Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00372/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/01/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA OFENSA DE DIREITO DO EMBARGANTE |
| Sumário: | I. É aplicável à penhora ordenada após a data de 1-1-1997 o regime de embargos de terceiro previsto nos artigos 351.º a 359.º do Código de Processo Civil- segundo a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12-12. II. De harmonia com o artigo 351.º do Código de Processo Civil, o titular de qualquer direito, que seja ofendido com a realização da penhora, pode deduzir embargos de terceiro, se não for parte na causa. III. Não faz ofensa a nenhum direito a penhora realizada em data anterior à aquisição de alegado direito aos bens penhorados. IV. A sentença que haja decidido nesta conformidade deve obter confirmação por remissão- de acordo com o n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 Darlene ..., devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, de 4-11-2002, que julgou improcedentes os presentes de embargos de terceiro – cf. fls. 79 e seguintes. 1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 90 a 100. a) Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 286.º, n.º 2, parte final, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. b) Deve ser declarada nula e dada sem efeito a penhora efectuada na execução fiscal contra a “E...-Indústria de Espumas, L.da”, na parte em que abrange os bens adquiridos pela embargante em Dezembro de 2000, uma vez que não eram propriedade da executada. 1.3 Não houve contra-alegação. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento, dizendo textualmente – cf. fls. 104. Como a própria recorrente admite, os bens a que os autos se reportam foram adquiridos pela embargante depois da penhora destes autos. Assim, não tinha à data da penhora qualquer posse sobre os mesmos. À data da penhora não tinha a recorrente legitimidade para se opor à penhora, ainda que os bens não fossem, à data, propriedade da executada. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor da sentença recorrida, e do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta – é a de saber se podem proceder os embargos de terceiro em relação a bens vindos à pertença do embargante apenas em data posterior à penhora em causa. 2. Deve dizer-se liminarmente que o efeito meramente devolutivo (regime geral) fixado ao presente recurso é o apropriado – pois logo se evidencia, ao contrário do que se alega a fs. 91, que a não atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso não impede o efeito útil do mesmo ( nos termos do artigo 286.º, n.º 2, parte final, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, alegado pela recorrente). De resto, nenhuma outra matéria incluída nas conclusões da alegação do recurso, mormente a aventada nulidade da sentença (que tratou de tudo o que tinha de tratar), tem interesse para a boa decisão da causa, perante o facto incontestado, e incontestável, resultante da sentença recorrida [cf. as alíneas a) a c) do respectivo probatório], de os bens apontados pela embargante lhe terem sido transmitidos apenas em data posterior à penhora em causa, e não antes. A embargante, ora recorrente, poderá até ter razões para o pedido de anulação da venda que lhe terá sido feita em processo executivo. Porém, neste caso, pressuposto essencial de procedência dos embargos de terceiro, conditio sine qua non, era provar-se, desde logo, e além do mais, que a penhora dos bens apontados pela embargante ofende o direito desta (e não de outrem) em relação a esses mesmos bens – e isso nem minimamente acontece. Como assim, julgamos que a sentença recorrida, ao decretar a improcedência dos presentes embargos de terceiro, decidiu com acerto e fundamentamente. E, então, podemos concluir que é aplicável à penhora ordenada após a data de 1-1-1997 o regime de embargos de terceiro previsto nos artigos 351.º a 359.º do Código de Processo Civil – segundo a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12-12. De harmonia com o artigo 351.º do Código de Processo Civil, o titular de qualquer direito, que seja ofendido com a realização da penhora, pode deduzir embargos de terceiro, se não for parte na causa. Não faz ofensa a nenhum direito a penhora realizada em data anterior à aquisição de alegado direito aos bens penhorados. A sentença que haja decidido nesta conformidade deve obter confirmação por remissão – de acordo com o n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. 3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Taxa de justiça: três unidades de conta. Lisboa, 1 de Julho de 2003 |