Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07333/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/24/2012 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | SUBSÍDIO DESEMPREGO POR DESCONTOS NO ESTRANGEIRO. |
| Sumário: | Nos termos do artº 69 do Regulamento CE 1408/71 (cujo regulamento à data da p. i. era o aplicável, por não ter entrado ainda em vigor o regulamento CE nº 883/2004), e artº 83 do Regulamento CEE 574/72, o Estado Português só pode controlar se o requerente do subsídio lhe apresenta os documentos necessários e passar a proceder ao controlo previsto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: José ……………………... Recorrido: Instituto de Segurança Social, I. P.. Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 80, que julgou a ação improcedente. Foram as seguintes as conclusões do recorrente: 1- A questão convertida foi submetida à legislação portuguesa, mormente aos artigos 2o DL 220/2006, 3 de novembro e 255°, n° 1 do Código das Sociedades Comerciais. 2- A questão convertida traduz-se num cidadão português com autorização de residência e trabalho em Espanha, que tendo iniciado o seu trabalho assalariado nesse Estado em 11 de dezembro de 2006 e por situação de desemprego, lhe foi atribuído pelo Estado onde prestou trabalho, o competente subsídio de desemprego. 3- Ao abrigo de disposições comunitárias, nomeadamente, as estabelecidas nos artigos 69° do Regulamento 1408/71 e 83° do Regulamento 574/72, o recorrente requereu o pagamento do subsídio de desemprego atribuído pelo Estado Espanhol junto do Instituto de Segurança Social, I.P. Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal, através do modelo E-303. 4- O Tribunal a quo ao arrepio das normas comunitárias acima identificadas e, aplicáveis à questão controvertida, objeto destes autos, decidiu proceder à análise de tal requerimento, isto é, modelo E- 303, à luz do DL 220/2006 de 3 de novembro. 5- Rejeitou tal pretensão por o recorrente não se encontrar em situação de desemprego total e involuntário. 6- Contudo, dos artigos 69° do Regulamento 1408/71 e 83° do Regulamento 574/72, não resulta competência para o Estado - membro onde o recorrente procura trabalho - neste caso Portugal a análise quanto à atribuição ou não de um direito - subsídio de desemprego reconhecido por outro Estado. 7- Aliás ao Estado - membro onde o recorrente procura trabalho, cabe apenas a análise das condições para a manutenção do direito adquiridos e, essas foram e estão a ser cumpridas pelo recorrente. 8- Verdade é que, mal andou o Tribunal a quo ao sufragar positivamente o ato administrativo praticado pelo Instituto de Segurança Social, I.P. Centro Distrital de Segurança de Setúbal, que à revelia da legislação comunitária, pretendeu analisar e analisou um requerimento para atribuição de prestações sociais de desemprego que ocorreu em Espanha - por trabalhado assalariado prestado em Espanha e situação de desemprego nesse Estado desencadeada 9- Que ignorando as normas comunitárias, indeferiu o pagamento dessas prestações, que foram atribuídas pelo Estado Espanhol que reconheceu ao recorrente, o direito a atribuição das mesmas. 10- Que ao arrepio das normas comunitárias válidas e eficazes em Portugal, impôs a legislação nacional consubstanciada no DL 220/2006, de 3 de novembro, vedando desta forma ao recorrente um direito que lhe foi atribuído e reconhecido por outro Estado, 11- Quando, ao Instituto de Segurança Social, LP. Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal, apenas competia salvaguardar se estavam reunidas as condições para a manutenção das prestações sociais de desemprego e não avaliar se as mesmas eram ou não devidas. 12- Em suma, o Tribunal a quo, em violação das normas jurídicas comunitárias, aplicou à questão controvertida disposições legais, que em nosso entender, não se coadunam com o objeto dos autos. 13- Ou seja, para o Tribunal a quo, bem andou o Instituto de Segurança Social, I.P. Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal ao analisar uma situação jurídica e de facto para a qual não tinha competência - atribuição ou não de subsídio de desemprego, em virtude de cessação de contrato de trabalho em Espanha em clara violação com os preceitos comunitários, praticou um ato nulo nos termos dos artigos 133°, n°s 1 e 2 al. b) e 2o do CPA. 14- Porquanto, o que era exigível ao Instituto de Segurança Social, LP. Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal era avaliar as condições para a manutenção o não do subsídio de desemprego atribuído pelo Estado Espanhol, ao abrigo da legislação Espanhola, 15- Devendo posteriormente, o Instituto de Segurança Social, I.P. Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal, proceder em conformidade com o artigo 97° do Regulamento 574/72. 16- E não analisar ou avaliar tal situação à luz do direito português, isto é, nos termos do DL 220/2006, de 3 de novembro, praticando assim um ato nulo. 17- Ora, determina o artigo 134°do CPA, que os atos nulos são produzem quaisquer efeitos jurídicos. 18- Contudo, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que indeferir o pagamento do subsídio de desemprego, com fundamento em que à luz do artigo 2o, n° 1 do DL 220/2006, de 3 de novembro, o recorrente é gerente de uma sociedade comercial, usufruindo de remuneração e não se encontrando em situação de desemprego total e involuntário, tont conre, é violadora dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 59.°, n,° 1, al. e) e 63.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa. 19- Porquanto, demonstrado que foi, que materialmente, o recorrente não exercia a função de gerente de uma sociedade comercial, pois desde 11 de dezembro de 2006, que trabalhava e residia em Espanha, facto este impeditivo da pratica de atos próprios e do dia a dia da gerência de uma sociedade comercial, 20- Não logrou tão facto impedir o Tribunal a quo, de no uso de formalismos legais, pois a referida sociedade comercial juridicamente ainda existia, à data do pedido efetuado pelo recorrente, indeferir a pretensão do recorrente, com tal fundamento. 21- Verdade é que o fundamento utilizado, pelo Tribunal a quo, para julgar improcedente o pedido do recorrente, é claramente contrário ao espírito do artigo 2o, n° 1, do DL 220/2006, de 3 de novembro, porquanto, 22- É nossa convicção, que o legislador não quer beneficiar quem efetivamente não reúne os requisitos para a atribuição de prestação social por desemprego, mas não pretenderá também, com fundamentos meramente formalistas, recusar a atribuição de tal prestação a situação de verdadeiro desemprego total e involuntário. 23- Mas é acima de tudo violador dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 59.°, n.° 1, al. e) e 63.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa. 24- E assim sendo, é um ato administrativo nulo, nos termos dos artigos 133°, n°s 1 e 2, al. c) e 134°, n°l, todos do CPA, e como tal merecedor de censura. O recorrido não contra-alegou. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida: 1) O Autor prestou trabalho desde 11-12-2006, no setor da construção civil, em território espanhol; 2) Tendo cessado esse trabalho requereu o pagamento do subsídio de desemprego, entregando rio Centro Distrital de Setúbal a documentação necessária: 3) Em 08/05/2009 o Autor foi notificado de que o pedido de pagamento do subsídio de desemprego seria indeferido se, no prazo de 10 dias úteis “não fosse dada resposta por escrito com elementos que obstassem ao indeferimento motivado por exercer atividade profissional, não se encontrando em situação de inexistência total de emprego (n° 1 do art 2° do DL nº 220/2006, de 3 de novembro)”; 4) O Autor apresentou a sua resposta nos termos que constam do doc. de fls. 25 e ss, PC, cujo teor se dá aqui por reproduzido, juntando documento comprovativo do pedido on-line de dissolução da sociedade J. Garcia — Comércio de Automóveis, Ida. efetuado em 18-05-2009; 5) Com data de 09-07-2009 foi enviado ao Autor o oficio Ref. UPA-NPSP ED, tendo por assunto “Requerimento de Subsidio de desemprego”, do seguinte teor: Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 2009/07/09 do Sr. Diretor da Unidade de Previdência e Atendimento, fica notificado de que o requerimento entregue por V. Exa. para pagamento de subsidio de desemprego, foi indeferido, dado que na contestação apresentada, não foram entregues documentos ou feita prova suscetível de alterar os fundamentos indicados, para o indeferimento, no nosso oficio 060216 de 2009/05/09. Informa-se que a dissolução da sociedade é posterior ao requerimento do subsídio. Mais se informa que, a partir da data deste oficio se inicia a contagem dos prazos de: • 3 meses para recorrer hierarquicamente; •3 meses, para recorrer contenciosamente. Com os melhores cumprimentos, A Chefe de Equipa 6) Por apresentação de 21-01-2000 foi registada a constituição da sociedade J. ………… — ………………. Lda., tendo por objeto a compra e venda de carros novos e usados, tendo por sócios o Autor e Rosa ……………….., e gerente o Autor. 7) Pela apresentação de 19-05-2009 foi registada a dissolução da sociedade, sendo nomeado liquidatário o Autor. 8) A presente Ação Administrativa Especial foi apresentada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 11 de agosto de 2009 (Cfr. fls. 2 SITAF). O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo defendido a sua improcedência. O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. Tem o recorrente direito ao subsídio de desemprego ? 4.1. A ação foi julgada improcedente com base no argumento do recorrente não ter provado que o exercício da gerência não havia sido remunerado. Contudo, esta conclusão não pode manter-se. Face ao facto provado em 1) da factualidade assente, tem de logicamente presumir-se (presunção judicial), em termos de normalidade da vida, que o recorrente não auferiu qualquer atividade remunerada no território nacional. Acresce que o recorrente alega que o seu direito advém-lhe dos descontos efetuados no Estado Espanhol, onde trabalhou. Rege nesta matéria o Regulamento CE 1408/71 (cujo regulamento à data da p. i. era o aplicável, por não ter entrado ainda em vigor o regulamento CE nº 883/2004), cujo artº 69 diz: “Condições e limites da manutenção do direito às prestações 1. O trabalhador em situação de desemprego completo que preencher as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro para ter direito às prestações e que se desloque a outro ou outros Estados-membros, para aí procurar emprego, mantém o direito a essas prestações; nas condições e nos limites a seguir indicados: a) Anter da partida, o trabalhador deve ter estado inscrito como candidato a um emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante pelo menos, quatro semanas, após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes podem autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo; b) O trabalhador deve inscrever-se como candidato a um emprego nos serviços de emprego de cada um dos Estados-membros para onde se deslocar e submeter-se aõ controlo aí organizado. Considera-se que esta condição fica preenchida em relação ao período anterior à inscrição se o interessado se inscrever no prazo de sete dias a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu. Em casos excecionais, este prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes; c) O direito às prestações mantém-se no máximo durante um período de três meses, a contar da data em que o interessado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu, sem que a duração total de concessão das prestações possa exceder a duração das prestações a que tem direito por força da legislação do referido Estado. Se se tratar de um trabalhador sazonal essa duração será , além disso, limitada ao período de tempo que faltar para o termo da estação para que foi contratado. 2. Se o interessado regressar ao Estado competente antes do termo do período durante o qual tem direito às prestações por força do disposto no n° 1, alínea c), continuará a ter direito às prestações nos termos da legislação desse Estado; todavia, se não regressar antes do termo daquele período, o interessado perderá qualquer direito às prestações nos termos da legislação do Estado competente. Em casos excecionais, esse prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes. 3. O beneficio do disposto no n° 1 apenas pode ser invocado uma vez entre dois períodos de emprego. 4. No caso de o Estado competente ser a Bélgica, o desempregado que regressar a este país após o termo do prazo de três meses, previsto no n° 1, alínea c), só recuperará o direito às prestações desse país, depois de nele ter exercido um emprego durante, pelo menos, três meses.” A aplicação deste arigo está regulamentada pelo artº 83 do Regulamento CEE 574/72, que diz: “1. Para conservar o benefício das prestações, o desempregado referido no n.o 1 do artigo 69.o do Regulamento deve apresentar à instituição do lugar para onde se deslocou um atestado no qual a instituição competente certifica que continua a ter direito às prestações nas condições estabelecidas no n.o 1, alínea b), do referido artigo. Nesse atestado, a instituição competente indica nomeadamente: a) O montante da prestação a pagar ao desempregado, segundo a legislação do Estado competente; b) A data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente; c) O prazo concedido, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 69.o do Regulamento, para efeitos de inscrição como candidato a emprego no Estado-membro para onde o desempregado se deslocou; d) O período máximo durante o qual o direito às prestações pode ser mantido, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 69.o do Regulamento; e) Os factos suscetíveis de modificar o direito às prestações. 2. O desempregado que tiver a intenção de se deslocar para outro Estado-membro, a fim de aí procurar um emprego, deve solicitar o atestado previsto no n.o 1 antes da sua partida. Se o desempregado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar para onde se deslocou dirige-se à instituição competente para o obter. Os serviços de emprego do Estado competente devem assegurar-se de que o desempregado foi informado das obrigações que lhe cabem por força do artigo 69.o do Regulamento e do presente artigo. 3. A instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou avisa a instituição competente da data de inscrição do desempregado bem como do início do pagamento das prestações e paga as prestações do Estado competente, segundo as modalidades previstas na legislação do Estado-membro para onde se deslocou o desempregado. A instituição do lugar para onde se deslocou o desempregado procede ou manda proceder ao controlo, como se se tratasse de um desempregado beneficiário de prestações ao abrigo da legislação por ela aplicada. Logo que tiver conhecimento da ocorrência de qualquer facto referido no n.o 1, alínea e), a referida instituição informa a instituição competente nos casos em que a prestação deva ser suspensa ou suprimida, e cessa imediatamente o pagamento da prestação. A instituição competente comunica-lhe, sem demora, em que medida e a partir de que data os direitos do desempregado são modificados por aquele facto. O pagamento das prestações apenas pode ser retomado, se for caso disso, após receção dessas indicações. No caso em que a prestação deva ser reduzida, a instituição do lugar para onde se deslocou o desempregado continua a pagar-lhe uma parte reduzida da prestação, sem prejuízo de regularização após receção da resposta da instituição competente. 4. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.” Ou seja, o Estado Português só pode controlar se o requerente do subsídio lhe apresenta os documentos necessários e passar a proceder ao controlo previsto no nº 3. Como relativamente aos documentos necessários nada foi posto em causa (e o documento de fls. 19 satisfaz as exigências deste artº 83.1.), deve-lhe ser concedido o subsídio peticionado. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar procedente o recurso, revogar a Sentença recorrida, declarar anulado o despacho de 2009/07/09 do Sr. Diretor da Unidade de Previdência e Atendimento, e condenar o recorrido a pagar ao recorrente as prestações de desemprego a que ele tem direito, referidas no documento de fls. 19. Custas pela recorrida. Lisboa, 24 de Maio de 2012 Paulo Carvalho Carlos Araújo Teresa de Sousa |