Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01368/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA NULIDADE DA CITAÇÃO REQUERIDO PARA CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU A PROVIDÊNCIA IN LIMINE |
| Sumário: | I)- Decorre do artigo 234.°-A, n.° 3 do CPC que "O despacho que admita o agravo do indeferimento liminar ordenará a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, (...)". II)- Havendo o requerido sido citado nos termos e para os efeitos dos artigos 117.°, n.° 1 e 118.°, n.° 1 do CPTA, ou seja, apenas para deduzir oposição à providência cautelar não obstante hajam sido remetidas cópias do recurso interposto pela requerente contra o indeferimento liminar de providência cautelar, para se dar total cumprimento ao disposto no artigo 234.°-A do CPC, o requerido deveria ter sido citado para contra-alegar no recurso apresentado pela Recorrente e para deduzir oposição à providência cautelar, tendo o cuidado de referir que o prazo da oposição só se iniciaria "com a notificação em primeira instância de que foi revogado o despacho de indeferimento", ou pelo menos, com referência expressa ao n° 4 do art. 234°-A. III)- Há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais - (artº 195º, nº 1, al. a) e d) do CPC) pelo que, afastada a possibilidade de integrar a situação em análise na al. a) referida, ocorre a preterição de formalidades essenciais e, assim, a falta de citação. IV)- E, sendo manifesto que a falta verificada na citação prejudica a defesa do Requerido na medida em que o mesmo só poderá deduzir oposição se e quando for notificado da revogação do despacho de indeferimento liminar, o despacho recorrido é ilegal, por violação do art. 234°-A e art. 198° do CPC, atendendo a que a citação é nula por inobservância das formalidades prescritas na lei. V)- Procedendo o recurso interposto pelo requerido, há que dar sem efeito a citação efectuada e ordenar nova citação nos termos e para os efeitos do artigo 234°-A, n° 3 do CPC, o que tudo obsta ao conhecimento imediato do interposto pela requerente da providência cautelar. * O relator J.G.Correia |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- RELATÓRIO 1.- B... – Sociedade de Representações, Ldª, com os sinais identificadores dos autos, recorre do despacho proferido pela Srª Juíza do TAF de Lisboa, no processo de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo por si deduzida que julgou aquele tribunal incompetente em razão da matéria, para o Alega e termina formulando as seguintes Conclusões: A.- No contencioso tributário Português, face ao disposto no art. 268°, n° 4, da CRP, é possível adoptar as providências cautelares previstas no contencioso administrativo e no processo civil; B.- Assim, sendo requerida, na pendência de um processo de impugnação judicial de acto de liquidação de taxas pela afixação de anúncios luminosos, uma suspensão de eficácia de um acto proferido pelo autor do acto impugnado a ordenar a remoção dos anúncios, sob pena da sua retirada coerciva, em virtude de tais taxas não terem sido pagas, tal suspensão de eficácia tem de ser apreciada e julgada face aos arts. 112° e seguintes do CPTA; C.- Tal apreciação e julgamento não passa pois pela análise dos aspectos jurídico-administrativos do acto que ordenou a remoção dos anúncios luminosos, mas antes pela sua apreciação e julgamento face ao disposto no CPTA em matéria de concessão de providências cautelares; D.- Assim, tal apreciação e julgamento irá unicamente pronunciar-se sobre se a medida cautelar requerida - suspensão de eficácia do acto que ordenou a remoção dos anúncios luminosos, visa ou não assegurar a utilidade da sentença a ser proferida na acção principal; E.- No caso dos Autos, o Mmo. Juiz devia ter-se pronunciado sobre se a suspensão de eficácia do acto proferido em 7/4/06 pela Chefe de Divisão de Qualificação do espaço Público da Direcção Municipal de Ambiente Urbano da CML iria ou não assegurar a utilidade da sentença que, no Proc. 2531/05.7BELSB, viesse a declarar a nulidade ou a anular o acto de liquidação de taxas por afixação de anúncios luminosos; F.- Com efeito, decorre dos factos alegados pela ora recorrente nos artigos 9°, 10°, 11°, 13°, 14°, 38°, 39°, 40° e 41° da p.i., que, a ser executado o acto cuja suspensão foi requerida, o acto de 7/4/06, o qual ordenou a remoção dos anúncios luminosos afixados no prédio onde está instalado o estabelecimento de restauração da Recorrente, com a ameaça da sua remoção coerciva, tal execução traduzir-se-á, de imediato, na perda de identidade urbanística e comercial do estabelecimento; G.- É que, conforme já foi decidido por este Tribunal no seu Acórdão de 27/3/06 - Rec. n° 861/05, a publicitação de estabelecimentos de restauração através de anúncios luminosos é um precioso auxiliar para quem procura o estabelecimento no desejos dos seus serviços assim o podendo referenciar mais facilmente no urbanismo múltiplo de uma grande cidade como Lisboa; H.- Ora, a fim de assegurar a utilidade da sentença a ser proferida no processo de impugnação judicial, a sentença que, como a Recorrente espera, venha a declarar a nulidade ou a anular o acto de liquidação de taxas pela afixação de letreiros luminosos na fachada do prédio onde funciona o seu estabelecimento de restauração, impõe-se que seja deferido o pedido de suspensão de eficácia do acto de 7/4/06; I.- Caso contrário, quando vier a ser proferida a sentença que, no processo principal, declare a nulidade ou anule o acto de liquidação de tais taxas, a mesma já não terá qualquer utilidade para a ora Recorrente; J.- É que a sentença de anulação ou de declaração de nulidade do acto impugnado no processo principal só será útil à Recorrente, se, no decurso da acção principal, a autoridade aí impugnada não vier a tomar nenhuma acção que atente gravemente contra a imagem e a identidade comercial e urbanística do estabelecimento da ora Recorrente; K.- Se tal acção for efectivamente tomada, uma sentença de anulação ou de declaração de nulidade do acto impugnado no processo principal já não virá a tempo de reparar uma identidade comercial completamente perdida por via da remoção dos anúncios luminosos do estabelecimento, pois são estes mesmos anúncios que revelam claramente a existência do estabelecimento perante o público, publicitando-o; L.- Assim, o pedido de suspensão de eficácia do acto proferido em 7/4/06, visa permitir que a sentença a proferir no processo principal, a julgar procedente o pedido de impugnação judicial deduzido no Proc. n° 2531/05.7BELSB (2a Unidade Orgânica), venha a ser de utilidade para a Recorrente, por forma a que tal sentença permita a continuidade da afixação dos anúncios luminosos da cervejaria Berlenga; M.- Permissão essa que ficará completamente destituída de sentido e de utilidade se, entretanto, ao anúncios já tiverem sido retirados pela Câmara Municipal de Lisboa, consumando-se, em definitivo, a perda de identidade do estabelecimento; N.- Assim, em face das conclusões anteriores, o Mmo. Juiz "a quo" não iria pronunciar-se sobre os aspectos jurídico-administrativos do acto de 7/4/06, mas apenas saber se a suspensão de eficácia de tal acto, iria assegurar a utilidade da sentença a ser proferida no respectivo processo principal, uma impugnação judicial de acto de liquidação de taxas; O.- E tal impugnação judicial, por ser um processo judicial tributário, é matéria da competência dos Tribunais Tributários e não dos Tribunais Administrativos; P.- E por ser da competência dos Tribunais Tributários conhecer de processos de impugnação judicial de actos de liquidação de taxas, tais Tribunais serão igualmente competentes para conhecer das providências cautelares que, na pendência de tais processo, sejam requeridos como incidente dos mesmos; Q.- Assim, os Tribunais Tributários e não os Tribunais Administrativos, são os competentes para conhecer de providências cautelares requeridas na pendência de impugnações de actos administrativos de liquidação de taxas, conforme o disposto nos arts. 49°, n° l, alínea a), i) e alínea e), iv), do ETAF; R.- Deste modo, a sentença ora recorrida, a sentença de 16/5/06, ao considerar competente a secção de contencioso administrativo do TAF de Lisboa para conhecer do pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo requerido como incidente de um processo de impugnação judicial, violou o disposto nos arts. 49°, n° l, alínea a), i) e alínea e), iv), do ETAF, bem como os arts. 112°, n° l, 113°, n° l e 120°, n° l e 2, todos do CPTA, devendo pois, por ilegal, ser revogado por este TCA Sul, fazendo-se assim a devida e merecida JUSTIÇA. 2.- O MUNICÍPIO DE LISBOA, igualmente recorre do despacho que lhe indeferiu o pedido para que fosse notificada nos termos do disposto no artº 234º-A do CPC, com referência ao despacho liminar, concluindo assim as respectivas alegações: 1.- A M.ma Juiz ordenou o cumprimento do disposto no artigo 234.°-A, n.° 3 do CPC, segundo o qual "O despacho que admita o agravo do indeferimento liminar ordenará a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, (...)". 2.- O Município de Lisboa, foi citado nos termos e para os efeitos dos artigos 117.°, n.° 1 e 118.°, n.° 1 do CPTA, ou seja, apenas para deduzir oposição à providência cautelar. 3.- Para se dar total cumprimento ao disposto no artigo 234.°-A do CPC, o Município de Lisboa deveria ter sido citado para contra-alegar no recurso apresentado pela Recorrente e para deduzir oposição à providência cautelar, tendo o cuidado de referir que o prazo da oposição só se iniciaria "com a notificação em primeira instância de que foi revogado o despacho de indeferimento", ou pelo menos, com referência expressa ao n° 4 do art. 234°-A. 4.- Atendendo a que a falta verificada na citação prejudica a defesa do Requerido na medida em que o mesmo só poderá deduzir oposição se e quando for notificado da revogação do despacho de indeferimento liminar; 5.- O despacho recorrido é ilegal, por violação do art. 234°-A e art. 198° do CPC, atendendo a que a citação é nula por inobservância das formalidades prescritas na lei. Nestes termos e nos mais de direito, entende que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto despacho em crise, ordenando-se a correcta citação da autoridade requerida, só assim se fazendo a devida JUSTIÇA! Não houve contra-alegações. O EPGA teve vista no processo. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2.- FUNDAMENTOS2.1.- DOS FACTOS Com relevo para a decisão dos recursos, há que ter em conta a seguinte materialidade fáctica: a)- Quanto ao recurso da requerente B...- Sociedade de Representações, Ldª: 1.- Em 12/05/06, B...- Sociedade de Representações, Ldª, intentou a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo como incidente do processo de impugnação judicial do acto de liquidação da taxa que corre termos neste TAF de Lisboa sob o n° 5.7BLSB, na sequência a notificação por ofício/circular n° 2518/DMAU/DGEP/DQEP, da chefe de divisão Qualificação do Espaço Público da Direcção Municipal de Ambiente urbano da a Municipal de Lisboa, do cancelamento das licenças n° 16525 e 22214 por a falta de pagamento e da obrigatoriedade de remoção dos dispositivos (anúncios luminosos), no prazo de 10 dias úteis – cfr. fls. 3 e ss. 2.- Por despacho judicial de 16/05/06 foi declarada a incompetência do TAF em razão da matéria com a seguinte fundamentação: “Apresentou esta providência como incidente do processo de impugnação judicial do lê liquidação da taxa que corre termos neste TAF de Lisboa sob o n° 5.7BLSB. Simplesmente, o acto cuja suspensão se requer não é o acto objecto da impugnação já que este processo tributário tem por finalidade apenas aquilatar da legalidade da liquidação de tributos com vista à sua anulabilidade ou declaração de nulidade, não podendo haver no processo qualquer pronuncia sobre o referido cancelamento de licenças e remoção dos anúncios luminosos. Estas são decisões autónomas em matéria administrativa não fiscal que se iram no processo administrativo e não no processo tributário (cfr. art°s 44° e 49° do ETAF)” – cfr. fls. 34. 3.- Não se conformando com o decidido, a requerente interpôs recurso, o qual foi admitido com por despacho exarado a fls. 77 o seguinte despacho: “Porque legal, tempestivo e apresentado por quem tem legitimidade para tal, admito o recurso interposto para o TCA Sul, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (art° 279° n° 2 do CPPT, 140°, 143° n° 2 e 147° do CPTA). Cumpra-se o disposto no art° 234°-A n° 3 do CPC. DN.” b)- Quanto ao recurso interposto pelo Município de Lisboa: 4.- Em cumprimento ao despacho dito em 3.-, foi o Município de Lisboa citado mediante a carta registada com A/R que se encontra a fls. 83 e que é do seguinte teor: “Fica V. Ex.a devidamente CITADO, para no prazo de DEZ DIAS, deduzir, querendo, oposição ao requerido por B... - SOCIEDADE DE REPRESENTAÇÕES, LDA., nos autos de processos cautelares acima referenciados, conforme tudo melhor consta do duplicado da petição, que a este vai junto, nos termos do art.° 117.°, n.°1, e 118°, n°.1 do CPTA. Na contestação, poderão ser oferecidos meios de prova. De que é obrigatória a constituição de advogado, podendo, no entanto, a contestação ser subscrita por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, nos termos do art° 11.°, n.° 2 do CPTA, devendo para o efeito ser junta cópia do despacho que o designou; O prazo acima indicado é contínuo e inicia-se no dia da assinatura do aviso de recepção; terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Junta-se cópia do despacho, da decisão e do requerimento de recurso e alegações apresentadas.” 5.- Perante essa notificação, o Município de Lisboa apresentou em 23/06/2006, o requerimento de fls. 86, alegando que “ foi notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 117°, n° 1 e 118°, n° 1 do CPTA. No entanto, decorre do douto despacho a fls... que acompanhou a referida notificação, que deveria antes ter sido notificado nos termos e para os efeitos do artigo 234° - A, n° 3 do CPC. Assim, requer-se a V. Exa. que seja ordenada nova citação nos termos e para os efeitos do citado artigo do CPC, dando-se por sem efeito a citação efectuada, atento o erro de escrita referido.”. 6.- Sobre o requerimento especificado em 5.- foi exarado o seguinte despacho: “Fls. 86: Do teor do ofício de notificação resulta claramente que foi dado cumprimento ao disposto no art° 234°-A n° 3 do CPC.” * 2.2.- DO DIREITOCom base nesta factualidade que se reputa a relevante e atentas as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber: a)- Se ocorre a incompetência do TAF – juízos tributários - para conhecer da matéria conexa com acto administrativo de cancelamento das licenças n° 16525 e 22214 por a falta de pagamento e da obrigatoriedade de remoção dos dispositivos (anúncios luminosos)- Recurso da requerente; b)- Se a citação do Município de Lisboa foi deficiente – recurso do requerido. O conhecimento do recurso do requerido Município de Lisboa, é prioritário a sua procedência obsta, necessariamente, ao conhecimento imediato do outro. * Assim:- Evidencia o probatório que a M.ma Juíza ordenou o cumprimento do disposto no artigo 234.°-A, n.° 3 do CPC e que o Município de Lisboa, foi citado nos termos e para os efeitos dos artigos 117.°, n.° 1 e 118.°, n.° 1 do CPTA. Não se conformando com a decisão que declarou a incompetência do TAF – juízos tributários - a requerente interpôs recurso, o qual foi admitido nos seguintes termos: - “Porque legal, tempestivo e apresentado por quem tem legitimidade para tal, admito o recurso interposto para o TCA Sul, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (art° 279° n° 2 do CPPT, 140°, 143° n° 2 e 147° do CPTA). Cumpra-se o disposto no art° 234°-A n° 3 do CPC. DN.” Em cumprimento do despacho que admitiu o recurso foi o Município de Lisboa citado mediante a carta registada com A/R, segundo o qual “Fica V. Ex.a devidamente CITADO, para no prazo de DEZ DIAS, deduzir, querendo, oposição ao requerido por B... - SOCIEDADE DE REPRESENTAÇÕES, LDA., nos autos de processos cautelares acima referenciados, conforme tudo melhor consta do duplicado da petição, que a este vai junto, nos termos do art.° 117.°, n.°1, e 118°, n°.1 do CPTA. Na contestação, poderão ser oferecidos meios de prova. De que é obrigatória a constituição de advogado, podendo, no entanto, a contestação ser subscrita por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, nos termos do art° 11.°, n.° 2 do CPTA, devendo para o efeito ser junta cópia do despacho que o designou; O prazo acima indicado é contínuo e inicia-se no dia da assinatura do aviso de recepção; terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Junta-se cópia do despacho, da decisão e do requerimento de recurso e alegações apresentadas.” Decorre do artigo 234.°-A, n.° 3 do CPC que "O despacho que admita o agravo do indeferimento liminar ordenará a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, (...)". O Município de Lisboa, foi citado nos termos e para os efeitos dos artigos 117.°, n.° 1 e 118.°, n.° 1 do CPTA, ou seja, apenas para deduzir oposição à providência cautelar. E emerge do probatório supra transcrito que a citação do requerido foi apenas para os termos da acção e não para o recurso, embora hajam sido remetidas cópias do recurso. Como diz o Município/ recorrente, para se dar total cumprimento ao disposto no artigo 234.°-A do CPC, o Município de Lisboa deveria ter sido citado para contra-alegar no recurso apresentado pela Recorrente e para deduzir oposição à providência cautelar, tendo o cuidado de referir que o prazo da oposição só se iniciaria "com a notificação em primeira instância de que foi revogado o despacho de indeferimento", ou pelo menos, com referência expressa ao n° 4 do art. 234°-A. E, sendo manifesto que a falta verificada na citação prejudica a defesa do Requerido na medida em que o mesmo só poderá deduzir oposição se e quando for notificado da revogação do despacho de indeferimento liminar, o despacho recorrido é ilegal, por violação do art. 234°-A e art. 198° do CPC, atendendo a que a citação é nula por inobservância das formalidades prescritas na lei. Cogitando, a citação, como se colhe em Galvão Telles, Dir. das Obrig., 2ª ed.-212, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa. E, se, como se disse e decorre do 228º do CPC, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao requerido de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender e sendo o princípio do contraditório um dos princípios estruturantes do processo civil verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas excepções ( cfr. artº 3º nº 2 do CPC), o acto de citação reveste-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ela se efectua estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor. Sem dúvida que o legislador quer que o citado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado e o prazo certo de que dispõe para reagir. E tudo isso para que, caso o demandado queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes que o juiz deve guardar. A relevância do papel da citação segundo o CPC de 1867, ia ao ponto de a sua falta constituir uma nulidade insuprível. Com o CPC actual já não é assim, passando a falta de citação a ser uma nulidade sanável bastando, para tanto, que «in casu» o citado tenha intervindo no processo sem arguir logo a falta dela ( artº 196º do CPC), o que não aconteceu, pois, como se provou – cfr. pontos 5 e 6 do probatório – aquele reclamou tempestivamente da nulidade que ficou sancionada por despacho judicial do qual foi interposto o presente recurso. Donde que face a tal regime, deve ser conhecida a nulidade suscitada pois a mesma não está suprida face ao disposto no nº 1 do artº 205º do C.P.C. . Ora, há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais - (artº 195º, nº 1, al. a) e d) do CPC). Afastada a possibilidade de integrar a situação em análise na al.a) referida, já demonstrámos que ocorre a preterição de formalidades essenciais. Assim, ocorre a falta de citação. Esta, é uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo manifesto que a falta verificada na citação prejudica a defesa do Requerido na medida em que o mesmo só poderá deduzir oposição se e quando for notificado da revogação do despacho de indeferimento liminar, o despacho recorrido é ilegal, por violação do art. 234°-A e art. 198° do CPC. Procedem, assim, as conclusões do recurso interposto pelo Município de Lisboa, dando-se por sem efeito a citação efectuada, devendo ser ordenada nova citação nos termos e para os efeitos do artigo artigo 234° - A, n° 3 do CPC, o que tudo obsta ao conhecimento imediato do interposto pela requerente da providência cautelar, a subir na oportunidade. * 3.- DECISÃOTermos em que se acorda em conferência na Secção de Contencioso Tributário deste TCA em, concedendo provimento o recurso interposto pelo Município de Lisboa, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene a citação nos termos supra definidos, ficando prejudicado o conhecimento imediato do recurso interposto pela requerente da providência cautelar Sem custas. * Lisboa, 11/10/06 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Ivone Martins) |