Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2194/19.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/16/2020
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL.
ASILO.
TRANSFERÊNCIA PARA ITÁLIA.
Sumário:Tendo o Recorrente permanecido durante mais de quatro anos em Itália, onde apresentou pedido de protecção internacional que foi indeferido apesar dos recursos jurisdicionais interpostos dessa decisão e não tendo alegado que sofreu aí tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da CDFUE, a decisão do SEF que determina a sua transferência para Itália não sofre de défice instrutório por não ter averiguado as condições de acolhimento existentes naquele país.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

M..., nacional de Gâmbia, vem interpor recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho datado de 09/10/2019, da Directora Nacional Adjunta do SEF, que determinou a transferência do A., bem assim como o pedido de intimação do SEF a instruir o procedimento “com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na Itália (…)”.
Formulou as seguintes conclusões:
1.ª O artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 2013 estabelece que
não carecem de prova os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
2.ª São copiosíssimas as informações veiculadas pela comunicação social e por organizações não-governamentais sobre a enorme afluência de refugiados àquele país e as péssimas condições de acolhimento e permanência dos requerentes de protecção internacional no mesmo (cf., por último, ONU: 60 mil jovens migrantes que chegaram à Itália sozinhos precisam de apoio, in: ONU NEWS [online], 8/11.º/ 2019: https://news . un.org/pt/story/2019/11/1693901).
3.ª À luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de Dezembro de 2011 (Processos apensos C-411/10 e C-493/10), incumbe aos Estados-Membros da União, incluindo os seus órgãos jurisdicionais nacionais, o dever de não transferir nenhum requerente de asilo para o «Estado-Membro responsável», na acepção do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, mais conhecido como Regulamento Dublin, «quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes» (sic).
4.ª Antes de tomar uma decisão sobre o pedido de protecção internacional apresentado pelo Autor, incumbia, pois, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras instruir o respectivo processo com informação fidedigna actualizada, sobre o funcionamento do procedimento de asilo e as condições de acolhimento na Itália, recorrendo a fontes fidedignas como, por exemplo, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e a Aministia Internacional para apurar se, no caso do Autor, se verificavam os motivos que obstam à transferência, elencados no 2.º parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, mais conhecido como «Regulamento Dublin».
5.ª No caso do Autor, a decisão impugnada não diz rigorosamente nada sobre o funcionamento do procedimento de asilo transalpino e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na Itália (cf. fls. … do processo administrativo junto aos autos pela entidade demandada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e doc. n.º 1, em anexo à intimação do Autor).
6.ª É, portanto, impossível concluir, da sua leitura, que o Autor não correria o risco, directo ou indirecto, de vir a ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos, acabados de indicar, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
7.ª Pelo exposto, deve a sentença final proferida a fls. … dos autos à margem
referenciados ser revogada e substitída por outra que
(i) anule a decisão da Exma. Senhora Directora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferida em 9 de Outubro de 2019 no processo de asilo n.º 1372/19–1868.19 PT, de transferência do pedido de protecção internacional do Autor para Itália, por deficiência instrutória, nos termos dos artigos 58.º e 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo;
e (ii) condene o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a reconstituir o procedimento, instruindo-o com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na Itália, para se aferir se, no caso do Autor, se verifica algum dos motivos elencados no artigo 3.º, n.º 2, 2.ºparágrafo, do chamado Regulamento Dublin.”

O Ministério Recorrido apresentou as seguintes conclusões com as suas contra-alegações:
“1.a
Resulta evidente, que a decisão do ora recorrido (devidamente acolhida pela douta sentença a quo), foi de encontro às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente, no que respeita ao fazer acionar o mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada.

2.a
A douta sentença recorrida é igualmente consentânea com a jurisprudência nacional e a da E.U.

3a
Efetivamente, não se trata de verificar se o ora recorrente preenche, ou não, as condições para ser considerado refugiado ou beneficiário de proteção subsidiária, mas de reiterar que não impende sobre Portugal nenhum dever de apreciação nos termos do quadro legal supra referido, pelo contrário, está adstrito a proferir vinculadamente a decisão de transferência.

Em suma, o recorrido expressa a sua integral concordância com a análise e decisão na douta sentença vertida, pois a assunção do entendimento plasmado pelo recorrido conduz à inalterabilidade da mesma, por assim se aferir impoluta.”
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O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso, alegando, em síntese, que os pedidos de protecção internacional são apreciados por um único Estado-Membro, determinado de acordo com as regras que constam do Regulamento (EU) n.º 604/2013, existindo uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento dispensadas aos requerentes de protecção internacional no âmbito dos Estados-Membros são adequadas.
Entende que, no caso, o Recorrente não alegou quaisquer factos que possam levar a concluir pela existência de um sério e concreto risco de poder vir a sofrer um tratamento desumano ou degradante nos termos do art.º 4.º da CDFUE.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº2, e 146º, nº1, do CPTA, e dos artigos 608º, nº2, 635º, nºs. 4 e 5, e 639º, todos do novo Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140º, n.º 3, do CPTA.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida deve ser revogada por ter errado ao declarar o pedido improcedente e se é de intimar o Ministério Recorrido a retomar o procedimento, instruindo-o com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália.
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Dos factos.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
a) “O autor, nasceu a 10/08/1991, em Dockeh, na Gâmbia, (cfr. fls. 1 do Processo Administrativo, constante de doc. n.º 0…, de 28/11/2019, constante de fls. 40 e segs. do SITAF, a que doravante faremos referência);
b) No sistema Eurodac, constam com os n.sº de referência IT1RM2BW51 Roma, Itália – de 11/07/2013, e AR1150295763 - PI N Traiskirchen East, Áustria - de 22/03/2015 (cfr. fls. 3 e 4 do PA);
c) A 28/08/2019, o autor pediu protecção internacional ao Estado Português (cfr. fls.1 e 16 do PA);
d) A 20/9/2019 o SEF formulou um pedido de tomada a cargo do ora autor à Itália, por registo existente no “Eurodac – Article 18 (1) (b) applicant made na application in another Member State o ris in another Member S”- (cfr. fls. 27 do PA);
e) A 30/09/2019, o aqui autor prestou declarações no SEF, nas quais se pode ler o seguinte (cfr. fls. 32 a 36 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
Fui da Gâmbia para o Senegal, depois Mali, Burkina, Níger e Líbia. O único sítio onde fiquei mais foi no Senegal, o resto de passagem até à Líbia. Atravessei para Itália em 2013, fevereiro de 2013, de barco.
Que responderam as autoridades italianas sobre o seu pedido de asilo?
Deram-me negativo.
Fiz três vezes recurso, com advogado do estado e negaram-me sempre. Depois eu mesmo procurei um advogado, para o terceiro recurso, mas nada também. Depois fui para a Áustria, fiquei lá uns quatro meses, e levaram-me de volta para Itália, em 2015. Depois disso fiquei num campo em Itália, durante uma semana e disseram-me logo que já não tinha direito ao campo, aí saí e ia procurando o sítio onde ficar. Vivi com outros refugiados em Roma, numa fábrica desabitada. Estive em Itália desde 2015 até, se não me engano, oito de setembro de 2018. Aí fui para Espanha, Huelva, onde arranjei trabalho. Fui operado lá em Espanha, em Lepe, a uma perna.
Era perto de Huelva, a uns 30 minutos. Não pedi asilo lá pois queria vir para Portugal, só fui ficando porque um amigo me arranjou trabalho e depois consegui o cartão de saúde para ser operado lá.
Porque motivo solicitou a protecção internacional?
Era motorista e houve um acidente em que morreu uma pessoa. Se ficasse ia ser morto pela família da pessoa que morreu ou ia preso, que era o mesmo que morrer, por isso saí”
Não quero voltar para Itália, pois não tinha onde ficar, já me disseram que não muitas vezes. Espanha só lá estive a caminho de Portugal, não quero regressar para lá!
f) A 08/10/2019, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25.°, n.°1 do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, tinha (2) semanas para se pronunciar sobre o pedido de retoma a cargo. (cfr. 42 do PA);
g) A 09/09/2019, foi elaborada pelo Gabinete de Asilo e Refugiados a informação n.°1779/GAR/2019, no Proc. n.°1868.19PT, respeitante ao aqui autor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ( cfr. fls. 45 a 48);
h) Na mesma data a que se reporta a alínea anterior do probatório, pela Directora Nacional do SEF, foi proferido, relativamente ao pedido de asilo formulado pelo autor, a seguinte decisão:
“De acordo com o disposto na alínea a) do n.°1, do artigo 19.0-A e no n.°2 do artigo 37.°, ambos da Lei n.°27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.°26/2014, de 05 de Maio, com base na informação n. 1779/GAR/2019, do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como M..., nacional da Gâmbia, inadmissível.

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.°, n.°3, da Lei n.°27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.°26/14, de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.° do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho” (cfr. fls. 42 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

i) A 18/10/2019, o autor foi notificado da decisão a que se reporta a alínea anterior do probatório (cfr. fls.46 do PA);
j) A 21/10/2019, por intermédio, do Conselho Português para os Refugiados requereu a concessão de apoio judiciário ao Instituto da Segurança Social (cfr. fls. 53 do PA);
k) A 25/11/2019, o SEF informou as autoridades Italianas da suspensão do processo de transferência (cfr. fls. 64 dos autos).

Direito
Defende o Recorrente que a sentença recorrida errou ao não ter intimado o SEF a retomar o procedimento, a fim deinstruir o respectivo processo com informação fidedigna actualizada, sobre o funcionamento do procedimento de asilo e as condições de acolhimento na Itália, recorrendo a fontes fidedignas como, por exemplo, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e a Aministia Internacional para apurar se, no caso do Autor, se verificavam os motivos que obstam à transferência, elencados no 2.º parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, mais conhecido como «Regulamento Dublin».
Entende que a decisão impugnada não diz rigorosamente nada sobre o funcionamento do procedimento de asilo transalpino e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na Itália, pelo que é impossível concluir, da sua leitura, que o Autor não correria o risco, directo ou indirecto, de vir a ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Estatui o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, que:
2. (…). Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. (…)”.

O TJUE, no processo C-163/17, dá conta que as falhas sistémicas a que se refere o n.º 2 do art.º 3.º acabado de transcrever, “devem ter um nível particularmente elevado de gravidade”, que seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, o que não se verificaria nas situações “caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante”.
Contrariamente ao defendido pelo Recorrente, a situação geral que se vive em Itália não permite concluir que existam motivos sérios para crer que existam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento ali dispensadas aos requerentes de protecção internacional, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – veja-se, neste sentido, o decidido no ac. do STA, proferido no âmbito do proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 16/01/2020 e nos acórdãos deste TCAS, proferidos no âmbito do procº nº 1258/19.7BELSB e do proc. n.º 1441/19.5BELSB, datados de 21/11/2019 e de 13-02-2020, acessíveis em www.dgsi.pt.
Sobre a questão e admitindo a transferência de requerentes de pedido de protecção internacional para a Itália, vejam-se os acórdãos proferidos pelo TEDH, nos processos A.M.E. c. Países Baixos (n° 51428/10) e A.S. c. Suíça (n° 39350/13), datados de 13/01/2015 e de 30/06/2015, acessíveis em hudoc.echr.coe.int.
As declarações do Requerente também não permitem concluir que, no período em que esteve em Itália, foi objecto de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Nem tal é alegado pelo Recorrente.
Em tais circunstâncias, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de protecção internacional em cada Estado-Membro que faz parte do sistema europeu comum de asilo, está em conformidade com as exigências da Carta.
Rege o princípio da confiança mútua, que impõe a cada um dos Estados-Membros que considere, salvo em circunstâncias excepcionais, que todos os restantes Estados-Membros respeitam o direito da União e os direitos fundamentais aí reconhecidos – cfr. o citado acórdão do TJUE, proferido no âmbito do processo C-163/17.
Pelo que há que concluir que o SEF não tinha, no presente caso, de ter instruído o procedimento com informação sobre o funcionamento do procedimento de asilo e as condições de acolhimento na Itália.
Entende-se, por isso, que não fica demonstrado o invocado deficit instrutório.
E, sendo assim, o A., ora Recorrente, deve ser transferido para a Itália.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em julgar o recurso improcedente e manter a sentença recorrida.
Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

Lisboa, 16 de Abril de 2020
Jorge Pelicano

Celestina Castanheira

Paulo Gouveia