios - cf. documento de fls. 66;

U) Das demonstrações de resultados líquidos do exercício, anexos à apresentação de contas relativas aos anos de 2003 a 2007, dirigidas à Direcção Geral de Saúde, constam preenchidas como proveitos e ganhos as rubricas "Prestações de Serviços", "Comparticipações e subsídios à exploração do sector público" "Outras proveitos operacionais", "Proveitos e ganhos financeiros" e "Proveitos e ganhos extraordinários" -cf. fls. 74 a 92.
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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, distintos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a preferir.
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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, que o mesmo se efectuou "(….) com base no exame crítico das informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.".
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

1. Recurso da Fundação;

- A recorrente Fundação ………………… insurge-se contra a decisão recorrida na medida em que não atendeu a sua pretensão na impenhorabilidade das contas bancárias em causa nos autos, já que, sendo uma instituição colectiva de utilidade pública, como tal registada, só exercendo actividades de tal natureza às quais estão afectas a totalidade das suas receitas, se enquadra no âmbito da previsão do n.° l, do art.° 823.° do CPC, aqui aplicável por força do art.° 2°/e do CPPT.

- O artigo em questão determina estarem isentos de penhora, "(...) salvo tratando-se de execução para pagamento com dívida real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos eu de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.".

- A isenção em causa, ao que aqui releva, só mediatamente decorre do facto do titular do bem ser uma pessoa colectiva de utilidade pública sendo a sua causa directa a especial afectação desse mesmo bem à realização de fins de utilidade pública, isto é, nos casos em que aquelas pessoas colectivas, precisamente por que o são, no uso dos seus poderes próprios, distintos dos direitos (pessoais e/ou patrimoniais) das pessoas de direito privado (e, por isso, por ele regulados), de que também não deixam de serem titulares, os utilizam/destinam, em concreto, na realização de actividades ou fins de interesse público, geral e em favor da comunidade.


- Como se doutrina no Ac. da RL, de 2004MAI11, tirado no Proc. n.° 2849/2004 7, aliás citado pelo Recorrente ML, «O património das pessoas colectivas de direito público comporta duas categorias de bens: disponíveis e indisponíveis. Estes são os que estão afectados ao funcionamento do serviço ("a fins de utilidade pública») e são, em princípio, impenhoráveis. Aqueles poderão ser penhorados. Mas em ambos os casos trata-se de bens do domínio privado do Estado ou das outras pessoas colectivas públicas. Só que no 1° caso os bens pertençam ao domínio privado indisponível (e a lei considera-os impenhoráveis porque se pretende que não sejam desafectados do fim da utilidade pública a que estão destinados); no 2° caso pertencem ao domínio privado disponível, pois tais bens encontram-se aplicados a fins meramente financeiras, e, portanto, podem ser penhorados.» pelo que «(...) tais bens só não devem ser penhorados se se encontrarem especialmente afectos à realização de fins de utilidade pública, o que significa que a regra é a da penhorabilidade dos bens, mesmo quando propriedade de uma pessoa colectiva de direito público.».

- Já assim doutrinava Baptista Lopes (1), no regime vigente antes das reforma de 1995, mas convocável, nesta matéria para o caso que nos ocupa(2), referindo que «(...) os bens das pessoas colectivas (...) só gozam de impenhorabilidade quando se encontrem afectados ou estejam aplicados a fins de utilidade pública.» acrescentado que, de acordo com aparecer da PGR n.° 25/57, de 1957MAI09, «Os bens patrimoniais das pessoas colectivas de direito público constituem o seu domínio privado. Este comporta, porém, duas categorias de bens: os bens indisponíveis e os bens disponíveis. Pertencem à primeira categoria os bens afectados ao funcionamento do serviço ou serviços públicos geridos pela pessoa colectiva. Pertencem à segunda os bens que apenas têm a função de produzir um rendimento ou uma utilidade económica (...). Ora só estes últimos são penhoráveis em execução movida contra as pessoas colectivas daquela espécie.».

- Pronunciando-se sobre esta questão, a Mm.a juiz recorrida considerou que "Da prova carreada para os autos, ao contrário do que pretende a Reclamante, não resulta que o saldo da conta a prazo parcialmente penhorado, esteja especialmente afecto a realização dos fins de utilidade pública que a mesma prossegue.
Não alega, muito menos prova factos concretos donde resulte que o rendimento do referido depósito a prazo é afecto aos fins específicos que prossegue, (...).
Por sua vez, os Estatutos comprovam apenas o reconhecimento de utilidade pública à Reclamante, não provam qual o rendimento concreto que a Reclamante retira da aplicação a prazo do capital penhorado, nem que tal rendimento de capitais é afecto especialmente, nem a que afectação é aplicado, pelo que terá que improceder nesta parte a Reclamação deduzida».

- Trata-se de entendimento que se sufraga na íntegra; De facto, em face das alegações do recurso, e das respectivas conclusões, da Fundação, parece poder concluir-se estribar o erro de julgamento que aponta à decisão recorrida no entendimento de que sempre só possuiu, como bens seus, os prédios e as contas bancárias em causa, que apenas tais bens permitiam os rendimentos referidos em 7 das alegações, praticamente coincidentes com as suas despesas, e que todas estas, a que aquelas se destinam a fazer face, são resultado do exercício da sua actividade pública.

- Ora, salvo o devido respeito, tais asserções conclusivas estão por comprovar, já que e designadamente, os documentos de índole contabílistica que forneceu carecem de aferição que comprovem a sua aderência à realidade em termos de atestarem as ilações que deles pretende extrapolar, sendo, a nosso ver, absolutamente curiais e pertinentes as objecções apresentadas pelo ML e elencadas a fls. 197 e 198 dos autos, cujo afastamento exigia o fornecimento de outros fiáveis, como os ali referidos balanços dos exercícios e contas de custos e proveitos desagregadas.

- Conclui-se, pois, que a decisão recorrida, nesta matéria, não é passível da crítica que a recorrente Fundação lhe imputa.

2. Recurso ao ML;

- No que concerne ao ML, a sua discordância com o decidido radica, apenas, no segmento do mesmo em que, julgando-se excessiva a penhora, se determinou a sua redução na proporção do valor da dívida.

- Diga-se, no entanto e desde logo, que se não entende a linha argumentativa da recorrente quanto pretende estabelecer uma distinção entre a motivação que esteve subjacente à penhora e aquela que, em seu entender, terá sido considerada pela Mm.a juiz recorrida, isto é sustentando que a referida apreensão se destinou ao pagamento efectivo da quantia exequenda e não à suspensão do processo executivo, já que, aquela, apenas releva, em si mesmo, como requisito de tal suspensão, quando assegura a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, o que, para economia do que aqui se controverte, é de todo irrelevante já que, a ser de decretar a redução de uma penhora, tal pressuporá necessariamente o seu excesso para cobrir a quantia exequenda e o acrescido, seja ela realizada com o objectivo do seu pagamento ou seja concretizada apenas para o garantir.

- Por outro e por consequência, estabelecendo a lei a equiparação entre a garantia a prestar e a penhora, em face da respectiva suficiência àquele desiderato, torna-se, a nosso ver, assertivo que penhora garantirá, necessariamente, a dívida exequenda e o acrescido se o seu valor for o correspondente ao da garantia a calcular nos ternos legais, isto é, nos termos do preceituado no art.° 199.° do CPPT.

- Portanto, o que aqui releva ponderar é se, ao abrigo do ordenamento jurídico vigente, se verificam os pressupostos que imponham a decretada redução da penhora, ou não.

- Nesta matéria estatui o art.° 217.° do CPPT, que a penhora apenas poderá incidir sobre os bens suficientes ao pagamento da dívida exequenda e do acrescido, do que decorre que, se ela exceder, de forma patente, os valores que se destina assegurar afrontará aquele comando jurídico.

- Este normativo insere-se na linha do que, ao menos desde l967, sempre dispôs o CPC, hoje no n.° 3, do art.° 821.°, antes, no art.° 833.°, primeiro, e no art.° 834.°/l, depois.

- Mantém-se, por isso, as razões subjacentes à necessidade de adequação da penhora à quantia do credor a que visa dar satisfação acrescida das importâncias que, a falta de pagamento, voluntário e atempado, daquela, veio a dar origem.

- Ora, sobre esta temática ensinava, já, o Dr. Baptista Lopes(3), a propósito da aludida adequação, que «Com o dizer "suficientes", já se mostra que não se exige a nomeação de todos os bens do executado. Porque "o interesse do credor é a medida da penhora" e porque, por outro lado, a "penhora é uma providência de afectação altamente gravosa para o executado", conclui-se: "devem ser penhorados apenas os bens estritamente necessários para propiciar a satisfação do credor, o pagamento das custas e demais despesas de execução"»
.
- É evidente que tal aferição importa ser feita, num primeiro e devido momento, por reporta à ocorrência da penhora; Mas tal não pode ter o significado de que, uma vez constatada tal adequação, no momento da feitura da penhora, tal juízo se firme em definitivo na ordem jurídica, no sentido da absoluta impossibilidade da sua alteração subsequente e superveniente, exigindo novos parâmetros de aferição, sob pena de se poderem afrontar princípios com assento constitucional como o da proporcionalidade.

- Por consequência, se, supervenientemente ao momento em que for concretizada a penhora, se revelar que ela é manifestamente excessiva, face à finalidades que lhe são próprias, pela inexigibilidade, a tal título, de parte relevante da dívida exequenda, em resultado, designadamente, do pagamento ou da prescrição impor-se-á a sua redução na proporção daquilo que deixou de ser exigível e que constitui suporte de tal acto de apreensão (4).

- Ora, no caso, o recorrente ML, não questiona, desde logo e em primeira linha, a prescrição das dívidas exequendas referentes aos anos de 1997 e 1998 e a que se reportam as als. C) e D) do probatório, decretada na sentença recorrida, nem tão pouco que, a adição dos seus valores com o da dívida exequenda referente a 1996 (cfr. al. B) da matéria de facto), também ela declarada prescrita, desta feita por iniciativa do exequente (cfr. al. R) do probatório), todas elas consideradas para efeitos da penhora do valor de € 276 115,38, venha a acarretar, a final, a diminuição da dívida em cerca de € 100 000,00, vindo, nessa, medida a determinar a redução da penhora no que se mostre excessivo à importância de € 180 552,18, ou seja e como se determina na al. d) do segmento decisório, no que exceda € 144 441,74, acrescido de 25%; Mas sendo assim, é axiomático que outra conclusão se não podia extrapolar que não a de que a decisão recorrida, também aqui, não padece do erro de julgamento que lhe é assacado, agora pelo MLisboa.

- Falecem, pois e assim, ambos os recurso.
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- DECISÃO

- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em negar provimento a ambos os recursos, interpostos pela Fundação ………e pela RFPública, mantendo-se, por consequência, na ordem jurídica, a decisão recorrida.

- Custas pelo MLisboa, na proporção do respectivo decaimento.
09JUN16
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES
MANUEL MALHEIROS
(1) Cfr. "A Penhora", Almedina, 1968,28/29.
(2) Neste sentido o referido Ac. da RL.
(3) Cfr. ob. cit., 184
(4) Cfr., v.g., nesta linha argumentativa, os Acs. do STJ, de 1999MAR11, Proc. n.° 99a 124, e do STA, de 1984FEV08, Proc. n.° 002544.