Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 801/20.3BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/02/2022 |
| Relator: | PAULA FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMPETÊNCIA MATERIAL CAMINHO PÚBLICO DEFESA PARTICULAR DA DOMINIALIDADE |
| Sumário: | I- A competência de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objetivos com ela prosseguidos, o quid disputatum. O mesmo é dizer que, para se poder determinar qual é o tribunal competente deste ponto de vista, há que atentar nos termos em que a ação é proposta, ou seja, na forma com vêm definidos a causa de pedir e o pedido. II- No caso dos autos, a análise do articulado inicial conduz à inexorável conclusão de que a Recorrente assenta a causa de pedir da pretensão cautelar no pressuposto de que o caminho cuja desobstrução pretende assegurar, através da atuação do Recorrido Município, configura um caminho/ arruamento público. III- Desta constatação decorre, imediatamente, a conclusão de que a presente providência cautelar enxerta-se na defesa do domínio público e, por isso, pretende salvaguardar a afetação pública e o interesse público subjacente a tal dominialidade. IV- O que quer dizer que, ponderando os termos em que a providência cautelar vem requerida, o pedido e a causa de pedir são fortemente indiciadores de se estar perante um litígio tangente a uma relação jurídica administrativa, para efeitos do estabelecido no art.º 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | *** *** Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
* Dispensando-se os vistos, atenta natureza urgente dos autos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* Questões a apreciar e decidir:A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstancia-se, em suma, em apreciar se ocorre o erro de julgamento que é imputado à decisão recorrida, e que é o de apurar se a mesma viola o disposto no art.º 4.º, n.º 1, al.s a) e i) do ETAF. II- APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrente vem sindicar a decisão prolatada pelo Tribunal a quo em 04/01/2020, insistindo que os Tribunais Administrativos são os competentes para julgar a providência cautelar por si proposta contra o Município de Leiria e na qual peticiona, a final, que seja “o Município Requerido condenado a adoptar as medidas necessárias à tomada de posse do Arruamento e a ali proceder à retirada dos objectos e obstáculos ali colocados que colocam que impedem a circulação na via em toda a sua largura de 5 metros”. Vejamos, pois, se a Recorrente tem razão. A decisão recorrida assume, para o que agora releva, o seguinte discurso fundamentador: “(…) II. Dispõe o n.º 1 do artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”. Do relatório que acima se elaborou resulta que foi suscitada oficiosamente a exceção dilatória de incompetência do Tribunal para julgar a causa principal, concretamente no que concerne ao pedido ali a formular e relativo à condenação do Requerido à adopção dos actos necessários à desobstrução do Arruamento aqui em causa, questão que, face ao que anteriormente se transcreveu e consta do artigo 13.º do CPTA, terá de ser conhecida antes de qualquer outra matéria, sendo certo que a procedência desta excepção redundará, necessariamente, na impossibilidade de aqui ser apreciado o mérito da presente acção cautelar, dada a natureza instrumental da mesma face à correspondente acção principal. Por seu turno, conforme consta do artigo 111.º do requerimento inicial, “a presente providência é antecipatória e dependerá de ação administrativa que a Requerente irá propor contra o Município Requerido, cujo pedido consistirá, além do mais, na condenação à prática do acto devido no âmbito do já citado processo denominado “Ocupação de via pública”, tramitado pelo Município Requerido sob o número 5127/20, designadamente a condenação do Município Requerido à adopção dos actos necessários à desobstrução do Arruamento e bem assim, a título da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, ao pagamento de indemnização à Requerente ressarcitória dos prejuízos causados pela omissão de decisão quanto à pretensão deduzida em 03/02/2020, em clara violação do princípio da decisão”. Ora, de acordo com o artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e com o artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito da jurisdição previsto no artigo 4.º do ETAF. Este mesmo conceito vem legalmente consagrado na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), sendo certo que o n.º 1 deste artigo 4.º contém ainda uma série de alíneas nas quais se exemplificam situações abrangidas pelo âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, sempre com base no critério da relação jurídico-administrativa a que acima se aludiu. E a questão que importa, antes de mais, decidir, é a de saber se o litígio que é trazido ao conhecimento do Tribunal é, afinal, enquadrável no conceito de relação jurídico-administrativa. Para o efeito, cumpre referir que é pacífico o entendimento de que a competência em razão da matéria se afere em função dos termos em que o processo é proposto, isto é, a mesma tem por subjacente a pretensão do autor e os fundamentos em que este a alicerça, fixando-se no momento da propositura da acção (cf. artigo 5.º, n.º 1 do ETAF). Com efeito, “a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados" (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2009, Proc. n.º 09S0232, disponível em www.dgsi.pt). É, pois, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada no requerimento inicial que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber se a jurisdição administrativa é a competente para o conhecimento da acção principal de que estes autos cautelares dependem, concretamente averiguando que tipo de relação está em causa nos autos, atendendo a que na determinação da competência em razão da matéria há que ter em consideração o pedido e a causa de pedir formulados pelo autor. Tendo tal em consideração e retornando ao caso em apreço, do teor do requerimento inicial resulta que a Requerente tem aqui em vista a condenação do Requerido a adoptar as medidas necessárias à tomada de posse do Arruamento e a proceder à retirada dos objectos e obstáculos ali colocados pelo Contra-Interessado que impedem a circulação na via em toda a sua largura de 5 metros. Sustenta o pedido formulado, em suma, na circunstância de o arruamento em discussão nos autos integrar o domínio público municipal, motivo pelo qual deverá o Requerido diligenciar pela salvaguarda do mesmo, concretamente atendendo à actuação do Contra-Interessado, o qual tem vindo a ocupar e obstruir ilegalmente o espaço público em apreço. Significa isto, pois, que o litígio em discussão nos presentes autos (e, bem assim, na correspondente acção principal) passará por determinar se sobre o Requerido impende a obrigação de proceder à tomada de posse e desobstrução de um arruamento, o que sempre dependerá de se apurar se o mesmo integra ou não o domínio público municipal, nos termos alegados pela Requerente. Ou dito de outro modo, a solução deste litígio implicará apreciar e decidir se a ocupação do Arruamento pelo Contra-Interessado é ou não abusiva, invadindo espaço público. A situação em apreço é, em bom rigor, em tudo idêntica à analisada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 04.04.2013, no Proc. n.º 110/12.1TBVVD.G1 (disponível em www.dgsi.pt), no qual se concluiu que “(…) a jurisdição civil é a competente, em razão da matéria, para conhecer do objeto da ação popular intentada por particulares contra dois particulares e dois entes públicos autárquicos, em que os primeiros pretendem que seja declarada como pertencendo ao domínio público uma parcela de terreno ocupada pelos dois réus particulares, face à inércia dos demandados entes públicos”. Com efeito, também ali estava em causa, à semelhança dos presentes autos, uma pretensão do respectivos autores tendente à desobstrução de uma via que qualificavam como pública, o que corresponderia, como aqui, à defesa do que consideram ser um bem do domínio público autárquico, atendendo à apropriação, por terceiros, de uma faixa de terreno de natureza pública, circunstância que por diversas vezes os ali autores denunciaram junto das entidades públicas rés, as quais não tomaram qualquer atitude. Porém, conforme conclui o identificado Tribunal, “(…) esse facto não permite que se qualifique a relação jurídica como administrativa, o que exclui, desde logo, a competência da jurisdição administrativa”. É que não obstante a existência de uma conexão do litígio em apreço à defesa do interesse público, concretamente pela salvaguarda do invocado domínio público, o cerne da discussão apresentada pela Requerente é a qualificação de um determinado arruamento como público (ou, ao invés, como privado), o que não se reconduz a uma relação jurídica de natureza administrativa, antes pressupondo o apuramento da titularidade da propriedade (pública ou privada) do mesmo. A esta luz, temos que está aqui em causa matéria para cuja análise os Tribunais Administrativos não são competentes, porquanto, em bom rigor, não estamos perante um litígio surgido no âmbito de uma qualquer relação jurídica de natureza administrativa, por se reconduzir ao apuramento da dominialidade (de cariz público ou privado) de um determinado arruamento, em vista de determinar se está em causa uma ocupação e obstrução abusiva e ilegal por parte do Contra-Interessado. A tal conclusão não obsta o invocado pela Requerente na respectiva resposta de 21.12.2020, no sentido de que está subjacente a estes autos um processo administrativo com o n.º 5127/20, resultante de um pedido de intervenção da Requerente na sequência da ocupação do arruamento pelo Contra-Interessado. Como se disse, não obstante a existência do aludido processo administrativo, a apreciação do litígio apresentado pela Requerente no requerimento inicial não se reconduz simplesmente a determinar se o Requerido violou ou não o respectivo dever de decisão, mas sim, como resulta do exposto, se sobre si impende a obrigação de diligenciar no sentido da desobstrução do arruamento em virtude da invocada natureza pública do mesmo. Ou seja, o que está aqui verdadeiramente em causa é saber se a via em causa é pública ou privada, só no primeiro caso se impondo qualquer actuação ao Município Requerido. De resto, conforme alega a Requerente no seu articulado inicial (cf. artigo 57.º), a presente acção cautelar decorre da alegada omissão de actuação do Município Requerido face à obstrução do Arruamento perpetrada pelo morador no n.º 80, de tal modo que a apreciação do presente litígio e da acção principal correspondente não se reconduz somente a uma qualquer falta de prolação de decisão administrativa, mas sim na determinação da prática de actos materiais concretos por forma a obstar ao prolongamento da situação fáctica de ocupação da via (o que, mais uma vez se reitera, sempre pressuporá a determinação da dominialidade pública ou privada do arruamento). Por outro lado, assume-se igualmente irrelevante, para efeitos da presente sede cautelar, que na acção principal a Requerente pretenda igualmente deduzir pedido de indemnização com fundamento em responsabilidade civil do Requerido. Em favor da verdade, cumpre não esquecer que a tutela cautelar caracteriza-se, para além do mais, pela sua natureza meramente instrumental em relação à acção administrativa a intentar, porquanto as providências cautelares dependem de uma acção principal, a qual tem por objecto a decisão sobre o mérito, sendo que o processo cautelar não se destina a ditar em definitivo o direito mas, apenas e tão só, a possibilitar que o direito que irá ser estabelecido no processo principal ainda possa ter utilidade. Sucede que, visto o teor do requerimento inicial, constata-se que a providência cautelar requerida visa apenas obstar aos invocados prejuízos de difícil reparação que advirão para a Requerente e para o interesse público da manutenção da ocupação e obstrução do arruamento, de tal modo que pretende esta sustar os efeitos dessa situação de facto através da imposição ao Requerido da prática das diligências necessárias à respectiva desobstrução - pedido para cuja apreciação, como se viu, é este Tribunal materialmente incompetente. Significa isto que a presente acção é apenas instrumental daquele pedido a deduzir em sede de acção principal, visando assegurar o efeito útil da decisão que quanto ao mesmo venha a ser proferida em sede de sentença na acção principal, mas já não o é relativamente ao pedido indemnizatório que venha a ser deduzido, na medida em que quanto a este não vem invocado qualquer perigo da demora. Dito de outro modo, os interesses que a Requerente pretende assegurar com a presente acção cautelar prendem-se apenas com a desobstrução do arruamento, mas nada vem requerido quanto à pretensão de responsabilidade civil do Requerido, inexistindo quanto a este quaisquer interesses aqui a tutelar. É por isso indiferente, para o destino destes autos cautelares, que na acção principal a Requerente pretenda igualmente fazer valer uma pretensão indemnizatória, uma vez que o Tribunal não é ora chamado a salvaguardar a utilidade de qualquer ressarcimento que lhe venha a ser atribuído, mas sim (e apenas) a salvaguardar a utilidade de uma eventual condenação do Requerido a diligenciar pela desobstrução do arruamento - pretensão para cuja apreciação, reitera-se, não possuímos competência. Em suma, estando subjacente aos presentes autos cautelares a salvaguarda do correspondente pedido a formular na acção principal relativo à condenação do Município Requerido à adopção dos actos necessários à desobstrução do Arruamento (mas já não vindo aqui alegado qualquer perigo na demora a acautelar quanto ao pedido indemnizatório a formular em sede de acção administrativa), resta concluir pela exclusão do litígio correspondente àquele pedido a deduzir em sede de acção principal do âmbito da jurisdição administrativa e, consequentemente, pela incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, para conhecer igualmente dos presentes autos cautelares. A competência para o conhecimento do litígio trazido a juízo e que por via desta acção cautelar se visa salvaguardar cabe, portanto, pelos motivos expostos, à jurisdição comum, ocorrendo a suscitada excepção de incompetência material, a qual constitui incompetência absoluta (cf. artigo 96.º, alínea a) do CPC, ex vi do artigo 1.º da CPTA), excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito desta causa cautelar, dando, consequentemente, lugar à absolvição do Requerido da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a) do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, bem como artigo 89.º, n.os 1, 2 e 4, alínea a) do CPTA. III. DECISÃO Termos em que, pelos fundamentos expostos, julgo este Tribunal Administrativo e Fiscal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção e, em consequência, absolvo o Requerido da instância. (…)” Ora, como é consabido, a competência de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objetivos com ela prosseguidos, o quid disputatum (cfr. o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 06/06/2013, no processo n.º 7976/11). Ou como se escreveu no acórdão do Tribunal de Conflitos de 21/01/2014, no processo n.º 44/13: “Constitui pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir) - cfr., entre outros, os Acórdão do Tribunal dos Conflitos: de 21/10/04 proferido no Conflito 8/04; e de 23/5/2013, conflito nº 12/12)”. Será, pois, “na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer” (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/2010, no processo n.º 3777/08.1TBMTS.P1.S1). O mesmo é dizer que, para se poder determinar qual é o tribunal competente deste ponto de vista, há que atentar nos termos em que a ação é proposta, ou seja, na forma com vêm definidos a causa de pedir e o pedido. No caso sob escrutínio, a análise do articulado inicial conduz à inexorável conclusão de que a Recorrente assenta a causa de pedir da pretensão cautelar no pressuposto de que o caminho cuja desobstrução pretende assegurar, através da atuação do Recorrido Município, configura um caminho/ arruamento público. Com efeito, a Recorrente finca o fundamento crucial da sua demanda na violação do dever de agir/atuar por banda do Município Requerido, uma vez que, de acordo com o seu entendimento, está em causa a obstrução de um caminho ou arruamento público. Desta constatação decorre, imediatamente, a conclusão de que a presente providência cautelar enxerta-se na defesa do domínio público e, por isso, pretende salvaguardar a afetação pública e o interesse público subjacente a tal dominialidade. O que quer dizer que, ponderando os termos em que a providência cautelar vem requerida, o pedido e a causa de pedir são fortemente indiciadores de se estar perante um litígio tangente a uma relação jurídica administrativa, para efeitos do estabelecido no art.º 212.º+, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. É certo que o Recorrido, na defesa que esgrime na vertente providência cautelar, impugna a natureza pública de tal via, referindo, concretamente e entre outras circunstâncias, que tal caminho não se encontra cadastrado na rede viária municipal, e que o acesso ao prédio da agora Recorrente era até feito por um caminho que saía de uma outra rua, que não a Rua da Baquelite e que, em suma, tanto quanto pôde reconstituir, «o “caminho” em questão não foi utilizado, desde tempos imemoriais, pelo público em geral, muito menos na satisfação de interesses coletivos relevantes» (cfr. ponto 50 da oposição). E que, pelo contrário, «há indícios de dominialidade privada relativamente àquele acesso» (cfr. ponto 56 da oposição), dado que, quando muito, estaria em causa um mero atravessadouro, sendo certo que «não pode mesmo descartar a possibilidade de o acesso em causa integrar um terreno privado, onerado com uma servidão de passagem a favor de um prédio pertencente ao Município de Leiria» (cfr. pontos 52, 53 e 58 da oposição). Todavia, tal defesa não releva para a determinação da jurisdição material competente para a dissolução do litígio, visto que, para este desiderato interessa, essencialmente, o modo como o demandante estrutura a ação, ou seja, o pedido e a causa de pedir. Saliente-se que, não se pretende afirmar que a defesa do Recorrido é irrelevante, pois que tal defesa, realizada por impugnação, poderá implicar, eventualmente, a falência da pretensão cautelar da Recorrente se esta não demonstrar, nomeadamente, a dominialidade do caminho público que pretende ver desobstruído. O que se pretende é, somente, afirmar que a defesa esgrimida pelo Recorrido não é determinante da seleção da jurisdição materialmente competente. Assim, atento o enquadramento do caso conferido pela própria Recorrente e, especialmente, na ligação umbilical entre o pedido cautelar, os pedidos a formular na ação principal e a atual causae petendi, impera assentar não ser claro que o litígio se reconduza, apenas, a uma disputa de natureza real. Desta feita, em harmonia com o consagrado no art.º 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como com o disposto no art.º 4.º, n.º 1, i), do ETAF a apreciação do presente conflito insere-se no âmbito da jurisdição administrativa. Destarte, tudo sopesado, é nosso entendimento de que o Tribunal a quo não julgou acertadamente, não podendo manter-se, por isso, a decisão impetrada. Pelo que, em conformidade, terá de conceder-se provimento ao presente recurso, revogar a decisão recorrida e julgar o Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria competente em razão da matéria para o julgamento da vertente providência cautelar. IV- DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e declarar o Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria competente para o julgamento da presente providência cautelar. Custas a cargo do Recorrido. Registe e Notifique. *** *** Lisboa, 2 de novembro de 2022, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora ____________________________ Jorge Pelicano ____________________________ |