Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04597/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/26/2009 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA. OFICIAL DA PSP. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. INCONSTITUCIONALIDADE DE REGULAMENTOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERRO NOS PRESSUPOSTOS. DESVIO DE PODER. |
| Sumário: | I –O julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por o mesmo não conduzir à tutela efectiva dos direitos identificados pelo Recorrente e, portanto, não lhe trazer quaisquer benefícios. II – Por esse prisma, não se verifica a inutilidade superveniente da lide e, portanto, não se justifica aquele julgamento se, em recurso contencioso visando a anulação de um acto que transferiu o Recorrente se concluir que dessa anulação podem resultar benefícios para ela. III – E tal acontecerá quando o que se pretende prioritariamente é a efectiva tutela judicial do direito ao bom nome, do reconhecimento de que o seu comportamento e competência profissionais não foi censurável. IV) -O controlo da constitucionalidade das normas é da competência do Tribunal Constitucional, nos termos do art. 281º nº 1, al. a), da C.R.P., tendo legitimidade para a apresentação do pedido as entidades referidas no artº 2º da referida norma. V) –Embora o acto recorrido careça de fundamentação de direito quando se apropria per relationem dos fundamentos de direito invocados no parecer da Auditoria do MAI, concretamente no artigo 13º, n.º2 al.b) da Lei 5/99, de 27.01, que confere ao Director Nacional da Policia de Segurança Pública, a decisão colocar e transferir o pessoal, tendo em atenção o interesse público, tem de entender-se que está fundamentado. VI) -Por força do artigo 44º 427/89, de 07.12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 218/89, de 18.07 o regime relativo à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público não é aplicável aos regimes especiais, pois o pessoal com funções policiais estatutárias próprias (Lei 5/99, que aprova a Lei da Organização e Funcionamento da Policia de Segurança Pública e basta atentar para o aludido artigo 13º n.º2 al,g) para verificar que as colocações e transferências do pessoal da PSP estão subordinadas ás necessidades do serviço. VII) -Tratando-se de dois actos distintos e sujeitos a meios impugnatórios diferentes não pode este Tribunal conhecer de ambos no mesmo processo. VIII) -Não ocorre desvio de poder quando o acto impugnado é motivado pela prossecução do interesse público. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (1º Juízo Liquidatário) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1 – RELATÓRIO António ..., melhor identificado a fls. 2 dos autos, veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 27.03.2000, que lhe negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 03.01.2000, que o transferira para a Escola Prática de Policia, onde ordenara a sua apresentação. Invocou para tanto que o referido acto padece de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, por falta de fundamentação em matéria de direito, nomeadamente, por invocar regulamentos inconstitucionais e ilegais, violação do disposto no artigo 25º do DL nº 427/89, de 07.12, e desvio de poder. A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 114 a 130 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, defende-se, desde logo, por excepção, invocando que se verifica a inutilidade superveniente da lide, uma vez que o recorrente foi, entretanto, promovido ao posto de Subintendente e aceitou, após convite, continuar a prestar serviço na Escola Pratica de Policia, e quanto ao mérito, defende que o despacho recorrido não padece dos vícios que lhe são imputados, pelo que, em seu entender, o recurso não merece provimento. O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a alegada questão da inutilidade superveniente da lide, referindo que mantém o interesse no prosseguimento da lide (cfr. fls. 14 a 149, dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). O EMMP, no seu parecer de fls. 156, exprimiu concordância com a inutilidade superveniente da lide. Pelo despacho de fls. 157, relegou-se para final o conhecimento da arguida questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no artigo 67º do RSTA. Em sede de alegações de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “A. O acto objecto do presente recurso encontra-se ferido do vício de falta de fundamentação de direito por invocar regulamentos inconstitucionais, face ao número 7 e 8 do artº 112º da nossa Lei Fundamental, e ilegais face ao artigo 29.º do Código de Procedimento Administrativo; B. O acto em crise encontra-se ferido do vício de violação de lei por infringir o disposto no artigo 25º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que exige o consentimento do funcionário quando a transferência implique que o funcionário tenha de prestar serviço noutro município, o que tem consequência a anulabilidade do acto que ordena a transferência, de acordo com o artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo; C. O acto objecto do presente recurso encontra-se ferido do vício de erro sobre os pressupostos de facto pois assenta num pressuposto falso o de que não ocorreu vaga que permita uma transferência; D. O acto em crise encontra-se ferido do vício de desvio de poder, o que acarreta a sua anulabilidade. Nestes termos, requer-se a Vossas Excelências a declaração de nulidade do acto recorrido ou, se assim se não entender a sua anulação, assim se fazendo justiça.” A entidade Recorrida contra-alegou, concluindo da forma que segue: “I. O acto impugnado contenciosamente está fundamentado, em matéria de direito e de facto, permitindo a um destinatário normal reconstruir o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu Autor. II. Não invoca regulamentos inconstitucionais, face aos nºs 7 e 8 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa ou ilegais tendo em atenção o artigo 29º do Código do Procedimento Administrativo. Com efeito, III. O artigo 13º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, atribui competência ao Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, para a prática do acto recorrido. IV. As “normas relativas a Promoções, Substituições, Nomeações para Impedimentos e Serviços estranhos, Transferências e Forças Destacadas”, de 17-01-69, anteriores à publicação da Constituição de 1976, mantém-se em vigor por força do artigo 290.º, n.º 2, da CRP, uma vez que não são contrárias ao nosso Texto Fundamental ou aos princípios nele consignados. V. Nos regulamentos publicados anteriormente à Primeira Revisão Constitucional (1982), a exigência de indicação da lei habilitante não era exigível, não estando inquinados de inconstitucionalidade formal por esse facto, como é o caso das citadas “normas”. VI. O acto recorrido não se encontra ferido do vicio de violação de lei, por infringir o disposto no artigo 25º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, uma vez que este diploma é inaplicável ao pessoal com funções policias da Polícia de Segurança Publica – abrangido por um regime de direito público privativo, com normas estatutárias próprias -, tal como decorre do seu artigo 44º, segundo o qual são salvaguardados os regimes especiais. VII. Aquele acto não está ferido do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que, com a afirmação produzida de que “não ocorreu vaga que permita a transferência” se pretendeu esclarecer que, tendo em conta o lugar que ocupava na respectiva escala, não podia ser ele a preencher a vaga que entretanto ocorreu. VIII. Aliás, o Recorrente não impugnou nem hierarquicamente nem contenciosamente os despachos através dos quais se procedeu ao preenchimento das vagas ocorridas e referidas na OS de 4 de Fevereiro de 2000, pelo que tais decisões consolidaram-se na ordem jurídica. IX. O acto em crise não enferma do vício de desvio de poder, pois a Administração, ao proferi-lo, limitou-se a prosseguir o interesse público posto por lei a seu cargo, isto é, o de assegurar o exercício de funções docentes, por oficial habilitado e experiente, na EPP. Termos em que: Com o douto suprimento de Vossas Excelências, não se verificando os vícios aduzidos pelo Recorrente ou qualquer outro, deve ser negado provimento ao recurso e mantido o acto impugnado, com o que se fará justiça.” O EMMP emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, (cfr. fls. 190/194 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Colhidos os Vistos Legais, vem o processo à conferência. * 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Do acervo documental constante dos autos e do processo instrutor apenso resulta provada e com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade: 1) O ora Recorrente era à data dos factos comissário da Polícia de Segurança Pública (PSP) e, desde Setembro de 1986, prestava serviço no Corpo de Intervenção da PSP (Cfr. doc. 2, junto com a petição inicial e artigo 9º da petição inicial, não contraditado). 2) Em 27 de Dezembro de 1999, o Director da Escola Prática de Polícia, (EPP) de Torres Novas, dirige ao Director Nacional da PSP, a seguinte proposta, que aqui se transcreve na parte relevante: “(…) Considerando que, por despachos de 09/12/99 de Sua Exª o Ministro da Administração Interna, foi revogado o despacho de V. Exª que nomeou para a Escola os Comissários ANTÓNIO..., ANTÓNIO .... e JOÃO..., por o mesmo não se encontrar fundamentado e considerando ainda que, à data da nomeação, todos os referidos oficias reuniam os requisitos e condições para o efeito e a sua saída da escola seria, neste momento, particularmente lesiva para o bom funcionamento da Instrução já iniciada há meses, proponho a V. Exª, nos termos do artigo 120.º das “Normas relativas a promoções, substituições, nomeações para impedimentos e serviços estranhos, transferências e forças destacadas”, aprovadas por Despacho de 17/03/69 do Comandante-Geral da PSP, a nomeação por escolha para esta Escola dos mesmos oficiais, com os seguintes fundamentos: 1) (…) 2) Comissário ANTÓNIO ...: É um oficial que possui experiência na área de ensino, tendo sido instrutor na Escola de Alistados, dotado de elevados conhecimentos profissionais e com facilidade na sua transmissão, forte dinâmica profissional e qualidades de organização, comunicação, ponderação e disciplina, com sólida formação moral e humana, com vários louvores e condecorações, que lhe conferem perfil adequado para o exercício de funções nesta Escola; 3) (…)”(cfr. doc. 15, junto com a petição inicial, a fls. 88/89 proc. instrutor, apenso, a fls. não numeradas). 3) Por despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, datado de 28 de Dezembro de 1999, foi o Recorrente nomeado, por escolha, para integrar o efectivo da Escola Prática de Policia em Torres Novas, despacho que ora se transcreve na parte relevante: “(…) Considerando que a Escola Pratica de Polícia se destina a formar guardas, organizar e ministrar estágios e cursos de formação de guardas e subchefes e a preparar e aperfeiçoar especialistas, dotando os alunos não só de adequada formação técnico-policial e humanística, como de elevado sentido do dever e da honra, espírito de disciplina e responsabilidade, bem como da consciência do serviço público prestado pela PSP; Considerando que a formação e a instrução de agentes são um factor indispensável para a capacidade operacional da PSP, bem como o cumprimento das suas missões; Considerando que a prossecução dos referidos objectivos penas se alcançará dotando a Escola de pessoal, em especial com funções docentes, que, além de adequados conhecimentos na área da formação, se revele detentor de especiais qualidades profissionais e morais, designadamente de capacidade de trabalho e de organização e sólida formação humana; Considerando que a colocação de pessoal para a Escola Prática de Polícia é feita por Escolha do Director Nacional, sob proposta do respectivo comandante; 1º Concordo com a proposta do Director da Escola Prática de Polícia, pelo que, nos termos do disposto na alínea g) do nº 2 do artigo 13º da Lei nº 5/99, de 29 de Janeiro e no artigo 120º das “Normas Relativas a Promoções, Substituições, Nomeações para Impedimentos e Serviços Estranhos, Transferências e Forças Destacadas”, aprovadas por Despacho de 17/3/69 do Comandante-Geral da PSP, com os fundamentos naquela indicados, nomeio por escolha para nela prestarem serviço os Comissários ANTÓNIO ..., ANTÓNIO ... E JOÃO .... 2º (…) 3º Tendo em conta que os referidos Comissários se encontram a desempenhar funções, no presente ano lectivo, na Escola Prática de Polícia e que, como bem se refere na proposta do respectivo Director, a sua substituição ou interrupção das suas funções acarretariam elevados prejuízos não só para o bom funcionamento da Escola como para o aproveitamento lectivo e que a efectivação da audiência dos interessados é susceptível de comprometer a sua imediata execução e utilidade, considero urgente a presente nomeação, pelo que, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, declaro não haver lugar à audiência prévia dos interessados, os quais devem ser urgentemente notificados do presente despacho (….)”(cfr. doc. 15, junto com a petição inicial, a fls. 85/86 e proc. instrutor, apenso, a fls. não numeradas). 4) O despacho referido em 3) foi notificado ao recorrente em 03.01.2000 (cfr. doc. 15, junto com a petição inicial, a fls. 84 e proc. instrutor, apenso, a fls. não numeradas). 5) De tal despacho interpôs o agente António ..., ora recorrente, recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna (cfr. doc. 15, junto com a petição inicial, a fls. 90/103 e proc. instrutor, apenso, a fls. não numeradas). 6) Chamados a pronunciarem-se sob este requerimento, os Serviços Jurídicos do Ministério da Administração Interna, elaboraram a 28.01.2000, o parecer n.º 209-L/00, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve as suas conclusões: “ (…) I. O despacho do Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública de 28 de Dezembro de 1999, que colocou o Senhor Comissário ANTÓNIO ..., na EPP, não padece de falta de fundamentação em matéria de direito, uma vez que a invocação do artigo 13º, n.º 2, alínea g), da lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, sempre seria fundamento legal e suficiente para a prolação do mesmo. II. O acto recorrido não está inquinado do vício de violação de lei, por ofensa do artigo 25.º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, uma vez que este diploma não se aplica, por força do seu artigo 44º, nos casos em que vigoram regimes especiais, como acontece com a Polícia de Segurança Pública, em que o pessoal com funções policias é abrangido por um regime de direito público privativo, com normas estatutárias próprias. TERMOS EM QUE: Concordando Vossa Excelência com o presente parecer, poderá, com fundamento no mesmo e ao abrigo dos poderes delegados pelo Despacho n.º 24 662 (DR, II Série, n.º 290, de 15-12-99), NEGAR PROVIMENTO ao recurso hierárquico interposto pelo Comissário ANTÓNIO ....” (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 26 a 36 dos autos); 7) Sob este parecer lançou, em 27.03.2003, o Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte despacho: “Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso do Comissário António ..., identificado nos autos. Comunique-se à DN/PSP, que notificará o interessado e o advogado” (ibidem). 8) É este o despacho de que ora se recorre. 9) Por despacho do Ministro da Administração Interna, de 07.09.2000, (publicado no DR, II Série, n.º 224, de 27 de Setembro desse ano) o recorrente foi promovido ao posto de subintendente e aceitou, na sequência da promoção, o convite que o Director da Escola Prática de Policia lhe dirigiu para ali continuar a prestar serviço (cfr. docs. 1 a 4, juntos com a resposta, a fls.131/139 dos autos). * 2.2.MOTIVAÇÃO DE DIREITO A questão que se impõe conhecer, em primeiro lugar, é a da inutilidade superveniente da lide. Como se viu, a autoridade recorrida defende, apoiada na jurisprudência do STA, que a lide se tornou inútil a partir do momento em que o Recorrente aceita, na sequência da sua promoção ao posto imediato (despacho de 07.09.2000), o convite que lhe é dirigido para continuar a exercer funções na Escola Prática de Polícia, em Torres Novas, por já não persistirem “ quaisquer efeitos típicos do primitivo acto, lesivos da [sua] esfera jurídica (….)”. Idêntica posição é perfilhada pelo EMMP, no seu parecer de fls. 156, e no seu parecer final, quando afirma que: “ (…) Em reforço do desaparecimento da ordem jurídica dos efeitos produzidos pelo acto impugnado, mesmo os que se verificaram entre a prolação do acto impugnado e a promoção do recorrente e a subsequente colocação na Escola Prática de Polícia a seu pedido, temos para nós que a cessação dos efeitos do acto impugnado não opera por efeito da revogação a que o recorrente se refere e sobre a qual adianta os ensinamentos da doutrina. 3 Os efeitos do acto impugnado cessaram, a meu ver, com a promoção do recorrente a Subintendente e a subsequente colocação do recorrente, a seu pedido, na EPP, sendo certo que, por força da promoção referida, ele podia, como alega o recorrido, requerer a sua colocação em Lisboa, em lugar compatível, o que não sucedeu. Com a promoção cessaram as preocupações do recorrente de ver no acto impugnado uma sanção disciplinar e, com a colocação a seu pedido, na EPP, quando poderia ser colocado em Lisboa, igualmente desapareceram os efeitos negativos da transferência. A aceitação destes dois factos são operantes para o futuro determinantes da caducidade do acto impugnado. Afigura-se-nos, porém, que e o pedido do recorrente para continuar na EPP revela inequivocamente que renunciou regressar a Lisboa e eventual indemnização que ao caso coubesse pela suposta transferência ilícita (…)”. Contra este entendimento, argumenta o recorrente que ainda que não seja possível reconstruir hipoteticamente a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, no caso em apreço, a satisfação do seu interesse, “ não se esgota numa eventual indemnização”, pois segundo a concepção objectivista que expõe vê interesse em determinar se impugnou validamente, ou não, o acto do seu superior hierárquico e do membro do Governo, na medida em que a sua posição na instituição PSP “ será diferente consoante o desfecho do recurso”. Vejamos então. É sabido que a jurisprudência do STA e deste TCAS, se dividiu na solução que devia ser dada ao recurso contencioso quando a anulação da decisão que o mesmo visa atingir não tem efeito imediatamente útil (como é o caso dos autos, em que não é já possível reconstituir a situação hipotética que existiria se o acto que agora se impugna não tivesse sido praticado). Formaram-se duas correntes jurisprudências, uma defendendo a imediata extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide e, outra, mais recente na qual se afirma que: “(…) na ponderação da utilidade do recurso contencioso há que partir da pretensão subjacente do recorrente, que é o de afastar a lesão de que foi objecto o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado. Só que tal pretensão não só se satisfaz quando, na sequência da anulação contenciosa do acto, se proceder à reconstituição natural da situação actual hipotética por tal ser possível (juridicamente ou no domínio dos factos), como, na hipótese inversa, o recorrente contencioso poder vir a beneficiar de uma indemnização da natureza substitutiva. Não se pode pois dizer que nesta última hipótese, que é a dos autos, o recorrente contencioso perca a utilidade própria do meio impugnatório de que lançou mão, pois que na hipótese do provimento do recurso contencioso e da anulação do acto, ficará munido de um título que reconheceu a natureza ilícita da actuação da Administração traduzida na prática daquele mesmo acto, o que o investe numa situação de vantagem, nomeadamente para accionar posteriormente o adequado pedido ressarcitório através da acção competente” – Acórdão de 25/3/03, rec. 46.580. Na mesma linha expendeu-se Ac. do STA , de 02.02.2005, recurso 01036/04, no qual se sintetiza brilhantemente a posição por nós sufragada, com devida vénia, se passa a transcrever “ (…) a melhor jurisprudência é a que considera que a inutilidade superveniente da lide só se verifica quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar inútil o prosseguimento de um processo destinado a anular um acto ferido de ilegalidade se dessa declaração puderem resultar efeitos jurídicos relevantes ou, pelo menos, não negligenciáveis para o Recorrente. Ou, dito de outro modo, a prossecução da lide não pode ser justificada somente com a necessidade da reconstituição da situação hipotética. São várias as razões para um tal entendimento. Na verdade, e desde logo, importa considerar que o recurso contencioso é o meio processualmente adequado para assegurar a tutela judicial dos direitos de natureza administrativa, pelo que a sua subsistência e o seu prosseguimento se justifica sempre que o mesmo puder conduzir à tutela efectiva desses direitos. Tutela que pode fazer-se não só através reconstituição da situação hipotética e/ou pela atribuição de uma indemnização pelos danos provocados pelo acto ilegal como também, conjuntamente, pelas duas se se verificar que a referida reconstituição não garante a tutela efectiva e que, por isso, se justifica a atribuição de uma compensação suplementar. E, porque assim, não deve julgar-se extinta a instância do recurso se o seu normal desenvolvimento puder conduzir, ou contribuir, para essa efectiva e eficaz tutela judicial. Seria incompreensível que, nessas circunstâncias, como forma de repor a legalidade e de reparação dos seus interesses, se remetessem as partes para um outro tipo de acção, nomeadamente a acção de indemnização prevista no art. 7.º do DL 48.051, de 21/11/67, pois que, para além do mais, uma tal decisão contrariaria os princípios celeridade e economia processuais, visto contribuírem para o retardamento da satisfação dos direitos reclamados e duplicarem os termos processuais a ela necessários. E não se alegue com a impossibilidade da reconstituição natural ou com a dificuldade do cálculo da indemnização compensatória pois que, nesta última hipótese, se trata de alegação de impossível comprovação, já que nada garante que a Administração convencida da ilegalidade do seu acto não se disponha a, de imediato, minimizar os danos causados e compensar os lesados com uma justa e adequada indemnização. Sendo certo que, sempre e em qualquer caso, os lesados munidos com a pronúncia judicial de ilegalidade do acto podem dirigir-se ao Tribunal competente e accionar o pedido ressarcitório através da respectiva acção. Acresce que sendo o recurso contencioso o meio próprio de apreciação da legalidade da conduta administrativa, não se pode considerar inútil a prossecução de um processo cuja finalidade é, justamente, o apuramento dessa legalidade, pois que, se assim não for, corremos o risco de manter na ordem jurídica um acto ilegal ou, pelo menos, de não apreciar essa ilegalidade em devido tempo sob o pretexto da impossibilidade de reconstituição da situação que existiria se a mesma não fosse cometida. O que é inaceitável já que “no domínio da tutela judicial efectiva e do interesse em agir por parte dos administrados a apreciação da legalidade do acto administrativo, não obstante a pretensão material deduzida não poder ser já assegurada, deve prevalecer sobre a extinção da lide por inutilidade ou impossibilidade.” Tanto mais quanto é certo que “a impossibilidade ou inutilidade jurídicas que estão em causa são jurídicas nada tendo a ver, directamente, com o objecto ou coisa que se pedem.” - Vd. Ac. deste Tribunal de 19/10/00, rec. 46.306. Uma tal situação - podendo ser frequente nos casos em que esteja em causa a legalidade de actos cujo cumprimento rapidamente se esgota – teria duas consequências perversas, por um lado, determinaria que a apreciação da legalidade desses actos nunca fosse feita no processo legalmente previsto para esse fim - o recurso contencioso – o que contrariaria o disposto no artº 6º do ETAF, e por outro, conduziria à denegação do princípio da tutela judicial efectiva Vd. a este propósito o Acórdão deste Tribunal de 30/9/97 (rec. n.º 39.858).. Finalmente, pode ainda dizer-se que da Reforma do CPC levada a cabo pelo DL 329/95, de 12/12, resulta “o princípio da prevalência do fundo sobre a forma, sendo o processo um meio para perseguir a verdade material, pelo que a extinção da instância, que foi mantida no art. 287.º, al. e), nos casos de impossibilidade ou inutilidade da lide, deve ser vista à luz daquele princípio, pelo que, sempre que possível a apreciação do mérito da pretensão deduzida perante o Tribunal deve prevalecer sobre uma “composição” do litígio que não aprecie a pretensão material deduzida.” - Vd. o já citado Acórdão de 19/10/00, rec. 46.306.(…)” É à luz desta corrente que se vai indagar se o prosseguimento destes autos se justifica e para tanto cumpre preliminarmente esclarecer que a nosso ver a alegação do Recorrente de que a sua carreira foi afectada e o seu prestigio profissional posto em causa com a sua “transferência abrupta e sem ser a seu pedido como é norma ” do Corpo de Intervenção da PSP, para outra unidade, se reconduz manifestamente ao ressarcimento de danos morais e será segundo essa perspectiva que se passa a aquilatar se, conjuntamente, com os demais danos invocados pelo Recorrente (na petição inicial) podem ser realizados em sede de execução de julgado anulatório. Por despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública – ponto 3 do probatório – o Recorrente foi nomeado para integrar o efectivo da Escola Prática de Polícia de Torres Novas, para onde tinha sido transferido em Setembro desse mesmo ano. Ora, é esta transferência que o Recorrente reputa de ilegal, por desconforme à lei que fundamenta a sua primeira pretensão que é a sua anulação, e que a ter ocorrido eivada dos vícios que lhe são assacados justifica que os Tribunais se pronunciem sobre essa colocação, pois a nosso ver o Recorrente tem direito a ser indemnizado pelo danos que invoca, designadamente os morais, nomeadamente, através do pagamento de indemnização, acrescido dos correspondentes juros legais. Por isso, não se pode concluir, com segurança, que no caso em apreço se verifique a inutilidade do recurso contencioso o que força a conclusão de que não é inadequado o processo de recurso contencioso para o recorrente obter a satisfação das suas pretensões. A que acresce, como se disse no douto Acórdão citado, que no domínio da tutela judicial efectiva e do interesse em agir por parte dos administrados, deve prevalecer a apreciação da legalidade do acto sobre a extinção da lide, e isto mesmos nos casos, como é dos autos, em que a pretensão material deduzida já não pode ser assegurada. Pelo exposto, improcede a questão prévia suscitada pela entidade recorrida. Afastados que foram os obstáculos levantados pela entidade recorrida à apreciação do mérito do presente recurso, resta agora apreciar se o despacho recorrido padece dos vícios que lhe assaca o recorrente. E estes são: - Vício de falta de fundamentação de direito por invocar regulamentos inconstitucionais e ilegais; - Violação do disposto no artigo 25º do DL 427/89, de 07.12, por não ter sido obtida a sua anuência para a transferência. - Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e - Desvio de poder Vejamos . Sustenta o recorrente que um dos preceitos invocados para fundamentar o despacho impugnado concretamente o artigo 120º das “ Normas Relativas a Promoções, Substituições Nomeações para Impedimentos e Serviços Estranhos Transferências e Forças Destacadas”, aprovada por despacho de 17 de Março de 1969 do então Comandante-Geral da Policia de Segurança Pública, que contém regras que fixam aspectos substantivos desse regime, é inconstitucional por contrariar o disposto no artº 112º nos. 7 e 8 da Constituição da República Portuguesa. Diga-se desde já que, no tocante à alegada inconstitucionalidade do citado Despacho, esta não pode ser impugnada directamente pelos interessados junto dos tribunais administrativos. Na verdade, o controlo da constitucionalidade das normas é da competência do Tribunal Constitucional, nos termos do art. 281º nº 1, al. a), da C.R.P., tendo legitimidade para a apresentação do pedido as entidades referidas no artº 2º da referida norma. Ocorre, portanto, a incompetência do Tribunal Central Administrativo, em razão da matéria, para conhecer da inconstitucionalidade, conhecimento esse que é assegurado em exclusivo pelo Tribunal Constitucional, sendo que vício assacado não se verifica nos termos apontados pela entidade recorrida. * Nem se vislumbra que o acto recorrido careça de fundamentação de direito quando se apropria per relationem dos fundamentos de direito invocados no parecer da Auditoria do MAI, concretamente no artigo 13º, n.º2 al.b) da Lei 5/99, de 27.01, que confere ao Director Nacional da Policia de Segurança Pública, a decisão colocar e transferir o pessoal, tendo em atenção o interesse público, que como afirma o citado parecer “constituiria habilitação legal bastante para a prolação do despacho impugnado”.* Nem se diga que o acto incorre em vicio de violação de lei por ofensa ao artigo 25º n.º do 427/89, de 07.12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 218/89, de 18.07, por não ter sido obtida a sua anuência para a transferência.Por força do artigo 44º daquele primeiro diploma o regime relativo à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público não é aplicável aos regimes especiais, como é o caso dos autos. Na verdade o pessoal com funções policiais estatutárias próprias (Lei 5/99, que aprova a Lei da Organização e Funcionamento da Policia de Segurança Pública e basta atentar para o aludido artigo 13º n.º2 al,g) para verificar que as colocações e transferências do pessoal da PSP estão subordinadas ás necessidades do serviço. Assim, atento ao exposto, não é aplicável ao caso dos autos, o normativo que o recorrente refere. * Também não procede o alegado vício de violação de lei por erro nos pressuposto de facto, pois muito embora o recorrente tenha apresentado um pedido de transferência para o Comando Metropolitano da PSP de Lisboa, ao abrigo do despacho de 17 de Março de 1969 do então Comandante-Geral da Policia de Segurança Pública, que reputou de inconstitucional, e não tenha sido colocado em deferimento de outros dois colegas, cabe dizer que por se tratar de actos diferentes, sujeitos a meios impugnatórios distintos não pode este Tribunal dele conhecer.* Falece igualmente o alegado desvio de poder que inquinaria o acto impugnado, por a sua transferência para a EP de Torres Novas não ser motivada pela prossecução do interesse público mas consubstanciar uma retaliação aos “ acontecimentos ocorridos no Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública no Verão de 1999”.Só se pode aferir se a conduta da entidade administrativa se afasta, ou não, do fim visado pela lei, e, consequentemente, dar-se, ou não, como verificado o vício de desvio de poder, se se conhecerem os motivos que conduziram a entidade administrativa a decidir como decidiu. Segue-se, naturalmente, o ensinamento do Prof. Marcello Caetano, in Manual, 10º ed., I Vol. a pág 484, quando afirma, a propósito, do vício de desvio de poder que “(...) O fim a atingir pelo acto administrativo só pode descortinar-se através dos motivos reveladores no processo gracioso ou expressos na fundamentação. Isto não quer dizer que fim e motivos se identifiquem, pois o fim destina-se diz-nos para que se decidiu e os motivos justificam por que se decidiu. Deste modo, mesmo nos actos vinculados o conhecimento dos motivos tem a maior importância para se poder verificar se foi observada a lei na aplicação dos factos...”. Ora, no caso em apreço e como bem salienta a Entidade Recorrida, a transferência do recorrente para a EPP de Torres Novas não foi um castigo porque, se o tivesse sido, seguramente não o colocaria em funções de docência e ele naturalmente não aceitaria lá continuar colocado na sequência da sua promoção ao posto de superintendente e com a possibilidade de ser colocado noutro Comando como refere a entidade recorrida no ponto 47 da sua resposta e ele não contraditou. Termos em que improcedem «in totum» as conclusões do recurso. * 3. -DECISÃO Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 1º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso contencioso, mantendo na ordem jurídica o acto recorrido. Custas pelo recorrente com €220 de taxa de justiça e metade de procuradoria. * Lisboa, 26 de Março de 2009 (Gomes Correia) (A. Vasconcelos) (Carlos Araújo em substituição) |