Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07679/14
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/12/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:VALOR DA CAUSA NA RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL [ARTIGO 276.º DO CPPT]; TAXA DE JUSTIÇA INICIAL.
Sumário:1) Na reclamação do acto do órgão de execução fiscal, prevista no artigo 276.º do CPPT, é aplicável na determinação da taxa de justiça inicial devida não os valores constantes da Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais mas sim a Tabela II do mesmo RCP.
2) O valor atendível para efeitos de custas ou outros previstos na lei, no contencioso associado à execução fiscal, é o correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior [artigo 97.º-A/1/e), do CPPT].
3) O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro de dez dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo [artigo 560.º do CPC].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório
... , m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional da decisão de rejeição liminar da petição inicial de reclamação judicial do acto do OEF/órgão de execução fiscal que ordenou a venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 809, fracção B, da freguesia e concelho do ... , no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2160201101002635, e apensos, contra si instaurado por dívidas de IRS, IVA e Coimas.
Nas alegações de recurso jurisdicional de fls. 64/68, o recorrente formula as conclusões seguintes:
A) O reclamante pagou a taxa de justiça devida quando da entrega da respectiva relação judicial no serviço de finanças periférico; pagou a taxa de justiça devida por um incidente da instância executiva, tal como decorre do Regulamento de Custas Processuais (vide Tabela II-A da Lei 7/12, de 13 de Fevereiro – Incidentes e procedimentos – Outros procedimentos).
B) Não se encontra na lei aplicável outra forma de qualificar a reclamação judicial de actos tributários, se não como incidente da instância, pois bem se sabe que não é qualificável como acção, recurso, oposição à execução ou à penhora.
C) A falta de junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do complemento que for determinado pela Secretaria não tem como consequência imediata a rejeição do requerimento inicial. Pois nesse caso deve a Secretaria notificar a parte faltosa para em dez dias efectuar o pagamento do montante que em concreto estiver em falta com acréscimo de multa de igual montante (art.º 570.º, n.º3, do CPC).
D) A notificação nos termos e para os efeitos que determina o n.º 3 do artigo 570.º do CPC não teve lugar, não permitindo que o reclamante desse sequência ao pagamento ou viesse a requerer a nulidade de tal procedimento da Secretaria.
E) A(s) notificação(ões) efectuada(s) pelo tribunal em violação do disposto na lei aplicável são nulas e de nenhum efeito, e afectam todos os actos praticados pelo tribunal posteriormente à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 104, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X
Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto
Com relevo para a decisão da questão suscitada mostram-se provados os factos seguintes:
1) Em 25.09.2013, o reclamante apresentou, no Serviço de Finanças do Barreiro, petição inicial da presente reclamação judicial – fls. 3.
2) Juntou comprovativo do pagamento ao Estado do montante de €51,00 – fls.7.
3) Em 04.10.2013, a secção central do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dirigiu ao reclamante ofício de rejeição da p.i., entre o mais, por falta de junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida – fls. 14.
4) Em 14.10.2013, o reclamante juntou cópia da p.i. antes apresentada e documentos anexos – fls. 16/23.
5) Em 15.10.2013, a Sra. Juiz titular do processo proferiu despacho nos termos do qual considerou que não foi liquidada a totalidade da taxa de justiça devida e determinou a notificação do reclamante para suprir a falta – fls. 26.
6) Em 15.10.2013, o reclamante apresentou novo requerimento em que junta nova cópia da p.i. e documentos anexos já apresentados nos autos – fls. 27/37.
7) Em 11.11.2013, a Sra. Juiz titular do processo proferiu despacho nos termos do qual determina a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, acrescido de multa de igual montante – fls. 38.
8) Em 15.11.2013, o reclamante juntou nova cópia do comprovativo referido em 2) – fls. 40/41.
9) Em 27.11.2013, na sequência da notificação do despacho referido em 7), o reclamante veio requer: «[o] esclarecimento do despacho em causa, e ordenando se assim acontecer a emissão da respectiva guia para o pagamento da taxa de justiça e multa que se mostrar devida, fixando definitivamente o valor da taxa de justiça devida pelo respectivo incidente processual» - fls. 46/48.
10) Em 29.12.2013, a Sra. Juiz titular do processo proferiu decisão, no que ora importa, com o teor seguinte: «O reclamante foi notificado por três (3) vezes para juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça uma vez que o documento que juntou no valor de € 51,00 tem um valor muito inferior ao devido. // Igualmente foi advertido por três (3) vezes de que a junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido equivale à falta de junção, nos termos previstos no nº 2 do art. 145º do CPC. // Por duas (2) vezes foi o reclamante notificado de que o pagamento da taxa de justiça devia ser efectuado nos termos da Lei nº 7/2012 de 13/02 do R.C.P. - Tabela II-A (a que se referem os nºs 1, 3 e 5) - na parte referente à Execução. // O reclamante está representado por advogado. // Insiste o reclamante em juntar o documento do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no valor de € 51,00, valor muito inferior ao devido, por entender que nada mais é devido. // Remete para o Portal Citius que não é o Portal utilizado nos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas sim o Portal SITAF. Pede esclarecimento quando já lhe foi explicado por duas vezes que deveria apresentar documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça, nos termos da Lei nº 7/2012 de 13/02 do R.C.P. - Tabela II-A (a que se referem os nºs 1, 3 e 5) - na parte referente à Execução, e quando lhe foram dadas três oportunidades de pagamento da taxa de justiça em falta. // Nos termos do nº 3 do art. 552º do CPC o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. // Com a respectiva petição inicial, o ora reclamante juntou, a fls. 7, documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de justiça no valor de € 51,00 (cinquenta e um euros). // A junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante, nos termos previstos no nº 2 do art. 145º do CPC. // Foi o reclamante notificado (fls. 38/39) para proceder à junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, acrescido de multa de igual montante, sob pena de, não o fazendo, ser a respectiva petição inicial desentranhada (cfr. artigo 570º, nº 5 e 6 do CPC, aplicável ex vi do artigo 145º, nº 3, do CPC, ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT). // Não tendo o reclamante junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual ou a concessão do benefício do apoio judiciário, deve ser desentranhada a petição inicial de reclamação, com a sua devolução ao apresentante (cfr. artigo 570º, nº 5 e 6, do CPC, aplicável ex vi do artigo 145º, nº 3 do CPC, ex w do artigo 2º, alínea e) do CPPT). // Acresce que a falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento a atestar a concessão de apoio judiciário constitui uma irregularidade formal, que configura uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, susceptível de conduzir ao indeferimento liminar (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo nº 00290/09.3BEMDL, de 15-12-2011, in www.dgsi.pt) o que a final se determina. // DECISÃO // Nestes termos e nos das disposições legais citadas, indefiro liminarmente a presente Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal. // Mais determino o desentranhamento da petição inicial, e a consequente devolução ao apresentante, deixando-se uma cópia em sobrescrito fechado na contracapa. // Custas pelo reclamante que fixo em 1 UC. // Fixo o valor da acção em € 4.705,58 (art. 97º-A, nº 1, al.e), do CPPT). // Registe e Notifique».
11) O montante da dívida exequenda é de €4.705,58 – fls. 81, do pef/processo de execução fiscal.
12) O valor base do bem imóvel a vender no pef é de €34.961,68 – fls. 92, do pef.
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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a decisão de rejeição liminar da petição inicial de reclamação judicial do acto do OEF/órgão de execução fiscal que ordenou a venda do imóvel, m.i. nos autos, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2160201101002635, e apensos, instaurado contra o recorrente por dívidas de IRS, IVA e Coimas. A decisão de rejeição liminar em apreço fundou-se na falta de junção de documento comprovativo da taxa de justiça devida.
2.2.2. Do erro de julgamento quanto à qualificação no quadro do Regulamento das Custas processuais do presente meio processual.
O recorrente censura a decisão em crise, porquanto, alega, pagou a taxa de justiça devida aquando da entrega da respectiva petição inicial; que a referida taxa de justiça é a que é devida por um incidente da instância executiva, tal como decorre do Regulamento de Custas Processuais (vide Tabela II-A, da Lei 7/12, de 13 de Fevereiro – Incidentes e Procedimentos – Outros Procedimentos). Mais refere que deve a Secretaria notificar a parte para, em dez dias, efectuar o pagamento do montante que em concreto estiver em falta, com o acréscimo de multa de igual montante (art.º 570.º, n.º 3, do CPC). O que em concreto não terá sucedido, não se sabendo qual qualificação dada pelo tribunal à presente reclamação judicial no quadro do Regulamento de Custas Processuais.
Vejamos.
Sobre a qualificação do meio processual reclamação judicial dos actos do OEF, prevista no artigo 276.º a 278.º do CCPT, para efeitos de subsunção ao Regulamento de Custas processuais/RCP [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com alterações posteriores], a jurisprudência constante é a seguinte:
1) «A dependência estrutural da reclamação prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT em relação à execução fiscal obsta a que a instauração da reclamação seja considerada para efeitos de taxa de justiça inicial como equiparada à introdução em juízo de um processo novo. // Assim, é aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida não os valores constantes da Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais mas sim a Tabela II do mesmo RCP» [Ac. do STA, de 20.10.2010, P. 0655/10].
2) «As custas judiciais devidas pela instauração de procedimento judicial de reclamação de acto do órgão de execução fiscal praticado no âmbito e domínio da execução fiscal e a taxa de justiça inicial respectiva são as previstas pelo Regulamento das Custas Processuais, Tabela II, na parte relativa à execução. // E assim porque a instauração deste especial meio processual não constitui, em rigor, introdução em juízo de um novo processo, muito menos de impugnação judicial, proprio sensu, antes se inscreve no normal desenvolvimento daqueloutro, o processo de execução fiscal, de que estruturalmente depende» [Ac. do STA, de 30.11.2010, P. 0641/10].
Donde decorre que, ao invés do defendido pelo recorrente, a tributação em causa não é aferida pelo item “Incidentes Anómalos” da Tabela II-A, do RCP [versão conferida pelo Dec-Lei n.º 126/2013, de 30.08 – artigo 6.º/1], mas sim pelo item “Execução”.
Recorde-se que na presente intenção rescisória está em causa a conformidade ao ordenamento jurídico da decisão de recusa da p.i. de reclamação do acto do OEF, por ter sido autoliquidada taxa de justiça inicial inferior à devida.
Nos termos dos artigos 558.º/f) e 145.º, do CPC, a apresentação de p.i. conjuntamente com documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça inferior à devida implica a recusa do articulado. O que sucedeu no caso em exame.
O regime de custas aplicável ao caso é o que decorre do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com alterações posteriores/RCP [versão conferida pelo Dec-Lei n.º 126/2013, de 30.08].
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do RCP, «[a] taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC)»; nos termos do n.º 2, «[a] UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior»; determina o n.º 3, que «[o] valor correspondente à UC para cada processo , tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga».
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, estatui que: «a unidade de conta é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredonda à unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento de Custas Processuais. O indexante dos apoios sociais (IAS) foi introduzido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, enquanto «referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares». O valor de cada Uc que a prática tem consagrado é de €102,00(1).
Nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do RCP, «[a] taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento.
Da tabela II, no que ora releva, consta o seguinte: «Execução/reclamação de créditos – até 30.000,00 – 2 Ucs; // Igual ou superior a €30.000,01 – 4 Ucs».
No caso em exame, está em causa reclamação judicial de acto do OEF, no quadro de execução fiscal, cujo valor em dívida é de €4.705,58(2), que é inferior ao valor do bem objecto da venda questionada. Donde decorre que sendo o valor da causa de €4.705,58, a taxa de justiça inicial devida é de duas Ucs, ou seja €204,00.
No caso sujeito, o recorrente liquidou o montante de €51,00. Não tendo efectuado a liquidação da totalidade do montante em causa no acto inicial de introdução da p.i. em juízo e não tendo completado o referido montante, na sequência das notificações de que foi alvo, a p.i. foi rejeitada por falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. Decisão que tem arrimo no disposto no artigo 145.º/2, do CPC.
Ao ter procedido à notificação para liquidar o montante em dívida, bem como ao determinar a rejeição do articulado apresentado em contravenção do antes determinado, a decisão recorrida não merece a censura que lhe é desferida, devendo a mesma ser confirmada.
Cumpre agora aquilatar das consequências processuais da falta de junção de comprovativo do pagamento integral da taxa de justiça devida.
No caso em exame, rege o disposto nos artigos 145.º/2 (antigo 151.º-A/2) e 560.º (antigo 476.º) do CPC). Nos termos do primeiro, «[a] junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante». Nos termos do segundo, «[o] autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro de dez dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo».
Em face do exposto, impõe-se confirmar a decisão de recusa da p.i., sem prejuízo do disposto no artigo 560.º do CPC.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 560.º do CPC.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)
Benjamim Barbosa

Pedro Marchão Marques





1- Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, 6.º Ed., Vol. I, p. 44.
2- Recorde-se que nos termos do artigo 97-A/1/e) do CPPT, «[o] valor atendível para efeitos de custas ou outros previstos na lei (…), [n]o contencioso associado à execução fiscal, [é o] correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior».