Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07402/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/26/2006
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
PROFESSOR CATEDRÁTICO
Sumário:I - Não há violação do princípio da igualdade quando em concurso de provimento para uma vaga de professor catedrático se adoptam critérios de admissão dos candidatos diferentes dos que anteriormente vinham sendo adoptados.
II - Face ao teor do artigo 44º nº1, a) do CPA, que conecta os casos de impedimento com a intervenção no procedimento e não com a autoria do acto, este fica contaminado pelo vício resultante de caso de impedimento ocorrido na reunião do conselho científico onde foi tomada a deliberação que lhe serviu de fundamento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:José ...veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho da Vice Reitora da Universidade do ..., de 22-12-99, que o excluiu do concurso para provimento de uma vaga de professor catedrático da FPCEUP.

Em alegações o recorrente formulou as seguintes conclusões:

A douta sentença recorrida:
a) Violou a lei definidora da competência para a prolação do acto contenciosamente recorrido, o artigo 43° do ECDU, com o entendimento que decorre do disposto no artigo 20° n°1, alínea e), da Lei de Autonomia Universitária, em virtude de ter considerado que a competência para o acto recorrido contenciosamente pertencia indistintamente ao Reitor ou à Vice-reitora, quando o mesmo é da competência do Reitor.
b) Violou o princípio da igualdade, consagrado no artigo 266°, n°2 da CRP ao considerar legal o acto recorrido que revestiu um sentido diverso e antagónico com o conferido a outros casos idênticos.
c) Violou o princípio da imparcialidade da Administração consagrado no artigo 266° n°2 da Lei Fundamental e as normas da lei ordinária que asseguram a sua efectividade, no caso os artigos 44º e 51° n°1 do CPA, em virtude de considerar legal um acto administrativo que teve a intervenção de elementos legalmente impedidos, incluindo a própria recorrida particular.
d) Violou as normas relativas à fundamentação do acto recorrido, os artigos 124° e 125° do CPA, em virtude de ter considerado legal e fundamentado um acto que se baseou em parecer emitido por entidade em acto ilegal com a participação de agentes impedidos, acto este que incorpora, nos termos da lei, o acto contenciosamente recorrido.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 160 e seguintes, preconizando o provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1) Por edital publicado no DR, II Série, de 11.FEV.99, foi aberto concurso para provimento de uma vaga de professor catedrático do 2º grupo (Ciências da Educação) da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto - Cfr. doc. de fls. 14.
2) O Recorrente na qualidade de Professor associado do 1º grupo (Psicologia) da mesma Faculdade habilitou-se ao referido concurso.
3) Mediante ofício da Secretaria Geral da Universidade do Porto, datado de 28.JUN.99, a entidade pública recorrida notificou o Recorrente da intenção de o não admitir ao mencionado concurso, em face do teor do parecer da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da FPCEUP, datado de 23.ABR.99, sobre a inexistência de analogia entre os grupos Ciências da Educação e Psicologia dessa Faculdade, e para sobre essa intenção se pronunciar em sede de audiência prévia - Cfr. doc. de fls. 15 e 16 e Processo instrutor.
4) O Recorrente pronunciou-se sobre tal intenção de exclusão, conforme doc. de fls. 17 e segs.
5) Aquando da prolação do parecer da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da FPCEUP, datado de 23.ABR.99, sobre a inexistência de analogia entre os grupos Ciências da Educação e Psicologia dessa Faculdade, o Recorrente havia interposto recurso desse acto para o Plenário do Conselho Científico da FPCEUP – Cfr. Processo administrativo apenso.
6) Em reuniões de 16.OUT.98, 21.SET.99, 27.SET.99 e 28.SET.99, o Plenário do Conselho Científico da FPCEUP afirmou a tese da inexistência de analogia entre os Grupos de Psicologia e de Ciências da educação para efeitos de concurso para professor catedrático – Cfr. Processo instrutor.
7) Em 07.OUT.99 foi aprovada a acta da reunião de 28.SET.99 que deliberou sobre a não analogia dos Grupos de Psicologia e de Ciências da Educação – Cfr. Processo instrutor.
8) Por despacho da Vice-Reitora da Universidade do Porto, datado de 22.DEZ.99, foi excluído o Recorrente do concurso para provimento de uma vaga de professor catedrático do 2º grupo (Ciências da Educação) da FPCEUP, aberto por edital publicado no DR, II Série, de 11.FEV.99 – Cfr. doc. de fls. 32 e segs., aqui dado por integralmente reproduzido (Acto recorrido).
9) Mediante ofício da Secretaria-Geral da Universidade do Porto, datado de 27.DEZ.99, o Recorrente foi notificado de tal despacho – Cfr. doc. de fls. 32.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Conclusão a)
Critica-se o entendimento do Tribunal a quo de que, nos termos do artigo 43º do ECD aprovado pelo DL 448/79, de 13 Nov., a competência para decidir sobre a admissão ou não admissão ao concurso cabia à reitoria, sem distinção entre reitor e vice-reitor. No divergente entendimento do Recorrente essa competência pertence ao reitor, porquanto os vice-reitores não dispõem de competências próprias, apenas assumindo as que lhes forem delegadas por aquele.
Esta discussão deve considerar-se inútil perante a documentação a fls. 157 dos autos do Diário da República, II, nº239, de 16-10-98, onde se constata publicado o Despacho nº17.930/98 do Reitor da Universidade do Porto, pelo qual são delegadas na Vice-Reitora Prof.ª Dr.ª Maria da Graça Castro Pinto diversas competências, designadamente no que se refere à decisão sobre a admissão de candidatos aos concursos para professor associado e professor catedrático.
Deste modo, embora por razões diversas das focadas na sentença, a autora do acto dispunha de competência para a respectiva prática.
O facto de faltar no acto impugnado menção à delegação de poderes não o faz incorrer no vício invocado pelo Recorrente, devendo entender-se, tal como se expõe no douto parecer do Ministério Público (concitando a autoridade de Santos Botelho e outros in CPA Anotado e acórdãos do S.T.A., 2ª Subsecção do CA, de 24-04-2001, Rec. Nº039895 e de 21-01-2003, Rec. Nº044491) que a omissão daquela formalidade se degrada em mera irregularidade irrelevante, porque os poderes substantivos para a prática do acto existem e não foi prejudicada a possibilidade da respectiva impugnação.

Conclusão b)
Neste âmbito é invocada a violação do princípio da igualdade, com fundamento em que a tese sobre a inexistência de analogia entre os grupos Ciências da Educação e Psicologia para efeitos de concurso ao lugar de professor catedrático, adoptada no acto recorrido, se revela antagónica com decisões tomadas em concursos anteriores.
Sucede que cada concurso é um procedimento diverso e nada obsta a que a evolução curricular, metodológica, epistemológica, ou apenas um refrescado enfoque do interesse público em causa, impliquem uma nova avaliação sobre a analogia entre grupos e disciplinas científicas. Não existe violação do princípio da igualdade quando novas regras são estabelecidas em resposta a novas realidades. De outro modo, ad absurdum, incorreriam necessariamente nesse “pecado original” todas as novas normas, legais ou regulamentares, pois sempre contrariam, ou visam contrariar, o statu quo ante. O certo é que no procedimento analisado nos autos, como se ponderou na sentença, «quer a Comissão Coordenadora do Conselho Científico da FPCEUP quer o Plenário do Conselho Científico da FPCEUP sempre afirmaram a tese da inexistência de analogia entre os grupos Ciências da Educação e Psicologia dessa Faculdade, para efeitos de concursos públicos para provimento de lugar de professor universitário». Portanto, não existiram relativamente ao concurso em causa diferenças de tratamento entre candidatos e a conclusão improcede.

Conclusão c)
Neste aspecto o Recorrente tem razão, afigurando-se ter sido violado o princípio da imparcialidade no procedimento em que se gerou o acto recorrido. Acolhe-se como determinante neste aspecto a argumentação constante do parecer do Ministério Público:
«No que respeita à violação do princípio da imparcialidade e tendo presente o processo instrutor, manifesto é que os interessados não podiam participar na discussão e votação da questão relativa à analogia entre os grupos de Psicologia e de Ciências da Educação. De facto as actas do Plenário do Conselho Científico, constantes do instrutor, revelam-nos que a interessada e recorrida particular Maria Luísa Cortesão Abreu discutiu e votou a decisão do Plenário do Conselho Científico e, tendo interesse nesta questão, como o demonstra o recorrente, não podia ela estar presente ex vi do art. 44º n°1 al. a) do CPA.
E, encontrando-se inquinada esta decisão pelo vício de violação de lei antes assinalado, o conteúdo da mesma é ilegal em virtude de não ter sido apurado sob as mais elementares regras das garantias da imparcialidade.
E ilegal é o despacho de exclusão do recorrente praticado pela autoridade recorrida uma vez que aquele vício se transmite a este acto com o que foram violados os artigos 37º e 40º al. a) do ECDU.»
Face ao teor do artigo 44º nº1, a) do CPA, que conecta os casos de impedimento com a intervenção no procedimento e não com a autoria do acto, seria infrutífero argumentar com a hipótese de não contaminação do acto pelo vício de impedimento ocorrido na reunião do órgão consultivo que proferiu o parecer/fundamento.

Finalmente, a conclusão d) é procedente por arrastamento, visto que a fundamentação que se materializa numa deliberação viciada do Conselho Científico não pode, obviamente, subsistir.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto impugnado.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Outubro de 2006