Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00309/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/21/1998 |
| Relator: | Ascensão Lopes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DISCUSSÃO DA LEGALIDADE CONCRETA |
| Sumário: | l - A oposição à execução fiscal só pode ter algum dos fundamentos tipificados no artigo 2860 do CPT. 2- A alínea h) do artigo 286 do CPT refere-se apenas a fundamentos que constituam facto extintivo ou modificativo da obrigação de imposto desde que posteriores à liquidação do mesmo. 3 - Em oposição à execução fiscal, só excepcionalmente é admissível a discussão da ilegalidade em concreto da liquidação da divida exequenda (de acordo com a alínea g) do artigo 286 do CPT ), quando ao oponente não foi dada a oportunidade de impugnar ou recorrer. 4 - A alegação de inexistência de facto tributário preenche o fundamento da alínea h) do artigo 286 do CPT apenas quando só logre comprovação por documento superveniente. |
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| Decisão Texto Integral: |