Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01565/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/01/2006 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS TRIBUNAIS REGRA GERAL SUPLETIVA - ARTº 16º CPTA (FORUM ACTORIS) TRABALHADOR REPRESENTADO POR SINDICATO - TRIBUNAL COMPETENTE |
| Sumário: | 1.A determinação do Tribunal territorialmente competente resulta da conjunção de dois elementos: a circunscrição territorial correspondente ao Tribunal, de um lado, e o factor decisivo de conexão de cada tipo de acções, do outro. 2. No artº 16º CPTA o factor de conexão com a circunscrição territorial é o forum actoris, a residência habitual ou a sede do autor ou da maioria dos autores, regime regra para a generalidade das acções, designadamente as acções administrativas especiais. 3. O critério de razoabilidade determinante do legislador na fixação da residência do autor como factor de conexão no artº 16º CPTA centra-se na preocupação de não sobrecarregar excessivamente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, designadamente no caso das acções administrativas especiais. 4. As Associações Sindicais são parte legítima em todo o território nacional com fundamento no favor laboratoris perfilhado pela Constituição, cfr. artºs. 55º e 56º CRP, para fazerem valer o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores que representam, seja em defesa de direitos colectivos seja em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados, legitimidade que em nada contende com a determinação do Tribunal territorialmente competente, se o da sede do Sindicato se o da residência do trabalhador representado. 5. O segmento do artº 16º CPTA de "residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores" deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o Sindicato que se apresenta em juízo em defesa de direitos colectivos ou em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou este territorialmente incompetente em favor do homólogo do Porto para julgar a causa, dela vem recorrer concluindo como segue: a. O Meritíssimo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa ao julgar-se territorialmente incompetente, em razão do território, para conhecer do presente processo, determinando a sua remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, fez, com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos factos pelo que a respectiva Sentença não deve ser mantida. b. Na verdade, nos termos do disposto no art. 16° do CPTA, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor, pelo que, tendo a acção sido proposta pelo Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS em representação do associado melhor identificados nos autos, nos termos do disposto no art. 4°, nº 3 do DL 84/99 de 19/3, deve, como tal, e nos termos da regra de competência territorial acima referida ser efectivamente interposta em Lisboa, local da sua sede. c. É que, aceitar o entendimento defendido na douta Sentença recorrida seria, salvo o devido respeito, contrariar a própria razão de ser da consagração daquela regra de competência territorial que assenta na proximidade das partes, dos intervenientes processuais, com o tribunal onde é julgada a acção. d. Donde a douta Sentença recorrida, ao defender a incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, violou o art. 16° do CPTA, bem como o art. 4° nº 3 do DL 84/99 de 19/3, não devendo ser mantida. * O demandado apresentou alegações concluindo em sentido idêntico, conforme conclusões que se transcrevem: I A douta sentença sob recurso jurisdicional, ao considerar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer da acção "sub judice", determinando a sua remessa para o Tribunal da residência do representado pelo Autor, ofendeu o artigo 16° do CPTA, conjugado com o artigo 4°, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março. II O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com sede em Lisboa, não pode deixar de definir-se como a pessoa jurídica que interpôs a acção administrativa especial, pese embora representando um associado. III Ao intentar a acção administrativa especial "sub judice", o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos exercita uma legitimidade processual que radica na sua própria pessoa jurídica e que lhe é conferida directamente pelo artigo 4º, nºs 3 e 4, do DL 84/99, de 1 de Março. IV A defesa dos interesses individuais dos trabalhadores, que as associações sindicais e os sindicatos representam, é uma competência própria destes, pelo que os pressupostos processuais se hão-de aferir em relação a eles. * Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 707º nº 2 CPC ex vi 140º CPTA. * O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que se transcreve: “(..) O artigo 13.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estabelece, o seguinte: “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria. ". Nos termos do disposto no artigo 14.°, n.° l do CPTA "Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente.". * A regra geral em matéria de competência territorial encontra-se prevista no artigo 16.° do CPTA, que dispõe: "Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores ". Ora, a presente acção administrativa especial foi instaurada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação do seu identificado associado Daniel Gonçalves Bernardo residente na Póvoa de Varzim. Contudo, seja o identificado associado do Sindicato representado por este, beneficiando, nomeadamente da isenção de custas, ou venha por si só e em seu nome a juízo, a forma como a acção é interposta não releva relativamente ao titular da relação material controvertida que não deixa, por essa circunstância, de ser o associado do Sindicato e é na esfera deste que se vão repercutir todos os efeitos da acção. Nesta conformidade, é em relação ao associado do Sindicato que é o titular da relação material controvertida que têm de se aferir os pressupostos processuais, no caso, o da competência territorial do Tribunal. Não relevando, para efeitos de aferição dos pressupostos processuais a atribuição da legitimidade processual conferida aos Sindicatos pelo artigo 4.°, n.° 3 do Decreto-lei n.° 84/99, de 19 de Março. Neste sentido, já se decidiu no Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 1 de Abril de 2004, proferido no processo n.° 26/04. * Assim, é em relação à residência do associado do Sindicato que deve ser aferida a competência territorial do tribunal e não em função da sede do Sindicato que não intervém nos presentes autos em nome próprio, mas em representação de outrem. * Considerando o disposto no artigo 16.°, n.° l do CPTA e a residência habitual do representado do Sindicato, Daniel Gonçalves Bernardo que tem a sua residência na Póvoa de Varzim e a não existência de qualquer regra especial atributiva de competência a este Tribunal para julgar a presente acção e considerando o pedido formulado, afigura-se ser este Tribunal incompetente em razão do território. Nos termos do disposto no artigo 3.°, n.°s l e 2 do Decreto-Lei n.° 325/2003, de 29 de Dezembro, assim como no mapa anexo ao mesmo, que identifica a área de jurisdição de cada Tribunal, Póvoa de Varzim pertence à área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Face ao exposto e considerando, nomeadamente, o disposto nos artigos 16.° do CPTA, no artigo 3.°, n.°s l e 2 do Decreto-Lei n.° 325/2003, de 29 de Dezembro, assim como o mapa anexo a este diploma, que identifica a área de jurisdição de cada Tribunal, forçoso será concluirmos que, é o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, o territorialmente competente. Assim, confígura-se uma excepção dilatória de incompetência relativa, em razão do território, com as consequências assinaladas nos artigos 13° e 14.°, n.° l, ambos do CPTA. (..)” DO DIREITO A reforma do contencioso administrativo vigente desde 01.JAN.2004 introduziu a “(..) regra da competência do tribunal da residência ou sede do recorrente relativamente aos recursos de actos da Administração Central (e equiparados) deveu-se fundamentalmente, a par de razões de aproximação da justiça aos interessados, à preocupação de não sobrecarregar excessivamente o TAC de Lisboa, uma vez que é nesta cidade que se encontra sedeada a esmagadora maioria dessas entidades administrativas que poderiam figurar como recorridas. (..) Em conformidade com esta orientação, foi fundamentalmente mantida a divisão precedente no sentido de, mantendo-se a regra de considerar territorialmente competente para a generalidade das acções (designadamente as acções administrativas especiais) o tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores, excluir dessa regra os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos de entidades com âmbito geográfico delimitado (..) relativamente aos quais se manteve a regra da competência do tribunal da área da sede da entidade demandada (artº 20º nºs. 1 e 2). (..)”. (1) * Na medida em que a regra geral do artº 16º é supletiva cedendo perante hipótese subsumível em uma das previsões especiais de interposição da causa em função delimitadora da competência do tribunal, hipóteses dos artºs. 17º ao 21º CPTA, deve ser aplicada salvo se for caso de recorrer ao disposto no artº 22º CPTA. E aqui temos a distinguir duas situações, pois “(..) Coisa diversa da inexistência de disposição legal específica – que leva à aplicação da regra geral – parece-nos ser o facto de ela existir mas não poder aplicar-se por os factores de que depende a sua estatuição serem insuficientes ou conflituantes, caso em que, em vez do artº 16º se deveria aplicar, parece-nos, o artº 22º. Distinguiríamos os dois casos, porque ali é a previsão da lei especial que não se aplica, aqui (embora ela cubra o caso decidendi), a sua estatuição. (..)” (2) De modo que, não cabendo o caso em nenhuma das disposições especiais para a competência territorial dos artºs. 17º a 21º CPTA, a acção deve ser interposta no Tribunal da sede ou residência habitual do autor seguindo a regra geral do artº 16º CPTA. E, continuando, só será caso de concluir pela competência supletiva do TAC de Lisboa tal como estatui o artº 22º CPTA quando houver impossibilidade de aplicação do estatuído no artº 16º CPTA, impossibilidade que, no caso dos autos, não existe. * Exemplificando. No caso concreto não há que recorrer a nenhum dos comandos especiais dos artºs. 17º a 21º CPTA porque a hipótese concreta nada tem a ver com as hipóteses descritas nos citados normativos, ou seja, não se trata de processo sobre imóveis sobre responsabilidade civil extracontratual, etc. etc. Portanto, dado o objecto da causa – acção administrativa especial para anulação de despacho de 03.02.2005 que indeferiu o pedido de aposentação antecipada ao abrigo do DL 116/85 de 19.04 deduzido pelo representado do Sindicato e proferido pela Sub-Directora Geral dos Impostos no uso de delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, cumulado com o pedido de apreciação do requerido exclusivamente sob os pressupostos da informação do serviço do funcionário requerente - rege a regra geral do artº 16º CPTA, sendo competente territorialmente o Tribunal da residência do autor (forum actoris). * Autor, em termos de demandante na causa, isto é, no sentido de titular da posição subjectiva de conteúdo pretensivo expressa na relação material controvertida emergente da causa de pedir tal como vem discriminada na petição inicial é evidente que não é o Sindicato mas o trabalhador representado pelo Sindicato. Seria, no mínimo, extraordinário exercício de ficção jurídica querer reportar ao Sindicato os efeitos jurídicos decorrentes da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada pelo trabalhador interessado, que é, segundo alega, deter os pressupostos legalmente exigidos para obter a aposentação antecipada; convenhamos que não é o Sindicato que se quer reformar, é o trabalhador, sendo este que tem interesse na tutela jurisdicional e consequentemente, em obter a procedência da acção. Por isso tem todo o sentido a argumentação jurídica em sede de sentença de que o “(..) titular da relação material controvertida (..) não deixa (..) de ser o associado do Sindicato e é na esfera deste que se vão repercutir todos os efeitos da acção. Nesta conformidade, é em relação ao associado do Sindicato que é o titular da relação material controvertida que têm de se aferir os pressupostos processuais, no caso, o da competência territorial do Tribunal. (..)”. * Na economia hermenêutica do artº 16º CPTA, salvo o devido respeito por entendimento distinto, em nada interessa trazer à colação o instituto da legitimidade processual no tocante à interpretação do conceito “autor” que no normativo em causa define qual o Tribunal territorialmente competente, porque a questão não está em definir quem é parte legítima mas em definir qual é o Tribunal “legítimo”, passe a expressão, para conhecer da causa. Dito de outro modo, o escopo normativo, aquilo que constitui a estatuição deste artº 16º CPTA entendida enquanto efeito ou consequência jurídica associada à verificação da previsão da norma, não é dispor sobre a legitimidade das partes mas sobre a competência interna dos Tribunais em razão do território. A questão da legitimidade consiste, fundamentalmente, em serem as partes os sujeitos da relação material controvertida, isto é, ou do direito (legitimidade activa) que se arroga quem vem a juízo e correlativa obrigação (legitimidade passiva) de quem é demandado, suposto que o direito e a obrigação na verdade existam, sendo que a averiguação pelo Tribunal da existência do direito e correlativa obrigação segundo o direito aplicável, no domínio dos factos e segundo as provas carreados para o processo pelas partes, é matéria que extravasa o domínio dos pressupostos processuais porque claramente contende com a matéria da procedência da acção. Como diz Manual de Andrade, “(..) A legitimidade não é, portanto, uma qualidade pessoal das partes (como a capacidade) mas uma certa posição delas em face da relação material litigada (..) É o poder de dispor do processo – de o conduzir ou gestionar no papel de parte. (..)” (3).. Que assim é demonstram-no os artº 26º do CPC e 9º do CPTA, como nos diz em sede administrativa Carlos Cadilha no cotejo entre os artºs 9º nº 1 e 26º nº 3 dos mencionados Diplomas – “(..) a legitimação processual é aferida pela relação jurídica controvertida tal como é apresentada pelo autor. (..)” (4). O facto de as associações sindicais deterem, por direito próprio com assento constitucional ex vi artºs. 55º e 56º CRP, legitimidade processual para fazerem valer o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores que representam, seja em defesa de direitos colectivos seja em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados, em nada contende com a questão que ora se coloca de saber qual é o Tribunal competente, se o da sede do Sindicato – que é o TAF de Lisboa – se o da residência do trabalhador representado – que é o TAF do Porto. E em nada contende porque é patente que o Sindicato ou, genericamente falando, as Associações Sindicais são parte legítima em todo o território nacional com fundamento no favor laboratoris perfilhado pela Constituição enquanto expressão do direito à tutela jurisdicional efectiva. (5). No tocante à competência em razão do território o legislador pretende determinar, dentro de cada espécie ou categoria de tribunais e no mesmo grau de jurisdição, o modo de repartição do poder de julgar em função de áreas geográficas. Assim sendo, a competência territorial “(..) é a que resulta de aos vários tribunais da mesma espécie e do mesmo grau de jurisdição ser atribuída uma circunscrição, ou seja, uma área geográfica própria de competência, e de a lei localizar as acções nas diferentes circunscrições, mediante o elemento de conexão que para esse efeito reputa decisivo. (..) A competência territorial resulta da conjunção de dois elementos: a circunscrição territorial correspondente ao tribunal, de um lado; o factor decisivo de conexão de cada tipo de acções, do outro. (..) Valores subjacentes à fixação da competência territorial. A escolha dos elementos de conexão decisivos para a fixação da competência territorial, não sendo arbitrariamente feita, é determinada por critérios de justiça e razoabilidade. (..)” (6) . No caso do artº 16º CPTA o factor de conexão com a circunscrição territorial, é a residência do autor ou forum actoris. * Pelo que vem dito, parece-nos claro que a forma de ir ao encontro do critério de razoabilidade do legislador ao fixar a residência do autor como factor de conexão do artº 16º CPTA, que foi, como a Doutrina sublinha, a “(..) preocupação de não sobrecarregar excessivamente o TAC de Lisboa (..)”designadamente nas acções administrativas especiais, é interpretar o segmento de “residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores” no sentido de que o “autor” que aqui importa é o sujeito titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador, e não o sujeito que se apresenta em juízo em defesa de direitos colectivos ou em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados, no caso, o Sindicato. Em critério de razoabilidade e justiça cremos que o legislador entendeu outorgar o “privilégio” ao TAC de Lisboa de não concentrar em si todas as acções interpostas pelas Associações Sindicais no domínio das controvérsias originárias da relação jurídica de emprego público. * Revê-se, assim, a posição tomada em sentido inverso no acórdão proferido no recurso nº 1335/06 de 25.MAI.2006, em que a aqui Relatora interveio como 1ª Adjunta. * De modo que no caso concreto tal como julgado em 1ª Instância, “Nos termos do disposto no artigo 3º, nº l e 2 do Decreto-Lei n.° 325/2003, de 29 de Dezembro, assim como no mapa anexo ao mesmo, que identifica a área de jurisdição de cada Tribunal, Póvoa de Varzim pertence à área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto”, pelo que improcedem as questões suscitadas nas alíneas a a d das conclusões de recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Lisboa, 01.JUN.2006 (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Xavier Forte) (1)Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina/2005, págs.108/109. (2) Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos – ETAF – Anotados, Vol I, Almedina/2004, págs.192/193. (3) Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 84. (4) Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Legitimidade processual in Cadernos de Justiça Administrativa (CJA), nº 34, págs. 9 a 23. (5) Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 299, citados por Guilherme da Fonseca, Legitimidade processual singular, contencioso administrativo e associações sindicais, CJA nº 43 pág. 28. (6) Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de processo civil, Coimbra Editora, 2ª edição, págs.215/216 e 219. |