Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07366/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/08/2003 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | IN(COMPETÊNCIA) EM RAZÃO DA HIERARQUIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO ARTS. 32.º, N.º 1, B) E 41.º, N.º 1, A), DO ETAF E 280.º, N.º 1, DO CPPT ARTS. 16.º, N.º 2, DO CPPT E 3.º, DA LPTA |
| Sumário: | I - A incompetência em razão da hierarquia é uma questão prévia (cfr. arts. 16.º, n.º 2, do CPPT e 3.º da LPTA). II - Verificada a incompetência, deve o Tribunal, com prioridade sobre qualquer outra questão, declará-la, oficiosamente ou mediante arguição, que pode ter lugar até ao trânsito em julgado da decisão final, declarando igualmente qual o tribunal competente para conhecer do recurso (cfr. arts. 16.º, n.ºs 1 e 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT) III - Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respectivas alegações. IV - Se nessas conclusões se questiona apenas a interpretação e aplicação da lei feitas na sentença recorrida a questão a apreciar no recurso é meramente de direito. V - De acordo com o disposto nos arts. 32.º, n.º 1, alínea b), e 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, e 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 A sociedade denominada “CORTICEIRA ..., S.A.” (adiante Autora ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro na acção para o reconhecimento de um direito Apesar da processo vir autuado como impugnação judicial, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro ordenou que a distribuição fosse corrigida (cfr. fls. 58), o que não foi observado. por ela deduzida contra o Estado Português na qual formulou o seguinte pedido: - anulação das liquidações de emolumentos notariais (na parte em foram efectuadas ao abrigo dos arts. 4.º e 5.º da Tabela de Emolumentos Notariais (TEN), anexa ao Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro) que lhe foram efectuadas pela celebração de escrituras notariais, uma de aumento de capital e alteração do pacto social e as outras três de venda de imóveis, liquidações essas dos montantes de esc. 3.006.000$00, 57.000$00, 156.000$00 e 20.000$00, respectivamente; - restituição daqueles montantes acrescidos de juros contados à taxa legal desde as datas dos pagamentos até integral reembolso. 1.2 Na petição inicial a Autora, alegou diversa matéria no sentido de demonstrar a adequação do meio processual utilizado, a competência do tribunal, a recorribilidade dos actos, a tempestividade da acção, a ilegalidade dos actos de liquidação, quer por inconstitucionalidade orgânica e formal, quer por violação de normas comunitárias, terminando com a seguinte conclusão: 1.3 Na sentença recorrida a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro julgou a acção improcedente quanto aos actos de liquidação de emolumentos praticados em 12 de Julho de 1995, 8 de Novembro de 1995 e 19 de Janeiro de 1996 com o fundamento de que não está demonstrado que só com a acção de reconhecimento de direito em matéria tributária possa obter a tutela jurídica do seu direito. Isto, em síntese, porque considerou que Relativamente à liquidação datada de 20 de Abril de 1998, decidiu a sentença recorrida que «se extraia cópia de todo o processado e com ele se organize um processo de impugnação apenas referente ao dito acto de liquidação, por força do disposto no artº 104º e 105º do Código de Procedimento e Processo Tributário». 1.4 A Recorrente veio recorrer daquela sentença, apresentando as alegações e respectivas conclusões, do seguinte teor: «1 – O entendimento do ex.mo juiz a quo sobre o carácter residual desta acção esta de todo ultrapassado pela mais recente doutrina e jurisprudência como acima se expôs, já que o cabimento desta acção não depende de haver ou não outros meios contenciosos que assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa. 2 – A regra do art. 69º da LPTA ( semelhante à norma do 165º do CPT ora em análise), não consagra um meio processual residual ou complementar que vigorava até à 2a revisão Constitucional de 8 de Julho de 1998. 3 – A lei constitucional após aquela data tomou evidente que o art. 69 n.º 2 da LPTA e consequentemente o art. 165 n.º 2 do CPT deverá considera-se inconstitucional. 4 – Tal sentença viola ainda o princípio constitucional da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, ao condicionar desta forma esta acção à adopção de meios específicos de impugnação. A autonomização do direito de acesso à justiça impõe constitucionalmente a institucionalização de acções a título principal e não meramente subsidiário. 5 – Contraria ainda os princípios de direito comunitário da equivalência e da efectividade. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, substituindo-se e revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo por outra que mande fazer seguir os trâmites processuais subsequentes da presente acção». 1.5 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.6 Não há contra alegações. 1.7 Foi dada vista ao Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, que suscitou, como questão prévia, a questão da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia, por entender que o recurso tem por fundamento exclusivo matéria de direito, motivo por que a competência em razão da hierarquia para conhecer do mesmo é do Supremo Tribunal Administrativo. 1.8 A Recorrente e a Recorrida foram notificados do parecer do Ministério Público e apenas aquela se veio pronunciar, dizendo que «efectivamente não pôs em causa a factualidade dada como provada na Decisão Recorrida, sendo de opinião que a matéria controvertida se resolva mediante uma exclusiva actividade de interpretação e aplicação das normas que sustentam a decisão». 1.9 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos. 1.10 A questão que importa a apreciar é, antes do mais e, como procuraremos demonstrar, é somente a da competência deste Tribunal Central Administrativo em razão da hierarquia. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que ora sujeitamos a alíneas: « a) No dia 12 de Julho de 1998, por ocasião da celebração de escritura pública de aumento de capital e alteração do pacto social, a impugnante foi debitada pelo 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, pela quantia de 3 006 000$00, correspondente a créscimo de emolumentos sobre inscrições de valor determinado; b) No dia 19 de Janeiro de 1996, por ocasião da celebração de escritura de compra e venda de um imóvel, a impugnante foi debitada pelo 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, pela quantia de 57 000$00, correspondente a créscimo de emolumentos sobre inscrições de valor determinado; c) No dia 20 de Abril de 1998, por ocasião da celebração de escritura de compra e venda de um imóvel, a impugnante foi debitada pelo 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, pela quantia de 20 000$00, correspondente a créscimo de emolumentos sobre inscrições de valor determinado; d) Tais montantes foram apurados através da aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado anexa ao Código do Notariado, aprovado pelo DL 397/83, de 2 de Novembro, substituída pela Tabela anexa ao DL 397/83, de 2 de Novembro com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 378/87, de 5 de Maio, n.º 575/89, de 26 de Julho, n.º 1046/91, de 12 de Outubro e DL 227/94, de 8 de Setembro; e) O montante de 3 006 000$00 [ Embora na sentença recorrida se tenha escrito 3 016 000$00 trata-se, manifestamente, de lapso de escrita.] foi pago pela impugnante em 12 de Julho de 1995; f) O montante de 57 000$00 foi pago pela impugnante em 8 de Novembro de 1995; g) O montante de 156 000$00 foi pago pela impugnante em 19 de Janeiro de 1996; h) O montante de 20 000$00 foi pago pela impugnante em 20 de Abril de 1998; i) A presente impugnação foi instaurada em 22 de Setembro de 1998». 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Inconformada com as liquidações de emolumentos notariais que lhe foram efectuadas, veio a Autora pedir, em acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo, pedir a anulação daqueles actos e a restituição dos montantes pagos. Foi proferida sentença a julgar improcedente a acção no que respeita às três primeiras liquidações impugnadas e a ordenar, quanto à quarta liquidação, que se extraia cópia do processado e com ele se organize um processo de impugnação. Inconformada com essa sentença, a Autora dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo, onde o Ministério Público suscitou a questão prévia da incompetência do tribunal em razão da hierarquia por entender que no recurso apenas se discutia matéria de direito. Notificados o Representante da Fazenda Pública e a Recorrente, nos termos do art. 54.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), apenas esta veio «informar [...] que a Recorrente efectivamente não pôs em causa a factualidade dada como provada na Decisão Recorrida, sendo de opinião que a matéria controvertida se resolva mediante uma exclusiva actividade de interpretação e aplicação das normas que sustentam a decisão». Cumpre, pois, apreciar a questão da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia, pois a competência do tribunal é questão cujo conhecimento logra prioridade sobre qualquer outra (art. 3.º da LPTA). II – Verificada a incompetência, deve o Tribunal, com prioridade sobre qualquer outra questão, declará-la, oficiosamente ou mediante arguição, que pode ter lugar até ao trânsito em julgado da decisão final, declarando igualmente qual o tribunal competente para conhecer do recurso (cfr. arts. 16.º, n.ºs 1 e 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT) III – Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respectivas alegações. IV – Se nessas conclusões se questiona apenas a interpretação e aplicação da lei feitas na sentença recorrida a questão a apreciar no recurso é meramente de direito. V – De acordo com o disposto nos arts. 32.º, n.º 1, alínea b), e 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, e 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito. * * *
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs. * Adverte-se a Recorrente para o disposto no art. 18.º, n.º 2, do CPPT. Após o trânsito, corrija a autuação, tendo em conta que se trata de acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo e não de processo de impugnação judicial (cfr. fls. 58). * __________________________________ 1) Apesar da processo vir autuado como impugnação judicial, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro ordenou que a distribuição fosse corrigida (cfr. fls. 58), o que não foi observado. 2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições 3) Embora na sentença recorrida se tenha escrito 3 016 000$00 trata-se, manifestamente, de lapso de escrita 4) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 10 ao art. 16.º, pág. 151 |