Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00033/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/13/2004
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:2ª AVALIAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:1. Não enferma do vício de omissão de pronúncia conducente à sua nulidade, a sentença recorrida que não conhece de questões que jamais foram articuladas pela impugnante;
2. Em sede de recurso, não é de conhecer de questão nova que não foi conhecida na sentença recorrida e que também não é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal;
3. A avaliação de uma fracção autónoma para inscrição na matriz, tem em vista alcançar o seu rendimento colectável, e pode ser baseado em todos os elementos disponíveis, designadamente por comparação com os prédios arrendados, em situação análoga (de localização, de qualidade de construção, etc.).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo:

A. O relatório.

1. Maria ..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

1. - Existe falta ou insuficiência de fundamentação no iter cognitivo e valorativo da determinação do valor patrimonial e valor venal da fracção, conforme por todos o Art. 77° da LGT.

2. - Existe ausência de pronúncia sobe questões que o Juiz devia apreciar, o que constitui nulidade da sentença -n.° 1 do Art.º 125° do CPPT;

3. - Em primeiro lugar sobre a falta ou insuficiência de fundamentação, conforme por todos o Art. 77° da LGT.

4. - Em seguida sobre a inconstitucionalidade do "valor venal" em face dos à época, Art. 106°, n.° 1 e 266° da CRP.

5. - Existe ainda manifesto excesso de capacidade contributiva, o que constitui vício de violação da lei, na avaliação do "valor venal", actual Art. 100°, n.° 1 do CPPT.

Nestes termos;

Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, estribando-se para tanto na fundamentação da sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia; Se em sede de recurso é de conhecer de questão nova, não articulada na petição inicial e sobre a qual a sentença recorrida se não pronunciou, a qual também não é de conhecimento oficioso; E se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao concluir que o valor fixado na 2.ª avaliação não foi ilegal.

3. A matéria de facto.

Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:

3.1.1. Em 94.03.01, Empreendimentos e ..., Lda., entregou na 1.a Repartição de Finanças de Viseu a declaração de omissão na matriz, Mod. 129, do prédio urbano destinado a comércio e habitações, composto de r/c, 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° andares, sito na Rua ..., n.° .../.., freguesia de Santa Maria, em Viseu (doc. de fls. 14 e inf. de fls. 12);

3.1.2. A declaração a que alude o n.° anterior foi entregue à comissão de avaliação, que atribuiu à fracção "AZ", em 94.11.25, o valor patrimonial de 1.845.000$00 e o valor venal de 3.700.000$00 (doc. de fls.. 19/20 e inf. de fls. 12) ;

3.1.3. Do resultado da avaliação a que alude o n.° anterior foi a referida Empreendimentos e ..., Lda. notificada por carta registada com aviso de recepção, a qual foi recepcionada em 95.03.09 (doc. de fls. 24/25 - of. 2092 – e inf. de fls. 12);

3.1.4. Entretanto, em 95.03.06, o Sr. Chefe da Repartição de Finanças havia lavrado na l.ª folha da caderneta de avaliação o seguinte despacho:

«Feita uma análise do resultado da avaliação ao prédio descrito sob o n.° ... da presente caderneta, constato, em face da sua boa localização (no coração da cidade), dos bons acessos e do seu excelente aspecto e estética, que o seu valor está, comparativamente com outros prédios que lhe servem de padrão, designadamente o conhecido Centro Comercial ..., muito aquém do que seria razoável, pelo que não aceito o resultado desta avaliação.

Assim, no uso da faculdade que me confere o art. 279. ° do CCPIIA, promovo uma 2.ª avaliação» (fls. 18 e inf. de fls. 12);

3.1.5. Na mesma data a que alude o n.° anterior, foi instaurado o processo de Reclamação Administrativa - 2.ª Avaliação, o qual recebeu o n.° .../95, tendo o Sr. Administrador do Centro Comercial ... sido notificado para nomear perito, por carta registada com aviso de recepção, a qual foi recepcionada em 95.03.08 (doc. de fls. 31 a 32v.);

3.1.6. Em 95.05.12, foi lavrado no processo a que alude o n.° anterior o «Termo de Avaliação» tendo os louvados declarado que «tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue com o mandado de fls. 12, o avaliaram com inteira observância de todas as formalidades legais» e tendo à fracção "AZ” sido atribuídos pelos louvados o valor patrimonial de 4.428.000$00 e o valor venal de 6.300.000$00 (tudo conf. doc. de fls. 46 a 46v. e 49 a 51 dos autos e cujo teor aqui de dá por reproduzido para todos os legais efeitos);

3.1.7. Da avaliação a que alude o n.° anterior foram a Empreendimentos ..., Lda. e os Administrados do Centro Comercial ... notificados por carta registada com aviso de recepção, respectivamente recepcionada em 95.05.25 e em 95.05.26 (doc. de fls. 47/48v. of. n.°s 5046 e 5045 - e inf. de fls. 13);

3.1.8. Entretanto, em 94.05.16, havia comparecido a impugnante na mesma Repartição de Finanças, declarando que pretendia pagar a sisa que fosse devida com referência à «compra que vai fazer, por 3.000.000$00 (três milhões de contos) a Empreendimentos ..., Lda., com sede na Rua ... - Gumirães, Viseu, do seguinte prédio: Fracção autónoma designada pelas letras "AZ", correspondente ao 1.° andar destinado a comércio, constituída por um compartimento amplo com a área de 25m2» do prédio «sito na Rua ... , freguesia ..., omisso na matriz Predial urbana da referida freguesia, tendo sido apresentada a declaração para a sua inscrição na matriz em 1/3/94 e que o prédio está constituído por forma a ser dividido em Propriedade horizontal» (doc. de fls. 28);

3.1.9. A escritura de compra e venda respectiva foi lavrada no 2.° Cartório Notarial de Viseu em 94.05.30 (doc. de fls. 29/30 e informação de fls. 12);

3.1.10. Em 94.05.16, foi instaurado o processo de avaliação para efeitos de sisa, o qual recebeu o n.° .../94 e tendo o mesmo aguardado o resultado da reclamação da avaliação a que se alude em 3.1.4. supra (doc. de fls. 57/58) ;

3.1.11. Em 95.06.19, foi lavrada informação de que o prédio já tinha sido objecto de segunda avaliação, tendo-lhe sido atribuído o valor venal total de 6.300.000$00, de que resultava um valor sujeito a liquidação adicional de 3.300.000$00 (doc. de fls. 58);

3.1.12. Na mesma data se procedeu à liquidação adicional à sisa n.° .../94, e foi enviada à impugnante carta registada com aviso de recepção notificando-a do resultado da 2.1 avaliação a que se alude em 3.1.6. supra, da liquidação adicional no valor de 330.000$00, da data de pagamento e do direito de impugnação contenciosa, tendo a mesma sido recepcionada em 95.06.26 (doc. de fls. 60 a 60v.);

3.1.13. A sisa adicional foi paga pelo conhecimento n.° .../95 em 95.07.19 (fls. 59);

3.1.14. A impugnação deu entrada na l.ª Repartição de Finanças de Viseu em 95.07.07 (inf. de fls. 13 e carimbo de entrada aposto no cabeçalho da petição).

Mais se provou que:

3.1.15. Os louvados que procederam à 2.a avaliação não procederam à medição directa da fracção em causa (facto extraído do art.º 1.° da petição e confirmado em particular pelo 2.° perito a fls. 76 dos autos quando diz que «não mediu fracção a fracção, uma vez que tinham a planta onde constavam as áreas»).


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3.2. FACTOS NAO PROVADOS

Todos os restantes, sendo com interesse os seguintes:

3.2.1. Não se provou que nunca entre a 1.1 e a 2.a avaliação a fracção em causa tivesse sido visitada.

Este facto vem alegado no artigo 1.° da petição, mas dele não foi apresentada pela impugnante qualquer prova. Os depoimentos dos Srs. Peritos colhidos a fls. 75 e 76 também não o confirmam, sobretudo o segundo quando diz que «para fazerem a avaliação correram o prédio todo, viram todas as fracções, tendo entrado numas e noutras não, não sabendo precisar em quais fracções entraram».

3.2.2. Não se provou que, quando foi efectuada a avaliação do Centro Comercial ..., se assistisse a uma «alta no mercado».

Em boa verdade, a expressão «alta no mercado» não é um facto, mas uma conclusão a extrair de factos concretos que a evidenciem e que no caso não vêm alegados. De qualquer modo, também não foi para tal oferecida qualquer prova.


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4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria da sua conclusão 2.a - embora, a final, se tenha "esquecido" de formular o correspondente pedido, já que apenas pede a revogação da decisão recorrida -porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.°s 668.° n.°1 alíneas b) e d), 660.° n.°2 e 713.° n.°2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.° e 144.° do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.°s 124.° e 125.° do CPPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, desta invocada nulidade.

Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante (1).

No caso, subsume a recorrente tal nulidade por a sentença recorrida não ter conhecido do vício de falta de fundamentação do acto de liquidação e do vício de inconstitucionalidade da avaliação do "valor venal" (SIC), o que contudo só substancia no corpo alegatório que não na respectiva conclusão, como deveria - cfr. art.º 690.° n.°1 do CPC - o que implicaria o convite para as completar nos termos do n.°4 do mesmo artigo, mas tendo em conta que se deve dar prevalência à substância em detrimento da forma e não se encontrando prejudicada a apreensão de tais questões, das mesmas se passa a conhecer, sem mais delongas.

No caso, é porém manifesto, que a recorrente carece em absoluto de razão. É que, desde logo, analisando os apenas quatro artigos da petição inicial de impugnação judicial (não existem neste os 26, 28, 29 artigos como refere a recorrente no corpo alegatório do presente recurso), jamais em algum deles se vê, qualquer referência por mais leve que seja, à matéria das invocadas omissões, e muito menos que a recorrente das mesmas se pretendessem aproveitar como um seu fundamento (causa de pedir) com vista à obtenção da procedência da sua pretensão.

Se bem se interpreta tal peça processual, o único vício imputado àquela avaliação, consiste em ter fixado à fracção em causa, um valor exagerado, porque tendo em conta a situação económica e ao espaço que mediou entre a l.º e a 2.ª avaliação, nunca a mesma fracção foi visitada ou medida (SIC), e não teria tomado em conta os factos actuais, sociais e económicos, de baixa de mercado, falência de estabelecimentos, agravamentos fiscais e desemprego.

Assim sendo como é, por nenhuma destas questões ter sido suscitada pela impugnante à decisão do Tribunal, que assim sobre as mesmas não tinha que se pronunciar, não pode ocorrer omissão de pronúncia por violação do dever que se impõe ao juiz na norma do art.º 660.° n.°2 do Código de Processo Civil (CPC), de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, improcedendo assim a invocada omissão de pronúncia.

4.1. A matéria das conclusões l.ª, 3.ª e 4.ª versam sobre falta de fundamentação do acto da 2.a avaliação e inconstitucionalidade do "valor venal", em face dos à época ... (SIC), tudo questões que jamais a impugnante colocara ao longo do articulado da sua petição inicial, sendo por isso questões novas, não apreciadas na sentença recorrida, não constituindo por isso fundamentos para com base nelas, em sede de recurso, exercer um juízo de censura sobre a sentença recorrida, por também não serem de conhecimento oficioso.

Como é sabido, face à nossa lei, os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vicio substancial ou de erro de julgamento. O recurso opera através de um novo exame da causa, por parte de ordem jurisdicional hierarquicamente superior - cfr. CPC Anotado, do Professor Alberto dos Reis, Volume V (Reimpressão), pág. 211 e segs.

É da essência dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas ou seja, invocar-se fundamentos que não tenham sido abordados na decisão recorrida, cfr. Acórdão do STA de 20.1.1988, recurso n.° 4 706, entre muitos outros.

Improcede assim a matéria das referidas três alíneas das conclusões do recurso.

4.2. A matéria da restante alínea das suas conclusões do recurso (a 5.ª), versa, se bem se apreende a matéria da mesma, ao errado valor atribuído à fracção, por a comparação com os valores atribuídos a outras fracções, designadamente no Centro Comercial ...., se não justificar, desde logo por eles próprios serem exagerados o que teria dificultado a sua comercialização e por as lojas terem sido vendidas em tosco, o que na sentença recorrida se não deu o devido relevo.

Analisando a sentença recorrida, quanto a esta questão, o M. Juiz do Tribunal "a quo" pronunciou-se fundamentando em suma, que a comparação com outras fracções avaliadas, designadamente com as existentes no Centro Comercial .... , não era ilícita, porque desde logo a referência a uma "alta de mercado" de então, ao tempo em que aquelas teriam sido avaliadas, constituía uma conclusão e não satisfazia o ónus alegatório que à parte incumbe quando impugna algum acto, não tendo sido alegados os factos concretos que permitisse ao Tribunal chegar a tal conclusão, não tendo por outro lado produzido qualquer prova quanto a tal questão, pelo que não poderia a impugnação deixar de improceder por tal fundamento.

E tal fundamentação da sentença recorrida não se mostra directamente posta em causa pela recorrente, indicando os concretos factos por que a mesma se revela errada, a fim de permitir a este Tribunal reexaminá-la e puder concluir pelo seu desacerto, pelo que também quanto a este fundamento não pode o recurso deixar de improceder, não sendo passível assim, a sentença recorrida, de ser alterada, sendo de negar provimento ao recurso.

Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.

C. DECISÃO.

Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete UCs.

Lisboa, 13.1.2004

ass) Eugénio Martinho Sequeira

ass) João António valente Torrão

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves

(1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.°s 20472 e 20491.