Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:62/09.5BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:11/26/2020
Relator:RICARDO LEITE
Descritores:REFORMA AGRÁRIA - PORTARIA Nº 197-A/95
CADUCIDADE DO DIREITO DE AGIR
DEVER DE NOTIFICAÇÃO
Sumário:I. A notificação de uma certidão, emitida em 2008, a pedido do Recorrido/Autor, pelo seu teor informativo, distingue-se da notificação/conhecimento do teor de ato administrativo praticado em 1998 e que culminou na atribuição de indemnização paga ao proprietário de imóvel ocupado no âmbito do processo de “Reforma Agrária”.
II. Estando em causa um pedido de mera anulação, não pode o Recorrido/autor, ter a pretensão de, em 2005, reiniciar um procedimento, pretendendo reagir de algo que poderia ter reagido in illo tempore, em 1998, através da reclamação prevista no art.º 8.º, da Portaria n.º 197-A/95, de 17/03 e/ou dos meios previstos para o efeito, à data, na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais - LPTA.
Votação:MAIORIA - VOTO DE VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:

I. Relatório
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL, melhor identificado nos autos (que sucedeu ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS), Recorrente/Réu nos presentes autos, em que é Autor/Recorrido J….., viúvo, residente na ….. Montargil, também ele melhor identificado nos autos, interpôs recurso do despacho saneador de 5 de fevereiro de 2013 e da sentença de 30 de agosto de 2017, formulando as seguintes conclusões:

“1ª Ao invés do decidido ocorre a caducidade da acção;
2.ª De facto, atento o conteúdo do ato impugnado, parece poder conclui-se com bastante certeza, em razão da matéria assente, que o Autor conhecia perfeitamente o seu conteúdo desde maio de 2005, pois sabia qual o valor da indemnização proposta, qual o valor da indemnização paga e que ela não contemplava o prédio «P…..» (uso e fruição, cortiça, capital de exploração, gados e equipamentos), ou seja, precisamente, o que está em causa na presente acção;
3.ª Mais sabia, pelo menos desde julho de 2007, quem eram os autores do despacho e as datas da sua emissão.
4.ª O facto de só ter conhecimento do mesmo depois de ele ter sido praticado, não obsta a que ocorra a «dispensa» de notificação a que se reporta o art.º 67.º n.º b) do CPA.
5.ª Na verdade, estando ciente de todos os elementos do ato, a notificação «oficial» revela-se desnecessária porque nada acrescenta ao que já se conhece e é, por isso, inútil.
6.ª A acção é, pois, intempestiva, já que iniciando-se o prazo para a impugnação, no máximo, em julho de 2007, atento o disposto no n.º 2 do art.º 67.º do CPA (em vigor ao tempo), a acção deveria ter sido deduzida até finais desse ano.
7.ª Tendo-o sido em 26/01/2009, ocorre, como alegado pelo ora recorrente na sua contestação, a exceção de caducidade da acção nos termos do art.º 58.º n.º 2 b) em conjugação com o art.º 59.º n.º 1 do CPTA.
8.ª Ao ter decidido em sentido contrário violou a sentença o disposto no art.º 67.º do CPA e nos artigos 58.º n.º 2 b) e 59.º n.º 1 do CPTA.
9.ª A jurisprudência dos nossos tribunais superiores nunca reconheceu o direito a uma indemnização no âmbito da designada reforma agrária que não fosse por força da expropriação e ou nacionalização de prédios rústico ou urbanos;
10.ª O pagamento de uma indemnização ao Autor só se pode conceber no quadro de responsabilidade civil extracontratual por atos, ou lícitos ou ilícitos, do Estado, regulada pela Constituição, pelo Decreto-Lei n.º 48.851, de 21/11/1967 e, in casu, pela Lei n.º 80/77 e pelos Decretos-Lei ns.º 2/79 e 199/88;
11.ª Como se dispõe no Decreto-Lei n.º 48.851, o “Estado e demais pessoas colectiva públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultantes de actos ílicitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício (artigo 2.º);
12.ª Igualmente indemnizando o particular a quem, “..no interesse geral, mediante actos legais ou actos materiais lícitos, tenha imposto encargos ou causado prejuízos especiais ou anormais” (art-º 9.º);
13.ª Ao Estado cumpre, pois, indemnizar pelos prejuízos que a sua acção – ilícita ou lícita –tenha causado mas não por aquela que resulte da acção de outrém;
14.ª As leis da reforma agrária, como resulta dos diplomas citados, regulam as indemnizações a atribuir aos proprietários que tenham sido objeto de um ato, no caso lícito, do Estado ou seja, que tenham sido alvo de nacionalização e ou expropriação mas não, claro, em virtude de danos que tenham sido causados por terceiros;
15.ª Ora, como resulta dos autos, não existe qualquer relação entre o facto danoso – a presuntiva ocupação do prédio por parte de uma suposta «Comissão de trabalhadores» ou o invocado, mas igualmente não provado, «roubo» ou «furto» de equipamentos pela C….. – e a indemnização que se pede ao Estado;
16.ª O Estado não ocupou, nem tal foi alguma vez alegado, o prédio, nem «roubou» os equipamentos, ou fez seus os gados, ou as sementes ou o que quer que seja isto é, não praticou qualquer ato ilícito que o fizesse incorrer em responsabilidade civil perante o Autor.
17.ª Mas também não praticou qualquer ato lícito que lhe tenha imposto ou causado prejuízo especial ou anormal designadamente, não nacionalizou ou expropriou o prédio do P….. nem, de resto, o autor alega que o tenha feito.
18.ª É mister reconhecer, por isso, que a indemnização pedida não tem suporte legal ou de direito e que, decidindo em contrário, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 22.º e 67.º da CRP, na Lei n.º 88/77, no Decreto-Lei n.º 199/88 e no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967.”

*

O recorrido não apresentou contra-alegações.

*

O M.P. não emitiu parecer.

*

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

*

II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA)
As questões suscitadas pelo Recorrente prendem-se com saber se o Juiz a quo incorreu erro de julgamento ao considerar, (1) em sede de despacho saneador, não ter lugar a excepção de caducidade do direito de agir; (2) em sede de sentença condenar os ali Réus a calcular e pagar indemnização devida pela privação do uso e fruição do prédio rústico do Recorrido, pelo Capital de Exploração não devolvido e pela privação do uso e fruição do Efetivo Pecuário.
*
III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):
1) Em 18/08/97, o autor foi notificado pela Direção Regional de Agricultura do Alentejo do ofício, com o seguinte teor:



- cfr. fls. 66 a 70 do pa e doc. 3, junto com a petição inicial.

2) Em 10/09/97 deu entrada na Direção Regional de Agricultura do Alentejo carta do autor através da qual respondia ao ofício mencionado no número antecedente, com o seguinte teor:


- cfr. fls. 71 a 73 do pa e doc. 3 da contestação do MADRP.

3) Por despacho conjunto dos Senhores Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Regional e do Tesouro e Finanças de 26/02/98 e 06/04/98, respectivamente, aposta na Informação n.º ….., foi determinado o seguinte:
- cfr. fls. 76 e 77 do pa e doc. 1 junto com a contestação do MADRP.

4) Em 18/08/2005 o autor formulou o seguinte pedido à Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária:

“Assunto: Indemnizações Definitivas
Proc. nº …..
Titular: J…..

J….., titular do Processo de Indemnização Definitiva supra referenciado, que correu termos nesses serviços, encontrando-se actualmente arquivado, vem requerer a reabertura do mesmo atento o facto de no montante indemnizatório proposto não se ter contemplado a indemnização pela privação do uso e fruição do prédio rústico “H…..”, com área de 1.189,5500 Ha, m.c. 1-E-E1, da Freguesia de Montargil, concelho de Ponte-de-Sor, de que era proprietário à data da sua ocupação.
Tal prédio foi ocupado pela Comissão de Trabalhadores da H….. em 16/10/75, tendo sido devolvido ao seu legítimo proprietário em 1/4/80, conforme documentos constantes do processo de reserva de que o requerente foi titular, cujas cópias se juntam.
No cálculo indemnizatório que ora se reclama deve, igualmente, ser incluída a indemnização pela cortiça extraída pelos ocupantes no ano de 1976 da “H…..”, único prédio rústico de que o requerente era proprietário que foi objecto de indemnização, melhor identificado no respectivo processo, no qual, em tempo, se reclamou o pagamento dessa cortiça (cfr. documentos que se juntam).”


- cfr. fls. 99 e 100 do pa e doc. 2 junto com a petição inicial.

5) Em 03/06/2005 o autor formulou o seguinte pedido:

“Assunto: Indemnizações Definitivas
Proc. nº …..
Titular: J…..

J….., titular do Processo de Indemnização Definitiva supra referenciado, que correu termos nesses serviços, encontrando-se actualmente arquivado, vem, respeitosamente, requerer, complementando o requerimento que deu entrada nesses serviços no dia 18/5/05 (entrada nº …..), o seguinte:

- a audição das seguintes testemunhas, cujas declarações se destinam a comprovar a efectiva prática de 38,5000 Ha de culturas de regadio no prédio rústico “H…..” (m.c. 1-E-E1), Montargil, Ponte-de-Sor, no ano de 1975:
· J….. – Brigada Técnica de Ponte-de-Sor (11ª Região do Ministério da Agricultura);
· A…..;
· A….., encarregado agrícola – membro da Comissão de Trabalhadores;
· A….. – Trabalhadores antes e depois da ocupação.
(todos mais bem identificados em documento junto ao processo a fls.)

- cfr. fls. 105 e 106 do pa.

6) Em 22/06/2005 o autor formulou o seguinte pedido:

“Assunto: Indemnizações Definitivas
Proc. nº …..
Titular: J…..

J….., titular do Processo de Indemnização Definitiva supra referenciado, que correu termos nesses serviços, encontrando-se actualmente arquivado, vem, respeitosamente, requerer, complementando e dando cumprimento ao que fora protestado juntar nos requerimentos que deram entrada nesses serviços nos dias 18/5/05 (entrada nº …..) e 3/6/05 (entrada nº …..), seja considerada, aquando do cálculo do montante indemnizatório não integrado nos valores já liquidados e pagos, a declaração anexa, emanada da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, relativa à extracção de cortiça nos anos de 1967 e 1968 do prédio rústico “H …..” e 1964 e 1965 do prédio rústico “H…..”.
Reitera o interesse na audição de testemunhas arroladas, cujas declarações se destinam a comprovar, nomeadamente, a efectiva prática de 38,5000 Ha de culturas de regadio no prédio rústico “H…..” (m.c. 1- E – E1), Montargil, Ponte-de-Sor, no ano de 1975, assim como os termos do acordo estabelecido, aquando da entrega deste prédio rústico aos legítimos proprietários, entre estes e os representantes dos ocupantes.

- cfr. fls. 108 do pa.

7) Foi emitida em 25 de fevereiro de 2009, pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., a seguinte declaração:
“ DECLARAÇÃO

Para os devidos efeitos declaramos que, em nome do titular abaixo indicado, foi processada uma indemnização

J….. – Procº nº …..
Banco Totta & Açores (Santander Totta)
Data Pagamento Definitiva: 22 de Julho de 1998

(…)”

- cfr. doc. 2 junto a contestação do MADRP.


8) Em 13/08/2008 deu entrada na DRAPA carta subscrita pelo mandatário do autor, com o seguinte teor:



- cfr. doc.6 junto com a contestação do MADRP e pa.


9) Em 22/10/2008 a Secretaria Geral do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Regional e das Pescas, emitiu a seguinte certidão:


- cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e doc. 4 junto com a contestação do MADRP.


10) O autor foi notificado da certidão mencionada no número antecedente por ofício de 30/10/2008 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.

11) O regresso à plena posse do prédio identificado “H…..” operou-se por acordo privado entre o titular do direito fundiário, autor e os ocupantes celebrado e executado em 20/03/1980 – cfr. doc. 7 junto com a contestação do MADRP e doc. 3 junto com a contestação do Ministério das Finanças e pa.

12) A presente ação deu entrada no TAF de Castelo Branco em 26/01/2009 – cfr. fls. 2 dos autos.
*
IV. Direito
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com o facto de, alegadamente, o Juiz a quo ter incorrido erro de julgamento ao considerar, (1) em sede de despacho saneador, não ter lugar a exceção de caducidade do direito de agir; (2) em sede de sentença condenar os ali Réus a calcular e pagar indemnização devida pela privação do uso e fruição do prédio rústico do Recorrido, pelo Capital de Exploração não devolvido e pela privação do uso e fruição do Efetivo Pecuário.
Vejamos, pois.
Em relação ao erro de julgamento, por se ter julgado improcedente a exceção dilatória de caducidade do direito de agir:
Segundo o Recorrente, no caso em apreço ocorre a caducidade da ação. Justifica o Recorrente que, atento o conteúdo do ato impugnado, “(…) parece poder conclui-se com bastante certeza, em razão da matéria assente, que o Autor conhecia perfeitamente o seu conteúdo desde maio de 2005, pois sabia qual o valor da indemnização proposta, qual o valor da indemnização paga e que ela não contemplava o prédio «P…..» (uso e fruição, cortiça, capital de exploração, gados e equipamentos), ou seja, precisamente, o que está em causa na presente acção (…)”
Ora bem:
Na respetiva petição inicial, apresentada em 2009, o Autor pede o seguinte:
No caso vertente, o que está em causa é saber se o Autor podia, em 2009, vir reivindicar a legalidade do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 26/02/98 e 06/04/98, proferido na sequência do procedimento devidamente explicitado nos pontos 1 a 3 dos factos provados, acima.
Sobre isto, no despacho saneador objeto do recurso concluiu-se que “[d]esde a prática do acto ora impugnado o Autor interveio no procedimento administrativo em 18/08/2005, data em que apresentou requerimento de reabertura do processo de indemnização definitiva, atendendo ao facto de no montante indemnizatório proposto não se ter contemplado a indemnização pela privação do uso e fruição do prédio rústico “H…..”, de que era proprietário à data da ocupação. Mais peticionava que no cálculo indemnizatório que reclamava deveria ser incluída a indemnização pela cortiça extraída pelos ocupantes no ano de 1976 da “H…..”.
Assim, do teor deste requerimento não resulta que o Autor teve conhecimento da prática do acto final de atribuição da indemnização definitiva, dos autores dos mesmos, da sua data e do conteúdo do mesmo, remetendo apenas para o valor que havia sido proposto, ou seja, para a notificação que lhe foi dirigida ao abrigo do n.º 3 do art.º art.º 8.º, n.º 3 D. L. n.º 199/88 de 31/05, alterado pelo D.L. n.º 199/91, de 25/05 e D.L. n.º 38/95, de 14/02. E assim sendo não estava a Administração dispensada do dever de notificação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 67.º do CPA.
A falta de notificação do acto administrativo gera a sua ineficácia, não correndo qualquer prazo para efeitos de impugnação: Cfr. art.º 59º, n.º 1, do CPTA.
Do exposto decorre que até 30/10/2008, data em que foi emitida a certidão do despacho ora impugnado, não foi o Autor notificado do mesmo, pelo que o acto é-lhe ineficaz, sendo que até àquela data não correu o prazo para o impugnar: cfr. art.º 59.º, n.º 1 do CPTA.
Assim, tendo o Autor sido notificado do acto em 30/10/2008 e intentado a presente acção em 26/01/2009, é forçoso concluir pela tempestividade da presente acção, nos termos do art.º 58.º, n.º 2, b) do CPTA, improcedendo a excepção da caducidade do direito de acção.”

(negrito, itálico e sublinhados são sempre de nossa autoria)

Do acima transcrito, conclui-se que a Mm.ª Juiz a quo considerou que até 30/10/2008, data em que foi emitida a certidão referida no ponto 9 dos factos provados, o Recorrido/Autor não tinha sido notificado do despacho conjunto em questão, pelo que, até àquela data, não haveria decorrido o prazo para o impugnar.
No entanto, não podemos secundar este entendimento.
É que uma coisa é a certidão emitida em 2008, a pedido do Recorrido/Autor, outra coisa é a notificação/conhecimento do teor do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 26/02/98 e 06/04/98. E, se é certo que esta certidão data de 2008, resulta dos autos que a mesma não se confunde com a questão do conhecimento e (potencial) reação, in illo tempore, da atuação da Administração que culminou no despacho conjunto dos Secretários de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Regional e do Tesouro e Finanças de 26/02/98 e 06/04/98, referido no ponto 3 dos factos provados.
Aliás, analisando o devir factual constante dos pontos 1 e ss. dos factos provados, podemos concluir que o Recorrido, pelo menos desde 22 de Julho de 1998, data em que lhe foi processada/creditada a indemnização definitiva, nos termos do ponto 7 dos factos provados acima, sabia que a mesma tinha por pressuposto o procedimento descrito nos pontos 1 a 4 dos factos provados. E que a mesma não contemplava (independentemente da questão de saber se a aceitação da indemnização tinha efeito preclusivo da possibilidade de reivindicar posteriormente outros montantes pretensamente acautelados na mesma) a H…... Tanto assim que o Recorrido, embora com reservas, aceitou a indemnização proposta, conforme resulta da carta por si enviada em 10.09.1997, referida no ponto 3 dos factos provados, nos seguintes termos:

À data, foi seguido o procedimento previsto no art.º 8.º, do D. L. n.º 199/88 de 31/05, alterado pelo D.L. n.º 199/91, de 25/05 e D.L. n.º 38/95, de 14/02, e que nos diz o seguinte:
“1 — A indemnização definitiva devida, no âmbito do presente diploma, pelas nacionalizações ou expropriações efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, será determinada oficiosamente ou, a pedido dos indemnizandos, através de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura,
2 — A determinação das indemnizações definitivas será efectuada pelo Estado ou por entidades privadas, escolhidas através de concurso público, as quais proporão ao Governo a fixação de um valor em cada processo.
3 — Os interessados serão notificados do conteúdo da proposta referida no número anterior, para dizerem o que se lhes oferecer no prazo de 20 dias.”

Por outro lado, segundo o art.º 8.º, da Portaria n.º 197-A/95, de 17/03:
“1 — A proposta de decisão a que se refere o artigo 8.°, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 199/88, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, deve ser notificada aos interessados ou seus representantes legais, por carta registada com aviso de recepção, para reclamarem, querendo, no prazo de 20 dias, contado da data da assinatura do aviso de recepção.
2 — Recebidas as reclamações, ou decorrido o prazo sem que estas hajam sido recebidas, cabe à direcção regional elaborar informação final, na qual se apreciarão as reclamações, remetendo-se o processo para despacho, com parecer do director regional, no prazo máximo de 30 dias.
3 — Para efeitos da reclamação a que se refere o n.° 1, os reclamantes deverão juntar os documentos que considerarem relevantes, com vista a fundamentarem os factos por eles invocados.”

Finalizava, por sua vez, o art 9.° da Portaria nº 197-A/95, dizendo que “[o]s títulos das indemnizações serão entregues aos seus destinatários após o termo do processo administrativo ou, tendo havido recurso contencioso do despacho que os atribuiu, após o trânsito em julgado da respectiva sentença.”
Aqui chegados, concluímos que o procedimento em causa reveste-se das especificidades previstas nos artigos acima transcritos. Os interessados eram notificados do conteúdo da proposta, para dizerem o que se lhes oferecesse no prazo de 20 dias, podendo os mesmos aceitar a proposta ou apresentar reclamação. Recebidas as reclamações, ou decorrido o prazo sem que estas fossem recebidas, cabia à direção regional elaborar informação final, na qual seriam apreciadas as reclamações, remetendo-se o processo para despacho, com parecer do diretor regional, no prazo máximo de 30 dias (conforme resulta, aliás, do teor do ponto 3 dos factos provados).
O despacho que determinava o pagamento da indemnização, perante a ausência de qualquer reclamação ou concordância dos interessados (como sucedeu aqui), configuraria, assim, um “ato de execução” no procedimento, concluindo com a entrega dos títulos das indemnizações, nos termos do artº 9º acima transcrito. A alternativa seria a apresentação de reclamações e, consoante o sentido da decisão das mesmas, respetiva impugnação em sede contenciosa, nos termos da LPTA (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho).
Ou seja, perante a ausência de reclamações, o despacho em questão limitar-se-á a determinar o pagamento da indemnização, conforme proposta que lhe subjaz.
Foi esse o caso aqui.
O Autor, apesar de, segundo palavras suas, “discordar do critério constante do parágrafo 4 da proposta, por razões de ordem prática (…)”, aceitou o montante proposto.
Podia ter apresentado reclamação nos termos do nº1 e nº 2 do art.º 8.º, da Portaria n.º 197-A/95, de 17/03, acima transcrito, mas não o fez.
E foi nessa sequência que foi determinado o processamento do pagamento da indemnização que o Recorrido/Autor recebeu, logo em Julho de 1998.
Podia, igualmente, nos dois meses (cfr. artº 28º, nº 1, a) da LPTA) que se seguiram ao término deste procedimento, com o processamento/pagamento da indemnização, ter procurado reagir contenciosamente, contando-se o prazo em questão nos termos do nº 3 do artº 29º da LPTA, segundo o qual “[o]prazo para a interposição de recurso de acto não sujeito a publicação obrigatória conta-se, para os interessados que não tenham de ser notificados, a partir do conhecimento do início da respectiva execução.”
Sobre o dever de notificação, dizia-nos o CPA na versão aplicável à data (DL n.º 442/91, de 15 de Novembro), o seguinte:
“(…)
Artigo 66.º
Dever de notificar
Devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que:
a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
b) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.

Artigo 67.º
Dispensa de notificação
1 - É dispensada a notificação dos actos nos casos seguintes:
a) Quando sejam praticados oralmente na presença dos interessados;
b) Quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa.
2 - Os prazos cuja contagem se inicie com a notificação começam a correr no dia seguinte ao da prática do acto ou no dia seguinte àquele em que ocorrer a intervenção, respectivamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
(…)”
Neste caso, conforme já se referiu acima, teríamos de considerar que o Recorrido/Autor, por força da intervenção/participação que tivera no procedimento, tinha perfeito conhecimento do conteúdo do ato constante do ponto 3 dos factos provados e na sequência do qual lhe foi creditada a indemnização à qual dera a sua expressa concordância, nos termos do ponto 2 dos factos provados.
Estando em causa unicamente um pedido de anulação, fruto de dissenso em relação à “não inclusão da H….. na indemnização atribuída, indevida quantificação da mesma por défice no cálculo do Capital de Exploração não devolvido e privação do uso e fruição do Efetivo Pecuário”, não pode, pois, o Recorrido/autor, ter a pretensão de, em 2005, reiniciar o procedimento pretendendo reagir de algo que poderia ter reagido através da reclamação prevista no art.º 8.º, da Portaria n.º 197-A/95, de 17/03 e/ou mesmo do recurso ao contencioso administrativo, segundo os meios previstos para o efeito, à data, na legislação vigente (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais - LPTA - Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).
Decidiu, pois, erradamente, o tribunal a quo, quando, em sede de despacho saneador, considerou improcedente a exceção de caducidade do direito de ação do Recorrido/Autor, cumprindo revoga-la e substitui-la por outra, considerando caduco o direito de ação do Autor.
*
Atendendo o que acima vem decidido em relação à caducidade do direito de agir, mostra-se prejudicada a apreciação do invocado erro de julgamento, no tocante ao decidido pelo tribunal a quo, em sede de sentença.
*
Pelo acima exposto, teremos de conceder provimento ao recurso interposto, revogar o despacho saneador, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datado de 5 de fevereiro de 2013 e, consequentemente, julgar verificada a exceção de caducidade do direito de agir do Recorrido/Autor, absolvendo-se os ali Réus da instância, mostrando-se prejudicada a apreciação do invocado erro de julgamento, no tocante ao decidido pelo tribunal a quo, em sede de sentença.
*
V – Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso interposto, revogar o despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datado de 5 de fevereiro de 2013 e, consequentemente, julgar verificada a exceção de caducidade do direito de agir do Recorrido/Autor, absolvendo-se os ali Réus da instância, mostrando-se prejudicado o julgamento do recurso no tocante à sentença proferida.
Custas pelo Recorrido (não sendo devido custas nesta instância porque não apresentou contra-alegações).

*
Lisboa, 26 de Novembro de 2020


______________________________
Ricardo Ferreira Leite*
_____________________________________________________________________________

*O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º -A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão o Ex. Sr. Juiz-Desembargador, Dr. Pedro Marchão Marques e voto de vencido da Ex.ª Sr.ª Juíza-Desembargadora Dr.ª Ana Celeste Carvalho, nos seguintes termos:

DECLARAÇÃO DE VOTO


Salvo o devido respeito pela posição que faz vencimento, entendo que se está a confundir a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, por caducidade do direito de ação, com a questão de mérito, atinente ao modo e termos do exercício do direito substantivo a reclamar do valor da indemnização.

Nos termos dos factos provados, a ação é tempestiva.

A intervenção do Autor no procedimento ocorreu apenas na fase de audiência prévia, em momento anterior à prática do ato impugnado, e não depois da sua prática, estando inteiramente comprovado que o Autor não foi notificado da decisão final do procedimento.

Conhecer o projeto de decisão, juridicamente, não significa conhecer o teor do ato administrativo, enquanto decisão final do procedimento administrativo.

Atribuir relevância jurídica à participação do interessado na fase de audiência prévia para extrair daí efeitos em matéria de notificação do ato administrativo posteriormente praticado, enquanto facto jurídico posterior, é, segundo o nosso entendimento, um erro de julgamento do acórdão que faz vencimento.

Coisa diferente é se assiste razão ao Autor no respeitante ao direito de que se arroga, quanto a ter direito a ser indemnizado nos termos em que o reclama perante a Administração e, depois, na presente ação.

Nestes termos, ao contrário do decidido, manteria o saneador-sentença na parte em que julgou improcedente, por não provada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, por caducidade do direito de ação, julgando o recurso improcedente nesta parte e passaria a conhecer do fundamento respeitante ao erro de julgamento da sentença recorrida, que foi julgado prejudicado no acórdão que fez vencimento.

(Ana Celeste Carvalho)