Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07366/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/08/2003
Relator:Francisco Rothes
Descritores:IN(COMPETÊNCIA) EM RAZÃO DA HIERARQUIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO
ARTS. 32.º, N.º 1, B) E 41.º, N.º 1, A), DO ETAF E 280.º, N.º 1, DO CPPT
ARTS. 16.º, N.º 2, DO CPPT E 3.º, DA LPTA
Sumário:I - A incompetência em razão da hierarquia é uma questão prévia (cfr. arts. 16.º, n.º 2, do CPPT e 3.º da LPTA).
II - Verificada a incompetência, deve o Tribunal, com prioridade sobre qualquer outra questão, declará-la, oficiosamente ou mediante arguição, que pode ter lugar até ao trânsito em julgado da decisão final, declarando igualmente qual o tribunal competente para conhecer do recurso (cfr. arts. 16.º, n.ºs 1 e 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT)
III - Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respectivas alegações.
IV - Se nessas conclusões se questiona apenas a interpretação e aplicação da lei feitas na sentença recorrida a questão a apreciar no recurso é meramente de direito.
V - De acordo com o disposto nos arts. 32.º, n.º 1, alínea b), e 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, e 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 A sociedade denominada “CORTICEIRA ..., S.A.” (adiante Autora ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro na acção para o reconhecimento de um direito Apesar da processo vir autuado como impugnação judicial, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro ordenou que a distribuição fosse corrigida (cfr. fls. 58), o que não foi observado. por ela deduzida contra o Estado Português na qual formulou o seguinte pedido:
- anulação das liquidações de emolumentos notariais (na parte em foram efectuadas ao abrigo dos arts. 4.º e 5.º da Tabela de Emolumentos Notariais (TEN), anexa ao Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro) que lhe foram efectuadas pela celebração de escrituras notariais, uma de aumento de capital e alteração do pacto social e as outras três de venda de imóveis, liquidações essas dos montantes de esc. 3.006.000$00, 57.000$00, 156.000$00 e 20.000$00, respectivamente;
- restituição daqueles montantes acrescidos de juros contados à taxa legal desde as datas dos pagamentos até integral reembolso.

1.2 Na petição inicial a Autora, alegou diversa matéria no sentido de demonstrar a adequação do meio processual utilizado, a competência do tribunal, a recorribilidade dos actos, a tempestividade da acção, a ilegalidade dos actos de liquidação, quer por inconstitucionalidade orgânica e formal, quer por violação de normas comunitárias, terminando com a seguinte conclusão:
«
1. A liquidação de emolumentos é nula. Na verdade,
2. Foi feita por aplicação de diplomas (cfr. artigo 2.º) que estão feridos de inconstitucionalidade (orgânica e formal) e que violam a Directiva Comunitária 69/335/CEE, artigos 2.º a 12.º e decisões do TJCF.
3. De inconstitucionalidade porque estabelecem um verdadeiro imposto ou taxa fiscal sem ter havido a necessária autorização legislativa: artigos 106.º n.º 2 e alínea I) do n.º 1 do artigo 168.º (hoje artigos 103.º n.º 2 e alínea I) do n.º 1 do artigo 165.º) da Constituição), (vide artigos 37.º a 60.º).
4. A violação da Directiva Comunitária e das decisões dos Tribunais da Comunidade atrás exposta é evidente, (cfr. artigos 61.º a 87.º).
5. Directiva e Decisões dos Tribunais da Comunidade que têm eficácia interna e aplicação directa e imediata (cfr. artigos 77.º a 87.º).
6. Os Tribunais têm, pois, que as aplicar, e,
7. Se tiverem dúvidas de interpretação, devem pedir ao Tribunal de Justiça para que sobre elas se pronuncie» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições..

1.3 Na sentença recorrida a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro julgou a acção improcedente quanto aos actos de liquidação de emolumentos praticados em 12 de Julho de 1995, 8 de Novembro de 1995 e 19 de Janeiro de 1996 com o fundamento de que não está demonstrado que só com a acção de reconhecimento de direito em matéria tributária possa obter a tutela jurídica do seu direito. Isto, em síntese, porque considerou que
- «Contra um acto de liquidação ilegal teve a autora ao seu dispor o meio de impugnação judicial da liquidação cujo prazo de dedução se encontra há anos esgotado, como resulta do disposto no artº 123º do Código de Processo Tributário, em relação a todos os actos de liquidação com excepção daquele que foi praticado em Abril de 1998»;
- «Com esta acção pretende a autora obter o mesmo efeito jurídico que obteria caso tivesse intentado atempadamente as referidas acções de impugnação judicial»;
- a acção para reconhecimento de um direito «é uma acção residual uma vez que ela apenas é accionável quando não exista concreta tutela processual do direito»;
- «pretende a autora que se reconheça um direito que poderia ter visto reconhecido caso tivesse atempadamente proposta a acção de impugnação judicial já referida, relativamente aos três primeiros actos de liquidação» e, não obstante considerar que «os restantes meios contenciosos ao seu dispor não asseguravam a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa sem concretizar exactamente porque razão entende que a não asseguram», os tribunais «na generalidade dos processos em que foi suscitada a violação da mesma directiva [Directiva 69/355/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969] consideraram que essa violação existiu, anularam a liquidação e determinaram a restituição dos montantes pagos, nos moldes em que a autora peticiona».

Relativamente à liquidação datada de 20 de Abril de 1998, decidiu a sentença recorrida que «se extraia cópia de todo o processado e com ele se organize um processo de impugnação apenas referente ao dito acto de liquidação, por força do disposto no artº 104º e 105º do Código de Procedimento e Processo Tributário».

1.4 A Recorrente veio recorrer daquela sentença, apresentando as alegações e respectivas conclusões, do seguinte teor:

«1 – O entendimento do ex.mo juiz a quo sobre o carácter residual desta acção esta de todo ultrapassado pela mais recente doutrina e jurisprudência como acima se expôs, já que o cabimento desta acção não depende de haver ou não outros meios contenciosos que assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa.

2 – A regra do art. 69º da LPTA ( semelhante à norma do 165º do CPT ora em análise), não consagra um meio processual residual ou complementar que vigorava até à 2a revisão Constitucional de 8 de Julho de 1998.

3 – A lei constitucional após aquela data tomou evidente que o art. 69 n.º 2 da LPTA e consequentemente o art. 165 n.º 2 do CPT deverá considera-se inconstitucional.

4 – Tal sentença viola ainda o princípio constitucional da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, ao condicionar desta forma esta acção à adopção de meios específicos de impugnação. A autonomização do direito de acesso à justiça impõe constitucionalmente a institucionalização de acções a título principal e não meramente subsidiário.

5 – Contraria ainda os princípios de direito comunitário da equivalência e da efectividade.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, substituindo-se e revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo por outra que mande fazer seguir os trâmites processuais subsequentes da presente acção».

1.5 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.6 Não há contra alegações.

1.7 Foi dada vista ao Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, que suscitou, como questão prévia, a questão da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia, por entender que o recurso tem por fundamento exclusivo matéria de direito, motivo por que a competência em razão da hierarquia para conhecer do mesmo é do Supremo Tribunal Administrativo.

1.8 A Recorrente e a Recorrida foram notificados do parecer do Ministério Público e apenas aquela se veio pronunciar, dizendo que «efectivamente não pôs em causa a factualidade dada como provada na Decisão Recorrida, sendo de opinião que a matéria controvertida se resolva mediante uma exclusiva actividade de interpretação e aplicação das normas que sustentam a decisão».

1.9 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.

1.10 A questão que importa a apreciar é, antes do mais e, como procuraremos demonstrar, é somente a da competência deste Tribunal Central Administrativo em razão da hierarquia.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que ora sujeitamos a alíneas:
«
a) No dia 12 de Julho de 1998, por ocasião da celebração de escritura pública de aumento de capital e alteração do pacto social, a impugnante foi debitada pelo 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, pela quantia de 3 006 000$00, correspondente a créscimo de emolumentos sobre inscrições de valor determinado;
b) No dia 19 de Janeiro de 1996, por ocasião da celebração de escritura de compra e venda de um imóvel, a impugnante foi debitada pelo 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, pela quantia de 57 000$00, correspondente a créscimo de emolumentos sobre inscrições de valor determinado;
c) No dia 20 de Abril de 1998, por ocasião da celebração de escritura de compra e venda de um imóvel, a impugnante foi debitada pelo 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, pela quantia de 20 000$00, correspondente a créscimo de emolumentos sobre inscrições de valor determinado;
d) Tais montantes foram apurados através da aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado anexa ao Código do Notariado, aprovado pelo DL 397/83, de 2 de Novembro, substituída pela Tabela anexa ao DL 397/83, de 2 de Novembro com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 378/87, de 5 de Maio, n.º 575/89, de 26 de Julho, n.º 1046/91, de 12 de Outubro e DL 227/94, de 8 de Setembro;
e) O montante de 3 006 000$00 [ Embora na sentença recorrida se tenha escrito 3 016 000$00 trata-se, manifestamente, de lapso de escrita.] foi pago pela impugnante em 12 de Julho de 1995;
f) O montante de 57 000$00 foi pago pela impugnante em 8 de Novembro de 1995;
g) O montante de 156 000$00 foi pago pela impugnante em 19 de Janeiro de 1996;
h) O montante de 20 000$00 foi pago pela impugnante em 20 de Abril de 1998;
i) A presente impugnação foi instaurada em 22 de Setembro de 1998».

2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Inconformada com as liquidações de emolumentos notariais que lhe foram efectuadas, veio a Autora pedir, em acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo, pedir a anulação daqueles actos e a restituição dos montantes pagos.

Foi proferida sentença a julgar improcedente a acção no que respeita às três primeiras liquidações impugnadas e a ordenar, quanto à quarta liquidação, que se extraia cópia do processado e com ele se organize um processo de impugnação.

Inconformada com essa sentença, a Autora dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo, onde o Ministério Público suscitou a questão prévia da incompetência do tribunal em razão da hierarquia por entender que no recurso apenas se discutia matéria de direito.

Notificados o Representante da Fazenda Pública e a Recorrente, nos termos do art. 54.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), apenas esta veio «informar [...] que a Recorrente efectivamente não pôs em causa a factualidade dada como provada na Decisão Recorrida, sendo de opinião que a matéria controvertida se resolva mediante uma exclusiva actividade de interpretação e aplicação das normas que sustentam a decisão».

Cumpre, pois, apreciar a questão da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia, pois a competência do tribunal é questão cujo conhecimento logra prioridade sobre qualquer outra (art. 3.º da LPTA).

2.2.2 DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA HIERARQUIA

Nos termos do disposto nos arts. 32.º, n.º 1, alínea b) e 41.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro e 280.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito.
Como bem salientou o Ministério Público junto deste Tribunal, que suscitou a questão, como a Recorrente aceitou expressamente, na sequência da notificação que lhe foi feita ao abrigo do art. 54.º, n.º 1, da LPTA, e como procuraremos demonstrar de seguida, a questão a apreciar e decidir nos presentes autos é meramente de direito.
Note-se que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (cfr. art. 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), o recorrente pede a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 10 ao art. 16.º, pág. 151..
Ora, no caso sub judice o recurso apenas tem por fundamento matéria de direito como resulta inequivocamente das conclusões das alegações de recurso. De acordo com estas, a questão objecto de recurso é a de saber se a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária é ou não meio processual idóneo para pedir a anulação de actos de liquidação de emolumentos notariais e registrais, a restituição dos montantes liquidados e pagos e respectivos juros de mora.
Na verdade, segundo a Recorrente, a tese que vingou na sentença recorrida, de que a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo tem carácter residual, está ultrapassada desde a 2.ª revisão constitucional, de 8 de Julho de 1998, que determinou a inconstitucionalidade do n.º 2 do art. 165.º do CPT, podendo depois dessa revisão usar-se esta acção a título principal e já não apenas a título subsidiário.
O entendimento contrário, sempre segundo a Recorrente, viola o princípio constitucional da plenitude da garantia jurisdicional administrativa e contraria os princípios do direito comunitário da equivalência e da efectividade.
São estes, e só estes, os fundamentos do recurso, nele não se pondo em causa a matéria de facto fixada pela sentença recorrida nem se invocando qualquer facto que não tenha sido dado como assente pela mesma sentença.
É, pois, inquestionável que a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Tribunal Central Administrativo, mas antes ao Supremo Tribunal Administrativo, como se decidirá a final.

2.2.3 CONSEQUÊNCIAS DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

A questão da competência é uma questão prioritária em relação a qualquer outra (art. 3.º da LPTA).
A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. art. 16.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT).
A declaração de incompetência em razão da hierarquia permite que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, que deve ser indicado na decisão que a declare, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT).

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – A incompetência em razão da hierarquia é uma questão prévia (cfr. arts. 16.º, n.º 2, do CPPT e 3.º da LPTA).

II – Verificada a incompetência, deve o Tribunal, com prioridade sobre qualquer outra questão, declará-la, oficiosamente ou mediante arguição, que pode ter lugar até ao trânsito em julgado da decisão final, declarando igualmente qual o tribunal competente para conhecer do recurso (cfr. arts. 16.º, n.ºs 1 e 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT)

III – Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respectivas alegações.

IV – Se nessas conclusões se questiona apenas a interpretação e aplicação da lei feitas na sentença recorrida a questão a apreciar no recurso é meramente de direito.

V – De acordo com o disposto nos arts. 32.º, n.º 1, alínea b), e 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, e 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito.

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando como competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.


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Adverte-se a Recorrente para o disposto no art. 18.º, n.º 2, do CPPT.

Após o trânsito, corrija a autuação, tendo em conta que se trata de acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo e não de processo de impugnação judicial (cfr. fls. 58).


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Lisboa, 8 de Abril de 2003
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1) Apesar da processo vir autuado como impugnação judicial, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro ordenou que a distribuição fosse corrigida (cfr. fls. 58), o que não foi observado.
2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições
3) Embora na sentença recorrida se tenha escrito 3 016 000$00 trata-se, manifestamente, de lapso de escrita
4) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 10 ao art. 16.º, pág. 151