Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03291/07
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/17/2012
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:QUESTÕES SUSCITÁVEIS NAS ALEGAÇÕES DO ARTº 91.4. CPTA
Sumário:Quando o autor é notificado da junção do processo instrutor, se nele constam factos de que ele não tinha conhecimento, deve vir com um articulado superveniente. Para isto é que ele é notificado da junção do processo instrutor: é para o poder analisar e sobre ele se pronunciar. O que o artº 91.4. do CPTA permite é a invocação de fundamentos jurídicos novos, de novas causas de pedir, de novas causas de invalidade, mas sem interferir com a factualidade disponível.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Recorrente: João ……………………..
Recorrido: Caixa Geral de Aposentações.
Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido nestes autos, que julgou a acção improcedente.
Foram as seguintes as conclusões do recorrente:
A- Deve ser acrescentado à matéria de facto, por violação do art. 8o conjugado como n°5 do art. 84° do CPTA, dada como provado no ponto ll-Fundamentação-De facto da douta sentença recorrida sobre a al.L) o seguinte:
-O relatório médico de fls. 12 constante do processo administrativo junto com a contestação, foi arrancado à certidão autêntica dos pareceres e relatórios médicos das Juntas Médicas da DREL.
B- Deve ser acrescentado à matéria de facto dada como provado no ponto ll-Fundamentação - De facto da douta sentença recorrida sobre a al.M) o seguinte:
"No processo administrativo, junto pela Ré - CGA, aos presentes autos com a contestação não consta nenhum parecer médico elaborado pelas Juntas Médicas da DREL e bem assim diversos relatórios médicos e pareceres médicos"
C- O parecer da Junta Médica da Ré que declarou que "(...) Esta junta considera não haver motivos de ordem clínica para total e permanentemente incapacidade para as suas funções, apesar dos pareceres das Juntas da DREL" e que mereceu o despacho de concordância e homologou o parecer da Junta Médica, em 09.01.06 é um acto administrativo inexistente já que pretendeu fazer passar que os pareceres das Juntas Médicas da DREL. Ministério da Educação foram objecto de análise e ponderação, quando na verdade os membros da referida Junta nunca teve conhecimento dos mesmos " ( cf processo administrativo junto pela Ré com a contestação), violando-se assim o n°3 do art. 268° da Constituição da República.
D- O parecer constante do referido despacho foi exarado em condições de consubstanciar fraude à lei, ao citar pareceres das Juntas da DREL, sem que houvesse qualquer conhecimento dos pareceres que ainda hoje se mantém desconhecidos" ( cf processo administrativo junto pela Ré com a contestação).
E- A nulidade do acto administrativo à do conhecimento oficioso do Tribunal a quo nos termos do n°2 do art. 95° do CPTA e ao não conhecer a sentença recorrida violou o referido dispositivo legal e por outro lado sendo nulo o acto administrativo da Ré não se pode elaborar uma sentença com base num acto administrativo inexistente, já que inquina "ab initio" a sentença sob recurso.
F- O Autor é professor de História - Licenciado em História-do quadro de nomeação definitiva do agrupamento de escolas de ………… - D. Nuno ………….. ( facto provado dobre a al. A) da Fundamentação de Facto a fls 107));
G- O Autor encontra-se incapacitado para o exercício das suas funções desde o ano lectivo 99/00. (facto provado sobre a letra B)
H- Em 02.07.04, o Autor foi submetido, pela última vez, à junta médica do Ministério da Educação, tendo a aquela junta médica confirmado a incapacidade permanente e absoluta do autor para o exercício das suas funções (facto provado sobre a al. D e E e F) da Fundamentação de Facto a fls 107 e 108);
I- Em 05.07.04, tal deliberação que confirmou a incapacidade do Autor para o exercício das suas funções foi homologada por despacho do Director Regional de Educação de Lisboa;
J- Este despacho de 05.07.04, do Director Regional de Educação de Lisboa há muito se consolidou na ordem jurídica e constitui "caso resolvido", "caso decidido" e é insusceptível de qualquer alteração na esfera jurídica do ora recorrente;
K- Em conseqüência, a situação jurídica do Autor é inalterável, encontra-se totalmente consolidada na ordem jurídica - o Autor encontra-se absoluta e permanentemente incapacitado para o exercício das suas funções, que se consubstancia na impossibilidade de poder (...) desempenhar qualquer actividade integrável quer na componente lectiva quer na componente não lectiva, dado que a referida declaração engloba o exercício de qualquer actividade docente" (In Estatuto da Carreira dos educadores de Infância e dos professores dos Ensinos Básico e Secundário - Anotado , Isabel Pires Rodrigues, Júlia Araújo e Luís Silveira Botelho, Plátano Editora, pag. 132)
L- O despacho sob recurso da Ré que indeferiu o requerimento de aposentação do Autor violou directa e frontalmente o despacho de 05.07.04, do Director Regional de Educação de Lisboa que homologou a deliberação da junta médica de 02.07.04, e em consequência encontra-se ferido de nulidade absoluta e é inexistente sob o ponto do Direito Administrativo conforme se demonstrou à saciedade;
M- O fundamento da Ré que esteve na base do indeferimento do pedido de aposentação é totalmente desconhecido e também não pode ser conhecido porquanto os membros da Junta Médica da Ré também deles não tiveram conhecimento ( "(...) foi indeferido o seu pedido de aposentação, em virtude de não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, apesar dos pareceres das Juntas da DREL.") contraria frontalmente o que foi deliberado pela junta médica do Ministério da Educação que, como já se disse, "confirma a incapacidade para o exercício de funções docentes"
N- A junta médica do Ministério da Educação confirmou a incapacidade do Autor para o exercício das suas funções (e tanto assim é que o Autor não mais leccionará) e como é evidente, não pode, a junta médica da Ré vir dizer o contrário, ainda por cima nas condições em que o fez numa situação de fraude à lei, tanto mais que constava no processo administrativo enviado pela secretaria da escola do Autor, documento autêntico no qual se diz que o Autor havia sido declarado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções desde 05.07.04;
O- Ou seja, a Ré não pode vir dizer que autor não se encontra incapacitado para as suas funções, quando outra junta médica da mesma Administração pública confirmou a incapacidade permanente para o exercício das sua funções a partir do ano lectivo de 2004/05 e cujo despacho de homologação há muito se consolidou na ordem jurídica;
P- A junta médica da Ré pura e simplesmente não observou o Autor e recusou-se a receber uma certidão autêntica de todo o processo administrativo de sujeição do Autor à junta médica do Ministério da Educação (onde estava incluído todas as deliberações da junta médica ao longo dos anos) e por isso não teve qualquer conhecimento dos pareceres das Juntas médicas da DREL. Ministério de Educação optando por arrancar, da referida certidão, um relatório médico donde consta as delicadas intervenções cirúrgicas a que o Autor foi sujeito ( cf processo administrativo junto pela Ré onde se vê que tal documento foi arrancado);
Q- A junta médica da Ré é incompetente para alterar a deliberação de outra junta médica da Administração Pública que confirmou a absoluta e permanente incapacidade do Autor para o exercício das suas funções;
R- As juntas médicas do Ministério da Educação, nos termos do art. 89°, n°4 do Estatuto da Carreira Docente por fim, por único desiderato a "(...) declaração de incapacidade para o exercício das funções docentes.", pelo que a sentença recorrida violou este dispositivo legal;
S- E por isso mesmo, o Autor foi declarado incapaz para o exercício das suas funções, nos termos do n°4 do art. 81° do Estatuto da Carreira Docente, no exercício de competência própria e exclusiva;
T- Não corresponde ao espírito da Lei o entendimento defendido na douta sentença recorrida de que as Juntas Medicas se " destinam a definir se o docente abrangido pela mesma reúne as condições para ser dispensado total ou parcialmente da componente lectiva" (a fls 114) já que a Junta Médica da DREL, contrariamente ao entendimento defendido, não se pronunciou sobre qualquer daquelas questões (ser ou não dispensado total ou parcialmente da componente lectiva) mas sim sobre a capacidade ou incapacidade permanente do ora recorrente para o exercício das suas funções, pelo que se verifica uma contradição insanável entre o entendimento do desiderato das Juntas Médicas da DREL- Ministério da Educação defendido na douta sentença recorrida e dar como provado que o ora recorrente está "(...) incapacitado para o exercício de funções docentes, a partir do ano lectivo 2004/05, inclusive." (facto provado sob a letra F));
U- Se o entendimento sufragado na douta sentença recorrida estivesse correcto a Junta Médica da DREL teria extravasado as suas competências e como tal o acto administrativo estaria ferido de incompetência absoluta e como tal era anulável;
V- A declaração de incapacidade permanente para o exercício constante no despacho de homologação do DREL de 05.07.05, não é subsumível ou equivalente a uma deliberação pela mesma Junta Médica em que se determina se um docente deve ser ou não dispensado da componente lectiva - são questões distintas e com implicações jurídicas igualmente distintas
W-As Juntas Médicas da DREL não se resumem a aquilatar se um docente deve ou não ser dispensado total ou parcialmente da componente lectiva, uma vez que o n°4 do art. 81° do ECD diz que o docente apresentado á Junta Médica nos termos do n° 4 só tem um único fim - a declaração ou não da incapacidade para o exercício das suas funções;
X- Não corresponde á mesma realidade jurídica a declaração de que um docente encontra-se incapaz permanentemente para o exercício das suas funções e a declaração de que um docente está dispensado total ou parcialmente dispensado da componente lectiva;
nos termos do n°1 do citado artigo já não se encontrava dependente da competente verificação.
CC- A incapacidade do ora recorrente havia sido já verificada por serviço médico diferente, decorrente de lei especial.
DD- A junta médica a que Autor foi submetido foi peremptória ao confirmar a incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções a partir do ano lectivo de 2004/05;
EE- O Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec-lei n° 139- A/90, de 28 de Abril tem igual dignidade normativa do Estatuto da Aposentação;
FF- O art. 81° do Dec-Lei n° 139-A/90, de 28 de Abril (ECD), no seu n°4 afirma taxativamente que "Não se verificando as condições exigidas ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo de dois anos, o docente é mandado apresentar à junta médica para efeitos de declaração de incapacidade para o exercício das funções docentes"
GG- O Autor encontra-se absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e consequentemente não mais poderá exercer as suas funções de docente;
HH- Assim sendo, o Autor preenche na sua totalidade o requisito constante no art. 37, n°2 al.a) do Estatuto da Aposentação, na medida em que foi em exame médico foi declarado, absoluto e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, e cuja decisão há muito que se consolidou na ordem jurídica por despacho do 05.07.04, pelo que o mesmo foi violado;
II- Em conseqüência o despacho da Ré de 09.01.06, que indeferiu o pedido de aposentação requerido peio Autor, com o fundamento que aquele não se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, encontra-se ferido de ilegalidade, por violação do acto administrativo de 05.07.04 do Director Regional de Educação de Lisboa que homologou a confirmação pela junta médica a incapacidade para o exercício das suas funções;
JJ-Assim sendo, deve ser declarado nulo o despacho recorrido, por violação do acto administrativo de 05.07.04 do Director Regional de Educação de Lisboa e a Ré ser condenada à prática do acto administrativo legalmente devido e consubstanciado no reconhecimento que o Autor preenche na sua plenitude o estatuído na al.(a do n°2 do art. 37° do Estatuto da Aposentação e, em consequência ser proferido o despacho de deferimento do pedido de aposentação formulado, porque é o legalmente devido.
Estas conclusões foram sintetizadas a fls. 195.
Foram as seguintes as conclusões do recorrido:
1- A matéria de facto assente no douto Acórdão recorrido encontra-se correctamente fixada, de acordo com os documentos constantes do processo administrativo digitalizado e dos que foram pelo recorrente carreados para o processo.
2- As alegações de que foram "arrancados" e "devolvidos" outros documentos, sem a produção de qualquer tipo de prova testemunhal ou documental complementar, não passam de meras afirmações gratuitas, deselegantes e despropositadas, do recorrente.
3- A Portaria n.° 269/99, de 28 de Abril - ao abrigo da qual foi o recorrente submetido a junta médica regional da educação - regulamenta os termos em que os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensados da componente lectiva previsto no art.° 81.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.° 1/98, de 2 de Janeiro (Estatuto da Carreira Docente - ECD) - cfr. n.° 1 da referida Portaria.
4- O n.° 23 daquela Portaria estabelece que, mantendo-se a situação de dispensa, nos termos do presente diploma, para além do prazo de dois anos, seguidos ou interpolados, o docente é obrigatoriamente apresentado à junta médica para efeitos de declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes, e, caso o docente seja considerado apto para o desempenho de outras funções, poderá requerer a sua reconversão profissional, como decorre do n.° 24 do mesmo diploma.
5- Decorre da simples leitura da aludida Portaria, bem como do artigo 81.° do ECD que as juntas médicas regionais das Direcções Regionais de Educação têm Por fim único e exclusivo avaliar a incapacidade dos docentes para efeitos da dispensa da componente lectiva e de reclassificação profissional e não para efeitos de aposentação.
6- No âmbito do Estatuto da Aposentação, o artigo 37.°, n.° 2, alínea a), estabelece que há lugar à aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço, seja declarado em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
7- O exame médico a que se refere este artigo é o previsto no n.° 1 do artigo 89.° do EA, onde se dispõe que o subscritor será submetido a exame da junta médica da Caixa sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa da verificação de incapacidade.
8- Ora, o regime previsto no artigo 81.° do ECD e Portaria 266/99 não derrogou o regime estatuído para a aposentação por incapacidade previsto no Estatuto da Aposentação, sendo certo que se essa fosse a intenção do legislador ele a teria referido expressamente.
9- Tratam-se de planos absolutamente distintos. Enquanto o primeiro regime se circunscreve à dispensa da componente lectiva e à reconversão e requalificação profissional dos docentes do quadro do Ministério da Educação, o segundo encerra as competências relativas à aposentação dos subscritores da CGA, onde se incluem os docentes, pelo que não existe sequer uma relação de especialidade entre estas normas ou regimes.
10- Por essa razão, o despacho do director da DREL que homologou o parecer da junta médica regional e autorizou que o docente exercesse funções de assessoria na Escola do quadro a que pertencia não tem qualquer influência em matéria de aposentação por incapacidade, a qual tem de ser sempre declarada pela junta médica da CGA (cfr. artigo 14 ° do Decreto-lei n.° 224/2006, de 13 de Novembro).

2. Foi a seguinte a factualidade assente pelo Acórdão recorrido:
A) – O Autor João ……………….é professor do 10.º Grupo-A (História), do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento de Escolas de ……… – D. Nuno ……., tendo sido nomeado em 1 de Setembro de 1990 – cfr. fls. 46 dos autos;
B) – O Autor subscreveu o “pedido de apresentação à junta médica regional” constante de fls. 15 dos autos e 18 do PA), que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“(…) ” – cfr. fls. 15 dos autos e fls. 18 do PA);
C) – Sobre o instrumento referido na alínea antecedente foi aposto pela Junta Médica Regional, com data de 2 de Julho de 2004, o seguinte:
“A Junta Médica Regional, em sessão de 2/7/04 nos termos do n.º 23.º da Portaria n.º 296/99, de 28 de Abril, confirma a incapacidade para o exercício de funções docentes:
(…)”– cfr. fls. 15 dos autos e fls. 18 do PA);
D) – Com data de 4 de Maio de 2004 o Presidente do Conselho Pedagógico do C.P. emitiu parecer sobre as funções a desempenhar pelo Autor de “Assessoria jurídica e Biblioteca.” e em 10 de Maio de 2004 o Presidente do CEI, propõe que o Autor desempenhe funções de “Assessoria Jurídica da Escola” – cfr. fls. 15 dos autos e fls. 18 do PA);
E) – Com data de 5 de Julho de 2004 a Directora Regional da DREL exarou sobre o instrumento referido na alínea B), o seguinte despacho: “HOMOLOGO” – cfr. fls. 15 dos autos e fls. 18 do PA);
F) – Com data de 6 de Julho de 2004 a Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL) remeteu ao “Presidente do conselho Executivo do (a) Agrupa. Esc. ………….”, o instrumento de fls. 14 dos autos e fls. 19 do processo administrativo (PA), que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“Comunico a V.Exa que, de acordo com o meu despacho de 05/07/2004, foi homologado o parecer da Junta Médica relativamente ao processo do(a) professor(a) dessa Escola, João ………………. que, conforme estipulado no art.º 23.º da Portaria n.º 296/99, de 28 de Abril, confirmou a sua incapacidade para o exercício de funções docentes, a partir do ano lectivo 2004/2005, inclusive.
Pelo mesmo despacho, e nos termos do disposto no n.º 28.º da Portaria n.º 296/99, de 28 de Abril, foi determinado que o(a) docente desempenhe as funções propostas por V.Ex.a e que são referidas no processo de apresentação (…)” – cfr. fls. 14 dos autos e fls. 19 do PA);
G) – Com data de 9 de Setembro de 2005 o Agrupamento de Escolas de ……. – D. Nuno ……….., remeteu ao Director da CGA o instrumento de fls. 7 do PA), que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“Venho por este meio enviar a V.Exa., o modelo CGA 01 referente ao pedido de APOSENTAÇÃO do Professor João ………………..
Anexo: Cópia do registo Biográfico; Cópia do Bilhete de Identidade, Cópia do Cartão de Contribuinte, NIB, Cópia do Ofício n.º 31541 da Direcção Regional de Educação de Lisboa. (…)” – cfr. fls. 1-10 do PA);
H) – Em 27 de Dezembro de 2005 o Autor foi submetido a Junta Médica voluntária da CGA que emitiu o seguinte parecer: “(…) Esta junta considera não haver motivos de ordem clínica para total e permanente incapacidade para as suas funções, apesar dos pareceres das Juntas da DREL”, que mereceu o seguinte despacho de dois Directores da CGA, com data de 9 de Janeiro de 2006:
“Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica pelo que se indefere o pedido” – cfr. fls. 14 do PA);
I) – Com data de 9 de Janeiro de 2006 a CGA remeteu ao “AGRUP ESC ……… D NUNO ………….”, o instrumento de fls. 16 dos autos e fls. 15 do PA, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“Informo V.Exa. de que, por despacho de 09 de Janeiro de 2006, proferido pela Direcção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 126 de 2004-05-29, foi indeferido o seu pedido de aposentação, em virtude de se não encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções de harmonia com o parecer da Junta Médica realizada em 27 de Dezembro, conforme a alínea a) do n.º 2 do art. 37.º do Estatuto da Aposentação.
Sem prejuízo do disposto no art.º 95.º do Estatuto da Aposentação se pretender apresentar novo pedido de aposentação, com fundamento em incapacidade, só o poderá fazer decorridos 9 meses sobre a data da Junta Médica realizada, salvo se houver agravamento devidamente comprovado do seu estado de saúde. (…)” – cfr. fls. 16 dos autos e fls. 15 do PA); e,
J) – O Autor foi notificado do referido despacho de 9 de Janeiro de 2006, em 19 de Janeiro de 2006 – cfr. fls. 17 do PA e confissão do Autor.
O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso.
O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. A matéria de facto deve ser alterada ?
3.2. Verifica-se a nulidade da junta médica da CGA ?
3.2. O recorrente deve ser aposentado ?

4.1. A fim da matéria de facto poder ser alterada como o recorrente pretende, ele tinha de invocar os factos supervenientes alegados em L) das conclusões das suas alegações produzidas ao abrigo do artº 91.4 do CPTA (que por isso são novos face ao teor da p.i.), até ao início da fase das alegações, por força do artº 86.1 do CPTA. Não o tendo feito, não pode ao abrigo do artº 91.4. do CPTA (momento em que a prova produzida está estabilizada) introduzir novos factos em discussão.
Este é o nosso entendimento, apesar da opinião contrária de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (vide neste sentido Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª ed., pág. 471). É que se o autor pudesse alegar novos factos, de que só tomou conhecimento com a junção do processo instrutor, a parte contrária poderia sempre vir impugná-los e o processo não estaria pronto para a decisão de direito, pois sempre seria possível haver necessidade de elaborar uma base instrutória sobre eles e produzir provas. Assim, quando o autor é notificado da junção do processo instrutor, se nele constam factos de que ele não tinha conhecimento, deve vir com um articulado superveniente. Para isto é que ele é notificado da junção do processo instrutor: é para o poder analisar e sobre ele se pronunciar. O artº 91.4. do CPTA permite é a invocação de fundamentos jurídicos novos, de novas causas de pedir, de novas causas de invalidade, mas sem interferir com a factualidade disponível (no sentido que aqui propugnamos, afigura-se-nos ser a posição de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Anotado, vol. I, 1ª ed., pág. 536).
Acresce que mesmo que assim não fosse, pretender de uma mancha preta existente numa fotocópia retirar que houve folhas arrancadas, é uma conclusa perfeitamente abusiva e sem qualquer fundamento. Quanto ao alegado na conclusão B), é irrelevante para a correcta decisão da causa.
Improcede pois esta questão.

4.2. Quanto à eventual nulidade por a junta médica não ter visto os relatórios das anteriores juntas médicas do Ministério da Educação, ela não se verifica: em lado nenhum se pode ler do teor de fls. 14 do processo instrutor que o teor dos relatórios dessas juntas foram lidos. O que ali se disse, é que apesar dos pareceres da DREL (que tinham de ser no sentido da incapacidade do autor, e são referidos a fls. 6, pois se assim não fosse não seria presente a junta da CGA), eles consideravam que o autor não sofria da alegada incapacidade.

4.3. Disse-se no Acórdão recorrido sobre esta questão:
O artigo 81.º2, do Estatuto da Carreira Docente, com a redacção que lhe foi
conferida pelos Decretos-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro e n.º 121/2005, de 26 de Julho sobre a epígrafe “Dispensa da componente lectiva”, estabelecia:
“1 - O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente lectiva pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Educação, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser portador de doença que afecte directamente o exercício da função docente;
b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por este agravada;
c) Ser possível ao docente o desempenho de tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;
d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de dois anos.
2 - A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão dos órgãos de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, caso em que a submissão à junta médica se o considera de manifesta urgência.
3 - Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 serão obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva.
4- Não se verificando as condições exigidas ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo de dois anos, o docente é mandado apresentar à junta médica para efeitos de declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes.
5 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras poderá requerer a sua reconversão ou a reclassificação profissional nos termos da lei geral.
6 - Os educadores de Infância e os professores do 1.º cicio do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.”
Resulta da factualidade assente que o Autor é professor do 10.º Grupo-A (História), do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento de Escolas de Camarate – D. Nuno Álvares Pereira, desde 1 de Setembro de 1990 e que considerando-se incapaz para o exercício de funções docentes requereu a confirmação da Junta Médica Regional, solicitando que lhe sejam atribuídas outras funções – cfr. alíneas A) e B) dos FA).
No n.º 1 da Portaria n.º 296/99, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 313-A/2001, de 30 de Março3, estabelecia-se:
“A presente portaria regulamenta os termos em que os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensados da componente lectiva.”.
O n.º 7.º da Portaria n.º 296/99, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 313-A/2001, de 30 de Março, estabelecia:
“A apresentação à junta médica tem lugar por iniciativa do docente mediante requerimento dirigido ao director regional de educação respectivo até 15 de Abril do ano escolar anterior ao que respeita salvo se, por motivos atendíveis, não puder ser respeitada.”.
Nos termos do n.º 16 da referida Portaria “A dispensa total da componente lectiva não prejudica a obrigatoriedade de o docente ter um horário de trinta e cinco horas semanais de trabalho ao nível de estabelecimento de educação ou de ensino, sendo-lhe atribuídas funções compatíveis com a sua habilitação e a sua situação clínica, designadamente as previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD.”.
E nos termos do n.º 17 da citada Portaria “O horário a que se refere o número anterior pode, por decisão fundamentada do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino ser reduzido até ao limite de vinte horas semanais.”.
O n.º 22.º da Portaria referida estabelecia:
“A junta médica regional deve confirmar, na sua decisão, a adequabilidade das tarefas a desempenhar em estabelecimento de educação ou de ensino.”.
O n.º 23.º da mencionada Portaria previa:
“Mantendo-se a situação de dispensa, nos termos do presente diploma, para além do prazo de dois anos, seguidos ou interpolados, o docente é obrigatoriamente apresentado à junta médica para efeitos de declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes.”.
Resulta designadamente, dos n.ºs 1 e 23 desta Portaria conjugados com o citado artigo 81.º do ECD que as competências ou funções desta junta médica se destinam a definir se o docente abrangido pela mesma reúne ou não as condições para ser dispensado total ou parcialmente da componente lectiva.
E sendo dispensado da componente lectiva deve a Junta médica pronunciar-se sobre a adequabilidade das tarefas a desempenhar pelo docente. Esta Junta Médica Regional a que o Autor foi submetido veio a confirmar a incapacidade do Autor para o exercício de funções docentes em sessão de 2 de Julho de 2004, tendo este parecer sido homologado por despacho de 5 de Julho de 2004, que determinou, também, que o Autor desempenhasse funções de “assessor jurídico” da escola – cfr. alíneas C) a E) dos FA).
Nos termos do n.º 24.º da referida Portaria: “O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, poderá requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional, nos termos da lei geral aplicável.”.
E o n.º 28.º da mencionada Portaria prevê:
“Até à regulamentação da lei geral em matéria de reconversão ou reclassificação profissional, o docente que se encontre na situação prevista no n.º 23.º desempenhará as funções que lhe forem indicadas pelo director regional de educação, por proposta do órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou ensino, de acordo com as condições assinaladas pela junta médica regional, desde que compatíveis com as suas capacidades e habilitações profissionais.”.
Ora, ao Autor foi determinado que desempenhasse outras funções na Escola, não resultando, contudo, dos autos que a Junta médica se tenha pronunciado sobre a adequabilidade das tarefas a desempenhar pelo Autor.
Contudo, pelo facto de o Autor ser considerado incapaz para o exercício de funções docentes não determina necessariamente que o mesmo seja incapaz para o exercício de outras funções, como resulta designadamente dos n.ºs 22.º, 23.º, 24.º e 28.º da Portaria referida.
Sucede que o Autor formulou pedido de aposentação, por incapacidade, tendo sido submetido a Junta Médica da CGA que considerou não haver motivos de ordem clínica para total e permanente incapacidade para as suas funções, apesar dos pareceres das Juntas da DREL, parecer este que foi homologado por decisão de dois Directores da CGA, com data de 9 de Janeiro de 2006 e que indeferiu o pedido de aposentação formulado pelo Autor (alíneas G) a J) dos FA).
O artigo 37.º do Estatuto da Aposentação (EA) estabelece:
“1- A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço.
2- Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço:
a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
(…)
3 – O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos.”.
O artigo 89.º do EA: dispõe:
“1- O subscritor será submetido a exame por junta médica da caixa sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa da verificação da incapacidade.
2- A incapacidade será verificada por serviço médico diferente do referido no número anterior, nos casos e termos previstos em lei especial.”.
Como se disse a junta médica a que se referia o artigo 81.º do ECD e os n.ºs 1 e 23 da referida Portaria, tem apenas como competências verificar a incapacidade dos docentes para o exercício de funções docentes, a dispensa da componente lectiva, bem como pronunciar-se sobre a adequabilidade das tarefas a desempenhar em estabelecimento de ensino, por docente dispensado da componente lectiva, cabendo à CGA a verificação das condições para a concessão da aposentação, atento o estabelecido, designadamente, no artigo 86.º, n.º 1 do EA.
Assim, a declaração de incapacidade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º, do EA, tem de ser verificada por junta médica da CGA, como resulta do citado artigo 89.º, n.º 1.
Esta conclusão, de resto, sai reforçada com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, que não obstante, não ser aplicável ao pedido formulado pelo Autor e em apreciação nestes autos, prevê expressamente que, o docente declarado incapaz para o exercício de funções docentes cuja reclassificação ou reconversão não tenha sido promovida ou tenha sido recusada pelo mesmo, pode requerer a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de passagem à aposentação.
Atento o estabelecido no artigo 37.º, n.º 2, alínea a) do EA, tendo o Autor sido submetido a junta médica da CGA que não o considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, e não tendo o mesmo reagido contra essa decisão, requerendo, designadamente, a realização de uma junta médica de revisão, nos termos do artigo 95.º do EA, para efeitos de demonstrar essa incapacidade, tem de improceder a presente acção.”
Esta argumentação afigura-se-nos correcta, não tendo nada do que o recorrente alegou conseguido abalá-la. De facto, a Junta médica da DREL não se pronunciou sobre a incapacidade do recorrente para qualquer trabalho, mas apenas para o trabalho docente, como se pode ler de fls. 6 do processo instrutor.
Deve pois ser confirmado o Acórdão recorrido.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar o Douto Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 17 de Maio de 2012
Paulo Carvalho
Carlos Araújo
Teresa de Sousa