Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06823/10 |
| Secção: | CA-2º JUIZO |
| Data do Acordão: | 01/19/2011 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM RECONHECIMENTO DE DIREITOS EXCEPÇÃO INOMINADA DE INUTILIDADE DO PEDIDO |
| Sumário: | I - Os pedidos formulados pelo aqui Recorrente visam o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas que não surgem como resultado directo de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, como prescreve o art. 37º, nº 2, al. a) do CPTA; II - Tais pedidos pressupõem a iniciativa/mediação de um poder de administração que, ponderando e apreciando todos os aspectos relativos a essas situações subjectivas (algumas até de carácter discricionário) e ponderando os critérios legais e o bom funcionamento dos serviços, decidirá como lhe impõe a norma do art. 11º e do art. 29º, nº 4 do DL. nº 564/99, de 21/12; III -Assim, tal como decidido na sentença recorrida, face aos factos e à lei aplicável, revela-se absolutamente inútil declarar o que quer que seja sobre a “necessidade de nomeação de um Coordenador” para a área em causa ou que o A. possui as habilitações necessárias para desempenhar o cargo (certamente que possui, porque já exerceu o cargo). Trata-se, pois, de um pedido inócuo e inútil (e mesmo revelador de falta de interesse em agir do A.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho saneador/sentença proferido na acção administrativa comum intentada pelo aqui Recorrente contra o Recorrido, que absolveu da instância, por ter considerado procedente a excepção inominada de inutilidade dos pedidos formulados (nº 2 do art. 493º do CPC). Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: Face ao peticionado pelo A., ora Recorrente, no seu articulado, ao contrário do que entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, a acção administrativa comum interposta integra-se totalmente na previsão normativa da al. a) do n.º 2 do art. 37 do CPTA. Ou seja (e repete-se) a haver necessidade de coordenação dos Técnicos de Radiologia do Serviço de Imagiologia do R. este só poderia nomear o Recorrente para aquela coordenação, sob pena de violação do art. 11 do Decreto-lei n.º 564/99. Ora, se da prova solicitada e não realizada, viesse a decorrer que o A., ora Recorrente, era o ÚNICO Técnico de Radiologia em condições legais de assumir a coordenação dos Serviços de Imagiologia do Recorrido, então apenas se pedia ao Tribunal que lhe reconhecesse esse seu direito que resulta directamente do mencionado n.º 2 do 11do Decreto-lei n.º 564/99. Portanto, não deveria o Tribunal a quo absolver, como fez, da instância o R., ora Recorrido, sendo-lhe antes exigível que apurasse em sede prova (devidamente solicitada e que não estava na disponibilidade do Recorrente como é o caso dos processos individuais cuja junção aos autos foi por ele pedida) se o Recorrente reunia ou não os requisitos fixados pelo art. 11 do Decreto-lei n.º 564/99. Ocorreu, portanto, uma patente violação do dever de pronúncia por parte do Meritíssimo Juiz a quo o que equivale à violação do direito constitucional de obter justiça. E também se verifica a nulidade da sentença recorrida já que a mesma violou o disposto na al d) do nº 1 do art. 668 do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. O EMMP emitiu parecer a fls. 89 a 91, no sentido de ser de negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Vem o processo à conferência, cumprindo decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos com interesse para a decisão: A) Por requerimento datado de 2 de Junho de 2008, o ora Autor formulou ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital …………., EPE, o seguinte pedido, designadamente: “(...) Vem, por isso, requerer a V. Exª que se digne mandar designá-lo para o exercício das funções de Técnico Coordenador do Serviço de Imagiologia deste Hospital (...)”, dando-se por reproduzido o teor do doc. 3 junto com a p.i.; B) Esse pedido foi indeferido e o indeferimento notificado ao Autor pelo ofício 02967, de 13-02-2009, junto como doc. 4 à p.i. e cujo teor se dá por reproduzido, designadamente: “Apresentou V. Excia., em 14 de Novembro de 2006, ao Conselho de Administração um requerimento no qual colocava à disposição o cargo de Técnico Coordenador na área dos Técnicos de Radiologia. Apreciada a situação e ouvido o Sr. Director do Serviço decidiu o Conselho de Administração Considerar a demissão de V. Excia. a 31/12106 e consequente nomeação de novo Técnico Coordenador com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007, o que foi deliberado. O requerimento de V. Excia. datado de 2 de Junho de 2008, onde informava que pretendia retomar as funções de Coordenador mereceu o despacho de indeferimento com a elucidação de que a exoneração do cargo tinha sido a seu pedido, portanto com fundamento suficiente. Cabe ao Conselho de Administração decidir a oportunidade e a pertinência de nova nomeação, particularmente quando a avaliação que faz da actual Coordenação é muito positiva, sob todos os aspectos. (...)”; C) Com data de 29 de Outubro de 2009, o Autor dirigiu ao Conselho de Administração do Hospital Distrital ………….., EPE, um requerimento, junto como doc. 5 à p.i., cujo teor se dá por reproduzido, designadamente: "(...) vem requerer a va EX,a que o nomeie para o cargo de Técnico Coordenador do Serviço de Imagiologia, atendendo a que só o próprio reúne as condições constantes do artigo 11º do D.L. 564/99 de 21/12 para o desempenho de tais funções. (…)”. D) O requerimento identificado em C) não obteve, até à data da entrada da presente acção em juízo, qualquer resposta do Réu. O Direito A decisão recorrida proferida na acção administrativa comum intentada pelo aqui Recorrente contra o Recorrido, absolveu o R. da instância, por ter considerado procedente a excepção inominada de inutilidade dos pedidos formulados (nº 2 do art. 493º do CPC). Para tanto refere-se na sentença recorrida o seguinte: “No requerimento identificado em D) dos factos acima assentes, o Autor comina assim a sua não nomeação: “Caso não entendam proceder à minha nomeação, farei distribuir acção judicial para prática do acto devido, nos termos do artigo 46, nº 2, alínea b) do CTPA (...)". Essa seria uma via de acção admissível, desde que se reunissem os pressupostos a que aludem os artºs 66º e seguintes do CPTA. Na verdade, tendo o Autor apresentado um requerimento que constituísse o órgão competente no dever de decidir, poderia o Autor pedir a condenação à prática do acto administrativo legalmente devido quando tal órgão não houvesse proferido decisão dentro do prazo legalmente estabelecido ou quando tivesse sido recusada a prática do acto devido ou ainda tivesse sido recusada a apreciação do respectivo requerimento. Tudo nos prazos legalmente estabelecidos, com observância, designadamente, do disposto no artº 69º do CPTA. Todavia, não foi esse o percurso nem o meio processual utilizado pelo Autor. Optou pela acção administrativa comum, com os pedidos que acima se transcreveram, e com a expressa invocação da habilitação legal do disposto na alínea a) do nº 2 do artº 37º do CPTA, que dispõe: Seguem, designadamente, a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a: a) Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídica-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo. Os pedidos formulados pelo Autor de reconhecimento de situações jurídicas subjectivas não se reportam a situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas, mas antes pressupõem a mediação de um poder de administração que deverá apreciar vários aspectos relacionados com as situações jurídicas subjectivas, algumas das quais de carácter discricionário, pois envolvem a concreta apreciação e avaliação das pessoas e das situações funcionais como ressuma do disposto do artº 11º e do artº 29º, nº 4, do Dec.-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro. Tem razão o Réu quanto à inutilidade do pedido formulado sob a alínea a) do petitório, desde logo porque o lugar de coordenação se encontra preenchido, como o próprio Autor reconhece. E razão tem o Réu quanto à inutilidade do pedido formulado sob a alínea b) do petitório, já que é matéria incontrovertida no procedimento administrativo e nos autos. Além disso, o reconhecimento de requisitos de ordem académica deve ser efectuado com base nos respectivos documentos de prova emitidos pelas respectivas entidades académicas, o que também não vem posto em crise. Tem ainda razão o Réu relativamente aos pedidos formulados em c) e d) do petitório, “visto que as nomeações ocorrem em concreto, isto é, de entre os técnicos existentes à data da nomeação”. Na verdade, o reconhecimento daquelas situações subjectivas não decorre directamente de normas jurídico-administrativas, mas antes de uma apreciação de um conjunto de factos, ou seja, de todos os factos, materiais e jurídicos, que constituem os requisitos profissionais legalmente exigidos para que alguém possa ser nomeado coordenador dos técnicos de radiologia. A apreciação em concreto, com tal objectivo, deve ser efectuada pela competente entidade administrativa, numa primeira linha, sendo certo que, por obediência ao princípio da separação de poderes, o tribunal apenas julga do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação, como dispõe o nº 1 do artº 3º do CPTA. Acresce, sem embargo, que a causa de pedir não carreia os factos estruturais a uma tal eventual apreciação, pois para tanto seria necessário alegar os factos atinentes à caracterização e composição do respectivo serviço onde a coordenação se iria exercer, de cada um dos funcionários que o compõem e seus atributos com relevância para tal efeito. Assim sendo, sem embargo do acima exposto e num mero exercício de raciocínio, mesmo na consideração de que tal pedido ultrapassasse a inocuidade e se guindasse a planos de apreciação jurisdicional, sempre se dirá que na relatividade da apreciação dos pressupostos a que o artº 11º do Dec.-Lei nº 564/99 alude, à mingua da alegação de tais factos estruturantes da causa de pedir, não seria possível averiguar e saber nestes autos se o Autor possui a categoria mais elevada exigida para a nomeação como coordenador ou se é “o único Técnico de Radiologia que presta serviço na R. que reúne os requisitos habilitacionais e profissionais” legalmente exigidos. Procedem totalmente as ditas excepções. Em consequência, absolve-se o réu da instância (nº 2 do artº 493º do CPC).” O Recorrente defende que o assim decidido viola o disposto no art. 11º do DL nº 564/99, padecendo a sentença da nulidade do art. 668º, nº 1, al d) do CPC, e que o por si peticionado corresponde à previsão do art. 37º, nº 2, al. a) do CPTA. Vejamos. Os pedidos formulados pelo A., aqui Recorrente, na presente acção administrativa comum intentada contra o Hospital Distrital de Santarém, EPE, são os seguintes: “Nestes termos e nos demais de Direito deve esse Tribunal em sentença declarativa: a) Reconhecer que a R. considera necessário, para o bom funcionamento dos seus Serviços de Imagiologia, nomear um Coordenador para os técnicos de radiologia que aí prestam serviço. b) Reconhecer que o A. reúne os requisitos habilitacionais exigidos legalmente, curso complementar de Ensino e Administração, exigidos para a nomeação como Coordenador dos técnicos de radiologia que prestam serviço no Serviço de Imagiologia da R. c) Reconhecer que o A. reúne os requisitos profissionais exigidos legalmente, possuindo a categoria mais elevada e superior a técnico principal, exigidos para a nomeação como Coordenador dos técnicos de radiologia que prestam serviço no Serviço de Imagiologia da R. d) Reconhecer que o A. é o único Técnico de Radiologia que presta serviço na R. que reúne os requisitos habilitacionais e profissionais fixados no art. 11º do Decreto-Lei n.º 564/99 para o exercício de funções de Coordenador dos técnicos de radiologia que prestam serviço no Serviço de Imagiologia da R. Nestes termos e nos demais de direito invocados, deve a presente acção de reconhecimento de situação jurídica subjectiva ser julgada procedente por provada e ao A. reconhecidos os direitos que se encontram peticionados nas alíneas anteriores, atendendo ao que dispõe o artigo 37º, nº 2, al. a) do CPTA.”. Ora, resulta da matéria de facto provada que o A exerceu o cargo de Coordenador da área dos Técnicos de Radiologia e que tal exercício cessou a seu pedido, por ter pedido a exoneração do cargo. Em 2 de Junho de 2008, veio a formular o pedido, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital ……….., de que fosse designado para as funções de Técnico Coordenadora. Ou seja, o cargo do qual havia sido exonerado a seu pedido. Entretanto, já outro Coordenador exercia funções pelo que tal pedido foi indeferido. Os pedidos formulados pelo aqui Recorrente, e acima transcritos, visam o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas que não surgem como resultado directo de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, como prescreve o art. 37º, nº 2, al. a) do CPTA. Efectivamente, como bem refere o EMMP, tais pedidos pressupõem a iniciativa/mediação de um poder de administração que, ponderando e apreciando todos os aspectos relativos a essas situações subjectivas (algumas até de carácter discricionário) e ponderando os critérios legais e o bom funcionamento dos serviços, decidirá como lhe impõe a norma do art. 11º e do art. 29º, nº 4 do DL. nº 564/99, de 21/12 Como resulta dos autos, o A. pediu a exoneração por razões da sua vida pessoal, que lhe retirava tempo disponível para o exercício do cargo de Coordenador. Na sequência de que o R. nomeou novo coordenador, porque tal cargo está previsto na lei e porque considera importante a sua existência do ponto de vista do funcionamento dos serviços (aliás o pedido formulado em a), pelo A., é o de reconhecimento da necessidade de nomeação de um coordenador, mas esta já ocorrera). Assim, tal como decidido na sentença recorrida, face aos factos e à lei aplicável, revela-se absolutamente inútil declarar o que quer que seja sobre a “necessidade de nomeação de um Coordenador” para a área em causa ou que o A. possui as habilitações necessárias para desempenhar o cargo (certamente que possui, porque já exerceu o cargo). Trata-se, pois, de um pedido inócuo e inútil (e mesmo revelador de falta de interesse em agir do A.). Também quanto à apreciação que fez quanto à inutilidade dos restantes pedidos formulados (als. c) e d)) a sentença recorrida, cujos fundamentos acima se transcreveram, não merece qualquer censura. Assim sendo, não padece a decisão recorrida de qualquer dos vícios que lhe são imputados visto que se pronunciou, com obediência aos preceitos legais aplicáveis, sobre todas as questões que lhe foram colocadas, sendo certo que, a excepção de inutilidade que considerou verificada, prejudica o conhecimento de outras questões, não se verificando a nulidade de sentença por omissão de pronúncia (cfr. arts. 668º, nº 1, al d) e 660º, nº 2, ambos do CPC). Pelo exposto, acordam em: a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida; b) - condenar o Recorrente nas custas. Lisboa, 19 de Janeiro de 2011 Teresa de Sousa Paulo Carvalho Carlos Araújo |