Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03507/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/13/2011 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO ARTº 87.1.A) CPTA. |
| Sumário: | O CPTA também não prevê a figura da réplica, nos molde em que ela se encontra prevista no CPC. A secretaria tem necessariamente de dar conhecimento ao autor, nos termos do artº 492 (e artigo 229.2) do CPC, das contestações, assim como da eventual intervenção do Ministério Público, produzidas ao abrigo do artº 85. Mas o contraditório relativamente às eventuais excepções deduzidas processa-se apenas, uma vez concluso o processo ao Juiz para despacho, no prazo de 10 dias expressamente previsto tanto na alínea a) como na alínea b), do nº 1 deste artigo 87. Ou seja, o autor, tendo sido deduzidas excepções na contestação, não carece, para responder, de apresentar réplica (cujo prazo de apresentação, em processo civil, se contaria desde o momento em que ele se considerasse notificado da junção da contestação – cfr. Artigo 502.3 do CPC), devendo antes aguardar a notificação que, para o efeito, lhe seja feita pelo Juiz, nos termos do artº 87, nº 1, alíneas a) ou b). É portanto a audição do autor, nos termos do referido preceito, que exerce a função que no artigo 502 do CPC, corresponde à réplica. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do saneador - sentença de fls. 1344 que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do R.. Requereu o recorrente a anulação da sentença por violação do artº 87.1.a) e b) do CPTA, 88.2 CPTA, ou se assim se não entender a revogação por erro de julgamento. Foram as seguintes as conclusões do recorrido: I- O ora Recorrente, Mário ............., vem invocar a preterição da formalidade prevista na alínea a) do n.° 1 do art° 87° do CPTA, alegando não ter sido ouvido sobre as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, no caso a excepção de ilegitimidade passiva. II- Acontece porém que efectivamente, foi notificado da invocação pela ora Recorrida Caixa ............ - Caixa ........................., dessa excepção. III- Na verdade a invocada excepção, mostra-se identificada na contestação e, logicamente, foi notificada com esta, como a lei exige ou impõe. IV- Não foi uma excepção nova, portanto. V- Bem andou por isso a sentença ora recorrida, ao julgar procedente a excepção. VI- O ora Recorrente Mário ............... encontra-se presentemente impedido de exercer qualquer cargo em órgão de administração ou fiscalização de Instituição de Crédito, uma vez que o seu Registo Especial no Banco ............. foi cancelado nos termos do art° 70.° do Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). VII- Assim sendo, o vencimento que o ora Recorrente Mário .............. pudesse obter nestes autos não possibilitaria que reocupasse o cargo que exercia anteriormente no seio da Caixa ................ de ....................., VIII- O ora Recorrente Mário ................, procura obter com a presente Acção Administrativa Especial, aquilo que já não é possível, por virtude da extinção da Caixa.............. de ................. CRL. IX- O facto de existir um pedido de indemnização subsidiário, não fundamenta a oposição à extinção por inutilidade superveniente da lide. X- Bem andou a sentença recorrida, ao decidir procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e não conhecendo do pedido secundário de indemnização. XI- A recusa de registo pelo Banco .............., do ora Recorrente, Mário ................, como Director da Caixa.............. ................., com base na o falta de idoneidade deste para essas funções, foi determinada nos termos do n0 1 do artigo 21o do RJCAM e do artigo 30° do RGICSF. XII- Esse registo, sendo condição indispensável para integração em órgão de administração de instituição de crédito, no caso Caixa.............. ................., não depende da Recorrida Caixa .......... - Caixa.............. CRL, mas sim do Banco ................ XIII- Os actos praticados, de suspensão dos Directores da Caixa.............. ................., só o poderiam ter sido, em consonância com o Banco de .............. XIV- O Banco .................não considera o ora Recorrente Mário ................ idóneo para exercer as funções de Director de uma Instituição Bancária e, por via disso, nada mais poderia fazer a ora Recorrida Caixa ...... - Caixa.............., CRL, do que solicitar a sua suspensão. XV- Deveria por isso, ser demandado o Banco de Portugal, que não é parte nos presentes autos e não apenas a ora Recorrida Caixa ........ - Caixa.............., CRL. XVI- O Recorrente Mário ................ interpôs acção administrativa especial, para impugnar o acto de cancelamento de registo, a correr os seus termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de ................., sob o n° ........./04.7BECTB. Nesse processo já foi proferida sentença. XVII- Nessa sentença foi decidida a improcedência total da acção. XVIII- O acto de cancelamento do registo pelo Banco .................está consolidado na ordem jurídica. XIX- Não se vislumbra, portanto, qual o ganho de causa que obteria, o Requerente Mário ................, na presente acção, face aos mecanismos complexos de designação e registo dos membros da Direcção de uma instituição bancária. XX- O acto impugnado encontra-se devidamente fundamentado e o ora Recorrente Mário ................ mostra pleno conhecimento dos fundamentos. XXI- A falta de idoneidade do ora Recorrente Mário ................ para desempenhar as funções de Director da CCAM de ................. é manifesta, porquanto a interpretação que o Autor faz do n.° 2 e 3 do artigo 30° do RGICSF, como sendo uma exemplificação enunciativa é inaceitável. A exemplificação feita, como facilmente se depreende da expressão que consta do artigo em causa " Entre outras circunstâncias..." é meramente indicativa. Não houve qualquer discricionariedade na imputação feita ao ora Recorrente Mário ................, pelo Banco .................de falta de idoneidade, a qual resulta de factos graves e provados, praticados por aquele, enquanto responsável pela CCAM de .................. XXII- Não resulta de factos de conhecimento superveniente, nos termos em que o ora Recorrente Mário ................, pretende fazer, porquanto os factos praticados por este, já eram bastante anteriores. Os factos invocados ao abrigo do artigo 70° n°1 a 4 do RGICSF, apenas confirmaram a justeza da consideração da falta de idoneidade do Autor, porquanto na remissão legal que é feita para o n.° 3 do artigo 30° do mesmo RGICSF, não se retira a expressão "Entre outras circunstâncias..." devendo assim o artigo 30° n. 3 do RGICSF, ser interpretado nos mesmos moldes, ou seja, como exemplificação indicativa, não havendo por isso qualquer vicio de violação de lei. XXIII- É manifesta a falta de fundamento da pretensão do ora Recorrente Mário ................, uma vez que, embora reconhecendo a existência de desequilíbrios nas contas da Caixa.............. de ................., CRL, o ora Recorrente Mário ................ e demais Directores apenas executaram parte de uma das medidas propostas, ao constituírem provisões para 56% dos créditos que delas necessitavam, obstinando-se em desobedecer, no mais, às instruções da Caixa ..........- Caixa ................................, CRL. XXIV- Na data da Intervenção verificava-se, no seio da Caixa.............. de ................., CRL, incumprimento no rácio de transformação (crédito/ depósitos), no rácio de crédito vencido (crédito vencido/ crédito total), no nível de cobertura do crédito por garantias reais, no rácio de solvabilidade, nos fundos próprios (inferiores ao mínimo legal) e na constituição de provisões para crédito vencido e Riscos Gerais de Crédito. XXV- A situação daquela Caixa .............. era anteriormente tão inqualificável que a mesma estava na contingência de ter o seu alvará cassado pelo Banco de ............, o que provocaria o seu encerramento compulsivo, e a Direcção encabeçada pelo ora Recorrente Mário ................ cometia inúmeras ilegalidades, tais como a composição de saldos de final de mês ou de exercício, o roulement de créditos, a falsificação de contas, a omissão de provisões, a admissão de funcionários sem concurso, em desrespeito pelo Regulamento de Admissão e Transferências, aplicável ao Crédito Agrícola e sem haver rácios que o permitissem, a prática de taxas de juro para as operações passivas muito mais elevadas do que o normal, a concessão de créditos para aquisição de títulos de investimento, a alteração irregular de taxas de juro já aprovadas pelo Banco de Portugal, o favorecimento de devedores inadimplentes à custa da Caixa Agrícola, a outorga de procurações proibidas por lei, a omissão do registo de garantias, etc. XXVI- Mais, a Direcção encabeçada pelo ora Recorrente Mário ................ celebrou negócios ruinosos, adquiriu 64,46% de uma sociedade que sabia estar falida, não obstante essa operação provocar a perda de garantia hipotecária sobre imóvel avaliado em não menos de € 318.000 e, em geral, levou a Caixa .......... a um estado de falência técnica. XXVII- A Auditoria não cometeu erros, nem o ora Recorrente Mário ................ ofereceu razões para colocar em causa as suas conclusões - o ora Recorrente Mário ................ e seus Colegas de Direcção limitaram-se a apresentar um "plano de recuperação" de que não constava uma medida concreta que fosse, apoiado num mapa preenchido com números da lavra do ora Recorrente e seus pares e em que nem sequer se forneciam as fórmulas usadas. XXVIII- O mesmo "plano" previa a recuperação da Caixa ......... até ao final do ano de 2004, mas com uma taxa de crescimento de 0%, o que desde logo desfaz quaisquer veleidades para contrariar as conclusões do Relatório da Auditoria. XXIX- Não houve, qualquer erro nos pressupostos de direito ou violação do princípio da proporcionalidade, pois face à desastrosa actuação do ora Recorrente Mário ................, à sua incompetência, à sua falta de idoneidade e à sua desobediência quanto às instruções da Auditoria e da Caixa Central, apenas se colocavam duas alternativas: a suspensão compulsiva do ora Recorrente Mário ................ e a falência da Caixa.............. de .................. XXX- Não há, qualquer violação do princípio da igualdade como pretende o ora Recorrente Mário ................. XXXI- Todas as Caixas Agrícolas que refere, já não existem, foram, por forças dos maus resultados obrigadas a fundirem-se. XXXII- Os maus resultados, das Caixas que o ora Recorrente Mário ................ indica, não são todos consequência de actuações ilegais criminais ou negligentes dos seus Directores. XXXIII- Cada caso é diferente, assim como as razões que determinam as Intervenções. XXXIV- Quanto à pretensa violação do princípio da proporcionalidade as razões são idênticas, o ora Recorrente Mário ................, não sabe que motivos determinaram as Intervenções que descreve. XXXV- Não invoca o comportamento dos Directores em causa, o Acompanhamento que refere só é feito quando tal ainda é possível e se a Direcção for idónea XXXVI- Não há qualquer violação do princípio da proporcionalidade. XXXVII- O Requerente não conhece os fundamentos das deliberações tomadas em outras Caixas Agrícolas. XXXVIII- Decidir de forma igual, perante casos completamente diferentes constituiria violação dos princípios Legais e Constitucionais acolhidos na nossa Ordem Jurídica. O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso. O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência. 2. Para a resolução da primeira nulidade suscitada pelo recorrente é a seguinte a factualidade com interesse para a correcta decisão da causa: 1º- A contestação da R. Caixa ........ – Caixa.............., CRL. foi junta a fls. 324, tendo nela sido deduzidas excepções de incompetência material, ilegitimidade passiva, impossibilidade originária/ilegitimidade activa – doc. fls. 326 a seguintes. 2º- A contestação foi notificada ao autor em 26/01/2005 – doc. fls. 475. 3º- Foi proferido despacho que julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria – doc. fls. 481. 4º- Este despacho foi revogado por Acórdão do STA de 30/01/2007 – doc. fls. 1112. 5º- A fls. 1141 a Ré pediu a declaração de inutilidade superveniente da lide – doc. fls. 1141 e seguintes. 6º- O autor respondeu – doc. fls. 1286. 7º- A Ré deduziu novo requerimento a pedir a declaração de inutilidade superveniente da lide – doc. fls. 1314. 8º- O autor respondeu – doc. fls. 1322. 9º- Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva e absolveu a Ré da instância – doc. fls. 1344. Resulta evidente desta factualidade assente com base nos autos, que o autor/recorrente não foi proferido despacho pelo Juiz a ordenar a sua notificação para se pronunciar nos termos do artº 87.1.a) do CPTA. Pode a mera notificação do teor da contestação suprir tal falta ? Respondem a esta questão Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, pág. 437, nos seguintes termos: “Por outro lado, e tal como já sucedia no (precedente) recurso contencioso de anulação, o CPTA também não prevê a figura da réplica, nos molde em que ela se encontra prevista no CPC. A secretaria tem necessariamente de dar conhecimento ao autor, nos termos do artº 492 (e artigo 229.2) do CPC, das contestações, assim como da eventual intervenção do Ministério Público, produzidas ao abrigo do artº 85. Mas o contraditório relativamente às eventuais excepções deduzidas processa-se apenas, uma vez concluso o processo ao Juiz para despacho, no prazo de 10 dias expressamente previsto tanto na alínea a) como na alínea b), do nº 1 deste artigo 87. Ou seja, o autor, tendo sido deduzidas excepções na contestação, não carece, para responder, de apresentar réplica (cujo prazo de apresentação, em processo civil, se contaria desde o momento em que ele se considerasse notificado da junção da contestação – cfr. Artigo 502.3 do CPC), devendo antes aguardar a notificação que, para o efeito, lhe seja feita pelo Juiz, nos termos do artº 87, nº 1, alíneas a) ou b). É portanto a audição do autor, nos termos do referido preceito, que exerce a função que no artigo 502 do CPC, corresponde à réplica.” Em face do que acaba de ser dito, é evidente que foi postergada uma formalidade que pode influir na decisão da causa, pelo que estamos perante uma nulidade, nos termos do artº 201 CPC. Logo, há que anular o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos para o autor se poder pronunciar nos termos do artº 87.1.a) CPC e, depois, decidir-se. Esta solução impede o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar procedente o recurso, anular o saneador – sentença recorrido e ordenar a baixa dos autos para que se profira despacho a ordenar a notificação do autor para este se pronunciar, querendo, nos termos do artº 87.1.a) CPC. Custas pela recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 13 de Janeiro de 2011-01-19 Paulo Carvalho Carlos Araújo Teresa de Sousa |