| Sumário: | 1. O regime transitório de avaliação da propriedade predial segundo o artº 8e/l do DL 442-C/88 de 30.11 remissivo para o Código da Contribuição Predial, é aplicável em bloco e tem por objecto mediato todo e qualquer prédio cuja avaliação legalmente se imponha, independentemente da data da respectiva construção.
2. A avaliação da propriedade urbana para efeitos de inscrição matricial deve ter em conta as condições em que os prédios se encontram ã data da avaliação e não à data da entrada do mod. 129 - cfr. arte. 94º _ 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações. |