Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04280/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/19/2010 |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS CONVITE |
| Sumário: | 1. Inovadoramente, a coberto do disposto no art. 693.º -B CPC (na redacção, aqui actuante, por se tratar de processo instaurado após 1.1.2008, do DL. 303/2007 de 24.8.) as partes podem juntar documentos às alegações de recurso no caso, entre outros, de ser visado “Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, …”. 2. Tendo-se o requerente limitado a alegar que “o requerido [exerceu] funções de administração na sociedade executada em todo o período de dívida em questão”, está disponibilizada uma base mínima para que aquele concretize, ao pormenor possível, os actos materiais, as acções, capazes de suportarem a realidade dessa afirmação/conclusão. 3. Assim, para o efeito, importa, a coberto da possibilidade conferida pelo art. 508.º n.º 3 CPC, convidá-lo a completar o seu articulado inicial, objectivando-se a alegação de factos capazes de demonstrar o exercício, por parte do requerido, da administração da sociedade originária devedora, nos moldes exigidos, por lei, para o accionar da responsabilidade subsidiária. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, Secção de Processo Executivo de Setúbal, contribuinte n.º 500715505 e com os demais sinais dos autos, requereu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que fosse decretado o arresto de bens pertencentes a A..., contribuinte n.º ...e com a restante identificação (incluindo do cônjuge), constante do intróito da p.i.Proferida decisão, indeferindo esta providência cautelar de arresto, inconformado, aquele Instituto interpôs recurso jurisdicional, cujas alegações encerram com o seguinte quadro conclusivo: « A. O recorrente juntou à sua petição o requerimento apresentado pela sociedade Executada B..., SA, pelo qual se apresentou à insolvência; B. No requerimento em que a sociedade executada se propõe à insolvência alega expressamente que o requerido é o administrador da sociedade executada; C. deveria o tribunal a quo ter considerado como assente, e com relevância para o mérito da causa, que a insolvência foi requerida pela Executada originária, e que, no respectivo requerimento, vem expressamente informar que o requerido é seu administrador; D. De acordo com o estatuído no Artigo 508.°, n.° 3 do CPC o Tribunal a quo, ao invés de ter declarado totalmente improcedente a acção, deveria ter proferido despacho a convidar o recorrente a suprir a insuficiência quanto à matéria de facto alegada; E. A nomeação para gerente/administrador resulta de uma presunção natural baseada na experiência comum de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, F. Pelo que comprovada a gerência de direito encontra-se demonstrada a possibilidade séria à efectivação do mecanismo de reversão; G. O requerido não configurou na sua petição a necessidade de demonstrar a efectivação da gerência de facto, uma vez evidenciada a gerência nominal; H. Constam nos autos de execução fiscal documentos que demonstram o exercício da administração de facto pelo requerido, no período a que respeita a dívida; I. Nos termos do artigo 693.º -B in fine do CPC há a possibilidade excepcional das partes juntarem documentação às alegações; J. Deve ser admitida a junção de tais documentos, K. E, com os mesmos ficar demonstrado o exercício da gerência de facto pelo requerido. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui Douto suprimento de V.Exas. deve o presente recurso ser considerado procedente, e em consequência revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que decrete o arresto dos bens melhor identificados no requerimento, Fazendo-se assim a já acostumada JUSTIÇA! » * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso e, revogada a sentença recorrida, ordenado o requerido arresto, com respeito pelo princípio da proporcionalidade.* Dispensados, em função da natureza urgente deste processo – cfr. art. 707.º n.º 4 CPC, os pertinentes vistos, compete conhecer.******* Mostra-se consignado, na decisão recorrida: «II III – Fundamentação III.1 – De facto Com interesse para a decisão a proferir, julgo indiciariamente provados os seguintes factos: a) Correm termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os processos executivos nºs. 1501200401001639; 1501200701127292 e 1501201000271268 e respectivos apensos, nos montantes de € 87.69855; € 2.155.402,31 e € 195.893,34, respectivamente, relativos a dívidas de contribuições e cotizações de 2002 a 2010 e juros (cfr. fls. 9 a 14 dos autos); b) A sociedade anónima sob a firma B..., S.A. tem como objecto social a “Industria da construção civil, compra e venda de terrenos destinados à urbanização ou outros imóveis, bem como a aquisição de propriedades para construção e venda de imóveis construídos”. Obriga-se com a assinatura de um dos seguintes membros do Conselho de Administração: o Presidente do Conselho de Administração, C..., ou, o Administrador A... (ora requerido) (cfr. fls. 16 dos autos); c) O requerido, desde 1978 até 01.05.2010, foi sucessivamente nomeado Administrador do Conselho de Administração (cfr. fls. 16 a 33); d) Por sentença de 02.06.2010, proferida no Tribunal de Comércio de Lisboa, no âmbito do processo nº 687/10.6TYLSB, foi a sociedade B..., S.A. declarada insolvente, por se ter demonstrado “estar a mesma impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas e não ter activo disponível que lhe permita liquidar o seu passivo conhecido”, tendo-se determinado que fossem avocados àquele processo todos os processos de execução fiscal pendentes contra a insolvente (cfr. fls. 111 a 114); e) A favor do requerido A..., casado com D..., encontram-se registados os seguintes imóveis: - prédio urbano, situado em ..., na freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o nº 2491 (cfr. fls. 189); - prédio rústico, situado na ..., na freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal, inscrito na respectiva matriz predial sob o nº 137 (cfr. fls. 192); f) Em 10.12.2009 e em 29.01.2010, o requerido doou a E..., os seguintes imóveis: - prédio urbano, situado em ..., na freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o nº 6406 (cfr. fls. 197, 198); - prédio urbano, situado em ..., na freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o nº 565 (cfr. fls. 200-201). * Quantos aos factos indiciariamente provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos pelo requerente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).* Não provou o IGFSS que o ora requerido tivesse praticado qualquer acto de gerência ou qualquer acto que indiciasse que para além de gerente/administrador de direito também o foi de facto. »* Com as alegações deste recurso jurisdicional, o Recorrente/Rte juntou seis documentos, pelo que, a título prévio, antes do debruce sobre os concretos fundamentos do apelo, importa ajuizar da legalidade de tal junção.A coberto do disposto no art. 693.º -B CPC (1), as partes podem juntar documentos às alegações de recurso no caso, entre outros, de ser visado “Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, …” (2), como, objectivamente, sucede in casu. Deste modo, sem mais, estando verificada uma das explícitas permissões legais, ao que acresce, como melhor veremos infra, revestir a documentação em causa potencial interesse para a apreciação e julgamento do mérito, decide-se autorizar a junção dos aludidos seis documentos. * Ponderadas as conclusões, maxime A. a D., formuladas pelo Rte, tem de, necessariamente e por precedência lógica, eleger-se, como primeira questão deste recurso, a avaliação da possibilidade de haver ocorrido, por parte da decisão visada, erróneo julgamento da matéria de facto.O art. 712.º CPC (ex vi do art. 281.º CPPT, com as, actualmente, devidas adaptações) fixa parâmetros, orientações, para o controle, a sindicância, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto, permitindo, desde logo, o seu n.º 1 a respectiva alteração, desde que, se mostrem preenchidas as condições fixadas nas respectivas alíneas a) a c). Outrossim, o n.º 4 do mesmo normativo outorga a possibilidade de se anular oficiosamente a decisão aí emitida, prevendo como primeira condicionante dessa ordem de cassação a indisponibilidade, no processo, de todos os elementos probatórios que, em conformidade com o ditado na al. a) do respectivo n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto. O tribunal de recurso, com vista à eventual alteração, pode, assim, reapreciar ou reexaminar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, mas não lhe compete efectivar julgamento de facto sem que na 1.ª instância o mesmo haja tido lugar, cabendo-lhe, por outro lado, decretar a anulação quando, tendo havido julgamento factual, este seja de reputar deficiente, obscuro ou contraditório ou quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto. Ora, antecipando, na situação julganda, entendemos ocorrer esta última hipótese. Com nítido e central relevo, para o tribunal recorrido, o indeferimento desta providência cautelar de arresto decorre, inevitável, da circunstância de o requerente (arrestante) não ter conseguido provar que o requerido (arrestado) tenha “praticado qualquer acto de gerência ou qualquer acto que indiciasse que para além de gerente/administrador de direito também o foi de facto”. Em consonância e reforçando esta primeira constatação, foi expressa a conclusão, fundamentadora, de que “não se mostrando sumariamente comprovado o efectivo exercício das funções de administrador e, consequentemente, a probabilidade de o requerido ser chamado à execução fiscal (…), a título subsidiário, não podem dar-se por reunidos os pressupostos do decretamento do arresto dos seus bens”. Nenhuma crítica sendo de dirigir ao raciocínio que subjaz a este julgamento, no quadrante jurídico, porque, em suma, se tem de entender legítima e legal a possibilidade do arresto poder incidir sobre bens propriedade de um responsável subsidiário, por dívidas fiscais (e equiparadas) de outrem, desde que, a administração tributária/AT alegue e comprove, ao requerê-lo, mesmo que sumariamente, por estarmos no âmbito de uma providência/procedimento cautelar, factos idóneos a demonstrar a reunião, o preenchimento, dos pressupostos legais para a efectivação do mecanismo da reversão, isto é, que estão verificados os requisitos (3) positivados nos arts. 24.º LGT e 153.º n.º 2 CPPT, perscrutados todos os elementos disponíveis nos autos, julgamos ser necessário desenvolver, incrementar, aspectos relativos à alegação factual e ao desempenho probatório do requerente do arresto susceptíveis de virem a justificar diverso resultado da respectiva pretensão. Primeiramente, no que tange à factualidade invocada, tendo-se o requerente limitado a alegar que “o requerido [exerceu] funções de administração na sociedade executada em todo o período de dívida em questão” (4), entendemos estar disponibilizada uma base mínima para que aquele concretize, ao pormenor possível, os actos materiais, as acções, capazes de suportarem a realidade dessa afirmação/conclusão. Assim, para o efeito, importa que, antes de mais, o tribunal recorrido, a coberto da possibilidade conferida pelo art. 508.º n.º 3 CPC, convide o requerente a completar o seu articulado inicial, objectivando-se a alegação de factos capazes de demonstrar o exercício, por parte do requerido, da administração da sociedade originária devedora, nos moldes exigidos, por lei, para o accionar da responsabilidade subsidiária. Em segundo lugar, ao nível da produção de prova, não se podendo deixar de anotar que a supra autorizada junção de documentos, no âmbito do corrente apelo, contribuiu para, neste tribunal de recurso, se activar a convicção de que a realidade factual inscrita na decisão recorrida pode não traduzir os acontecimentos verdadeiros e relevantes, importa ter presente que o conteúdo dos versados documentos, por efeito da respectiva válida incorporação nos autos, se tornou incontornável na correcta e conscienciosa decisão do mérito da causa. Ou seja, não podendo, de momento, a consideração dos mesmos, por desacompanhada da competente indicação factual, apoiar uma qualquer alteração da factualidade fixada em 1.ª instância, os ulteriores termos, deste processo, têm de conformar-se com a sua existência e potencial importância para demonstrarem uma certa e determinada realidade, impondo-se, designadamente, ao julgador estar atento à compatibilidade entre essa possível demonstração e o teor da alegação de factos a concretizar pelo requerente; sem prejuízo de poderem vir a ser (serem) convocados e disponibilizados outros elementos probatórios. Concluindo, como antecipámos, impõe-se anular o despacho recorrido, para que se amplie o julgamento da matéria de facto, com a nuance da prévia necessidade de convite à concretização, pelo requerente, de factualidade que preencha, complete, o alegado no art. 21.º da p.i. ******* Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se:III - anular, ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 4 CPC, a decisão objectada; - devolver o processo ao tribunal recorrido para diligências, instrução, fixação da matéria de facto e prolação de novo veredicto. * Sem tributação.* (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Lisboa, 19 de Outubro de 2010 ANÍBAL FERRAZ EUGÉNIO SEQUEIRA JOSÉ CORREIA 1- Na redacção, aqui actuante, por se tratar de processo instaurado após 1.1.2008, do DL. 303/2007 de 24.8. 2- Cfr. art. 691.º n.º 2 al. l) CPC. 3- Entre os quais, indiscutivelmente, figura o exercício de facto, efectivo, da gerência/administração societária. 4- Cfr. art. 21.º p.i. |