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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1543/04.2BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:10/08/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:LITISPENDÊNCIA;
IMPUGNAÇÕES;
OBJECTO MEDIATO.
Sumário:i) Havendo duas impugnações relativas a actos contestados distintos, mas cujo objecto mediato incide sobre a mesma questão do acerto contabilístico-fiscal da inscrição de certa verba, verifica-se a ocorrência da tripla identidade – sujeitos, causa de pedir e pedido – o que determina o preenchimento do pressuposto da excepção dilatória da litispendência, o qual implica a absolvição da entidade demandada da instância.

ii) Existe, no caso, um risco sério e evidente de sobreposição de decisões judiciais sobre a mesma questão jurídica.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão



I- Relatório

“C.........., S.A.”, deduziu impugnação judicial contra a autoliquidação de IRC do exercício de 1996, resultante da primeira declaração mod. 22 entregue em relação ao exercício de 1996. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por sentença proferida a fls. 368 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 06 de fevereiro de 2019, julgou procedente a excepção dilatória de litispendência, absolvendo a Fazenda Pública da instância. A impugnante não se conformando, interpôs o presente recurso jurisdicional. Nas alegações de fls. fls.390 a 396 V. processo físico), formula as conclusões seguintes:

«1. Contrariamente ao vertido em D) da factualidade provada, a Reclamação Graciosa mencionada nessa alínea - e cujo indeferimento esteve na base da presente Impugnação Judicial (cfr. I) e J) da factualidade provada) -,

2. teve por objecto a autoliquidação de IRC de 1996 operada por meio da declaração de rendimentos modelo 22 apresentada em 02.06.1997 (relativamente ao exercício de 1996), mencionada em A) da factualidade provada.

3. Ou seja, visou a alteração dos valores autoliquidados pelo contribuinte nessa declaração modelo 22, a favor do contribuinte.

4. Com efeito, conforme se retira do teor dessa mesma Reclamação Graciosa, junta à PI como doc. 1, a mesma não teve por objecto "a anulação da liquidação de IRC do ano de 1996 (...)" - como erradamente se afirma em D) da factualidade assente.

5. Importa, pois, alterar em consonância o teor da alínea D) da factualidade provada - a Reclamação Graciosa aí mencionada teve por objecto a referida autoliquidação de IRC, efectuada pelo próprio contribuinte, e não qualquer liquidação de IRC, efectuada pela AT.

Posto isto,

6. Uma (i) autoliquidação (feita pelo próprio contribuinte, naturalmente), é distinta de uma liquidação (feita pela AT, obviamente).

7. E uma autoliquidação jamais pode ser anulada/substituída por meio de uma liquidação adicional de IRC feita pela AT.

8. Com efeito, aquela autoliquidação apenas poderia ser anulada/substituída por meio de uma nova autoliquidação, feita pelo próprio contribuinte/Impugnante, mediante a apresentação de uma nova declaração de rendimentos modelo 22, de substituição.

9. Com efeito, a autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 1996 aqui impugnada não foi nem podia ser anulada e/ou substituída pela liquidação adicional de IRC impugnada no processo de Impugnação Judicial n° 44/02.

Acresce que,

10. Contrariamente ao entendimento da douta Sentença, não se verifica a excepção da litispendência.

11. Com efeito, tal como se retira do teor da PI, nos presentes autos foi impugnada a auto-liquidação de IRC relativa ao exercício de 1996 (cfr. J) da factualidade provada).

12. Ou seja, foi impugnada a (auto) liquidação de IRC feita pelo próprio contribuinte/Impugnante na declaração de rendimentos modelo 22 por si apresentada em 02.06.1997 (cfr. A) da factualidade provada).

13. Mais concretamente, foi aqui pedida a correcção do lucro tributável de € 2.741.600.62/549.641.576$00 para € 1.772.878.28/355.430.184$00 - como resulta do petitório da presente Impugnação.

14. Por sua vez, no processo de Impugnação Judicial n° 44/02 foi impugnada uma liquidação adicional de IRC feita pela AT, com o n° ............., datada de 28.09.2001, no valor de 128.085.473$00/€ 638.887,65, na sequência do procedimento de fiscalização/inspecção realizada pela AT (cfr. G) dos factos provados).

15. Com efeito, foi ali pedida a anulação dessa liquidação adicional de imposto, como resulta da respectiva PI.

16. Pelo que a excepção da litispendência falece desde logo pela ausência da identidade de pedidos entre ambos os processos de impugnação em confronto, como seria exigível em face do disposto nos artigos 580° e 581° n° 1, 3 e 4 do CPC.

17. Aliás, também as causas de pedir em ambos os processos são totalmente distintas, conforme resulta do simples confronto das respectivas PI's.

18. Com efeito, a presente Impugnação Judicial tem por fundamento um lapso do próprio contribuinte no preenchimento da referida declaração de rendimentos modelo 22, com impacto ao nível do lucro tributável apurado.

19. Esse erro na autoliquidação materializa-se no facto de que o contribuinte deveria ter autoliquidado um lucro tributável de apenas 355.430.184$00, continuando a matéria colectável nula por utilização de prejuízos fiscais no mesmo montante e o imposto total a recuperar de 5.148.409$00.

20. Esta alteração da autoliquidação, como resulta da PI da presente Impugnação Judicial, advém do facto de a Impugnante ter cometido o erro de acrescer a quantia de Esc. 194.211.392$00 (na linha 12 do quadro 17 da declaração de rendimentos inicial), respeitante a Contribuição Autárquica (cfr. al. b) do n° 1 do artigo 41° do CIRC), para efeitos do apuramento do lucro tributável do exercício de 1996.

21. Com efeito, esta importância não deveria ter sido acrescida, porque não havia sido deduzida à colecta de IRC nos termos do artigo 74° do CIRC - desde logo, por inexistência de colecta no exercício de 1996.

Por sua vez,

22. No processo de Impugnação Judicial n° 44/02 foram contestadas as seguintes correcções efectuadas pela AT, na sequência de acção de fiscalização: (i) acréscimo de 164.211.392$00 à matéria tributável, relativo a CA respeitante aos anos de 1992 a 1995; (ii) anulação da dedução à colecta de 30.000.000$00, relativa a 1996; e (iii) liquidação de juros compensatórios de 101.289.392$00.

23. Cujos fundamentos não são coincidentes com os fundamentos da presente Impugnação Judicial.

24. Aliás, na presente Impugnação Judicial não estão sequer em causa quaisquer juros compensatórios.

25. A excepção da litispendência requer uma tripla identidade cumulativa: de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos (artigos 580° n° 1 e 2 e 581° do CPC).

26. Ora, contrariamente ao decidido, e como se evidenciou acima, no caso aqui em apreço não se verifica nem a identidade de pedidos, nem a identidade de causas de pedir, entre a presente Impugnação e a Impugnação n° 44/02.

27. Com efeito, os efeitos jurídicos pretendidos pela Impugnante são distintos, como acima se evidenciou (cfr. artigo 581° n° 3 do CPC).

28. E a pretensão deduzida nas duas Impugnações não procede do mesmo facto jurídico (cfr. artigo 581° n° 4 do CPC).

29. Assim, a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento, violando os artigos 278° n° 1 e), 577° i), 580°, 581° e 582° do CPC.

Por conseguinte,

30. Deve a excepção da litispendência ser julgada improcedente e os presentes autos baixarem à 1ª Instância, para alargamento da matéria de facto provada, atenta designadamente a prova testemunhal produzida,

31. e consequente decisão da matéria de fundo, considerando as diversas questões suscitadas nos presentes autos.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso, revogando a douta Sentença recorrida, julgando a excepção da litispendência improcedente e ordenando a baixa dos presentes autos à 1ª Instância, para alargamento da matéria de facto provada, atenta designadamente a prova testemunhal produzida, e consequente decisão da matéria de fundo, considerando as diversas questões suscitadas nos presentes autos, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA.»


*

A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi notificado, renovando o parecer do Digno Magistrado do M. P. junto do STA.


X

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.


X


II- Fundamentação.

2.1. De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:

«A) Em 02.06.1997 a ora Impugnante apresentou a declaração modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 1996 onde apurou lucro tributável de no valor de 549.641.576$00, levando à linha 12 do Q.17 (IRC e contribuição autárquica) a quantia de 164.211.392$00, apurando imposto a recuperar no valor de 5.148.409$00 — cf. doc. 4 junto com a p.i.

B) Em 17.07.1997, com base na declaração que antecede foi emitida a liquidação n.° ............., com reembolso no valor de 5.148.409$00, pago em 23.07.1997 — cf. doc. 5 junto com a p.i.

C) Em 31.05.1999 a ora Impugnante apresentou para o mesmo exercício de 1996 declaração modelo 22 de substituição onde apurou lucro tributável de no valor de 355.430.184$00, inscrevendo na linha 12 do Q.17 (IRC e contribuição autárquica) o valor “0$”, apurando imposto a recuperar no valor de 5.148.409$00 - cf. doc. 6 junto com a p.i.

D) Na mesma data que antecede a ora Impugnante apresentou reclamação graciosa onde pedia a anulação da liquidação de IRC do ano de 1996 emitida com base na declaração mod. 22 apresentada em 02.06.1997 e a emissão de nova liquidação com base nos elementos e valores declarados na declaração modelo 22 de substituição de 31.05.1999 - cf. doc. 1 junto com a p.i.

E) A coberto das ordens de serviço n.°s 29051 e 33819, respetivamente de 28.05.1998 e 03.11.1998, a ora Impugnante foi alvo de uma ação de inspeção tributária interna que culminou com correções em matéria de IRC dos anos de 1996 e 1997, sendo que, relativamente a 1996, foram efetuadas correções meramente aritméticas ao lucro tributável refletidas no acréscimo de 164.211.392$00 passando a dar origem a coleta, pelo que foi abatida a parcela de 30.000.000$00 relativa a Contribuição Autárquica - cf. docs. 12 e 13 juntos com a p.i.

F) Em 19.06.2001 a Impugnante foi notificada das conclusões resultantes da ação de inspeção relativa ao ano de 1996 - cf. doc. 13 junto com a p.i.

G) Em 28.09.2001, e com base nas conclusões resultantes da ação de inspeção relativa ao ano de 1996 foi emitida a respetiva liquidação de IRC n.° ............., que apurou a pagar a quantia de 128.085.473$00 (€ 638.887,65), com data limite de pagamento em 21.11.2001 - cf. doc. 13 junto com a p.i. e por consulta ao processo n.° 44/02-1J-1S.

H) Em 19.02.2002 a ora Impugnante deduziu impugnação judicial contra a liquidação que antecede que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob processo n.° 44/02-1J-1S, e que se encontra em fase de recurso no Tribunal Central Administrativo Sul - cf. doc. 13 junto com a p.i. e por consulta ao processo n.° 44/02-1J-1S.

I) Por ofício de 27.10.2004 a ora Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa mencionada em D) - cf. doc. 3 junto com a p.i.

J) Em 12.11.2004 deduziu a presente a impugnação judicial invocando a decisão de indeferimento mencionada na alínea que antecede - cf. fls. 2 do suporte físico dos autos.

Fundamentação da matéria de facto:

O julgamento de facto assentou nos documentos referidos em cada uma das alíneas, que não foram impugnados pelas partes no que à sua autenticidade se refere.»


X

A recorrente censura o segmento da alínea D), da matéria de facto, por imprecisão. Alega que, «[c]ontrariamente ao vertido em D) da factualidade provada, a Reclamação Graciosa mencionada nessa alínea - e cujo indeferimento esteve na base da presente Impugnação Judicial (cfr. I) e J) da factualidade provada) // 2. teve por objecto a autoliquidação de IRC de 1996 operada por meio da declaração de rendimentos modelo 22 apresentada em 02.06.1997 (relativamente ao exercício de 1996), mencionada em A) da factualidade provada. // 3. Ou seja, visou a alteração dos valores autoliquidados pelo contribuinte nessa declaração modelo 22, a favor do contribuinte. // 4. Com efeito, conforme se retira do teor dessa mesma Reclamação Graciosa, junta à PI como doc. 1, a mesma não teve por objecto "a anulação da liquidação de IRC do ano de 1996 (...)" - como erradamente se afirma em D) da factualidade assente».

Apreciação. Compulsados os autos, assiste razão à recorrente, pelo que se impõe rectificar a alínea D), do probatório, a qual passa a ter a redacção seguinte.
«Na mesma data que antecede a ora Impugnante apresentou reclamação graciosa onde pedia a anulação da autoliquidação de 02.06.1997, referente ao exercício de 1996 e a emissão de nova liquidação com base nos elementos e valores declarados na declaração modelo 22 de substituição de 31.05.1999 - cf. doc. 1 junto com a p.i.


X


Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:

K) Da petição de reclamação graciosa referida em D), consta, designadamente, a motivação seguinte (doc. 1, junto com a petição inicial da presente impugnação):
 «(…) A R. inscreveu na linha 12 do quadro 17 da modelo 22 de 1996 a verba de 194.211.392500, a qual se decompõe no valor anteriormente explicitado e em 30.000.000500 de Contribuição Autárquica respeitante ao próprio exercício de 1996.
No entanto, a R. não procedeu à dedução do valor acrescido na linha 12 do quadro 17, no quadro 19 da modelo 22 devido à inexistência de colecta, conforme se comprova na declaração substituída. // Nestes termos, e face aos normativos anteriormente citados, entende a R. que não seria devido qualquer acréscimo na linha 12 do quadro 17 relativo a Contribuição Autárquica, simplesmente pelo facto de não existir qualquer hipótese de dedução por força da inexistência de colecta de IRC.
Termos em que solicita a V. Exa. Que se digne dar provimento à presente reclamação, tomando em consideração a correcção proposta, sendo certo que desta resulta um montante de lucro tributável de 355.430.184500».

L) Da petição de impugnação referida na alínea H) (doc. 14, junto com a petição inicial da presente impugnação e fls. 210/229, dos autos), consta, designadamente, o seguinte:
«58° // Assim, a Impugnante suportou e pagou, a título de Contribuição Autárquica, os seguintes valores: 62.469.159$00 (1992); 52.858.519S00 (1993); 62.469.159$00 (1994); 52.858.519500 (1995); 53.288.686500 (1996). (…)
59.º //Sem prejuízo, tendo essas liquidações sido notificadas à Impugnante após o encerramento do exercício de 1996 e atendendo à grande discrepância entre o valor patrimonial atribuído em sede de segunda avaliação e aquele que havia sido inicialmente considerado na declaração modelo 129 (com base no qual haviam sido considerados os custos com Contribuição Autárquica supra discriminados no artigo 52° desta peça processual), aquela considerou, neste exercício, o montante total de Esc. 164.211.392S00, contabilizado em resultados transitados, porque materialmente relevante. // 60° // Este valor foi inscrito na L3 do Q17 das declarações modelo 22 inicial e de substituição apresentadas com referência ao exercício de 1996, enquanto variação patrimonial negativa não reflectida no resultado líquido do exercício, inscrição esta que não foi objecto de qualquer correcção por parte da Administração Fiscal. // 61° // Assim, por força do princípio da especialização dos exercícios e atendendo ao facto de, à data do encerramento dos exercícios de 1992 a 1995, ser manifestamente imprevisível e desconhecido que o empreendimento em causa pudesse atingir um valor patrimonial tão elevado e, por conseguinte, implicar encargos com Contribuição Autárquico manifestamente superiores àqueles que inicialmente se previram (cff. artigo 18° n°s 1 e 2 do CIRC), a Impugnante viu-se forçada a contabilizar aquele valor, Esc. 164.211.392S00, em resultados transitados, correspondente a um reforço, a título de encargos com Contribuição Autárquica, dos montantes inicialmente considerados como custos contabilísticos em Contribuição Autárquica, supra discriminados no artigo 52° desta peça processual, acrescido do correspondente custo relativo ao exercício de 1996, 30.000.000.S00 (que somado àquele valor perfaz o montante acrescido na L12 do Q17 da declaração modelo 22 inicialmente apresentada, 194.211.392$00)».

2.2. De Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença sob escrutínio, ao julgar procedente a excepção da litispendência entre a presente impugnação e a impugnação n.º 44/02-1J-1S.

2.2.2. Para julgar procedente a excepção dilatória em apreço e absolver a Fazenda Pública da instância, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Da exceção de litispendência: (…) //
Lendo as duas petições, parece-nos claro que a causa de pedir nas duas impugnações relativamente ao ano de 1996 é idêntica. Não obstante os artigos de ambas as petições iniciais não serem, ipsis verbis, iguais, o certo é que em ambas as petições vem descrita, desde o início, a forma como a ora Impugnante procedeu às inscrições na contabilidade, relativamente aos exercícios de 1992 a 1996, dos valores que haveria de ter a pagar a título de contribuição autárquica sobre as frações a que respeitava a declaração mod. 129 apresentada em 1991, cuja avaliação só veio a ser efetuada em 1995 (1ª avaliação) e 1996 (2ª avaliação), sendo as liquidações notificadas apenas em 1997. A forma como procedeu à correção da declaração de IRC inicialmente entregue, através da apresentação de declaração de substituição levando em consideração os acertos (reforço contabilístico) aos acréscimos de CA, imputados a 1992 a 1995 (resultados transitados) e 1996, no valor total de PTE: 164.211.392$00, acrescidos para efeitos de determinação do lucro tributável, como variação patrimonial negativa, em cumprimento do princípio da especialização dos exercícios, sem dedução à coleta por inexistir coleta nos exercícios em apreço. E, por fim, a discordância em relação à qualificação jurídica efetuada pela administração tributária sobre as referidas imputações contabilísticas a título de CA como “provisões” ou “valores presumidos”.
É assim de concluir que entre as duas ações existe identidade de causa de pedir».

2.2.3. A recorrente assaca à sentença em crise erro de julgamento quanto ao direito aplicável. Considera que a causa de pedir das duas impugnações em confronto é diferente, pelo que não se mostram preenchidos os pressupostos da litispendência, sustenta.

A excepção dilatória da litispendência tem na sua base a ideia da proibição da repetição e da proibição de contradição entre decisões judiciais. «As excepões da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença, há lugar à excepção do caso julgado» (artigo 580.º/1, do CPC). «Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior» (artigo 580.º/2, do CPC). «A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar» (artigo 582.º/1, do CPC).

«Além de um objectivo de economia processual, [a excepção da litispendência] visa evitar que a causa seja julgada mais do que uma vez, o que brigaria com a força do caso julgado»[1]. «A litispendência – que, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui excepção dilatória, que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior – só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em confronto, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico»[2].

«[R]epete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e à causa de pedir» - artigo 581.º/1, do CPC. «Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica» (artigo 581.º/2, do CPC). «Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico» (artigo 581.º/3, do CPC). E existe «identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico» (artigo 581.º/4, do CPC).

No caso em exame, resulta dos elementos coligidos no probatório que,
«(…) aquando da apresentação da impugnação judicial que deu origem ao processo nº 44/02-1J-1S, (…) a impugnante e aqui Recorrente chama à colação a reclamação que havia apresentado contra o ato de auto-liquidação, introduzindo algumas alterações no seu pedido, por entretanto terem sido feitas avaliações ao imóvel de que resultavam valores patrimoniais superiores aos estimados (e nessa medida no valor da CA, sendo que os valores da CA constantes da autoliquidação tinham sido apurados pelo sujeito passivo com base em estimativas). // (…) // [N]o ato de liquidação adicional a AT já tomou uma decisão sobre o alegado erro do sujeito passivo ao contabilizar os valores inscritos na declaração de IRC de 1996 a título de contribuição autárquica (…). // Por outro lado é patente do relatório dos Serviços de Inspeção Tributária que deram origem à liquidação impugnada (no proc. 44/02) que os elementos invocados pela Recorrente na reclamação foram tidos em consideração nas correções efetuadas e que o sujeito passivo havia referenciado aquando do exercício do seu direito de audição. // Do que se deixa referido e da leitura das petições iniciais que deram origem às duas ações, é manifesto que a matéria objeto de impugnação nestes autos já foi objeto de impugnação no processo 44/02»[3].
A recorrente censura o presente entendimento, considerando que os actos objecto de impugnação nas duas acções são distintos, bem como são diversas as causas de pedir e os pedidos, nas duas impugnações em confronto.
Não lhe assiste, todavia, razão. Dos elementos coligidos nos autos (alíneas K) e L), do probatório) resulta que ambas as impugnações judiciais incidem sobre a legalidade da correcção relativa a custos com contribuição autárquica no valor de PTE: 164.211.392$00 e a sua repercussão no lucro tributável do exercício. É certo que os actos impugnados são distintos - na presente impugnação é a própria autoliquidação e na impugnação do processo n.º 44/02 é a liquidação adicional -, mas tal refere-se ao objeto imediato das mesmas, dado que, mediatamente, ambas incidem sobre a questão do acerto contabilístico-fiscal da inscrição da verba em referência.
Pelo que se comprova a ocorrência da tripla identidade – sujeitos, causa de pedir e pedido – o que determina a preclusão da competência para dirimir o litígio na impugnação deduzida em momento posterior, ou seja, na presente impugnação, por ocorrer o preenchimento do pressuposto da excepção dilatória da litispendência, a qual determina a absolvição da demandada da instância, como se decidiu na sentença recorrida. Existe, com efeito, um risco sério e evidente de sobreposição de decisões judiciais sobre a mesma questão jurídica.
A mesma não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe.

Notifique.

[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso]


 (Jorge Cortês - Relator)



[1] J. Lebre de Freitas et aliud, CPC, anotado, VOL. II, 2008, p. 345.
[2] Acórdão do STA, de 08/03/2017, P. 01449/16.
[3] Parecer do ilustre Magistrado do Ministério Público, junto do STA.