Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07500/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/04/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE BASEADA NA NÃO POSSE DE BENS ILEGALIDADE EM CONCRETO SUSPENSÃO DA OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I- A sentença é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 125º do CPPT. II- Integra a primeira a situação em que não se imputa à sentença qualquer violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atente contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, alegando o recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto) e uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço( erro de direito). III)- Não obstante os actos dos magistrados estarem subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC, a nulidade da sentença por falta de fundamentação só é operante quando ocorra total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que radica a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação. IV)- Só a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, pois o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. V)- Inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, se a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho. VI)- A ilegalidade concreta da dívida exequenda, salvo o caso previsto na alínea g) do nº l do art° 286° do CPT, não pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal, sendo que os factos alegados pelo recorrente no que concerne à inexistência do título não são subsumíveis à previsão daquele normativo. VII)- Na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 286° do Código do Processo Tributário, e apenas desses; VIII)- Em oposição à execução fiscal não pode estabelecer-se qualquer equiparação entre a ilegitimidade substantiva da pessoa citada que não figura como devedora no título executivo e da pessoa citada que, embora figurando como devedora no título, não auferiu o rendimento sujeito a tributação, de onde emergiu a dívida exequenda. IX)- O entendimento sufragado em VIII e perfilhado na sentença não corresponde a uma interpretação restritiva e meramente literal do art° 286 b°1 b) do C.P. Tributário porquanto ela não se pronunciou sobre a legalidade da liquidação do imposto, na medida em que a pronúncia excedia o poder cognitivo do Tribunal em sede de oposição à execução, não recusou qualquer equiparação entre a ilegitimidade substantiva da pessoa citada que não figura como devedora no título executivo e da pessoa citada que, embora figurando como devedora no título, não auferiu o rendimento sujeito a tributação, de onde emergiu a dívida exequenda, e a pretendida identidade de tratamento é que violaria a natureza do título executivo, equiparado a decisão com trânsito em julgado (art.235°CPT). X)- O pedido de suspensão não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo um pedido próprio desta forma de processo, que constitui meio de defesa do executado visando a extinção da execução contra a sua pessoa. XI)- É no processo de execução que o executado, querendo obter a sua suspensão, deve formular esse pedido à entidade competente: o chefe da repartição de finanças (art. 43º, al. g) do CPT), que apreciará se se verificam os pressupostos do art. 255º do CPT, cabendo da sua decisão, recurso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância, nos termos do citado art. 355º do mesmo código. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- MARTA ..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IRS do ano de 1991, no valor global de 1 744 367$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1)- O escrito sob a letra "D" da factualidade assente e na parte com o título de "O Direito" está errado, ao se considerar que o afastamento da Oponente da gerência ocorreu no ano de 1996 pois, como provado, tal ocorreu, isso sim, no mês de Julho de 1990. 2)- A afirmação constante da letra "E" dos factos assentes não tem suporte material VERDADEIRO quanto aos factos em que se estribe, sendo contra lei, pôr violação da alínea a) do n.° 4 do art. 5° do C.I.R.C.. 3)- O Juízo (livre) de apuramento da verdade material, levado a efeito pelo Tribunal "a quo", ficou desconforme com a prova (documental e testemunhal), ao não considerar como provada a celebração de um válido contrato de promessa de partilhas (doc. 8 da p.i.). 4)- Por efeito do aludido na conclusão anterior este Tribunal de Recurso pode modificar aquela decisão de facto nesta parte, pela aplicação conjunta do disposto no n.° l do art. 282° do C.P.P.T., no art. 749° e no n.° l do alínea a) e b) do art. 792°, sendo estes do Cód. Proc. Civil. 5) A sentença é nula desde logo quanto a esta parte, por se verificar uma Oposição entre os factos provados e o conteúdo daquela, violando o n.0 l do art. 125° do C.P.P.T.. 6)- Quando apreciou e sentenciou a articulada ilegitimidade da Oponente o Sr. Juiz "a quo" não fundamentou de Direito, o que gera Nulidade da Sentença - n.° l do art. 125° do C.P.P.T.. 7)- A Recorrente, no exercício de 1991, não teve de facto a posse da quota social, sendo parte ilegítima nesta Execução, por força do estatuído sob a alínea b) do n.° l do art. 204° do Cód. de Proced. e de Proc. Tributário. 8)- O princípio da não contradição dos julgados (de per si) justifica que a decisão final nesta Oposição aguarde pela decisão do pendente processo de Impugnação Judicial, quanto ao mesmo exercício, cédula fiscal e sujeito passivo. 9)- O alargamento legislativo das situações que fundamentam a possibilidade de utilização da Oposição revelam a preocupação em permitir ao executado um maior número de possibilidades de Defesa. Termos em que entende que deve ser proferido Acórdão que, modificando a sentença proferida em 1a Instância, a anule, substituindo-a por outra que dê provimento ao peticionado pela Recorrente e aqui alegado. Visando a feitura de Justiça. Não houve contra – alegações. A EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- A recorrente começa por controverter o julgamento da matéria de facto, assacando à sentença o ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO nas conclusões 1 a 4.Diz a recorrente que o escrito sob a letra "D" da factualidade assente e na parte com o título de "O Direito" está errado, ao se considerar que o afastamento da Oponente da gerência ocorreu no ano de 1996 pois, como provado, tal ocorreu, isso sim, no mês de Julho de 1990. Na aludida al. do probatório consignou a Mª Juíza que “ Por documento com assinatura reconhecida notarialmente em sete de Fevereiro de 1996, a oponente renunciou à gerência da dita sociedade, conforme documento de fls. 27, que se dá por reproduzido”. Pretende a recorrente que a Mª Juíza cometeu um lapso que deve considerar-se como não escrito – vd. al. c) do corpo alegatório - pois essa afirmação está em antagónica contradição com o documentado sob o nº 10, junto com a p.i., como resulta de cópia do mesmo documento agora junta a fls. 126. E na verdade no documento junto consta, como data da sua elaboração 24 de Julho de 1990 e, como data do reconhecimento da assinatura da recorreente 7/02/1996, pelo que haverá que corrigir o probatório nessa parte. * Por outr lado, diz a recorreente que a afirmação constante da letra "E" dos factos assentes não tem suporte material VERDADEIRO quanto aos factos em que se estribe, sendo contra lei, por violação da alínea a) do n.° 4 do art. 5° do C.I.R.C..Na dita letra E) do probatório consta que “A referida sociedade era de " transparência fiscal”, pelo menos no período de 1 de Janeiro de 1991 a 31.12 do mesmo ano, conforme documento de fls. 28, que se dá por reproduzido;” Aqui a Mº Juíza limitou-se a referir o que consta do campo 42 do modelo 22 junto a fls. 28, pelo que não há razão, por impertinente e não essencial para a decisão da causa, para alterar o probatório nos termos pretendidos pela recorrente. Mas já se impõe corrigir o probatório nessa parte por uma questão de coerência e logicidade, tendo em conta que na al. H) se consignou que a recorrente se inscreveu fiscalmente em Lisboa como Enfermeira. Haverá, pois, que alterar a al. E) do probatório por forma a nele ficar a constar que a sociedade, Clínica Estomatológica ..., Ldª., entregou o modelo 22 constante de fls. 28 acompanhado do Anexo 22B ( Regime de Transparência Fiscal). * A Recorrente insurge-se também contra a desconsideração de outros factos que reputa relevantes para a questão a decidir, pois o Juízo (livre) de apuramento da verdade material, levado a efeito pelo Tribunal "a quo", ficou desconforme com a prova (documental e testemunhal), ao não considerar como provada a celebração de um válido contrato de promessa de partilhas (doc. 8 da p.i.).A verdade é que a Mª Juíza referiu-se no probatório ao aludido contrato – promessa na al. L), dando-o como reproduzido, pelo que lhe era permitido falar dele no discurso fundamentador, no 3º § ao expender que “ O facto de ter, eventualmente, feito contrato - promessa de partilhas, cuja validade é discutível...”. Daí que, a respeito de tal contrato nada mais de relevante se possa tirar para a decisão da causa. Assim sendo, dão-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências: A)- A FP instaurou execução fiscal com o n.° ..., para cobrança coerciva da quantia de 1.744.367$00 ( 1.103.367$00 e acrescido) proveniente de IRS do ano de 1991, conforme certidão de fls. 35, que se dá por reproduzida; B) - A oponente deteve até 28 de Junho de 1996, uma quota de 200.000SOO no capital social da sociedade Clinica Estomatológica ..., Ldª, a qual coube em partilha subsequente ao divórcio ao ex - marido, Dr. V..., conforme documento de fls. 20 a 21 -v, que se dá por reproduzido; C) - A oponente outorgou em 24 de Julho de 1990 procuração a favor do seu então marido, ao qual delegou os poderes especiais de gerência da sociedade Clínica Estomatológica ..., Ldª, bem como lhe conferiu poderes para, em seu nome e representação, negociar e ceder a sua quota pelo valor e termos achados convenientes a quota referida na alínea anterior, conforme documento de fls. 26 a 26-v, que se dá por reproduzido; D) - Por documento elaborado em 24 de Julho de 1990 e com assinatura reconhecida notarialmente em sete de Fevereiro de 1996, a oponente renunciou à gerência da dita sociedade, conforme documento de fls. 27 e também junto a fls 126, que se dá por reproduzido; E) – Em 12/05/92, a sociedade, Clínica Estomatológica ..., Ldª., entregou o modelo 22 constante de fls. 28 acompanhado do Anexo 22B ( Regime de Transparência Fiscal) relativo ao período de tributação compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 a 31.12 do mesmo ano, dando-se por reproduzido aquele documento. F) - A partir da sua " separação de facto " do ex-marido, a oponente não mais suportou quaisquer custos com a sociedade e também não recebeu, pelo menos directamente, mais rendimentos da mesma, conforme depoimento de V...; G) - Os resultados líquidos, positivos, da sociedade Clínica Estomatológica ..., Ld.", apurados no exercício de 1991, no montante de 4.597.782SOO, tiveram o seguinte destino: Reservas Legais - 150.000$00 Reservas Livres - 4.436..761$00 Resultados Transitados - 11.021 $00, conforme documento de fls. 29, que se dá por reproduzido; H) - A oponente apresentou, em 15.2.1990, declaração de inscrição no registo de actividade pela profissão de enfermagem, com residência em Lisboa, a partir de cuja data passou a exercer, efectivamente, a declarada profissão, não mais regressando a Portalegre, conforme documento de fls. 22 a 22-v, que se dá por reproduzido e depoimentos de S..., irmã da oponente, e de V..., ex-marido da oponente; I) - A oponente apresentou, em 28 de Julho de 1997, reclamação graciosa contra a liquidação do IRS exequendo, que foi indeferida, conforme informação de fls. 31 e documentos de fls. 92 a 93, que se dão por reproduzidos; J) - A oponente apresentou impugnação judicial na sequência do indeferimento da reclamação, que foi distribuída ao 1° Juízo, Ia secção deste Tribunal, conforme documentos de fls. 94 a 95, que se dão por reproduzidos; L) - Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 18 a 19-v, 23, 24 a 25 e 30 a 30-v. * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão de mérito. * A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas e, ainda, pelos depoimentos referidos.* 3.- A questão a decidir, delimitada pelas conclusões da recorrente, consiste então em determinar:3.1.- Em primeiro lugar, haverá que conhecer da nulidade da sentença nos termos do artº 125º do CPPT face à conclusão em que se afirma não estar a sentença ora em recurso devidamente fundamentada. Com efeito, diz a recorrente na conclusão 6) que a sentença deve ser considerada nula, nos termos do nº 1 do art° 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois quando apreciou e sentenciou a articulada ilegitimidade da Oponente o Sr. Juiz "a quo" não fundamentou de Direito. A alegada falta de fundamentação da sentença violará, na tese da recorrente, o artº 125º do CPPT que impõe ao juiz que fundamente as suas decisões, pelo que é nula. Todavia, a disposição do artº 125º do CPPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. b) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual a sentença é nula «Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Os actos dos magistrados estão subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC face ao qual a omissão de fundamentação acarreta a nulidade mesmo do simples despacho nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 158º, 659º, 668º, nº 1, al. b), aplicáveis «ex-vi» da al. f) do artº 2º do CPT ( vd. Acórdão do STA de 22/9/1974, in BMJ 239º-242). Mas a nulidade da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação. Nesse sentido, expende-se no Acórdão da RL de 17/1/91, CJ, XVI, Tomo 1º, pág. 122 que há que distinguir cuidadosamente «a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». Ora, a sentença recorrida contém fundamentação fáctica e jurídica, pelo que improcede a conclusão sob análise. * 3.2.- No recurso suscita-se ainda a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º nº 1 al. c) do CPC). É o que se retira das conclusões 1 a 5 em que a recorrente verte que o escrito sob a letra "D" da factualidade assente e na parte com o título de "O Direito" está errado, ao se considerar que o afastamento da Oponente da gerência ocorreu no ano de 1996 pois, como provado, tal ocorreu, isso sim, no mês de Julho de 1990; que a afirmação constante da letra "E" dos factos assentes não tem suporte material VERDADEIRO quanto aos factos em que se estribe, sendo contra lei, pôr violação da alínea a) do n.° 4 do art. 5° do C.I.R.C.; que o Juízo (livre) de apuramento da verdade material, levado a efeito pelo Tribunal "a quo", ficou desconforme com a prova (documental e testemunhal), ao não considerar como provada a celebração de um válido contrato de promessa de partilhas (doc. 8 da p.i.) ; que, por efeito do aludido na conclusão anterior este Tribunal de Recurso pode modificar aquela decisão de facto nesta parte, pela aplicação conjunta do disposto no n.° l do art. 282° do C.P.P.T., no art. 749° e no n.° l do alínea a) e b) do art. 792°, sendo estes do Cód. Proc. Civil. Sendo assim, para a recorrente a sentença é nula desde logo quanto a esta parte, por se verificar uma Oposição entre os factos provados e o conteúdo daquela, violando o n.0 l do art. 125° do C.P.P.T..Salvo o devido respeito, é manifesta a confusão estabelecida pela recorrente entre nulidade da sentença e erro de julgamento sobre a matéria de facto. Como se disse, a disposição do artº 125º do CPPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. c) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual é causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão». Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A.Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora,CPC Anotado, pág. 686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. Importaria, por isso, determinar se os fundamentos invocados pelo Mº Juiz «a quo» deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que foi expresso na sentença. Ora, não consta da sentença qualquer contradição já que o tribunal, a partir da livre apreciação da prova produzida, estabeleceu que: “ A oponente vem alegar a sua ilegitimidade na execução por não ter sido " a possuidora da quota social" que gerou os rendimentos. Todavia, salvo melhor opinião, não terá razão. Com efeito, como se vê pela matéria de facto, a oponente foi sócia da sociedade em causa até 1996, data em que a quota titulada pela oponente foi adjudicada ao outro sócio da mesma sociedade, o seu ex - marido Dr. V.... O facto de ter, eventualmente, feito contrato - promessa de partilhas, cuja validade é aliás discutível, também salvo melhor opinião, tal não implica que a oponente decaísse desde então de ser sócia da sociedade. Aliás, tanto assim é que só em 1996 a oponente renunciou à gerência da sociedade tendo, de 1990 a 1996, tão só, delegado os seus poderes de gerência no outro sócio, sendo certo que as delegações de poderes podem ser retiradas quando o delegante o entender, para além de que o gerente é sempre o delegante e não o delegado. Por outro lado, tal como o DPR bem entende, "" sendo a oponente a própria devedora que figura no titulo, a sua responsabilidade só poderia ser afastada se a mesma viesse a demonstrar não ter sido, durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram. Ora, estando-se em presença de uma sociedade e não de um bem, não me parece que se possa sustentar a existência ou não de posse (da sociedade ou de quota da sociedade). "" sendo também certo que a doutrina e pela jurisprudência têm efectivamente entendido que este tipo de ilegitimidade só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição de bens. Aliás, mesmo quanto aos rendimentos da sociedade e em relação a este exercício de 1991, a verdade é que os mesmos, na parte em que poderiam ser distribuídos aos sócios, foram para reservas livres, pelo que ficaram na sociedade, logo, pelo menos, valorizaram o valor das respectivas quotas o que significa que tem de se considerar como um rendimento- Sendo assim, não se verifica, salvo melhor entendimento, a alegada ilegitimidade. Quantos aos restantes factos alegados pela oponente, como se vê inclusive pelas transcrições em sede de Relatório e mesmo pelas conclusões da oponente, os mesmos são fundamentos de impugnação e não de oposição, resultando da economia da petição que o que a oponente pretende é discutir a legalidade concreta da liquidação. Com efeito, tais fundamentos são de impugnação e não de oposição, como se pode ver pelo disposto dos arts. 204.º e 99º, ambos do CPPT e conjugados entre si, sendo que, na oposição, a oponente só poderia discutir tais questões, e obter, eventualmente, a anulação da liquidação, se não me tivesse sido facultado o direito à impugnação, o que não é o caso, pois não só apresentou reclamação como também impugnação depois de indeferida a reclamação e cuja impugnação ainda não foi decidida. Por outro lado, ainda que a convolação da oposição em impugnação esteja prevista legalmente, no art. 97.°, n.° 3 da LGT, a verdade é que, salvo melhor opinião, e no caso em concreto, não seria possível a convolação, mesmo à data da propositura. da oposição, porque a oponente alega no mesmo articulado fundamentos de impugnação e de oposição. E, hoje, ainda que não se verificasse o mesmo impedimento, se se convolasse a oposição em impugnação sempre seria caso de litispendência. Por tal facto, não se pode convolar a oposição em impugnação e, pôr outro lado, tais fundamentos não podem ser conhecidos nesta sede. Aliás, também por essa razão, a instância nesta oposição não poderia ser suspensa como a oponente vem pedir em sede de alegações finais. É que, quanto aos fundamentos de impugnação, não pode haver contradição de julgados pela simples razão de que, na oposição, os mesmos não serão conhecidos. Por outro lado, a impugnação não é fundamento de suspensão da oposição. Aliás, também não o é da execução, a não ser que seja prestada garantia. Mas, mesmo que a execução fique suspensa, a instância da oposição não se suspende até porque a oposição visa, precisamente, a extinção total ou parcial da execução.” Decidindo em conformidade com o exposto, o Mº Juiz recorrido determinou a improcedência da oposição. Manifestamente que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho. Termos em que também não se verifica a arguida nulidade. * 3.3.- Conhecendo agora de fundo, vê-se que a oponente alegou inicialmente e mantém que ocorre a sua ilegitimidade na execução por não ter sido " a possuidora da quota social" que gerou os rendimentos.Aderimos inteiramente e sem reservas à fundamentação jurídica da sentença que acima ficou transcrita e que, na essencialidade, sustenta que estando-se em presença de uma sociedade e não de um bem, não se pode sustentar a existência ou não de posse (da sociedade ou de quota da sociedade), sendo também certo que a doutrina e pela jurisprudência têm efectivamente entendido que este tipo de ilegitimidade só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição de bens. Dada a invocação concreta de um dos legais fundamentos previstos no artº 286º do CPT haverá que subsumir-se a alegação da oponente na al. b)- do nº 1 daquele normativo, à luz do qual foi a presente oposição deduzida. Como é sabido, a alínea b) especifica três tipos de ilegitimidade, como fundamento da oposição à execução fiscal, quais sejam: a)- a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título nem o seu sucessor , que contempla o caso de erro na identificação do executado no acto da citação: citou-se pessoa diversa daquela que figura no título executivo como devedora (art. 195.º n.º l, alínea b), do Cód. Proc. Civil)- o qual é manifesto que não se verifica no caso concreto; o caso de certa pessoa haver sido citada na pressuposição errónea de que era “sucessora» do executado, hipótese que só é viável quando o funcionário encarregado da citação verificar que o executado faleceu e identificar erradamente o respectivo cabeça de casal ou herdeiros (art.241.º), o que também não aconteceu no caso concreto. A este nível, visto que não houve lapso e a pessoa citada é realmente o próprio devedor que figura no título não pode a recorrente vir alegar a sua ilegitimidade. b)- a ilegitimidade decorrente do facto de a pessoa citada, embora figurando no titulo como executada, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram é o segundo tipo previsto na lei como fundamento de oposição. Também a sentença recorrida considera que se prevêem nesse preceito legal vários tipos de ilegitimidade do executado designadamente e ao que ao caso interessa o decorrente do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram». Nestas situações tem de haver uma relação directa entre a dívida exequenda e os bens a que se reporta, para que o possuidor destes seja parte legítima na execução respectiva. Como já se ensinava no Ac. do STA-Pleno- de 23/2/77, in ADs. 190º-956,« Sempre que os próprios bens sejam a causa da dívida, só o respectivo possuidor, no período a que esta respeita, pode ser parte legítima na execução para cobrança coerciva da mesma dívida, por apenas ele, possuidor, ser o verdadeiro e efectivo devedor». Ora, a oponente alega a falta de posse e fruição do bem no período a que respeita a dívida exequenda. E para a verificação deste tipo de ilegitimidade, como resulta da doutrina do aresto citado, apenas releva a falta de posse ou de fruição do bem, sendo indiferente a existência ou não de um direito de propriedade, sendo até admissível que o executado deduza oposição com este fundamento não obstante figurar no registo como titular do direito sobre o próprio bem que originou a dívida. É que, como expende Oliveira Ascenção, «Direitos Reais», 1971, pág. 395, « A responsabilidade do titular do direito real não depende do que consta do registo mas da realidade substantiva». Contudo, competia à oponente a prova dos factos integradores do fundamento da oposição tendo em conta que o título executivo goza da presunção de legalidade, fazendo fé da existência da obrigação exequenda, presumindo-se a ausência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas. Assim sendo, porque, na verdade e tal como bem refere a Mª Juíza, estamos em presença de uma sociedade e não de um bem, não se pode sustentar a existência ou não de posse, é improcedente o fundamento invocado já que a ilegitimidade em causa, de a pessoa citada, embora figurando como executada, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram - como é jurisprudência uniforme- é um tipo de ilegitimidade que só se verifica em relação às execuções por dívidas de impostos rodoviários e de contribuição autárquica, não cabendo nele a “posse” da sociedade ou de quota da sociedade que, num simples juízo de normalidade, se refere à fruição de bens e, como já se disse, nestas situações tem de haver uma relação directa entre a dívida exequenda e os bens a que se reporta, para que o possuidor destes seja parte legítima na execução respectiva. O que definitivamente quer dizer que este fundamento de oposição só se verificará em relação às execuções por dívidas de impostos incidentes sobre o rendimento ou fruição de imóveis ou certos móveis, como no caso da contribuição predial ou da autárquica e nos impostos rodoviários, como os de circulação, compensação e camionagem e, bem assim, na taxa de conservação da rede geral de esgotos. Nenhuma censura nos merece, pois, a sentença recorrida nessa parte, improcedendo a conclusão 7. * 3.4.- No mais, a Mª Juíza entendeu que os restantes factos alegados pela oponente, são fundamentos de impugnação e não de oposição, resultando da economia da petição que o que a oponente pretende é discutir a legalidade concreta da liquidação.Porque assim, é exacto que quanto aos fundamentos de impugnação, não pode haver contradição de julgados pela simples razão de que, na oposição, os mesmos não serão conhecidos. Por outro lado, a impugnação não é fundamento de suspensão da oposição. Aliás, também não o é da execução, a não ser que seja prestada garantia. Mas, mesmo que a execução fique suspensa, a instância da oposição não se suspende até porque a oposição visa, precisamente, a extinção total ou parcial da execução. Como se viu, o raciocínio da recorrente é no sentido de que a sentença não a considerou como parte ilegítima na execução, quando o deveria considerar, porque quem recebeu o rendimento a que respeita o imposto não foi a opoente por não ser “possuidora da quota social”, assim violando a norma jurídica constante dos art°s 286 n°1 b) e h) do C.P.T.. Analisando atentamente a sentença, vê-se que ela se pronunciou com acerto no sentido de que, sob invocação da sua ilegitimidade substantiva, a recorrentes pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial e com violação de imperativo legal. É que sobre a questão de saber se a oponente recebeu efectivamente rendimento baseado na titularidade da quota da sociedade em causa, dúvidas não podem subsistir de que essa factualidade não constitui fundamento de oposição, pois que se trata de apreciar da legalidade da liquidação, constituindo, na procedência do invocado, inexistência de facto tributário. Ora, a matéria da legalidade da liquidação está excluída do processo de oposição, salvo se não for assegurado meio de recurso ou impugnação (art° 286 CPT); sendo que no caso, não só o meio existe, como foi efectivamente utilizado através da dedução da competente impugnação. Por outro lado aquilo a que a oponente apoda de ilegitimidade tem também a ver com a legalidade da liquidação, especificamente com a determinação do sujeito passivo e a ilegitimidade relevante como fundamento para oposição é apenas a que se reporta às concretas situações referidas na al. b) do n° 1 do art° 286 CPT (em que, manifestamente, se não integra o alegado). Donde que resultam espúrias as conclusões 8 e 9 em que a recorrente sustenta que 8)- O princípio da não contradição dos julgados (de per si) justifica que a decisão final nesta Oposição aguarde pela decisão do pendente processo de Impugnação Judicial, quanto ao mesmo exercício, cédula fiscal e sujeito passivo, sendo que o alargamento legislativo das situações que fundamentam a possibilidade de utilização da Oposição revelam a preocupação em permitir ao executado um maior número de possibilidades de Defesa. A recorrente insurge-se também contra a sentença por esta ter indeferido o pedido alternativo de suspensão da execução até à decisão do processo de impugnação judicial, onde está a ser apreciada a situação que, em nosso entender, não podia ser apreciada neste processo. Ao agir deste modo, entenda a recorrente que a sentença realizou um acto propiciador de contradição entre julgados. Quanto a esta questão, dir-se-á que a impugnação judicial só suspendia a execução nos termos previstos no art°255 CPT e, como não se verifica esse condicionalismo não há lugar à suspensão da execução. Também se considera que não se justifica a suspensão da instância até à resolução da impugnação pois tal só poderia acontecer se entre a oposição e a impugnação ocorresse uma relação de prejudicialidade a qual consiste no facto de numa acção se discutir um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção. Essa situação não se verifica no caso concreto já que na impugnação se discute a legalidade da liquidação, que não é apreciável na oposição e, consequentemente, não é um pressuposto necessário desta e, no caso de a impugnação ser procedente isso não implica a necessidade de qualquer apreciação na oposição para a extinção da dívida ou da execução; antes esse é um efeito directo da procedência da impugnação. Não há, assim e como o declara a Mª Juíza recorrida, qualquer razão para a suspensão da instância. Ademais, o pedido de suspensão não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não é um pedido próprio desta forma de processo, que constitui meio de defesa do executado visando a extinção da execução contra a sua pessoa, sendo no processo de execução que o executado, querendo obter a sua suspensão, deve formular esse pedido à entidade competente: o chefe da repartição de finanças (art. 43º, al. g) do CPT), que apreciará se se verificam os pressupostos do art. 255º do CPT, cabendo da sua decisão, recurso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância, nos termos do citado art. 355º do mesmo código. Improcedem, pois e in totum, as conclusões de recurso. * 4.- Nestes termos, e pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.Custas pela recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs. * Casimiro GonçalvesLisboa, 04/11/03 Gomes Correia Valente Torrão |