Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06935/03
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção
Data do Acordão:04/10/2003
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ALÍNEA A) DO Nº 1 DO ART76º DA LPTA
PREJUÍZOS DE TERCEIROS
Sumário:I- O requisito vertido na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão de eficácia que, para o efeito, tem de alegar, de forma especificada e concreta, os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto.
II- Assim, são irrelevantes quer os prejuízos conjecturais ou eventuais quer os que incidam na esfera jurídica de terceiros, dado que a situação destes não é objecto da protecção concedida pela suspensão de eficácia.
III- Se o requerente da suspensão se limitou a alegar prejuízos meramente eventuais ou conjecturais sofridos por terceiros e não por ele próprio não se pode considerar demonstrada a verificação do aludido requisito.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. M..., residente no Porto, inconformado com a sentença do TAC do Porto, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação, de 7/11/2002, do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"A) a douta sentença em crise não cumpre o disposto na al. a) do art. 76º. da LPTA anexa ao D.L. nº 267/85, de 16/7, e alterada pela Lei nº 12/86, de 21/5 e pelo D.L. nº. 229/96, de 29/11;
B) nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso jurisdicional ser admitido e a final revogada a sentença que indefere a requerida suspensão de eficácia da deliberação de 7/11/2002 do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos que indefere recurso interposto de anterior deliberação de 3/4/2002 do Conselho Disciplinar Regional do Norte que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de trinta dias de suspensão com a sanção acessória de publicidade da pena”.
O recorrido Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA, emitiu parecer, onde concluiu pela improcedência do recurso.
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. O recorrente requereu a suspensão de eficácia da deliberação, de 7/11/2002, do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, pela qual foi julgado improcedente o recurso hierárquico que havia interposto da deliberação, de 3/4/2002, do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos, que lhe aplicara a pena disciplinar de 30 dias de suspensão com a sanção acessória de publicidade da pena.
A sentença recorrida indeferiu esse pedido, com fundamento na não verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, por o recorrente, no seu requerimento, não ter alegado ou provado minimamente quaisquer factos específicos e concretos susceptíveis de serem valorados pelo Tribunal como prejuízos de difícil reparação.
Contra este entendimento, o recorrente invoca, no presente recurso jurisdicional, que o Tribunal “a quo” não ponderou a impossibilidade deontológica e legal de substituição do médico durante o cumprimento da pena, o que qualifica os prejuízos se não como irreparáveis, seguramente como dificilmente reparáveis.
Vejamos se lhe assiste razão.
Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo torna-se necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a sua execução cause prejuízo de difícil reparação, a suspensão não determine grave lesão do interesse público e do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso cfr. art. 76º., nº 1, da LPTA.
No que respeita aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tem-se entendido que são considerados como tais, aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in BMJ 302º.-299, de 16/11/83 in AD 270º.-691, de 18/11/86 in AD 312º.-1526 e de 12/8/87 in AD 314º-185).
Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão que, para o efeito, tem de alegar, de forma especificada e concreta, os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto, não bastando a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente e sendo irrelevantes os prejuízos conjecturais ou eventuais (cfr. Acs. do STA de 19/6/86 Proc. nº 24211, de 30/1/86 in AD 298º-1159, de 30/6/88 in AD 330º.-760, de 24/5/89 Proc. nº. 27100, de 6/2/92 in BMJ 414º.-611, de 25/6/92 in BMJ 418º-833, de 29/7/92 in BMJ 419º-788 e de 26/2/98 Proc. nº. 43423-A).
Com eventual relevância neste domínio, o recorrente limitou-se a alegar, no seu requerimento inicial, que, na área de medicina que exerce (psiquiatria), é especialmente patente a relação de dependência humana do doente em relação ao médico, o que dificulta a substituição deste que no caso era impossível, dado o disposto no nº 1 do art. 24º. do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, pelo que a “hipotética quebra, sobretudo se assim consumada de forma abrupta, cruel e impreparada, acarreta fatalmente prejuízo para muitos doentes, sendo certo que em muitos deles a dificuldade criada pode ser mesmo irreparável, o que não sucederia com a mesma gravidade se ao requerente fosse concedido cumprir a pena só no caso de sucumbência no recurso contencioso”
Estes prejuízos, para além de não estarem concretizados e serem meramente eventuais ou conjecturais, são dos doentes do recorrente e não dele próprio.
Ora, conforme é jurisprudência pacífica do STA (cfr. Acs. de 17/5/73 in AD 139º-1009, de 12/12/85 in AD 296º/297º990, de 2/11/89 in BMJ 391º-671 e de 16/8/90 Proc. nº. 28598-A), resulta claramente da al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA que no âmbito do instituto da suspensão de eficácia os prejuízos a considerar são os que incidem na esfera jurídica do requente e não na de terceiros. É que, em face da função instrumental deste instituto em relação ao recurso contencioso e da sua finalidade que é a protecção da situação do recorrente afectado com a eficácia imediata do acto até à prolação da sentença final no recurso contencioso, assegurando desta forma a execução real e efectiva dessa sentença e a utilidade do recurso (cfr. Maria Fernanda Maçãs in “A Suspensão Judicial da Eficácia dos Actos Administrativos e a Garantia Constitucional da Tutela Judicial Efectiva”, pag. 164) , não se compreenderia que se atendesse a prejuízos sofridos por alguém, não requerente da suspensão nem recorrente contencioso, cuja situação não é objecto da protecção concedida pela suspensão de eficácia.
Assim, sendo irrelevantes os referidos prejuízos e não sendo invocados quaisquer outros no requerimento de suspensão de eficácia, sempre se deveria concluír, como a sentença recorrida, que a alegação do recorrente era insuficiente para que se pudesse considerar demonstrada a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros.
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Lisboa, 10 de Abril de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes