Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11586/14 |
| Secção: | CA - 2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/18/2014 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | PRINCÍPIO PRO ACTIONE - CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO EM ARTICULADO SUPERVENIENTE (ARTIGOS 86º E 88º DO CPTA) |
| Sumário: | I – O artigo 7º do CPTA consagra o princípio pro actione que atribui ao juiz a incumbência de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito da causa, devendo interpretar as normas processuais, in casu os artigos 86º e 88º do CPTA, num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas. II – Estando em causa nos autos apurar quando ocorreu o conhecimento do facto invocado pela parte em articulado superveniente através de plataforma electrónica e consequente apresentação de documento comprovativo, nada obsta à possibilidade do convite à mesma, nos termos do nº 2 do artigo 88º do CPTA, para suprir a irregularidade mediante indicação e demonstração da data em que, através da plataforma electrónica, tomou conhecimento do facto a que imputa os vícios invalidantes da adjudicação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: B…… – E….., Lda., com sinais nos autos, inconformada com o despacho proferido no TAC de Lisboa, em 5 de Junho de 2014, que indeferiu o articulado superveniente por si apresentado, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1. O despacho recorrido ao indeferir o articulado superveniente, sem ter determinado o aperfeiçoamento do articulado no sentido de dar a oportunidade à Recorrente de fazer prova da superveniência do conhecimento da prestação da garantia bancária violou o art. 88.º n.º 2 do CPTA bem como o princípio pro actione consagrado no art. 7.º do CPTA. 2. A falta de junção de prova da superveniência deveu-se a mero lapso da Autora, que não juntou, para prova do alegado no art. 1.º “Mediante acesso à plataforma electrónica teve a Autora conhecimento da prestação de garantia bancária pela contra – interessada V…..” o print screen comprovativo: (i) do acesso à plataforma no dia 09.04.2014; (ii) de que o documento prestação de garantia bancária apenas foi introduzido na plataforma no dia 24.03.2014 . – cfr. Doc. N.º 1 que se junta. 3. Com efeito, ao juntar o doc. n.º1 (prestação da garantia bancária com data de 26.02.2014) pretendia também juntar o referido print screen, fazendo assim prova dos factos alegados no referido artigo do articulado superveniente. 4. Aliás, sendo a prestação da garantia bancária datada de 26.02.2014 e tendo a acção sido proposta no dia 27.02.2014, seria de concluir até por apelo às regras da experiência comum que tal documento não tivesse sido introduzido na plataforma em data anterior à apresentação em juízo da petição inicial e que, como tal, a ora Recorrente não tinha nem podia ter conhecimento de tal facto quando intentou a acção. 5. Ao não ter cumprido o dever de dirigir à Autora o convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 88.º n.º 2 do CPTA, o Tribunal a quo deixou de aplicar norma que deveria ter aplicado, procedendo a uma interpretação dos preceitos contidos nos arts. 86.º e 88.º do CPTA num sentido formalista e em desfavor de uma decisão de mérito, violando assim o art. 7.º do CPTA.” * A ora Recorrida V…. – C…… S.A., contra- alegou pugnando pela manutenção do decidido. * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogado o despacho recorrido. * Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho proferido pela Mma. Juiz a quo no TAC de Lisboa que indeferiu o articulado superveniente apresentado pela Autora, em 17 de Abril de 2014, requerendo a declaração da caducidade da adjudicação por falta de prestação de caução no prazo legal e contratualmente previsto. Em síntese, a Mma. Juiz a quo justificou o indeferimento do articulado superveniente na circunstância de a Autora, ora Recorrente, não ter feito prova da superveniência do facto alegado: a prestação atempada de garantia bancária por parte da contra-interessada adjudicatária. Discorda deste entendimento a ora Recorrente ao alegar que o despacho recorrido, ao não ter determinado o aperfeiçoamento do articulado no sentido de lhe dar oportunidade de fazer prova da superveniência do conhecimento da prestação de garantia bancária, violou o disposto no artigo 88º nº 2 do CPTA bem como o princípio pro actione consagrado no artigo 7º do CPTA. Vejamos o que se nos oferece dizer. Dispõe a propósito o artigo 86º do CPTA, sob a epígrafe “Articulados supervenientes” , no seu nº 2, que “Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência”. Já o nº 5 do mesmo preceito legal dispõe que “As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta e os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória”. Por outro lado, dispõe o artigo 88º nº 2 do CPTA que “Quando a correcção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando o prazo de 10 dias para o suprimento ou correcção do vício, designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.” Assim, o despacho de aperfeiçoamento traduz-se num convite do tribunal ao demandante para suprir ou corrigir o vício de que enferma o articulado, em termos de assegurar o prosseguimento do processo. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 40/00, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 46, pag. 307, citado no douto parecer do Ministério Público, “ O convite só tem justificação como concretização do direito de acesso à justiça e do princípio da proporcionalidade quando as deficiências notadas forem estritamente formais, ou de natureza secundária ligadas à apresentação ou formulação, mas não ao conteúdo, concludência ou inteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida, não podendo o mecanismo do convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais do acto da parte, transmutar-se num modo de esta obter novo prazo para, reformulando substancialmente a sua própria pretensão ou impugnação, obter novo e adicional prazo processual para substancialmente cumprir o ónus da prova que sobre ela recaia”. Em anotação ao artigo 88º do CPTA, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO CADILHA in “COMENTÁRIO”, 3ª Edição revista, 2010, pág. 581 e segs., adiantam que “as irregularidades formais que poderão estar na base do despacho de aperfeiçoamento são aquelas que respeitem aos requisitos da petição ou à instrução da petição, como se depreende da exemplificação feita na parte final do nº 2” (…) “ Poderá tratar-se de irregularidades relativas à instrução da petição, por falta de documentos que deveriam ser obrigatoriamente juntos mas que não inviabilizam o recebimento da petição” (…) “ o despacho de aperfeiçoamento poderá ainda dirigir-se a aspectos substanciais do articulado, corporizando meras deficiências, que poderão respeitar à alegação da matéria de facto ou à formulação do pedido ou da causa de pedir”. No caso em apreço, através da leitura do articulado superveniente apresentado pela aqui Recorrente, no seu ponto 1. resulta que : “ Mediante acesso à plataforma electrónica teve conhecimento da prestação de garantia bancária pela contra-interessada V…… nos termos que constam do doc. nº 1 que se junta”. Não obstante, não especifica o articulado em que data ocorreu o conhecimento, mencionando apenas que a garantia bancária foi prestada no dia 26.02.2014, decorrendo do pedido formulado a caducidade da adjudicação por falta de prestação de caução, nos termos previstos no Programa de Concurso e nos artigos 90º e 91º do CCP. Ora, desde logo o artigo 7º do CPTA consagra o princípio pro actione que atribui ao juiz a incumbência de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito da causa, devendo, destarte, interpretar as normas processuais , in casu o artigo 86º e 88º do CPTA, no sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas. Com efeito, o que aqui está em causa é o esclarecimento ou concretização de determinado segmento: quando ocorreu o conhecimento do facto invocado pela parte no articulado superveniente através da plataforma electrónica e consequente apresentação de documento comprovativo. Decorre do exposto que nada obsta à possibilidade do convite à parte, nos termos do nº 2 do artigo 88º do CPTA, para suprir a irregularidade mediante indicação e demonstração da data em que, através da plataforma electrónica, tomou conhecimento do facto a que imputa os vícios invalidantes da adjudicação. Em conformidade é de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido, com a consequente baixa dos autos à 1ª instância afim da Mma. Juiz a quo providenciar pelo convite à parte nos termos e para os efeitos sobreditos, nos termos do nº 2 do artigo 88º do CPTA. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido, com a consequente baixa dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos supra indicados. * Custas pela ora Recorrida.
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