Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01159/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/23/2000 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ARTº 66º DO C.P.A.. NOTIFICAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | Por força do disposto no artº 66º do C.P.A., os actos administrativos devem ser notificados aos interessados, e não aos seus advogados |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T. C. A. 1. A...., 1º Sargento nº 836227, na situação de activo e a prestar serviço no Grupo Territorial da Guarda, da Brigada Territorial nº 5, veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do Sr. Ministro da Administração Interna, formado em 27.11.97, por via do disposto no artº 190º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo D.L. nº 265/93 de 31.7.93.- Em alegações finais, a autoridade recorrida suscitou questão prévia obstativa do conhecimento do mérito do recurso, uma vez que o recorrente foi notificado por despacho de 8.6.98, exarado na Informação nº 330-R/98, prestada pela Auditoria Jurídica do M.A.I., e que rejeitou o recurso hierárquico que o recorrente havia interposto para o Sr. Ministro da Administração Interna. Notificado para se pronunciar acerca de tal questão, o recorrente veio alegar que, encontrando-se representado por mandatário, não se percebe a razão por que tal acto lhe não foi notificado, como deveria ter sido, devendo os autos prosseguir até final. No douto parecer que antecede, a Digna Magistrada do Mº Pº pronunciou-se no sentido da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Para a resolução da questão prévia suscitada, a matéria de facto pertinente é a seguinte:a) Em 21 de Abril de 1998, o recorrente interpôs o presente recurso contencioso; b) Em 8.6.98, a autoridade recorrida exarou o seguinte despacho, sobre o Parecer nº 330 - R/98 da Auditoria Jurídica: “ Nos termos e com os fundamentos do presente Parecer da A.J., rejeito o recurso interposto pelo Sargento António Lopes, id. nos autos. Comunique-se ao CC/GNR, que notificará o interessado. Entregue-se no T.C.A. a resposta, com este despacho e o parecer em que foi exarado ». c) Em 24.6.98, o recorrente foi notificado do despacho que antecede; d) O recorrente não fez uso da faculdade prevista no nº 1 do artº 51º da LPTA; - 3. Nos termos do nº 1 do artº 51º da LPTA, “Quando seja proferido acto expresso na pendência do recurso de indeferimento tácito, pode o recorrente pedir pedir a ampliação ou a substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que a requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso”. Como é visível no caso concreto, apesar de ter sido notificado em 24.6.98 da prática de acto expresso proferido sobre o recurso hierárquico necessário, o recorrente não veio requerer o prosseguimento deste recurso, com a substituição do respectivo objecto, conforme determina o nº 1 do art. 51º da L.P.T.A.- Para justificar a sua opção, o recorrente alega apenas que o acto em causa deveria ter sido notificado ao seu advogado, o que não sucedeu.- Sucede, porém, como justamente refere a Digna Magistrada do Ministério Público no parecer que antecede, que os actos administrativos são notificados aos interessados, e não aos seus advogados, por força do disposto no artº 66º do Código do Procedimento Administrativo.- Como se diz no aludido parecer, se existiu algum desencontro entre o recorrente e o seu advogado, relativo à incidência da referida notificação na marcha deste processo, tal terá que ser resolvido extra-judicialmente entre as partes interessadas, cabendo ao Tribunal apenas aplicar a lei dos factos. E, como é jurisprudência corrente, pendente recurso contencioso de anulação de acto tácito de indeferimento, uma vez proferido acto expresso de indeferimento, se o recorrente não exerce a faculdade conferida pelo nº 1 do artº 51º da LPTA, a instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide ( cfr. Ac. STA de 19.10.89, Rec. 22.748; Ac. S.T.A. de 20.2.97, Rec. 41.224).- x x 4. Em face do exposto, acordam em declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.-Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 15.000$00 e Esc. 7.500$00. Lisboa, 23.11.00 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |